DECRETO N. 6375 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 1907
Melhora, em relação á etapa, as condições materiaes dos officiaes e praças dos 1º e 7º districtos militares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 30 da lei n, 1617, de 30 de dezembro de 1906, resolve:
1º Além das vantagens já conferidas em virtude do art. 13 da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906, aos officiaes que servirem nos 1º e 7º districtos militares será abonada uma etapa supplementar, calculada segundo as taxas adoptadas, tendo para base 50 % da fixada para a praça de pret.
2º A’s praças de pret que servirem nos mesmos districtos será abonado em dinheiro mais 1/10 da etapa, quando servirem nos pontos de parada de seus batalhões e 1/5, quando destacadas.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1907, 19º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Hermes R. da Fonseca.