DECRETO N. 6.379 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Américo Soares de Farias a pesquisar águas minerais no Município de São Gonçalo do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Américo Soares de Farias a pesquisar águas minerais em uma área de dez (10) hectares em terrenos da Fazenda Itaitendiba, situada no segundo distrito do Município de São Gonçalo do Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um retângulo assim definido: o meio do lado menor se apoia na aresta do ângulo N-E da casa da Fonte São José ou “Itaí”, tendo este lado o comprimento de trezentos (300) metros e rumo E-W; o lado maior mede trezentos e trinta e três (333) metros e três (3) decímetros; achando-se a casa da Fonte São José ou “Itaí” situado no extremo da estrada da Capoaba, que vai ter à sede da Fazenda Itaitendiba; – tudo de acordo com a planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral; – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I. O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II. Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III. O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
IV. O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V. Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI. O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o, minério e custeio dos trabalhos;
VII. Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que se refere o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do artigo 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. 3 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.