DECRETO N. 6.368 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1940
Outorga concessão a Trajano S. V. de Medeiros para aproveitamento das Cachoeiras de Sobragi e Fumaça no rio Paraibuna, no distrito de Vargem Grande, Município e Comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos dos artigos 150 do Código de Aguas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e 6º do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1988,
decreta:
Art. 1º É outorgada a Trajano S. V. de Medeiros concessão para aproveitamento da energia hidráulica das Cachoeiras de Sobragi a Fumaça, no rio Paraibuna, no distrito de Vargem Grande, Município e Comarca de Juiz de Fóra, Estado de Minas Gerais, com um desnivel total de 82 metros e uma vasão de 30.000 litros por segundo (24.108 Kw) .
Parágrafo único. O aproveitamento se destina h produção de energia hidroelétrica para uso exclusivo do concessionário, que não poderá ceder parcela alguma de energia a terceiros, mesmo a titulo gratuito.
Art. 2º A titulo de exigências complementares das contidas no artigo 158 do Código de Águas e sob pena de ficar de nenhum efeito p presente decreto o concessionário se obriga a:
I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano contado da data da registo deste decreto na Divisão de Aguas, em tres (3) vias:
a) estudo hidrológico da região – curva de descarga, do rio obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a um (1) ano de observaçao;
b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, indicando os terrenos – inclusive os que serão inundados pelo "remous” da barragem – que deverão ser ocupados em função da proveitamento;
c) método de cálculo de barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; perfil geologico do local em que deverá ser coaatruida a barvagem; cálculos e dimensionamentos dos vertedouros, comportas, adufas, tomada d’água, canal de derivação e castelo d’água. Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais; orçamento;
d)condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessarias observando as seguintes escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200) e para os perfis, horizontal um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100) ; cálculo do martelo d’água, ciloulo e projeto da chaminé de equilíbrio se indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenho; orçamento;
e) edificio da usina; calculo, projeto e orçamento; turbinas, potencia, justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicagão da velocidade caracteristiea de embalagem ou disparo; sentido de rotação; indicação da velocidade com 25, 50 e 100% de carga; reguladores e aparelhos de medição; desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos ;
f) geradores; justificação do tipo adotado, poteneia, tensão, fator de potencia com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 114 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com
COS Ø = 0.7, COS Ø 0 = 0.8, COS Ø = 1; frequência de 50 ciclos, variação da tensão e sua regulação; excitatriz, seu tipo. potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo; GD2 do grupo motor gerador, esquema das ligações;
g) indicação dos apareltios montaveis fóra dos paineis de alta tensão de transmisção, antes e depois das barras gerais ; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes; transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores ;
i) indicação da linha de saída de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra super-tensões ; calculo mecanico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8, sua perda de potência. tensão na partida e na chegada, comprimento da linha, distancia entre condutores a fator de potência; o projeto da linha de transmissão devera ser ao companhado e mapa da região em escala razoavel e com detalhes; orçamento.
II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor :
a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.)
h) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.)
c) American Institute nf Electrical Engineers (A.I.E.E.)
d) American Society Mechanical (A.S.M.)
e) Brit.ish Engineering Stnndards Association (B.E.S.A.)
f) International Klectrical Commission (I.E.C.)
Parágrafo único. Não serão aceitos carteis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.
III – Registar o presente decreto na Divisáo de A.guas do Minis-tério da Agricultura, de aeordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um n.ès, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Aguas para os fins de registo de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de iguas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo de concessão as instalações de produção e transformação de energia elétrica reverterão à União, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto menos a depreciação.
§ 1º Se o Governo Federal não fizer uso do direito que Ihe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer, ao mesmo, na forma que fôr estipulada no contrato da presente concessão, a revogada da mesma, ou repôr, por sua conta, o curso d’água no seu primitivo estado.
§ 2º Se o Governo Federal fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada ao atual concessionário, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade púbIica, mediante preço calculado na forma estabelecida pelo Código de águas.
Art. 6º O concessionário, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensário das reservas de energia de que trata o artigo 153 alínea e do Código de Águas.
Art. 7º O concessionário gozará desde a data da assinatura do contrato da concessão e enquanto esta vigorar doe favores constantes do Código de Águas (art. 151 e 163).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.