DECRETO N. 6.373 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1940
Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade, com séde na Capital Federal, a construir uma linha de transmissão para suprimento da Companhia de Eletricidade Campos do Jordão.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que a medida foi requerida pela Companhia Sul Mineira de Elétricidade, de acordo com a Companhia de Elétricidade Campos do Jordão, e o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julga que é conveniente deferí-la,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre a sua usina hidro-elétrica, situada no Ribeirão Vermelho, distrito sede do Município de Paraizopolis, Estado de Minas Gerais, e a subestação transformadora da Companhia de Elétricidade Campos do Jordão, na cidade de São Bento do Sapucaí, Município de Campos do Jordão, Estado da São Paulo.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se a suprir o “déficit” de energia elétrica da Companhia de Elétricidade Campos do Jordão em sua zona de fornecimento.
Art. 2º A construção da linha de transmissão será iniciada dentro do prazo que fôr fixado pelo Ministro da Agricultura, depois da aprovação dos respectivos estudos, projetos e orçamento.
Art. 3º O presente decreto, afim de produzir os necessários efeitos, deverá ser registado na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a contar da data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.