DECRETO N. 6.376 – DE 03 DE OUTUBRO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Benedito Teodoro de Morais a pesquisar mica em terrenos da fazenda “Mato Dentro”, Município de Santa Catarina, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito Teodoro de Morais a pesquisar mica em uma área de dezesseis (16) hectares e oitenta e cinco (85) áres em terrenos de propriedade de Joaquim Luiz Fernandes, situados na fazenda "Mato Dentro”, Município de Santa Catarina, Estado de Minas Gerais, área essa assim delimitada: – partindo-se da casa da fazenda “Mato Dentro” com o rumo 75º30’ e comprimento de quatrocentos e cinquenta (450) metros, localiza-se um ponto do qual partem dois alinhamentos, – o primeiro com rumo 0º30' NW quatrocentos e vinte cinco (425) metros; o segundo com quatrocentos e cinquenta (450) metros e rumo 89º30’ SE, terminando à margem esquerda de um córrego afluente do Turvo e que passa nas proximidades da sede da fazenda. Desce-se por esse curso dágua até sua foz numa distância de trezentos e setenta e cinco (375) metros, seguindo-se então pelo rio Turvo para jusante numa extensão de quatrocentos e cinquenta (450), metros onde se encontra o extremo do primeiro alinhamento, fechando-se assim a figura. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V – Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito. e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cento e setenta mil réis (170$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio VARGAS.
Fernando Costa.