DECRETO N

DECRETO N. 6.374 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Bittencourt Junior a pesquisar talco e associados no Município de Congonhas do Campo,  Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Bittencourt Junior a pesquisar talco e associados numa área de trinta e três hectares e noventa e três ares (33,93 Ha.) situada no local "Sítio do Braga”, primeiro distrito do Município de Congonhas do Campo, comarca de Lafayete, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um quadrilátero, assim definido: o vértice inicial está situado a cinquenta (50) metros da ala direita do encontro da margem esquerda da ponte sobre o rio Goiabeiras na estrada que vai da casa colonial do sítio à Estrada Real do Pires, distância essa medida, de norte para sul sobre um alinhamento de rumo S 9º E; deste vértice parte o primeiro lado do quadrilátero no rumo S 4º 30’ E e medindo setecentos e trinta e cinco (735) metros até encontrar o segundo vértice; deste, parte o segundo lado, formando com o primeiro um ângulo interno de 103º e medindo trezentos e dez (310) metros até encontrar o terceiro vértice; deste segue o terceiro lado formando com o anterior um ângulo interno de 92º 30’ e medindo oitocentos e oitenta e cinco (885) metros até encontrar o quarto vértice do quadrilátero; deste, parte finalmente o último lado que forma com o anterior um ângulo interno de 69º30’ e mede quinhentos e quarenta (540) metros até atingir o vértice inicial; tudo de acordo com a planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;

VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direitos, e não respondendo o Governo pelas limitações que pssam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisas dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. deste decreto ou não se submeter, às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que se refere o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de trezentos e quarenta mil réis (340$0) e só será valido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO Vargas.

Fernando Costa.