DECRETO N. 6.372 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1940
Concede à “Sociedade Anônima Fábrica Votorantim”, autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à "Sociedade Anônima Fábrica Votorantim”, com sede na Cidade de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6º § 1º do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.