DeCRETO N. 6432 – DE 27 DE MARÇO DE 1907

Dá novo regulamento ao Corpo de Bombeiros

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo art. 1º d.o decreto legislativo n. 1.645, de 10 de janeiro do corrente anno, resolve decretar que o Corpo de Bombeiros seja regido pelo regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça o Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Augusto Tavares de Lyra.

Regulamento para o serviço do corpo de Bombeiros da Capital Federal, a que se refere o decreto n. 1645, de 10 de janeiro de 1907

ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Corpo de Bombeiros desta Capital, directamente subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios interiores, é destinado ao serviço de extincção de incendio na zona do Districto federal, em terra ou no mar, dentro da Bahia.

Paragrapho unico. Cabe-lhe ainda prestar auxilio em casos de desabamentos, de enchentes, quando houver victimas, ou pessoas em imminente perigo de vida.

Art. 2º O corpo disporá para desempenho de sua missão:

a) do pessoal consignado na tabella annexa A;

b) do trem rodante, material fluctuante, apparelhos, ferramentas e accessorios precisos aos seus trabalhos;

c) do numero de muares bastante para o serviço de tracção;

d) de um quartel central, sede da administração, para aquartelamento das praças, dispondo de accommodações para guarda de todo o material, de cocheiras para tratamento dos animaes, do officinas para, concertos e reparos do material, de um pateo interno onde possam ser feitos exercicios, afim de se instruir as praças;

e) do numero de estações e postos que se tornem precisos, de accordo com o accrescimo de construcções na zona urbana e suburbana;

f) de um hospital, com pharmacia, annexa, para tratamento de officiaes e praças enfermas e fornecimento do medicamentos aos membros da corporação;

g) de casas situadas nas vizinhanças do quartel central para moradia dos officiaes;

h) de uma rede telephonica, propria, ligando as estações e postos ao quartel central e do tantos circuitos de avisadores de incendio quantos exigidos pelas necessidades do serviço.

Art. 3º O effectivo do Corpo do Bombeiros será o consignado na tabella annexo, A, só podendo ser alterado por acto do Poder Legislativo.

Art. 4º O effectivo actual será distribuido pelo estado-maior, estado-menor e seis companhias com igual numero de praças.

§ 1º Fazem parte do estado-maior : o commandante, o inspector geral, o assistente do material, o assistente do pessoal, o secretario, o quartel-mestre, o inspector da contadoria, o thesoureiro pagador, o inspector do serviço sanitario, os medicos, os pharmaceuticos.

§ 2º Fazem parte do estado-menor: o sargento-ajudante, o sargento quartel-mestre, os primeiros sargentos chefes de officinas, o primeiro sargento mestre da lancha, o primeiro sargento corneteiro-mór.

§ 3º Cada, companhia será, composta de um capitão, um tenente, tres alferes, um primeiro sargento, cinco segundos sargentos, sendo um machinista, cinco forrieis, sendo dous machinista, oitos cabos de esquadra e 97 bombeiros.

§ 4º Emquanto não fôr construido o alojamento para a sexta, companhia, ella será composta com as praças que servem na banda de musica e nas officinas, ate o completo de seu effectivo.

Art. 5 º Por conveniencia da disciplina, o chefe do serviço de electricidade, o da officina de correeiros, o da officina de pintura, o da officina de pedreiros, o contramestre da banda de musica e o pratico de pharmacia serão graduados no posto de segundos sargentos, quando não sejam inferiores effectivos desse posto.

NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES, ALISTAMENTO

Art. 6º Os cargos de commandante, inspector geral e assistente do material serão exercidos por officiaes do exercito com o curso de engenharia militar e que tenham, pelo menos, o primeiro o posto do major, os dous outros o de capitão.

§ 1º Esses officiaes serão nomeados por decreto do Governo.

§ 2º Os officiaes do exercito, exercendo cargos no corpo de bombeiros terão as patentes consignadas na tabella, B, não podendo ser graduados nos postos immediatos.

§ 3 º Far-se-hão por decreto e carta patente as nomeações dos demais officiaes do corpo.

Art. 7º O accesso aos postos dos officiaes e praças será gradual o successivo de alferes a major, do bombeiro a primeiro sargento.

Art. 8º As vagas do posto de major serão preenchidas por merecimento.

Art. 9º As vagas de capitães e tenentes serão preenchidas á razão de dous terços por merecimento e um terço por antiguidade.

Paragrapho unico. O facto de ser o chefe de classe não impede a promoção por merecimento.

Art. 10. As vagas de alferes serão preenchidas pelos officiaes inferiores mais antigos e habilitados, tendo muito em consideração o comportamento e os bons serviços, comprovados pela certidão de assentamento.

§ 1 º Os officiaes inferiores a que se refere o presente artigo são: o sargento ajudante, o sargento quartel-mestre, os 1º sargentos de fileira, os 1os sargentos das officinas de machinas, de telegraphia e de segeiros, os 2º sargentos de fileira e os 2º sargentos effectivos chefes das officinas de pintura, correiaria e electricidade.

§ 2º São, além daquellas, condições para promoção ao posto de alferes – a) ter menos de 42 annos de edade; b) ter mais de quatro annos de serviço no corpo; c) ter sargenteado uma das companhias durante seis mezes.

Art. 11. A promoção dos officiaes será feita mediante proposta do commandante, que apresentará ao Ministro uma lista triplice acompanhada das respectivas fés de officio.

Paragrapho unico. Quando se tratar de promoção no corpo sanitario, será observado o principio de antiguidade.

Art. 12. O intersticio para os accessos será de dous annos, podendo, todavia, o Governo lançar mão dos que tenham um anno de exercicio do posto, á falta absoluta de officiaes com aquelle tempo.

Art. 13. Os officiaes que se julgarem prejudicados nas promoções por merecimento teem o direito a reclamar, dentro de 30 dias, a contar da data do decreto da promoção, contra a qual reclamem, sendo a petição remettida ao Ministro da Justiça devidamente informada pelo commandante.

Art. 14. A graduação dos officiaes chefes de classes no posto immediato é facultativa.

Art. 15. As vagas de medicos adjuntos serão preenchidas por doutores em medicina que se habilitem em concurso, feito perante uma commissão de tres medicos pertencentes ao corpo, designados pelo commando.

Art. 16. Não serão mais acceitos, por conveniencia da disciplina, serviços gratuitos de pessôas estranhas ao corpo, que não sejam expressamente determinados por lei. Os que servem actualmente serão conservados, ficando dispensados do concurso para a nomeação.

Art. 17. As vagas de pharmaceuticos adjuntos serão preenchidas por pharmaceuticos diplomados que se habilitem em concurso feito perante uma commissão de tres membros, sendo um pharmaceutico e dous medicos, todos do corpo, designados pelo commando.

Art. 18. Das commissões de que tratam os arts. 15 e 17 fará parte o inspector do serviço sanitario do corpo, como presidente, incumbindo-lhe, de accôrdo com os outros membros designados, organisar os programmas e instrucções para os concursos, que serão sempre feitos mediante uma prova escripta, uma oral e uma pratica.

Art. 19. Concluidos os concursos cuja inscripção será annunciado, com 30 dias de antecedencia, a commissão julgadora fará a classificação dos concurrentes, remettendo-a ao commando, acompanhada das provas escriptas, enviando este, por, sua vez, uma e outras ao Ministro da justiça.

Paragrapho unico. A nomeação recahirá sempre em um dos dous candidatos classificados em primeiro e segundo logar.

Art. 20. Os postos de sargento-ajudante e sargento quartel-mestre serão preenchidos por nomeação do commando, sob propostas respectivamente dos assistentes do pessoal e do material, informadas pelo inspector geral, escolhendo-se entre os primeiros e segundos sargentos de fileira os de melhores habilitações com bom comportamento.

Art. 21. Os officiaes inferiores e praças graduadas serão nomeados por acto do commando, mediante concurso, em conformidade com as instrucções que para isso organizar, tendo em attenção as habilitações necessarias para cada posto.

§ 1º As provas exhibidas, uma vez classificadas por merecimento, serão presentes ao commando, contendo a relação organizada, além da nota correspondente a cada prova, o tempo de praça, a data do ultimo accesso e o comportamento de cada concurrente.

§ 2º Será preferido para a nomeação entre os tres primeiros classificados, o que reunir as condições de antiguidade e bom comportamento.

§ 3º Não poderão se apresentar aos concursos para cabos, os bombeiros que não tenham um anno pelo menos de praça e para os outros postos os cabos, forrieis e segundos sargentos com menos do seis mezes de exercicio do posto.

§ 4º Exceptuam-se do anterior as praças de pret que, já tendo servido no Corpo como cabos, forriesis, segundos e primeiros sargentos, e obtido baixa, voltem de novo a se engajar, ficando dispensados dos intersticios para os concursos até á graduação que anteriormente tinham.

Art. 22. Os postos de primeiros sargentos mestres de officinas poderão ser preenchidos por operarios das officinas, praças graduadas ou não, desde que tenham mais de um anno de serviço e reconhecida superioridade de habilitações sobre as outras.

Paragrapho unico. Quando não houver praça alguma em condições de preencher o logar, será designada a praça mais graduada ou mais antiga da respectiva officina para dirigil-a, até que se encontre alguma com os requisitos exigidos neste artigo.

Art. 23. Para os postos de corneteiro-mór, mestre da lancha, contramestre da banda de musica podem ser nomeadas praças comprovadamente habilitadas, sem attenção ao tempo de serviço.

Art. 24. Os segundos sargentos, forrieis, cabos e bombeiros podem ter a graduação do posto immediato como recompensa de bons serviços ou por conveniencia de disciplina.

Art. 25. O preenchimento das vagas de bombeiros se verificará por alistamento voluntario, obrigando-se o alistado a servir por quatro annos.

§ 1º São documentos exigidos para o engajamento: a) prova legal de ter mais de 18 annos de edade e menos de 30; b) attestado de boa conducta; c) consentimento por escripto dos paes, juizes ou tutores, sendo menores de 21 annos; d) parecer da junta medica do Corpo em inspecção a que será submettido, provando ter robustez physica bastante para o serviço de bombeiro e boa saude.

§ 2º Si o candidato tiver servido no exercito, na armada ou na força policial, o que lhe dará preferencia em igualdade de condições, concorrendo com civis que não tenham officio aproveitavel para as officinas, bastará e é indispensavel que apresente a respectiva escusa.

§ 3º Nos requerimentos dirigidos ao commandante, pedindo para verificar praça, os candidatos declararão a nacionalidade, idade, estado, officio e se sabem ler e escrever.

§ 4º Não poderão assentar praça os individuos que não saibam ler e escrever, excepto si forem cocheiros, quando houver grande falta para o serviço.

Art. 26. As praças que completarem o tempo de serviço terão baixa por conclusão de tempo e serão excluidas, logo que se quitem com a Fazenda Nacional.

Paragrapho unico. Si, porém, desejarem continuar, apresentarão requerimento com oito dias de antecedencia, sendo submettidas á inspeccão de saude e, si julgadas promptas, tiverem tido bom comportamento, poderá o commando reengajal-as por mais dous annos.

Art. 27. O medico especialista de molestias de olhos, o dentista, o mestre de gymnastica, e o da banda da musica serão admittidos a servir no corpo, por nomeação do Ministro da Justiça, sob proposta do commando.

§ 1º Os serviços de qualquer delles serão dispensados, quando o Governo entender conveniente.

§ 2º O mestre da banda de musica, em serviço fóra do quartel, usará o uniforme do corpo com divisas de primeiro sargento.

VENCIMENTOS–GRATIFICAÇÕES– ABONOS– DESCONTOS

Art. 28. Os vencimentos dos officiaes, praças, e pessoal a que se refere o art. 27 serão os consignados na tabella B sob as designações de soldo, etapa, gratificação, em conformidade com a hierarchia e funcções de cada um.

Art. 29. Os officiaes de que trata o art. 6º e os especialistas a que se refere o art. 27 começarão a perceber seus vencimentos da data em que se apresentarem no corpo, assumindo as respectivas funcções, de accôrdo com a ordem de serviço.

Art. 30. Os officiaes promovidos vencerão o soldo, da data do decreto de promoção e as gratificações e a etapa da data da publicação em ordem do serviço do corpo.

Paragrapho unico. As praças engajadas e as que tenham accessos perceberão o soldo e etapa, no primeiro caso, e o soldo no segundo, da data dos engajamentos e dos accessos.

Art. 31. O valor da etapa será o mesmo para os officiaes e praças e em numero proporcional aos postos na seguinte conformidade: coronel oito etapas, tenente-coronel sete, major seis, capitão cinco, tenente quatro e meia e alferes quatro, inferiores, graduados e bombeiros uma.

Paragrapho unico. O valor da etapa será fixado annualmente pela lei orçamentaria.

Art. 32. O soldo dos officiaes e praças effectivas e reformadas não está sujeito a descontos para pagamento de dividas, a não ser contrahidas com a Fazenda Nacional.

Art. 33. E’ permittido aos officiaes effectivos estabelecerem consignações mensaes com prazo fixo, desde que não excedam a importancia liquida do respectivo soldo.

Paragrapho unico. Para serem validas, torna-se preciso communical-as por escripto ao commando do corpo, que se autorizará, em ordem de serviço, depois de informadas pela Contadoria.

Art. 34. As praças de pret não podem fazer consignações do respetivo soldo.

Art. 35. Perde o direito á gratificação do exercicio:– o official com parte de doente; o que estiver aguardando inspecção de saude ou reforma; o que fôr suspenso de suas funcções ou estiver preso disciplinarmente sem fazer serviço.

Art. 36. O official ou praça respondendo a processo civil ou militar perceberá soldo e etapa; si, porém, fôr condemnado, vencerá, o official, soldo simples e o valor de uma etapa, a praça de pret um terço do soldo e a etapa.

Art. 37. Os officiaes e praça considerados ausentes não teem direito a vencimento algum.

Art. 38. Os officiaes e praças doentes do hospital perceberão, apenas, aquelles, meio e estes a quinta parte do soldo; si, todavia, assim estiverem em consequencia de molestia, contusões, ferimentos adquiridos em acto de serviço, nada lhes será descontado.

Art. 39. Os officiaes e praças receberão a etapa pelo hospital e o soldo por inteiro, no dia da alta, salvo si motivada por fallecimento.

Art. 40. Os engajados não teem direito á etapa no dia do engajamento; e os excluido qualquer que seja o motivo, ao soldo e á gratificação no dia da exclusão.

Art. 41. Os reformados em tratamento perderão dous terços do soldo da reforma.

Art. 42. O official que substituir outro de maior categoria, terá, além dos respectivos vencimentos, mais a gratificação do substituido, comtanto que não exceda os vencimentos deste.

Art. 43. Aos officiaes inferiores promovidos ao posto de alferes e aos capitães elevados ao de major, mandará o commandante abonar pela caixa de economias, si esta comportar a despeza, a quantia de 400$, áquelles, e de 600$, a estes para preparo de uniformes, sendo essa importancia descontada em prestações mensaes da quinta parte do soldo

Art. 44. O thesoureiro receberá mensalmente 50$ para quebras.

Art. 45. O official incumbido da instrucção de recrutas, dos exercicios de infantaria ás praças, perceberá a gratificação mensal de 50$, desde que faça todos os serviços de escala.

Art. 46. O official encarregado do serviço de registros de incendio, receberá a gratificação mensal de 50$ e seu ajudantes a de 30$000.

Art. 47. O official auxiliar do assistente do material no serviço das obras e das officiaes, terá a gratificação mensal de 50$, desde que faça os serviços de escala.

Art. 48. Os inferiores mestres das officiaes teem direito á gratificação mensal de 20$000.

Paragrapho unico. Si contarem, porém, mais de dez annos de praça, sendo cinco de serviço de officinas, terão sobre essa a gratificação addicional de 10$, que será elevada a 15$ quando attingirem 15 annos de serviços.

Art. 49. A’ s praças que trabalharem nas officinas, as empregadas como cocheiros, no serviço de registros, e em outros especiaes, poderá ser arbitrada uma gratificação mensal de 10$, tendo em attenção as habilitações, a assiduidade, comportamento e tempo de exercicio do officio no corpo.

Paragrapho unico. Si contarem, porém, mais de dez annos de serviço, sendo cinco na especialidade, terão sobre essa uma gratificação addicional de 5$, que será elevada a 10$, quando attingirem 15 annos de serviços.

Art. 50. As gratificações abonadas por serviço especial de accôrdo com os arts. 45, 46, 47, 48, paragrapho unico e 49, cessarão logo que o official ou praça por qualquer motivo o deixe, e podem ser suspensas por tempo indeterminado quando não as mereçam mais.

Art. 51. As praças de que trata o art. 26, paragrapho unico, perceberão a diaria de 400 réis, desde que tenham tido bom procedimento e mostrado aptidão e gosto para o serviço.

Art. 52. O sargento ajudante e o sargento quartel-mestre terão a gratificação de 30$ mensaes; os primeiros sargentos das companhias e os inferiores, commandando estações ou postos, a de 20$000.

Art. 53. Os segundos sargentos praticando em sargenteação, emquanto durar a pratica, não excedente de seis mezes, perceberão a gratificação de 20$ mensaes.

Art. 54. Os amanuenses terão a gratificação de 15$ mensaes e os auxiliares a de 10$ desde que sejam escalados para serviço de primeira promptidão

Art. 55. Os inferiores graduados e bombeiros que tenham mais de 10 annos de praça e que não percebam nenhuma das gratificações especificadas nos arts. 48, 49, 52, 53 e 54 perceberão a de 10$ mensaes, que se elevará a 15$ quando attingirem 15 annos de serviços.

Art. 56. Os musicos teem direito á metade do producto das tocatas remuneradas na seguinte relação: mestre, cinco quotas; contra-mestre, quatro; musicos mais habeis, tres; os demais duas.

Paragrapho unico. O ordenado do mestre da banda de musica será de 200$ mensaes, pagos por conta da verba destinada ao custeio da mesma.

Art. 57. Os officiaes teem direito á casa de moradia no quartel ou suas immediações, para que possam attender com presteza ás urgencias do serviço.

§ 1º Emquanto não dispuzer o Governo de casas para todos os officiaes, os que morrem nas proximidades do quartel na área comprehendida entra o largo do Machado e o Estado de Sá perceberão, para aluguel de casa, as seguintes gratificações: coronel, 280$; tenente-coronel, 240$; major, 210$; capitão, 180$; tenente e alferes, 150$000.

§ 2º O official que, por conveniencia propria e com permissão do commando, residir fóra dessa zona, perceberá as gratificações em vigor antes deste regulamento.

Art. 58. As gratificações em conformidade com os arts. 45, 46, 47, 48, 49, 53, 54, 55 e 57 só serão pagas depois de concedida a respectiva verba pelo Congresso, vigorando até então as marcadas no regulamento em execução antes da promulgação deste.

ATTRIBUIÇÕES

Art. 59. O commandante é o responsavel directo pela administração geral e disciplina do corpo, e observancia exacta das prescripções do regulamento.

Art. 60. Compete-lhe:

§ 1º Corresponder-se com o Ministro da Justiça sobre todos os assumptos relativos á administração, de que deva dar-lhe conhecimento em accordo com este estatuto, e sobre aquelles cuja solução não esteja prevista ou exceda os limites de sua alçada.

§ 2º Corresponder-se tambem com todas as autoridades civis e militares, chefes de repartições dependentes dos diversos ministerios sobre materia attinente á boa ordem e desempenho dos serviços a cargo do corpo.

§ 3º Engajar e reengajar praças para o serviço; punil-as, louval-as, excluil-as, promovel-as, transferil-as de umas para as outras companhias, licencial-as e dispensal-as; tudo de accordo com as prescripções regulamentares.

§ 4º Providenciar sobre a instrucção dos officiaes e praças sobre o serviço interno e externo no quartel, estações e postos sobre material e trabalhos de incendio, propondo ao Ministro as medidas e alterações que convenha adoptar afim de tel-as com a maior perfeição possivel.

§ 5º Impôr aos officiaes as penas cabiveis por faltas disciplinares, propondo ao Ministro as que não forem de sua competencia.

§ 6º Publicar diariamente em ordem de serviço as licenças, dispensas, castigos, elogios e todas as alterações que de qualquer fórma influam sobre vencimentos dos officiaes e praças, todo e qualquer movimento de entrada e sahida de dinheiro pertencente á Caixa de Economias ou de Beneficencias, emfim, as ordens e occurrencias que se devam tornar publicas; para conhecimento de todo o pessoal.

§ 7º nomear substitutos para os varios cargos, conforme estiver prescripto; designar as companhias e estações em que devam servir os officiaes subalternos, e tranferil-os de umas para outras, segundo as conveniencias do serviço.

§ 8º Mandar á inspecção de saude officiaes e praças, quando doentes; assignar as fés de officio dos officiaes, as baixas das praças, authenticar as certidões; encaminhar os requerimentos dirigidos ás autoridades superiores; remetter annualmente ao Ministro, na época por elle fixada, um relatorio detalhado do movimento geral do Corpo.

§ 9º Rubricar todos os livros de escripturação pertencentes á secretaria, assistencia do pessoal e do material, contadoria, serviço sanitario e pharmacia.

§ 10. Autorizar a compra de material necessario ao serviço e obras do corpo, fazendo carga aos respectivos responsaveis; ordenar a descarga dos artigos julgados em consumo.

§ 11. Nomear commissões para o exame de todos os artigos fornecidos e para julgamento do material que se torne imprestavel, podendo vandel-o e recolher o producto á Caixa de Economia.

§ 12. Designar annualmente commissões para balancear toda a carga do corpo, verificando sua exactidão e estado, procedendo contra os responsaveis por faltas e estragos encontrados, si em tempo não houverem communicado e solicitado providencias.

§ 13. Dirigir o serviço nos incendios; propôr elogios especiaes para officiaes e praças que nelles mais se houverem distinguido, bem como as medalhas de distincção a que se refere o decreto n. 58, de 14 de dezembro de 1889.

§ 14. Propôr a concessão das medalhas de que trata o decreto n. 6043, de 24 de maio de 1906, instruindo os papeis a ella concernentes.

Art. 61. O commandante residirá nas proximidades do quartel e, em caso de responsabilidade por delictos sujeitos ao fôro militar, responderá, perante o Ministerio da Guerra.

Art. 62. O inspector geral é o orgão directo para a transmissão das ordens do commando, por cujo fiel cumprimento velará particularmente.

Art. 63. Incumbe-lhe:

§ 1º Inspeccionar os serviços do quartel, das estações e postos, visitando com frequencia estes e aquelles.

§ 2º Fiscalizar quanto se refira ao pessoal e material, exigindo a mais estricta observancia do que houver prescripto neste e no regulamento do serviço interno do corpo.

§ 3º Determinar e organizar o serviço diario dos officiaes e praças, examinar e vizar os papeis das companhias, pedidos de material, receituario da pharmacia, contas e documentos de entrada o sahida de dinheiro da Contadoria, rubricar os livros de escripturação das companhias, verificar a qualidade dos artigos, material e forragens fornecidos, assistir, sempre que fôr possivel, os exercicios e o pagamento de vencimentos das praças, passar revistas incertas de fardamento, estudar as partes diarias do serviço, syndicando e apurando a verdade e responsabilidade dos factos, finalmente, informar diariamente o commando de todas as occurrencias.

Art. 64. O inspector geral é obrigado a residir junto ao quartel e a comparecer aos incendios, cabendo-lhe substituir o commandante, quando afastado do exercicio de suas funcções, resolver e providenciar sobre qualquer assumpto, em seus impedimentos ou ausencias fortuitas, dando parte das providencias que houver tomado.

Paragrapho unico. No impedimento do commadandante ou do inspector geral, o Governo nomeará o official ou officiaes que os devam substituir.

Art. 65. O assistente do material é o auxiliar immediato do inspector geral para a fiscalização de tudo quanto se referir a material.

Art. 66. Cabe-lhe:

§ 1º A fiscalização dos serviços feitos nas officinas de carpinteiros, segeiros, ferreiros, mecanicos, correeiros, pintores, electricistas e telegraphistas.

§ 2º A direcção das obras e reparos no quartel, nas estações, nas casas pertencentes ao Corpo e no material de incendio.

§ 3º A conservação do material rodante e fluctuante, das machinas, apparelhos e ferramentas das officinas.

§ 4º O exame e inspecção dos artigos e do material adquirido para o serviço.

§ 5º A organização do mappa geral de carga e descarga e sua conferencia com os dos commandantes de companhias.

Art. 67. O assistente do material residirá nas immediações do quartel e nos casos fortuitos de ausencia, do inspector geral, resolverá sobre tudo o que se referir ao serviço do material.

Paragrapho unico. Será substituido, quando afastado do exercicio de suas funcções, por um dos commandantes de companhia designado pelo commandante.

Art. 68. O assistente do pessoal é o auxiliar immediato do inspector geral em tudo quanto disser respeito ao pessoal.

Art. 69. Compete-lhe:

§ 1º Detalhar o serviço das companhias; assistir e dividir as paradas, observando o asseio e uniformidade dos fardamentos; dar os exercicios geraes de apparelhos; vigiar sobre o cumprimento integral das ordens do commando, por parte dos officiaes e praças.

§ 2º Organizar e trazer em dia as escalas de serviço dos officiaes, proceder á leitura da ordem de serviço no circulo dos officiaes; assistir á cópia da mesma pelos inferiores, fazendo-a dictar e conferir pelo sargento ajudante.

§ 3º Receber e reunir as partes diarias e todos os papeis que tenham de ser presentes ao inspector geral; organizar o mappa diario da força.

Art. 70. O assistente do pessoal residirá junto ao quartel e nos casos fortuitos de ausencia do inspector geral providenciará sobre o que se referir ao pessoal.

Paragrapho unico. Será substituido, quando afastado do exercicio de suas funcções, por um dos commandantes de companhia designado pelo commandante.

Art. 71. O cargo de secretario será exercido por um official subalterno, tenente ou alferes, da confiança do commandante.

Art. 72. Cabe-lhe:

§ 1º Organizar e expedir toda a correspondencia, segundo as ordens do commando; reunir e levar a seu despacho a correspondencia a elle dirigida e os papeis relativos a serviço que tenha de vizar, rubricar, authenticar, ou delles tomar conhecimento,

§ 2º Trazer em dia a escripturação e archivo da secretaria, não podendo deixar sahir livros e documentos, sem conhecimento do commandante e por sua ordem, mediante recibo, exceptuando aquelles que sejam necessarios á casa da ordem, em horas de expediente, para esclarecimento e detalhes do serviço.

§ 3º Distribuir o serviço pelos amanuenses e auxiliares e escripturar de proprio punho os contractos para fornecimentos, assignando-os com o commandante, o inspector geral e o assistente do material.

§ 4º Conferir e subscrever as fés de officio e certidões que forem extrahidas dos livros a seu cargo.

Art. 73. O secretario será substituido, quando, afastado do exercicio de suas funcções, pelo official subalterno designado pelo commandante.

Paragrapho unico. Não correrá para incendios nem fará outros serviços, salvo casos excepcionaes.

Art. 74. O cargo de quartel-mestres erá exercido por um subalterno tenente ou alferes, proposto pelo assistente do material.

Art. 75. Incumbe-lhe:

§ 1º Conservar perfeitamente tratados e acondicionados os artigos da arrecadação geral a seu cargo, communicando immediatamente ao assistente do material qualquer estrago ou extravio que occorra.

§ 2º Faser pesar, medir ou contar o que entrar para a arrecadação ou fôr fornecido por pedidos, não podendo deixar sahir objecto algum sem documento visado pelo inspector.

§ 3º Extrahir e assignar os pedidos para os fornecedores e para a compra do material e concertos, deixando-os registrados em talões.

§ 4º Organizar e registrar os mappas mensaes de fardamento, armamento, equipamento, utensilios, muares e outros diversos, entradas ou retiradas da carga.

§ 5º Receber as notas remettidas pelos fornecedores do material entrado diariamente, conferindo os respectivos preços e extrahindo as guias para a contadoria.

Art. 76. O quartel-mestre morará nas immediações do quartel e será substituido, quando afastado do exercicio de suas funcções, por um subalterno, tenente ou alferes, indicado pelo assistente do material.

Paragrapho unico. Não correrá para incendios, nem fará, outros serviços, salvo casos excepcionaes.

Art. 77. O commandante de companhia é o responsavel pela rigorosa applicação das disposições regulamentares concernentes á companhia e que por elle devam ser observadas.

Art. 78. Compete-lhe:

§ 1º Conhecer e applicar os regulamentos e ordens em vigor, a escripturação geral do Corpo e sobretudo a da companhia, pela qual zelará com o maximo cuidado, mantendo em dia os seus livros e todos os papeis regulamentares.

§ 2º Ter conhecimento perfeito do manejo e applicação dos apparelhos e material empregados no serviço de incendio, estando familiarizado com todos os toques de corneta.

§ 3º Organizar e assignar as folhas mensaes de vencimentos das praças da companhia; receber do thesoureiro pagador a respectiva importancia; fazer o pagamento das praças em presença dos officiaes subalternos da companhia, promptos no quartel.

§ 4º Dar parte por escripto das occurrencias havidas na occasião dos pagamentos, mencionando os nomes das praças que não forem pagas e os motivos.

§ 5º Recolher á contadoria, no prazo de 48 horas, os vencimentos das praças não pagas, afim de o serem logo que reclamem.

§ 6º Abonar com pontualidade as peças de fardamento a que tiverem direito as praças, fazendo os respectivos lançamentos nos livros e na casa da ordem.

§ 7º Observar que as praças não alterem os uniformes e que os tragam asseiados; conservar os alojamentos limpos e as camas cuidadas e dispostas em ordem e com uniformidade.

§ 8º Encaminhar, convenientemente informados, os requerimentos dos officiaes e praças da companhia.

§ 9º Fazer os serviços que lhe couberem por escala e os extraordinarios que lhe forem determinados.

Art. 79. O commandante de companhia será substituido, quando afastado de suas funcções, ou nos impedimentos fortuitos, pelo seu coadjuvante e na ausencia, ou impedimento deste pelos alferes commandantes de estações de sua companhia, promptos no quartel, successivamente por ordem de antiguidade.

Paragrapho unico. Na falta absoluta de subalternos de sua companhia, a substituição se fará com o coadjuvante mais antigo que não esteja substituindo o seu commandante de companhia.

Art. 80. O tenente coadjuvante de companhia é o immediato auxiliar do respectivo commandante, a quem auxiliará na manutenção da disciplina e na applicação dos preceitos regulamentares e ordens de serviço.

Art. 81. Compete-lhe:

§ 1º Conhecer os regulamentos e ordens em vigor; a escripturação e papeis de companhia; manejo e applicação dos apparelhos e material usados no serviço de incendios, distinguir com facilidade os differentes toques de corneta.

§ 2º Auxiliar o commandante da companhia nos pagamentos de vencimentos e fardamento; nas revistas de fardamento; emfim, em todos os serviços internos da companhia em os quaes necessite de sua coadjuvação.

§ 3º Fazer os serviços que lhe caibam por escala e aquelles para que fôr extraordinariamente designado.

Art. 82. O coadjuvante de companhia será substituido quando afastado do exercicio de suas funcções ou nos impedimentos fortuitos pelo alferes commandante de estação de sua companhia mais antigo, prompto para o serviço no quartel.

Paragrapho unico. Na falta absoluta de alferes da mesma companhia a substituição se fará pelo alferes commandante de estação mais antigo, prompto para o serviço no quartel, que não esteja substituindo o commandante ou coadjuvante de sua companhia.

Art. 83. Os alferes commandantes de estações são auxiliares dos commandantes de companhia em todas as suas funcções nos serviços internos da companhia, quando promptos no quartel, e cabe-lhes o commando das diversas estações, si para elle nomeados.

Art. 84.Incumbe-lhes:

§ 1º Manter a disciplina entre os seus subordinados, vigiar pela applicação exacta dos preceitos regulamentares e ordens de serviço; saber o manejo e applicação do material usados na extincção de incendio e distringuir com facilidade os varios toques de corneta.

§ 2º Conhecer a escripturação da companhia e todos os papeis de serviço.

§ 3º Assistir e auxiliar o pagamento dos vencimentos e fardamento das praças e auxiliar o commandante da companhia nos serviços internos da companhia, conforme lhe designar.

Art. 85. Quando destacado no commando de estação, cumpre-lhe:

§ 1º Permanecer dia e noite na estação, onde residirá, não podendo della se afastar sem permissão do commandante.

§ 2º Cuidar com o maior zelo por todo o material e muares a seu cargo.

§ 3º Dar os exercicios que forem prescriptos.

§ 4º Requisitar do inspector geral, por intermedio do commandante de companhia, todos os objectos e material precisos para o serviço da estação.

§ 5º Organizar e ter em dia a escripturação de sua estação e escalar o pessoal para o serviço.

§ 6º Fazer a parte diaria das occurrencias, de accôrdo com o modelo adoptado.

§ 7º Dirigir os trabalhos de extincção de incendio, quando correr a sua estação, até se apresentar official mais graduado a quem caiba a direcção.

§ 8º Fazer a parte circumstanciada do incendio a que comparecer sua estação, respondendo aos quesitos formulados no modelo proprio, addicionando as informações que julgar convenientes.

Art. 86. O commandante da estação será substituido nos impedimentos fortuitos pelo inferior mais antigo, servindo no destacamento ou por um official ou inferior que seja para esse fim designado.

Art. 87. As funcções de todas as demais praças serão detalhadas no regulamento do serviço interno do Corpo.

CONTADORIA

Art. 88. A contadoria tem a cargo o exame da receita e despeza do Corpo, o processo de legalização de contas enviados para o Thesouro e o pagamento das que lhe caibam pelo regulamento.

Art. 89. E’ da competencia da contadoria:

§ 1º Organização e pagamento mensal das folhas dos officiaes effectivos e praças reformadas.

§ 2º Verificação e pagamento das folhas das praças effectivas, organizadas pelos commandantes de companhias e conferidas pela Casa da Ordem.

§ 3º Escripturação dos livros precisos á boa intelligencia e discriminação dos dinheiros entrados e sahidos.

§ 4º Justificação de creditos extraordinarios e supplementares, acompanhada de tabellas demonstrativas.

§ 5º Estudos dos artigos da lei orçamentaria para que as despezas não excedam as respectivas rubricas e os creditos votados.

§ 6º Lançamento de notas explicativas dos artigos e rubricas das leis autorizativas nos papeis concernentes a recebimento e pagamento de dinheiros.

§ 7º A contadoria funccionará todos os dias uteis durante as horas do expediente do quartel, salvo caso urgente e extraordinario em que seja necessario prolongar os trabalhos, ou determinar que esses se effectuem em dia feriado.

Art. 90. As contas a pagar pelo cofre serão apresentadas em uma via, si a despeza correr pela Caixa de Economias, a qual servirá, para justificar a escripturação do livro caixa; aquellas, cujo pagamento corra por conta de verbas consignadas na lei do orçamento, serão apresentadas em tres vias, devendo remetter-se as primeira e segunda á Secretaria de Justiça para a necessaria indemnização pelo Thesouro, constituindo a terceira documento do archivo.

Art. 91. O pagamento de contas será feito sómente aos respectivos signatarios, representantes, ou aos legitimos procuradores, que deverão renovar suas procurações em janeiro de cada anno, observada a exigencia da certidão de vida do constituinte em janeiro e junho de cada anno.

Art. 92. Os documentos de receita constarão de uma só via, declaradas as importancias em ordem de serviço do Corpo.

Art. 93. A importancia das contas de fornecedores que avisados para recebel-as não compareçam no prazo de oito dias, será escripturada em deposito.

Art. 94. A contadoria retirará mensalmente do Thesouro, por adeantamento e mediante requisição do commando, a quantia necessaria ás despezas com o pessoal, ajustando contas com a mesma repartição dentro de um mez.

Art. 95. As quantias abatidas nos vencimentos dos officiaes e praças e as provenientes de economias feitas no fardamento ou no rancho, o producto da venda de artigos inserviveis serão recolhidas á caixa de economias.

Art. 96. O pagamento mensal das folhas e relações de vencimentos se fará por adeantamento, é vista dos respectivos documentos, escripturando-se, porém, as despezas na data em que se concluir a conferencia, que não poderá ir além do dia 10 do proprio mez.

Art. 97. Haverá na contadoria compartimento apropriado para collocar os cofres, livros de receita e despeza de documentos de importancia.

Art. 98. O inspector da contadoria é o encarregado e responsavel pelos trabalhos a cargo da contadoria.

Art. 99. Incumbe-lhe:

§ 1º Assignar o expediente relativo a informações sobre despezas e estado das verbas consignadas no orçamento.

§ 2º Conferir as guias de pagamentos feitos pelo thesoureiro e as quantias que lhe sejam carregadas; lançar o confere nas notas de despezas, quando devidamente processadas, autorizando o pagamento sómente depois da terem o «PAGUE-SE» do commandante.

§ 3º Formular os pedidos para o expediente e propôr as medidas que julgar acertadas ao bom andamento do serviço e ás praças que devam servir como amanuenses e auxiliares.

§ 4º Solicitar mensalmente as quantias necessarias aos pagamentos feitos directamente pela contadoria e encaminhar, ainda mensalmente, as contas a pagar pelo Thesouro.

§ 5º Organizar o balancete mensal da receita e despeza do Corpo e annualmente um relatorio sobre os serviços, acompanhado de quadros e mappas que melhor esclareçam os assumpto.

Art. 100. O inspector da contadoria deve morar nas proximidades do quartel e não corre para incendios nem faz outros serviços, salvo casos excepcionaes.

Paragrapho unico. Será substituido, quando afastado do exercicio de suas funcções e nos impedimentos fortuitos, pelo thesoureiro-pagador.

Art. 101. O cargo de thesoureiro-pagador será exercido por um capitão que, si for tirado dentre os da fileira, a nomeação se fará por portaria do Ministro da Justiça, apostilada na respectiva patente; si, porém, for proposto um tenente, a nomeação se dará pela promoção ao posto immediato.

Paragrapho unico. Na ultima hypothese, não póde ser apresentado o nome de um official que não tenha o intersticio legal.

Art. 102. Ao thesoureiro-pagador compete:

§ 1º Receber mensalmente no Thesouro as quantias destinadas ás despezas, recolhendo-as ao cofre em presença do commandante e dos clavicularios, tendo aquelle tres chaves differentes, respectivamente conservadas em poder do inspector geral, do inspector da contadoria e do thesoureiro-pagador.

§ 2º Receber quaesquer quantias que hajam de entrar para o cofre com conhecimento ou guia em fórma, autorizados pelo commandante e visados pelo inspector geral.

§ 3º Apresentar ao inspector da contadoria guias em duplicata dos dinheiros recebidos no Thesouro e diariamente uma nota da receita e despeza do dia anterior e os conhecimentos das importancias que houver entregue ao Thesouro.

§ 4º Escripturar o livro de receita e despeza dos dinheiros retirados do Thesouro; o de receita e despeza da pharmacia e o da receita e despeza da banda de musica; o livro de dividas e descontos e consignações dos officiaes.

§ 5º Organizar as folhas mensaes de vencimentos dos officiaes effectivos e praças reformadas.

§ 6º Effectuar o pagamento dos documentos devidamente legalisados e com autorização do inspector da contadoria.

Art. 103. O thesoureiro-pagador morará nas proximidades do quartel e não fará outros serviços, nem correrá para incedio, salvo casos excepcionaes.

Paragrapho unico. Será substituido por um capitão, quando afastado do exercicio de suas funcções, devendo em taes casos ser balanceado o cofre por uma commissão nomeada pelo commando.

SERVIÇO SANITARIO

Art. 104. O serviço sanitario será assistido pelos medicos constantes do quadro A, sob a direcção do inspector ao serviço sanitario com o posto de major.

Art. 105. O tratamento dos officiaes e praças effectivas, e os reformados quando requererem ao commandante, será feito no hospital, onde existirão, pelo menos, duas enfermarias, uma de cirurgia, outra de medicina.

§ 1º Cada enfermeira deve ter, logo que seja possivel, tres secções em que possam separadamente ser tratados officiaes, inferiores e praças.

§ 2º No hospital não serão acceitos doentes de molestias contagiosas, os quaes podem ser recolhidos a hospitaes especiaes, correndo as despezas por conta da caixa de economias e perdendo o doente durante o tratamento os vencimentos que perderia se estivesse no hospital do Corpo.

Art. 106. Serão convenientemente preparados no hospital quatro salas para tratamento pela electrotherapia e hydrotherapia, com os apparelhos mais communs e mais simples; para operações cirurgicas, para consultas diarias, finalmente, para gabinete dentario.

Paragrapho unico. Um compartimento convenientemente situado servirá para deposito de cadaveres e autopsias.

Art. 107. As despezas do hospital para as quaes não houver dotação orçamentaria serão pagas pela Caixa de Economias.

Art.108.A junta medica para inspecção de saude será constituida pelo inspector geral do serviço sanitario, que a presidirá, e de mais medicos, e funccionará, logo que esteja reunida a maioria, sempre que fôr necessario para inspeccionar:

a) os officiaes com mais de seis dias de parte de doente;

b) os officiaes e praças que pedirem licença para tratamento de saude;

c) os candidatos á praça no Corpo;

d) As praças que, concluido o tempo de serviço, requererem engajamento;

e) Os officiaes e praças que forem determinados pelo commando.

Art. 109. O inspector do serviço sanitario é o encarregado da direcção do serviço sanitario, cabendo o exercicio do cargo ao primeiro cirurgião mais antigo.

Art. 110. Compete-lhe:

§ 1º Determinar e fiscalizar o serviço do hospital; percorrer assiduamente o quartel e suas dependencias, de modo a verificar quaesquer causas que possam comprometter a hygiene; visitar com frequencia as enfermarias, ouvindo as reclamações e queixas dos doentes, providenciando immediatamente, si as julgar fundadas; inspeccionar cada uma das estações e postos pelo menos uma vez por mez, designando, quando o não possa ir pessoalmente, os medicos que o devem fazer.

§ 2º Organizar a escala do serviço interno dos medicos, determinando os que tenham de fazer o serviço a domicilio.

§ 3º Presidir as reuniões da Junta Medica, assignar o expediente do hospital; formular os pedidos de material para as enfermeiras e expediente; propôr as praças que devam servir como enfermeiros, amanuenses e serventes.

§ 4º propôr as medidas que julgar uteis ás condições hygienicas do quartel, das estações e postos.

§ 5º Apresentar annualmente circumstanciado relatorio dos serviços a seu cargo, acompanhando-o de mappas e quadros que melhor instruam.

Art. 111. O inspector do serviço sanitario será substituido, quando afastado do serviço de suas funcções, pelo primeiro cirurgião mais antigo o nos impedimentos fortuitos pelo mesmo, si em horas do expediente e pelo medico mais antigo, presente no quartel, si fóra destas.

Art. 112. Compete aos demais cirurgiões e ao medico adjunto:

§ 1º Fazer dia no hospital alternadamente.

§ 2º Tratar nas respectivas residencias os officiaes e praças doentes e suas familias, quando para isso recebam ordens do commandante.

§ 3º Passar a visita nas suas respectivas enfermarias.

§ 4º Acompanhar o Corpo nas occasiões de incendio, quando estiverem de dia, para prestar os soccorros de sua profissão, para o que haverá uma ambulancia provida dos principaes medicamentos e apparelhos.

PHARMACIA

Art. 113. Annexa ao hospital haverá uma pharmacia provida de apparelhos, medicamentos e drogas, dirigida por um tenente pharmaceutico, auxiliado por dous alferes, pharmaceuticos diplomados.

Art. 114. A pharmacia terá além de um deposito para guarda de drogas e productos, uma sala para manipulação, outra para o recebimento e despacho do receituario, um gabinete para trabalhos de escripturação, guarda de livros e papeis relativos ao serviço, e outro para analyses que se tornem necessarias.

Art. 115. Terão direito ao fornecimento gratuito de medicamentos pela pharmacia os officiaes e praças que adoeçam em acto de serviço.

Art. 116. Os medicamentos fornecidos pela pharmacia aos officiaes e praças e suas respectivas familias serão indemnizados mensalmente com descontos nos vencimentos.

Paragrapho unico. Tem direito ao fornecimento de medicamentos pela pharmacia para, si e suas familias todos os outros socios da Caixa de Beneficencia; sendo, porém descontados das pensões pagas pela caixa ou pagos os supprimentos até o dia 5 de cada mez, em falta suspendendo-se o credito.

Art. 117. Sobre todas as receitas e pedidos suppridos pela pharmacia, excepto para doentes em tratamento no hospital, se cobrará mais 20 % a 50 % do custo, sendo metade em favor da Caixa de Beneficencia do Corpo e metade para o custeio da pharmacia.

Art. 118. As receitas não assignadas pelos medicos do Corpo só serão despachadas depois do visto do medico do dia; e nos pedidos de preparados para os inferiores e praças se exigirá a mesma formalidade.

Art. 119. Ao tenente pharmaceutico incumbe:

§ 1º Dirigir todo o serviço da pharmacia, distribuindo-o pelos seus auxiliares conforme as circumstancias e competencia de cada um.

§ 2º Zelar pela guarda e conservação de toda a carga da pharmacia, visitando frequentemente o deposito.

§ 3º Fazer aviar com presteza o receituario que lhe fôr apresentado em fórma, e despachar em horas marcadas os pedidos de preparados e artigos existentes em deposito.

§ 4º Organizar diariamente os pedidos que houver mister para sortimento da pharmacia, afim de apresentar ao inspector geral, até ás 10 horas de cada dia, bem como o receituario da vespera.

§ 5º Solicitar exame e consumo dos artigos gastos ou estragados, apontando neste caso os responsaveis.

§ 6º Trazer em dia toda a escripturação da pharmacia em livros rubricados pelo commandante do Corpo.

§ 7º Extrahir mensalmente as contas dos officiaes e praças que se tenham utilizado de medicamentos e artigos da pharmacia, calculando logo as porcentagens para as caixas de economia e de beneficencia, devendo remettel-as ao inspector geral, que as dirigirá á contadoria para os devidos fins.

§ 8º Apresentar annualmente um mappa do movimento do receituario e semestralmente o balanço da carga em seu poder.

Art. 120. Aos pharmaceuticos adjuntos compete:

§ 1º Fazer dia á pharmacia conforme a escala.

§ 2º Auxiliar o tenente pharmaceutico em todos os serviços de sua competencia.

TRANSGRESSÕES DA DISCIPLINA E PENAS

Art. 121. São considerados transgressões da disciplina os actos offensivos á decencia, ao socego e á ordem publica, e, em geral, quaesquer faltas não qualificadas como crime.

Art. 122. São em particular consideradas transgressões da disciplina:

autorizar, promover ou assignar petições collectivas entre officiaes ou praças;

promover ou tomar parte em rifas entre os membros da corporação;

publicar pela imprensa ou fazer communicações á mesma de quaesquer documentos officiaes sem estar autorizado pelo commando;

representar a corporação sem estar autorizado;

dirigir petição em objecto de serviço ou queixar-se do superior sem licença deste, ou sem ser pelos tramites legaes, e dar queixa infundada;

queixar-se em termos inconvenientes e censurar o superior em qualquer escripto ou impresso;

representar contra qualquer pena antes de começar a cumpril-a;

faltar ao respeito devido ao superior hierarchico.

não fazer continencia ao superior, á bandeira nacional ou em occasião que seja tocado o hymno nacional;

fallar mal do superior e dos camaradas;

fumar em presença do superior ou estando de sentinella, patrulha, ronda, em trabalho de incendio;

tratar o subordinado com injustiça, offendel-o com palavras ou negar licença para se queixar;

demorar a execução de ordens ou esquecer-se de cumpril-as;

não communicar ao superior a execução das ordens recebidas;

fazer manobras sem ordem superior, mandar fazer toques de corneta ou fazel-os sem estar autorizado ou sem que seja da competencia;

mostrar-se negligente, quanto ao asseio pessoal, prejudicar o de seus camaradas e a limpeza do quartel;

descurar dos objectos, material e serviço a seu cargo;

apresentar-se desasseiado e estar desuniformizado, excepto nos casos tolerados pela natureza dos serviços;

errar, estragar por descuido, negligencia e não justificada ignorancia a escripturação de quaesquer livros, mappas, escalas e mais papeis a seu cargo; assignal-os estando errados ou feitos sem o necessario asseio;

trabalhar mal propositalmente e faltar a qualquer formatura e serviço;

servir-se de quaesquer objectos e uniformes que não sejam proprios, pedil-os emprestados ou emprestal-os aos seus camaradas;

deixar, sem ordem, a guarda, patrulha, ronda, posição em incendio, antes de receber ordem ou ser rendido;

sahir do quartel sem licença não estando de folga ou antes de saber si lhe cabe qualquer serviço;

recusar vencimentos e uniformes que lhe sejam pagos;

embriagar-se, provocar rixas e conflictos, andar armado, offender á moral por actos ou palavras, fazer accusações falsas e jogar a dinheiro dentro ou fóra do quartel;

casar-se sem prévia participação ao commandante, si official, e sem licença, si praça de pret;

ausentar-se sem licença por tempo que não constitua deserção;

deixar de apresentar-se, finda a licença ou ao saber que esta lhe foi cassada, não tendo, porém, decorrido tempo que importe em deserção;

deixar de apresentar-se ao concluir o castigo que tiver sido imposto;

dormir, sentar-se ou recostar-se, estando de sentinella, ronda ou patrulha;

perturbar o silencio depois do toque de recolher, fazer algazarra dentro do quartel, excepto por occasião de alarma para incendio;

receber de pessoa incompetente qualquer ordem, quando em trabalho nos incendios;

simular molestia para esquivar-se ao serviço;

introduzir no quartel bebidas alcoolicas, materias inflammaveis e explosivos, sem conhecimento da autoridade competente;

sahir e penetrar no quartel por outro logar que não seja o designado por ordem superior;

entrar em compartimento em que esteja o superior, sem a devida permissão;

fazer transacções pecuniarias com seus subordinados;

reclamar o serviço, para que fôr nomeado, antes de prestal-o;

deixar de punir e de dar parte de seus subordinados, em caso de faltas e transgressão da honra e do dever militar.

Art. 123, As transgressões especificadas no artigo antecedente não excluem outras comprehendidas no art. 121.

Art. 124. São circumstancias aggravantes das transgressões da disciplina:

a) accumulação de duas ou mais transgressões;

b) reincidencia;

c) ajuste de duas ou mais pessoas;

d) ser offensivo á honra ou á dignidade da corporação.

Art. 125. É circumstancia attenuante de qualquer falta o bom comportamento habitual.

Art. 126. São justificativas: ter sido commettida por provada ignorancia do ponto de disciplina infringido.

Art. 127. Os castigos disciplinares para os officiaes de patente serão os seguintes: admoestação, reprehensão, detenção, prisão e reforma.

Paragrapho unico. As penas de admoestação e reprehensão podem ser applicadas verbalmente ou por escripto, cabendo no primeiro caso fazel-as particularmente, no circulo dos officiaes de posto igual ou superior ao do culpado ou no circulo de todos os officiaes.

Art. 128. As penas de detenção e prisão serão cumpridas no recinto do quartel, sendo a ultima no estado-maior do Corpo.

§ 1º Quando a falta fôr de tal gravidade que o tempo de prisão deva exceder a 15 dias, ella será cumprida em fortaleza, até o maximo de 30 dias, submettendo o commando ao juizo do Ministro o seu acto, para o qual pedirá approvação.

§ 2º Sempre que se trate da prisão de um official em fortaleza elle perderá a gratificação de exercicio.

§ 3º O official preso no estado-maior perderá a gratificação de exercicio, si a nota de castigo declarar que não deve fazer serviço, sendo neste caso levada a punição ao conhecimento do Ministro.

Art. 129. Os officiaes do Corpo perderão a patente quando condemnados em processo crime a essa pena ou a mais de dous annos de prisão.

Art. 130. Compete ao Governo reformar os ditos officiaes, com o soldo proporcional ao tempo de serviço effectivo, nos casos de:

1, pratica de acção aviltante;

2, insubordinação reiterada;

3, incontinencia publica e escandalosa;

4, vicios de jogos prohibidos;

5, embriaguez repetida;

6, desidia habitual no cumprimento de deveres;

7, falta de gravidade excepcional não comprehendida nos numeros antecedentes, segundo as fórmas estabelecidas na legislação relativa ao referido Corpo.

Paragrapho unico. Na hypothese, porém, dos ns. 3, 4 e 6 deste artigo dependerá a reforma de sentença proferida em processo crime (Codigo Penal Militar, art. 147).

Art. 131. Applicar-se-ha o Codigo Penal Militar aos processos submettidos á jurisdicção dos conselhos organizados de accôrdo com a legislação referente ao Corpo.

Art. 132. Os castigos disciplinares para os officiaes inferiores e praças graduadas serão os seguintes: reprehensão, impedimento, prisão, baixa temporaria ou definitiva do posto.

§ 1º A reprehensão póde ser dada verbalmente ou por escripto, cabendo no primeiro caso ser particular ou no circulo dos officiaes inferiores.

§ 2º O impedimento e a prisão não podem exceder de 20 dias no recinto do quartel, no primeiro caso, e no corpo da guarda, no segundo; ambos os castigos sem prejuizo do serviço de escala.

§ 3º Si a falta fôr de tal gravidade que a prisão se effectue em fortaleza, deve ser pedida permissão ao Ministro para remettel-a para a praça de guerra, não podendo exceder a 60 dias o tempo do castigo.

Art. 133. Os officiaes inferiores e praças graduadas, quando presas em fortaleza, perdem as gratificações e valor da etapa para indemnizar o rancho que lhe será fornecido.

Art. 134. As penas disciplinares para as praças de pret serão as seguintes: reprehensão, privação do pernoite, serviço de castigo, prisão, exclusão a bem do serviço ou da disciplina, e expulsão.

§ 1º A reprehensão será feita verbalmente ou por escripto deante da companhia formada.

§ 2º Os impedimentos, privação do pernoite, serviços de castigo, serão no recinto dos quarteis e estações.

§ 3º As prisões até 25 dias serão cumpridas em xadrez ou em cellula especial, com ou sem diminuição de uma das refeições diarias; excedendo, porém, esse tempo, até 60 dias, serão cumpridas em fortaleza, observadas as prescripções estabelecidas no § 3º do art. 132 e as do art. 133 para os inferiores e praças graduadas.

Art. 135. As exclusões a bem do serviço ou da disciplina e a expulsão inhibem ao excluido de voltar em qualquer tempo ás fileiras do Corpo.

Art. 136. São considerados ausentes os officiaes, inferiores e praças de pret que deixarem de comperecer ao quartel durante tres dias sem motivo justificado; desertores, os que assim procederem durante 10 dias.

Art. 137. As praças de pret desertoras e as que commettam delictos que devam ser punidos pela legislação commum, serão expulsas do Corpo e postas, quando necessario, á disposição da autoridade competente, com exposição circumstanciada do facto criminoso.

Art. 138. Todas as penas impostas nas ordens de serviço serão transcriptas nos respectivos livros de assentamentos dos officiaes e praças.

Art. 139. As notas lançadas nos livros de assentamentos só podem ser trancadas com autorização do Ministro, sendo necessario para isso requerer e terem decorrido dous annos, pelo menos, sem reincidencia na mesma falta.

Paragrapho unico. Os castigos impostos nas ordens de serviço podem, entretanto, ficar de nenhum effeito por ordem do commando si dentro de tres dias se averiguar ter sido injusto, ante perfeita justificação do punido.

Art. 140. Ficam sujeitos ás penalidades estabelecidas neste regulamento os paizanos que exerçam cargos ou prestem serviços effectivos no Corpo, remunerados ou não, com honras militares.

RECOMPENSAS, LICENÇAS E DISPENSAS

Art. 141. Ao official ou praça que em qualquer serviço se distinguir sobremaneira, ou que prestal-o com intelligencia, esforço, dedicação ou coragem, poderão ser conferidas as seguintes recompensas:

1, elogio em ordem de serviço do Corpo;

2, elogio em nome do Governo, transcrevendo-se na ordem de serviço o aviso que o determinar;

3, dispensa do serviço, com todos os vencimentos, até 10 dias;

4, graduação no posto immediatamente superior, á praça de pret, ou ao official que se inutilizar em acto de serviço;

5, medalha de distincção de ouro ou prata, creada pelo decreto n. 58, de 14 de dezembro de 1899.

Art. 142. Para os casos a que se referem os ns. 2, 4 (tratando-se de officiaes) e 5, o commandante dará parte especial ao Ministro, mencionando as circumstancias e a natureza dos serviços prestados e propondo a recompensa que a seu juizo pareça mais justa.

Paragrapho unico. As outras recompensas serão conferidas por acto do commando.

Art. 143. Além das recompensas estatuidas no art. 141, os bons serviços prestados pelos officiaes e praças serão retribuidos com a medalha de merito, creada pelo decreto n. 6043, de 24 de maio de 1906, na fórma e de accordo com as instrucções que o acompanham.

Art. 144. Os officiaes e praças que em tempo de guerra externa ou interna forem aproveitados em serviços de operações de guerra, gozarão as mesmas vantagens concedidas aos officiaes do Exercito e ás suas familias.

Art. 145. E’ considerada remida a divida contrahida com a Fazenda Nacional ou com a caixa de economias pela praça que fallecer em consequencia de desastre em acto de serviço.

Art. 146. As notas de recompensas publicadas em ordem de serviço serão averbadas nos respectivos assentamentos.

Art. 147. As licenças concedidas aos officiaes e praças serão para tratamento de saude ou para cuidar de negocios de interesse.

Art. 148. As licenças para tratamento de saude só serão dadas em virtude de inspecção da junta medica, percebendo os licenciados apenas soldo e etapa, si as licenças não excederem de seis mezes dentro de um anno; nas que excederem esse tempo vencerão apenas soldo simples.

Paragrapho unico. Os officiaes licenciados não perdem o direito á importancia para aluguel de casa.

Art. 149. O official ou praça que em consequencia de desastre em acto de serviço adoecer, será tratado por conta do Estado, percebendo os vencimentos como si estivesse prompto, contando-se para todos os effeitos o tempo da molestia.

Art. 150. As licenças para tratamento de saude dos officiaes serão concedidas pelo Ministro da Justiça, mediante requerimento, acompanhado da acta de inspecção, e as das praças de pret pelo commando, á vista dos mesmos documentos.

Art. 151. O tempo das licenças para tratamento de saude será contado da data da inspecção.

Art. 152. As licenças concedidas aos officiaes e praças por qualquer motivo que não seja tratamento de saude podem ser dadas, até 30 dias, pelo commando e, além desse tempo, pelo Ministro, mediante requerimento devidamente informado.

§ 1º Nestas licenças perderão os officiaes um quinto do soldo e a etapa, até dous mezes; um terço até quatro mezes e dous terços até um anno; serão sem vencimento algum desse prazo em deante.

§ 2º As licenças das praças de pret serão sempre sem vencimento algum e nunca por tempo maior de dous mezes.

Art. 153. Os officiaes e praças licenciadas não poderão se ausentar do Districto Federal sem permissão especial, do Governo, tratando-se dos primeiro e do commando, tratando-se das ultimas.

Art. 154. Para o effeito de licenças, da gratificação que percebem os officiaes do Exercito em serviço no Corpo, dous terços são considerados ordenado e um terço gratificação.

Art. 155. O commandante poderá conceder aos seus subordinados até 15 dias de dispensa do serviço com todos os vencimentos, por motivos justificados.

Art. 156. Aos officiaes e praças serão extensivas todas as isenções, vantagens e regalias de que gozam actualmente os da Força Policial da Capital.

REFORMAS

Art. 157. Os officiaes e praças do Corpo terão direito a reforma:

1º, por invalidez comprovada em inspecção de saude;

2º, voluntariamente contando mais de 20 annos de serviços.

Art. 158. O official reformado vencerá o soldo por inteiro de sua patente, si contar 20 annos de praça; si contar, porém, mais de 25 annos, terá direito a uma gratificação annual correspondente a cada anno de serviço que exceder de 25 annos de serviço, sendo essa gratificação de 120$ para os officiaes superiores e de 80$ para os capitães e officiaes subalternos, e terão mais a graduação e soldo do posto immediato.

Art. 159. Os officiaes graduados serão equiparados aos effectivos para os effeitos e vantagens da reforma.

Art. 160. Na contagem do tempo para a reforma dos officiaes e praças as fracções excedentes de seis mezes se contarão como um anno completo.

Art. 161. Os officiaes do Exercito que occuparem no Corpo postos superiores aos seus e que neste Corpo se inutilizarem para o Serviço, serão considerados para os effeitos da reforma como si fossem unicamente officiaes do Corpo de Bombeiros, uma vez que renunciem o posto que tiverem no Exercito.

Art. 162. Os officiaes e praças que se inutilizarem antes de 20 annos completos de serviço serão reformados com tantas vigesimas partes do respectivo soldo quantos os annos de serviço; mas, si a invalidez provier de lesões, desastre ou molestias adquiridas em acto de serviço serão reformadas com o soldo por inteiro.

Art. 163. A reforma das praças de pret será concedida com o soldo por inteiro si contarem mais de 20 annos e com as seguintes vantagens si contarem mais de 25 annos de serviço.

a) no posto immediato com o respectivo soldo as bombeiros, cabos de esquadra, forrieis o 2os sargentos;

b) no posto de alferes com o respectivo soldo os 1os sargentos, o sargento ajudante e sargento quartel-mestre.

Art. 164. As praças de pret que se invalidarem em consequencia de lesões, desastres, ou molestias adquiridas em acto de serviço, serão reformadas com o soldo por inteiro, qualquer que seja o tempo de serviço.

Art. 165. O soldo da reforma dos officiaes e praças será abonado da data do respectivo decreto e em hypothese alguma será inferior a um terço do respectivo soldo.

Art. 166. Não terão direito a reforma os civis que exercerem cargos no Corpo de Bombeiros, ainda que tenham graduações militares.

Art. 167. As praças de pret que adquirirem a tuberculose pulmonar, comprovada em inspecção de saude, depois de dous annos de alistadas no serviço do Corpo, passarão a aggregadas percebendo apenas o valor da etapa e serão recolhidas a um dos sanatorios custeados ou subvencionados pelo Governo.

§ 1º A importancia da etapa servirá para pagamente da diaria da praça no sanatorio, si fôr exigida, entregando-se no caso contrario á mulher e aos filhos, ou á mãe viuva e irmãs solteiras, quando não existam aquella e aquelles.

§ 2º Durante o tempo que estiverem internados os bombeiros teem direito a uma mensalidade de 10$, os cabos e furrieis a uma mensalidade do 12$ e os officiaes inferiores á de 15$, tudo pago pela caixa de beneficencia.

Art. 168. Si findo o prazo de dous annos a praça não estiver restabelecida será reformada nas condições do presente regulamento – art. 164.

FUNERAL – ESFOLIO

Art. 169. Com o enterramento do official effectivo ou reformado será pelo Estado despendida até a quantia de 500$ e com o das praças de pret, tambem effectivas ou reformadas, até a de 60$000.

Paragrapho unico. As despezas de enterro serão indemnizadas, quando reclamadas no prazo de 30 dias.

Art. 170. Os commandantes de companhia quando fallecer alguma praça, nomeação um sargento, um graduado e uma praça, todos de sua companhia, para em sua presença fazer o inventario dos bens deixados, entregando no prazo de tres dias ao inspector geral, assignada pelos inventariantes com o seu confere, uma relação detalhada do que houver encontrado.

Paragrapho unico. Os artigos facilmente contaminaveis que houverem servido ás praças fallecidas de molestias contagiosas, serão destruidos pelo fogo, descarregando-se os pertencentes ao Estado.

Art. 171. O espolio das praças fallecidas no quartel ou nos hospitaes será vendido em leilão no prazo 15 dias depois do fallecimento, assistindo a esse acto o commandante da companhia e mais um official para esse fim nomeado, sendo o producto reunido aos vencimentos que não tenham sido pagos ao fallecido, recolhido á contadoria, afim de ser tudo, depois de deduzida a importancia da divida á Fazenda Nacional, remettido ao juiz competente, si não se apresentarem dentro daquelle prazo os legitimos herdeiros.

AMANUENSES, AUXILIARES E SERVENTES

Art. 172. Para o serviço de escripturação, limpeza e conservação de moveis, haverá na secretaria, casa da ordem, assistencia do material, contadoria, serviço sanitario, pharmacia, o seguinte pessoal que servirá sem prejuizo do serviço de primeira promptidão, menos os praticos de pharmacia e serventes desta e da enfermaria.

a) Secretaria: dous amanuenses, dous auxiliares e um servente.

b) Casa da ordem: um amanuense e um auxiliar.

c) Assistencia do material: um amanuense, um auxiliar e dous serventes.

d) Contadoria: dous amanuenses, dous auxiliares e um servente.

e) Serviço sanitario: um amanuense e um servente, além de dous enfermeiros e dous serventes da enfermaria.

f) Pharmacia: um amanuense, tres praticos e dous serventes.

Art. 173. Todos esses logares serão occupados por praças effectivas do corpo, que, excepto um dos praticos de pharmacia, não poderão ter graduação superior á de furriel.

Art. 174. As praças empregadas como amanuenses e serventes terão as gratificações especificadas no art. 54, quando por seus esforços e applicação ao serviço o mereçam, a juizo do commando, cabendo aos serventes, e exactamente nas mesmas condições, as gratificações arbitradas no art. 49.

MATERIAL

Art. 175. O material para o serviço do Corpo será sempre dos mais aperfeiçoados systemas e dos melhores fabricantes.

§ 1º Além do material indispensavel ás promptidões no quartel central e nas estações, haverá em reserva todo o necessario para substituições em caso de desarranjos que exijam demorados reparos.

§ 2º Para tracção das viaturas existirá o numero de animaes precisos, calculados 20% para os que por qualquer motivo estejam retirados do serviço por doença ou para o necessario descanço no pasto.

Art. 176. Para o serviço de concertos e reparos no material de qualquer especie serão montadas officinas de mecanicos (com secções de ferreiros, fundidores, torneiros, limadores, armeiros, soldadores e gazistas), segeiros, pedreiros, carpinteiros, correeiros, pintores, ferradores, electricistas e telegraphistas.

§ 1º Além de concertos e reparos as officinas trabalharão em todas as obras novas que nellas se puder preparar, tendo para isso as machinas, apparelhos e ferramentas necessarios.

§ 2º Para o serviço das officinas serão tirados todos os machinistas e foguistas nos dias de folga e as praças que tenham officio ou que desejem aprendel-o e mostrem aptidão.

§ 3º As praças empregadas nas officinas e que não derem primeira promptidão, serão designadas normalmente para guardas dos theatros, podendo entretanto ser escaladas para todo e qualquer serviço em caso de necessidade.

Art. 177. Para o serviço de extincção de incendios ficam á disposição do Corpo de Bombeiros os registros assentes pela Repartição de Obras Publicas nos encanamentos de supprimento de agua á cidade.

§ 1º Na falta de taes registros o Corpo lançará mão, em caso de emergencia, de quaesquer fontes de agua ou depositos em que possa se supprir ou adaptar as suas bombas.

§ 2º Aos officiaes e praças empregadas no serviço de registros de incendios prestará a Repartição de Obras Publicas, á requisição do commando, as informações de que precisem, facultando o estudo de toda a rede com as manobras dos referidos registros.

§ 3º Em caso de incendio, a Repartição de Obras Publicas será immediatamente avisada e os manobreiros de cada districto são obrigados a comparecer, afim de verificarem as manobras feitas pelos officiaes e praças do Corpo, cessando a responsabilidade destes logo que se apresentem aquelles.

§ 4º O Corpo auxiliará a Repartição de Obras Publicas nos concertos e reparos dos registros, independente de solicitação desta; e emquanto o abastecimento de agua fôr intermittente e não houver registros em todas as ruas espaçados de 100 metros; alternadamente de cada lado, a referida repartição attenderá aos pedidos do commando para collocal-os nas vias publicas novas e nos pontos em que por qualquer motivo se tornem indispensaveis.

Art. 178. As rupturas nos encanamentos ou derivações, e a alteração nas horas de abastecimento, o fechamento das caixas para limpeza, emfim todos os factos e serviços que possam prejudicar as manobras dos encanamentos em caso de incendio, ou que possam tornal-as sem utilidade ou dar logar a erros e á falta de agua, serão pela Repartição Geral de Obras Publicas communicadas sem demora ao Commando do Corpo de Bombeiros.

Art. 179. Os damnos causados pelos officiaes e praças em artigos e material pertencentes ao Estado, quando devidos a descuido, negligencia ou impericia serão indemnizados por descontos em seus vencimentos, tendo em consideração o valor do artigo e os vencimentos do culpado.

Art. 180. Os objectos extraviados ou perdidos por inadvertencia, desleixo ou incuria, serão indemnizados integralmente, si novos, e proporcionalmente, si usados.

Paragrapho unico. Não serão indemnizados os objectos perdidos ou extraviados por occasião de incendios, provado que tenham sido consumidos pelo fogo.

Art. 181. As avarias produzidas no material rodante ou fluctuante por pessoas estranhas á corporação serão integralmente indemnizadas quando propositaes ou por falta de cuidado e attenção dos causadores.

Paragrapho unico. O producto dessas indemnizações será recolhido em partes iguaes ás caixas de economia e de beneficencia.

Art. 182. As avarias produzidas pelo material rodante e fluctuante em propriedade particular serão indemnizadas pelo cofre de economia e punidos os responsaveis.

AVISOS DE INCENDIO

Art. 183. Os avisos de incendio podem ser dados:

a) verbalmente, por qualquer pessoa, no quartel central e nas estações ou nas repartições policiaes, percebendo neste caso, si exigir, uma gratificação de 5$ a 20$, si verdadeiro o aviso e dando as necessarias e precisas indicações do local;

b) pelas linhas telephonicas da Repartição Geral dos Telegraphos ou da Companhia Telephonica Brazileira, dizendo no primeiro caso o logar de que falla e no segundo, o numero do telephone do transmittente;

c) pelas caixas – avisadores de incendio – collocadas nas vias publicas.

Art. 184. Para o serviço especial de avisos de incendio estabelecerá o Corpo nas vias publicas o numero de caixas precisas, dispondo além disso de uma rede telephonica propria, ligando o quartel central a todas as estações, á Repartição Geral dos Telegraphos, ao centro telephonico da policia e á Companhia Telephonica Brazileira.

Art. 185. Das caixas situadas na via publica serão fornecidas quatro chaves, pelo menos, aos moradores de predios situados nas immediações, preferidos os que se conservarem abertos até alta hora da noite.

§ 1º Serão fornecidas á policia o numero de chaves que requisitar, afim de distribuir por suas patrulhas e rondas.

§ 2º Em qualquer dos casos todas as chaves serão numeradas, conservando a secretario do Corpo registrados o nome e a moradia do possuidor de cada chave, procedendo a Policia de modo identico para que se possa com segurança e facilidade verificar a pessoa que deu o aviso.

Art. 186. O individuo que der o aviso por intermedio de uma caixa é obrigado a permanecer junto a ella até que se apresente quem possa devolver-lhe a chave.

Art. 187. O individuo que der de má fé ou por simples diversão aviso falso de um incendio, por qualquer meio de transmissão, soffrerá a pena de 50$ a 200$ de multa, com prisão de oito a 30 dias.

Paragrapho unico. Si o falso aviso desviar a attenção do Corpo do ponto em que com effeito haja incendio, demorando assim os soccorros immediatos, será o causador do transtorno punido com a multa de 500$ e 30 dias de prisão.

Art. 188. As penas estabelecidas no artigo anterior serão impostas pelo commando do Corpo.

Art. 189. Qualquer autoridade que receba noticias de um incendio, a transmittirá, immediatamente, e em primeiro logar, ao Corpo de Bombeiros.

Art. 190. A Policia obrigará todos os theatros e quaesquer centros de diversões onde se agglomere habitualmente muito povo, a ter communicação directa com o Corpo pelos meios indicados pelo commando.

Paragrapho unico. Essas communicações poderão ser estabelecidas pelo proprio Corpo mediante requerimento e indemnização adiantada do interessado.

Art. 191. A Inspectoria Geral de Obras Publicas estabelecerá para o recinto de cada theatro uma derivação directa com registro que ficará á disposição do Corpo, a qual só poderá ser utilizada para casos de incendio, salvo autorização daquella Inspectoria.

Art. 192. Logo que o Corpo tenha mudado o actual systema de avisadores de incendio de modo a se poder adoptar apparelhos auxiliares para os edificios que os desejem ter, fica-lhe o direito de cobrar uma taxa annual até 12$ pela ligação indispensavel aos seus avisadores.

SERVIÇO DE INCENDIO

Art. 193. A extincção de incendios compete exclusivamente ao Corpo de Bombeiros, sendo o serviço dirigido pelo commandante ou quem suas vezes fizer, quaesquer que sejam as autoridades civis ou militares que se achem presentes.

Art. 194. Quaesquer contingentes de bombeiros, nacionaes ou estrangeiros, que se apresentem no local do incendio, só poderão funccionar com autorização do commando ou de quem legalmente o representar, ficando subordinados á sua direcção.

Art. 195. Além das autoridades policiaes e outras, que sejam reconhecidas ou compareçam com os seus distinctivos, só terão ingresso no cordão das sentinellas as pessoas munidas de um cartão assignado pelo commando.

Art. 196. A Força Policial, logo que receba aviso de qualquer incendio, mandará sem demora uma força commandada por um official e na falta por um sargento, afim de manter a ordem e ficar á disposição da autoridade policial mais graduada que estiver no local do incendio.

Art. 197. As autoridades policiaes prestarão ao commando do Corpo, ou a quem o estiver representando no incendio, todo o auxilio preciso.

§ 1º Providenciarão para que a marcha das viaturas não seja embaraçada, prendendo os conductores de vehiculos que não lhes ceder o passo ou que propositalmente demorem em fazel-o, impondo multas de 5$ a 20$, conforme o caso. Na falta de agentes policiaes, o commandante do Corpo, ou quem suas vezes fizer, tomará as medidas que no momento o caso exigir, e prenderá o causador ou causadores da demora da marcha das viaturas, retendo as carteiras dos conductores.

§ 2º Legalizarão a invasão do domicilio ou propriedade pelo pessoal do Corpo de Bombeiros, quando o commandante ou quem suas vezes fizer julgar conveniente a entrada a esta lhe fôr negada pelos proprietarios, inquilinos ou domiciliados. Na ausencia de autoridades policiaes, o commandante, ou quem suas vezes fizer, ordenará o arrombamento das portas e a entrada do pessoal do Corpo.

§ 3º Não permittirão a entrada a quem quer que seja nas linhas de isolamento para facilitar o trabalho, excepto si estiverem nas condições do art. 195.

§ 4º Manterão a ordem e garantirão os salvados e a propriedade.

§ 5º Mandarão soccorrer os feridos e transportar os mortos.

§ 6º Não permittirão o arrombamento das portas do predio incendiado antes da chegada do Corpo de Bombeiros, excepto quando haja pessoas em perigo de vida.

§ 7º Impedirão que os moradores dos predios proximos removam suas mercadorias ou mobilias sem que o commandante ou quem suas vezes fizer julgue conveniente.

§ 8º Determinarão que sejam fechadas nas proximidades do incendio todas as casas de negocio que vendam bebidas alcoolicas.

§ 9º Tomarão conhecimento das causas do incendio, afim de proceder na fórma da lei contra culpados, si os houver.

§ 10. Mandarão intimar o dono do predio incendiado, ou o seu representante, de accordo com os agentes da Prefeitura, afim de proceder, no prazo fixado pelo commando do Corpo, á retirada do entulho e demolição das paredes que ameacem desabar.

Art. 198. Em casos especiaes, o commandante requisitará directamente, em nome do Ministro da Justiça, dos commandantes de corpos e chefes de estabelecimentos publicos, civis ou militares, o auxilio e elementos de que necessite, e estes lhe serão prestados com urgencia, em terra ou nas aguas da bahia quando tratar-se de incendio a bordo de embarcações.

Art. 199. Si durante o serviço de incendio fôr necessaria a demolição de paredes ou mesmo de predios, o official que dirigil-o poderá ordenal-a, justificando depois por escripto e circumstanciadamente o seu acto.

Art. 200. Em trabalho de incendio as ordens, pedidos e incumbencias com relação ao serviço, dadas por quem quer que seja, extranho á corporação, não serão cumpridas. Os officiaes e praças obedecerão exclusivamente aos directores do serviço de extincção, sendo rigorosamente punidos os que não observarem este preceito.

Art. 201. A marcha do material do Corpo para incendio será pelo caminho mais curto e com a rapidez possivel.

§ 1º As corridas para incendio serão assignaladas pelo som das campas fortemente tocadas, levando além disso todo o pessoal o barbicacho do capacete preso sobre o queixo, distinguindo-se além disso á noite pelas lanternas-archotes accessas.

§ 2º Todos os vehiculos em trajecto pelas ruas são obrigados a ceder o passo ao material do Corpo em corrida para incendio, procurando os respectivos conductores collocal-os de um mesmo lado da rua afim de facilitar a passagem.

§ 3º Não se tratando de serviço de incendio, ou de outros soccorros de natureza urgente, os carros do Corpo de Bombeiros observarão as medidas policiaes e municipaes adoptadas para transito de vehiculos.

Art. 202. E’ expressamente prohibido o uso do monogramma e as côres adoptadas na pintura dos carros do Corpo de Bombeiros em quaesquer outros carros particulares ou pertencentes a repartições publicas.

FORNECIMENTOS – CONTRACTOS

Art. 203. Os fornecimentos de fardamento, objectos de expediente, forragens, rancho das praças, medicamentos e outros artigos, ferragens, ferros, tintas, oleos, lubrificantes, madeiras, materiaes de construcção, carvão, couros, artigos de correaria, serviço de lavagens de roupa do hospital serão feitos por contractos celebrados na secretaria do Corpo, mediante concurrencia publica, annunciada pelo Diario Official e jornaes de maior circulação.

§ 1º Não entrarão em concurrencia os artigos e objectos embora figurados neste artigo que estejam nos contractos feitos pelo Ministro da Justiça para todas as repartições do Ministerio.

§ 2º A acquisição de material de incendio, accessorios, sobresalentes e outros necessarios aos melhoramentos do serviço poderá ser feita directamente em fabricas nacionaes ou estrangeiras, de modo a que se obtenha sempre artigos dos mais modernos e aperfeiçoados.

§ 3º A compra de artigos de pequeno valor e que não figurem nos contractos será feita por intermedio da assistencia do material, com autorização do commando.

Art. 204. Só poderá entrar na concurrencia aos fornecimentos aquelle que previamente se habilitar perante o commando, juntando, em requerimento que lhe dirigir, documento provando negociar nos artigos que pretende concorrer, tendo pago, como tal, o imposto da casa commercial relativo ao ultimo semestre vencido, além de recibo da contadoria do Corpo, demonstrando ter ahi depositado a quantia de 400$ para garantia da assignatura do contracto.

Paragrapho unico. Tratando-se de firmas sociaes, será bastante, além do deposito, certidão do contracto social extrahida dos livros de registros da Junta Commercial.

Art. 205. As propostas serão feitas em duplicata, sellada a primeira via, ambas assignadas pela firma ou seu legitimo representante e mencionarão:

a) qualidade e preço da unidade do artigo;

b) numero e marcas das amostras que a natureza do artigo permittir;

c) declaração expressa de sujeitar-se o proponente á perda do deposito, si não assignar o contracto dentro do prazo que lhe fôr fixado pelo commando e de fornecer de accordo com as amostras existentes em arrecadação;

d) rua e numero da casa commercial do proponente.

Art. 206. Os concurrentes cujas propostas forem acceitas depositarão na contadoria uma quantia arbitrada pelo commando, afim de garantir a execução do contracto.

Art. 207. No dia e hora marcados nos annuncios e reunido um conselho, composto do commandante, como presidente, do inspector geral, do inspector da contadoria, do inspector do serviço sanitario, dos assistentes do material e do pessoal, do thesoureiro-pagador e do secretario do Corpo, servindo de secretario do conselho, serão recebidas as propostas, encerradas em envolucros fechados, para serem abertas na mesma occasião em presença dos concurrentes.

§ 1º As propostas, á medida que forem sendo abertas, serão numeradas e rubricadas pelo presidente, que marcará deante dos proponentes o prazo que julgar preciso para a devida apuração.

§ 2º Si durante o exame e rubrica das propostas reconhecer o conselho que qualquer dellas tenha omissões, emendas ou rasuras que occasionem duvidas, exigirá do signatario ou seu representante solução prompta e por escripto.

§ 3º Os proponentes serão chamados em prazo fixo para assignarem os contractos dos artigos cuja preferencia houverem tirado para o fornecimento, perdendo o deposito de garantia si o não fizerem dentro desse prazo.

§ 4º Os contractos serão lavrados em um só termo, mencionando as condições especiaes concernentes ao fornecimento de cada artigo e quaesquer clausulas relativas aos contractantes.

Art. 208. No dia immediato ao do prazo marcado para assignatura do contracto se fará o encerramento do termo logo após as assignaturas dos contractantes, especificando-se os nomes dos que não tenham comparecido.

Art. 209. Feito o encerramento, será o contracto submettido á approvação do Ministro com as primeiras vias das propostas recebidas na concurrencia.

Art. 210. O fornecedor que não entrar com o artigo pedido dentro do prazo estipulado nos contractos incorrerá na multa de 25% do valor do mesmo artigo; si o excesso de prazo fôr além de 15 dias, a multa será de 50 %, rescindindo-se o contracto.

Paragrapho unico. Estas multas serão impostas pelo commando e dellas não haverá recurso.

Art. 211. No caso de rejeição de artigos por imperfeitos ou que não estejam de accordo com as amostras, o commandante poderá, attendendo ás circumstancias allegadas, marcar novo prazo para sua entrada, tornando-se effectiva a multa findo esse prazo, mandando então comprar no mercado por conta do fornecedor.

Paragrapho unico. As multas e as importancias dos artigos comprados de accordo com a parte final do artigo anterior, quando não sejam pagas dentro de 10 dias do aviso, serão descontadas das contas que o fornecedor tenha a receber ou dos respectivos depositos, sendo neste caso completados em 48 horas, sob pena de rescisão do contracto.

Art. 212. Os objectos não acceitos serão retirados pelos fornecedores dentro de prazo limitado pelo commando, removendo-os o Corpo para o Deposito Publico, si o não fizerem, por conta dos donos.

Art. 213. Os fornecedores de generos alimenticios, mesmo que sejam contractados pelo Ministerio da Justiça, são obrigados a fornecer aos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros pelos preços dos contractos, desde que os pagamentos sejam feitos em dinheiro á vista.

FARDAMENTOS

Art. 214. Os officiaes e praças do Corpo de Bombeiros usarão os uniformes marcados pelo Governo, vigorando presentemente os especificados no annexo F.

Art. 215. As distribuições de fardamento ás praças serão feitas annualmente em tres épocas: 1 de janeiro, 1 de maio e 1 de setembro, comprehendendo cada distribuição as peças cuja duração é fixada em quatro mezes na tabella C.

Paragrapho unico. As demais peças mencionadas na tabella C serão distribuidas quando vencidos os prazos nella respectivamente fixados.

Art. 216. O engajado receberá no dia do engajamento um capacete e as peças consignadas na primeira parte da observação da tabella C.

§ 1º Decorridos dous mezes da data do engajamento entrará nas distribuições geraes que dahi em deante forem feitas.

§ 2º Ao passar a prompto da escola de recrutas começará a vencer as tres peças de panno azul.

Art. 217. A praça que inutilizar alguma peça do fardamento em incendio ou qualquer serviço extraordinario receberá outra da mesma especie, sem prejuizo da que lhe couber na distribuição geral.

Paragrapho unico. Si a peça inutilizada fôr alguma das referidas no paragrapho unico do art. 215, deve ser contado novo prazo para vencimento.

Art. 218. A praça que extraviar ou inutilizar qualquer peça de fardamento, antes de vencido o prazo, receberá em substituição outra da mesma especie, cujo valor indemnizará integralmente, não alterando a nova peça o prazo de duração da primeira.

Paragrapho unico. De modo identico se procederá com a praça que inutilize ou extravie peças de fardamento de qualquer camarada.

Art. 219. A divida de fardamento da praça, em qualquer tempo, se avaliará pelo valor correspondente ao tempo de serviço que faltar em suas peças de fardamento para vencimento dos prazos de duração marcados na tabella C.

§ 1º Para pagamento desta divida a praça entregará arrecadação de sua companhia as peças não vencidas, ou pagará os respectivos valores, si essas peças não estiverem em bom estado ou não forem apresentadas.

§ 2º Neste ajuste de contas será a praça indemnizada de qualquer prejuizo que tenha soffrido em consequencia de distribuições demoradas, do mesmo modo que se lhe fará carga da depreciação do valor das peças arrecadadas.

Art. 220. Com a praça que desertar proceder-se-ha do mesmo modo que no artigo anterior, arrecadando-se as peças deixadas no quartel e fazendo-se carga nos vencimentos do desertor da differença entre o valor destas peças e a importancia total da sua divida de fardamento.

Art. 221. As peças de fardamento arrecadadas em conformidade com os arts. 219, § 1º e 220, serão de preferencia escolhidas para substituição de peças inutilizadas ou extraviadas, levada em conta a depreciação com que tenham sido recebidas.

Art. 222. O fardamento das praças fallecidas ou que se reformem será considerado vencido, recolhendo-se o daquellas, como espolio, si encontrado no quartel.

Art. 223. A’s praças empregadas nas officinas, ás do serviço de registros, e aos cocheiros com quatro mezes do respectivo serviço se distribuirá uma blusa, uma calça e um chapéo, de algodão mescla com a duração de seis mezes, para o serviço interno e externo em que não seja conveniente andarem fardados.

Paragrapho unico. A acquisição deste fardamento será por concurrencia publica, pagando-se pela caixa de economias.

ESCRIPTURAÇÃO

Art. 224. Além dos mappas diarios e relações de vencimentos dos officiaes e praças, partes diarias, modelos e mais papeis adoptados ou que se tornem precisos, a escripturação das diversas secções da administração será feita nos seguintes livros:

Secretaria

Registro de incendios.

Registro de assentamentos das praças.

Registro das ordens de serviço.

Registros dos officios expedidos e dos recebidos pelo commando, feitos com a encadernação trimensal ou semestral das minutas e dos originaes.

Registro de guias de entrada.

Registro de actas da caixa de beneficencia.

Registro de despeza da caixa de beneficencia.

Registro de balancetes da caixa de beneficencia.

Registro de contractos de fornecimento.

Registro de relatorios annuaes.

Registro da fé de officio dos officiaes.

Registro de partes sobre fardamento e alterações da carga das companhias e arrecadação geral.

Protocollo de requerimentos.

Protocollo dos papeis que subam a despacho do commando e que tenham de ser archivados na secretaria.

Indice geral das praças.

Indice dos documentos archivados.

Casa da ordem

Registro do detalhe de serviço.

Registro de ordem de serviço.

Registro das visitas medicas Diarias.

Indice geral das praças de pret.

Estado-maior

Registro do material existente no estado-maior, corpo da guarda e xadrezes.

Registro da moradia dos officiaes.

Registro da carga do material de primeira e segunda promptidões e reserva.

Assistencia do material

Registro de carga e descarga mensal de todo o material.

Registro da carga semestral.

Registro de entrega de artigos ás companhias, officinas e outras secções.

Registro de entradas e sahidas do material e outros diversos.

Registro de entradas e sahidas de fardamento.

Registro das notas e guias remettidas á contadoria.

Talão de pedidos de material e outros diversos.

Indice de documentos archivados.

Contadoria

Registro da receita e despeza geral.

Registros do adeantamento e depositos.

Registro das terceiras vias das contas pagas pelo Thesouro e das pagas pelo cofre.

Registro dos relatorios annuaes.

Registro do movimento diario do cofre.

Registro das verbas orçamentarias.

Registro das folhas dos officiaes.

Registro de dividas, consignações e descontos dos officiaes.

Registro da receita e despeza de pharmacia.

Registro da receita e despeza da caixa de musica.

Registro da receita e despeza da caixa de beneficencia.

Talão de carga de dinheiros.

Talão de descarga de dinheiros.

Indice dos documentos archivados.

Protocollo.

Hospital

Registro de carga e descarga do material.

Registro de actas de inspecção de saude.

Registro de baixas e altas.

Registro especial dos apparelhos e instrumentos cirurgicos.

Registro de informações prestadas em documentos officiaes.

Registro dos relatorios annuaes.

Indice de documentos archivados.

Protocollo.

PHARMACIA

Registro de carga e descarga mensal dos medicamentos, drogas e utensilios.

Registro do receituario dos doentes em tratamento no hospital.

Registro de entradas de drogas, medicamentos e utensilios.

Registro de receitas para tratamento fóra do hospital.

Registro da receita e despeza da pharmacia.

Registro da carga e descarga semestral.

Companhias

Registro de carga e descarga mensal do armamento, equipamento, fardamento, utensilios, animaes e outros diversos.

Registro de distribuição de fardamento.

Registro de fardamento arrecadado.

Registro de guia das praças excluidas por transferencia.

Registro do assentamento das praças.

Registro de informações.

Registro de joias pagas á caixa de beneficencia.

Talão de guias de entrega de dinheiro á contadoria.

Indice das praças de pret.

Estações e postos

Registro da carga e descarga de moveis e utensilios.

Registro da carga e descarga do material e muares.

Registro das partes diarias remettidas para quartel.

Registro de pedidos.

OFFICINAS (cada uma)

Registro das machinas, ferramentas, utensilios e outros diversos existentes.

Registro da carga e descarga mensal do material.

Registro dos trabalhos executados mensalmente.

CAIXA DE BENEFICENCIA

Art. 225. A Caixa de Beneficencia do Corpo de Bombeiros tem por fim auxiliar os officiaes e praças reformados, e no caso de fallecimento prover á subsistencia de suas familias, e ás primeiras despezas com o luto e funeral.

Art. 226. O fundo da Caixa será formado: com a joia de entrada e a deducção mensal de dous dias de soldo com que são obrigados a concorrer os socios contribuintes; com os descontos regulamentares, nos casos de licenças sem vencimentos ás praças e com as multas dos contribuintes em atrazo; com as multas impostas aos fornecedores e os depositos de garantia dos contractos rescindidos; com 50% da receita liquida mensal da pharmacia; com os donativos particulares, legados e juros do capital constituido.

Paragrapho unico. Consideram-se socios contribuintes os officiaes e praças effectivos e reformados, os socios que deixarem de pertencer ao Corpo de Bombeiros, tendo pago a joia, qualquer que seja o motivo, e que voluntariamente queiram continuar a pagar as mensalidades, afim de manter os seus direitos.

Art. 227. Os officiaes do Exercito, servindo em commissão no Corpo de Bombeiros, os medicos e os pharmaceutico nomeados, poderão inscrever socios da Caixa, pagando como joia a importancia correspondente a 120 vezes dous dias de soldo da patente, podendo satisfazel-a em 24 prestações, no prazo de dous annos, ficando em tudo mais sujeitos ás contribuições dos officiaes do Corpo.

Art. 228. A joia para os engajamentos será igual a um mez de soldo pago em 12 prestações dentro do primeiro anno.

Paragrapho unico. Nos accessos dos diversos postos até coronel os promovidos pagarão nova joia igual a meio mez de soldo, a qual será satisfeita em 12 prestações dentro de um anno.

Art. 229. As contribuições e pensões mensaes para os socios são constantes da tabella annexa sob a lettra D.

Paragrapho unico. Os socios com direitos adquiridos na Caixa de Beneficencia, que não estejam actualmente recebendo pensões e que a ellas são tenham direito de accôrdo com a tabella D, para futuramente gozarem os beneficios do meio soldo das respectivas patentes, pagarão no prazo de um anno, a contar da data deste regulamento, a joia de que trata o paragrapho unico do art. 228.

Art. 230. Teem direito á pensão igual ao meio soldo:

a) o socio que obtiver reforma pelo Ministerio da Justiça, tendo 10 annos de contribuições;

b) o socio que obtiver reforma por se ter invalidado em acto de serviço ou nas condições dos arts. 164 e 168 deste regulamento, qualquer que seja o tempo de contribuição, desde que esteja quite e tenha pago a joia;

c) a viuva do socio que tenha mais de quatro annos de contribuição, vivendo honestamente e si não estiver divorciada ao tempo do seu fallecimento; e, nas mesmas condições, as dos que fallecerem ou vierem a fallecer em consequencia de desastre, lesão ou molestia adquirida em acto de serviço, qualquer que seja o tempo da contribuição;

d) os filhos menores de 18 annos ou interdictos, as filhas solteiras do fallecido legitimos ou legitimados;

e) a mãe viuva, as irmãs solteiras, vivendo a expensas do fallecido na época do fallecimento;

f) os parentes referidos nas lettras c, d e e deste artigo, em caso de loucura do socio, que tenha 10 annos de contribuição.

Art. 231. Para interpretação do estipulado nas lettras c, d e e, fica estabelecido que a pensão pertencerá integralmente á viuva, ou em partes iguaes aos filhos e filhas, quando não concorram simultaneamente as duas classes de herdeiros, sendo neste caso dividida em duas partes iguaes, cabendo metade á viuva e metade, igualmente dividida, aos filhos e filhas com os precisos requisitos.

Paragrapho unico. Só na falta absoluta destes herdeiros caberá a pensão á mãe viuva e na falta desta, ás irmãs solteiras nas condições da lettra d.

Art. 232. Perderão as quotas das pensões: 1º, as viuvas que contrahirem segundas nupcias; 2º, as filhas quando se casarem e os filhos ao completarem 18 annos; 3º, as irmãs quando se casarem; revertendo no primeiro caso em favor das filhas solteiras e filhos menores; no segundo em favor das irmãs solteiras, irmãos menores e viuva; ao terceiro e em todos os outros em favor da caixa.

Art. 233. O socio que se reformar sem ter 10 annos de contribuição, salvo o caso estabelecido na lettra b do art. 230, não tem direito á pensão e perderá, em beneficio da Caixa, a joia e quotas com que houver entrado, si não quizer optar pela continuação do pagamento das mensalidades para garantir os beneficios da Caixa em favor da familia, após seu fallecimento.

Art. 234. O official ou praça que desertar das fileiras do Corpo, a praça excluida a bem da disciplina ou do serviço e a que fôr expulsa, perderá a joia e contribuições com que já tiver entrado, sendo eliminado de socio.

Art. 235. São fixadas as seguintes quotas para as primeiras despezas de luto e funeral para os herdeiros dos socios fallecidos que estiverem quites com a caixa, embora não tenham direito á pensão:

Official superior.......................................................................................................................

200$000

Capitão ou subalterno............................................................................................................

150$000

Inferiores e forrieis..................................................................................................................

100$000

Cabos e praças.....................................................................................................................

50$000

Art. 236. Não será restituida a differença de soldo ou joia com que houverem entrado as praças de pret de qualquer graduação quando rebaixadas definitivamente.

Art. 237. A praça graduada, que fôr excluida do Corpo a seu pedido, si algum dia alistar-se de novo, continuará a pagar a contribuição que lhe compete como graduado, si durante a ausencia tiver mantido o pagamento a que estava obrigada para garantia dos beneficios á familia. Neste caso, conservarão os direitos firmados nas lettras a e b do art. 230; não tendo, porém, continuando aquelle pagamento, entrará como socio novo.

Art. 238. Os officiaes e praças excluidas do Corpo, a pedido, continuarão a pagar suas contribuições, caso queiram conservar o direito ás vantagens a que fizerem jús, em beneficio das familias, não podendo, em hypothese alguma, elevar as pensões além das correspondentes ao posto que tiverem no corpo na época de deixal-o.

Art. 239. O official ou praça graduada, ou com mais de 25 annos de serviço, inclusive o tempo que o tenha prestado no exercito, armada e força policial da Capital Federal, mas tendo, pelo menos, 10 annos de serviço no Corpo, poderá se promover na Caixa para os effeitos das pensões, de que trata o art. 230, lettras a, c, d, e, si pagar a joia e as contribuições como si fôra effectivo nesse posto, observado, porém, o disposto no art. 228.

Art. 240. O official ou praça que se reformar na effectividade do posto immediatamente superior, estando nas condições do art. 230, lettra a, terá direito ao meio soldo desse posto, si pagar pelo dôbro a joia a que se refere o art. 228, paragrapho unico, contribuindo de então em deante com as mensalidades correspondentes ao posto.

Art. 241. A caixa será administrada por um conselho composto do commandante, como presidente, do inspector geral, dos inspectores da contadoria e do serviço sanitario, dos assistentes do material e do pessoal, do thesoureiro-pagador, dos commandantes de companha, do secretario do corpo, servindo de secretario e do quartel-mestre.

Art. 242. Todas as reuniões do conselho serão registradas em acta especial lavrada pelo secretario, e por todos os membros presentes assignada.

Paragrapho unico. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, não podendo ser reunido sem estarem presentes dous terços dos seus membros.

Art. 243. O thesoureiro-pagador é o thesoureiro effectivo da caixa, da qual fará toda a escripturação nos livros que forem adoptados pelo conselho, depois de rubricados pelo presidente.

Art. 244. O commandante do Corpo remetterá semestralmente ao Ministro da Justiça um balancete do movimento da Caixa, com explicação das pensões concedidas, natureza e importancias, e das que cahirem em commisso, assignalados os motivos.

Art. 245. O thesoureiro, devidamente autorizado pelo conselho, representará a Caixa na compra de apolices e recebimento de juros, nos depositos e retiradas de dinheiro da Caixa Economica.

Art. 246. Nenhum titulo pertencente á Caixa poderá ser alienado sem autorização do Ministro da Justiça.

Art. 247. As joias e mensalidades dos socios serão descontadas nas folhas de vencimentos ou pensões e recolhidas á contadoria por meio de guia visada pelo inspector geral e rubricadas pelo commandante.

Paragrapho unico. De maneira identica se procederá com quaesquer outras importancias que tenham de ser recolhidas á caixa.

Art. 248. Os dinheiros pertencentes á caixa serão depositados em caderneta da Caixa Economica, vencendo os respectivos juros, até que possam ser applicadas em titulos da divida publica federal e municipal.

Art. 249. Os socios apresentarão ao presidente do conselho, afim de constar do archivo da caixa, uma declaração escripta em folha de papel almoço, sem emendas, rasuras e entrelinhas, por elle proprio assignada ou a rogo por socio da Caixa, presentes duas testemunhas, de preferencia officiaes do Corpo, mencionando: o nome da esposa em primeira ou segundas nupcias, época e logar onde celebrou-se o casamento: nomes dos filhos e filhas, legitimos ou legitimados, data do nascimento, e do registro civil ou baptismo de cada um; nomes dos paes e das irmãs solteiras com indicação do nascimento, registro civil ou baptismo.

§ 1º Estas declarações serão rubricadas pelo presidente do conselho, que não acceitará as que não estiverem em fórma.

§ 2º As alterações occorridas na familia do socio e que de qualquer modo possam affectar interesses dos herdeiros, serão communicadas ao presidente da Caixa por escripto e juntas ás declarações feitas em tempo.

§ 3º As declarações que por motivos de soffrimentos mentaes ou physicos não possam ser feitas pelo socio, serão validas si produzidas perante notario publico com a presença de duas testemunhas; devendo acompanhal-as os documentos que as confirmem.

§ 4º Os herdeiros dos socios que não houverem feito declarações, ou dos que as tenham produzido com erros e omissões, de modo a prejudical-os, teem o direito de rectifical-as pela maneira e com os documentos exigidos pelo conselho, ficando, em taes casos, suspenso o pagamento da pensão, até ser resolvida a duvida, pagando-se então a quem de direito, sem prejuizo do tempo que houver decorrido.

Art. 250. Os pensionistas e socios que por qualquer circumstancia perderem o direito aos beneficios da Caixa, de accordo com as prescripções estabelecidas neste regulamento, serão eliminados em sessão do conselho.

Art. 251. Das deliberações do conselho haverá sempre recurso para o Ministro da Justiça, que resolverá em definitiva.

Art. 252. O conselho será solidario nas faltas commettidas com a gerencia dos dinheiros da caixa e por elles responderá perante os tribunaes competentes, além das penas administrativas impostas pelo Ministro da Justiça aos responsaveis.

Art. 253. Servirá de base para recebimento da pensão por quem de direito: o decreto da reforma publicada em ordem do serviço do Corpo; as certidões de casamento, de obito, de registro de nascimento ou de baptismo, além de quaesquer outros documentos julgados necessarios pelo conselho, em casos de duvidas.

Paragrapho unico. A petição presente ao conselho solicitando a pensão será instruida com taes documentos, para que sejam confrontados com as declarações a que se refere o art. 249, quando se tratar de herdeiros.

Art. 254. A Caixa não dará pensão maior que a correspondente ao meio soldo de coronel.

Paragrapho unico. Logo que o capital da Caixa attinja a 1.000:000$, as pensões poderão ser elevadas até o maximo do soldo por inteiro.

Art. 255. As pensões não estão sujeitas a penhora, embargos ou descontos para pagamento de dividas, excepto as provenientes de joias ou contribuições.

Art. 256. Prescreverá a pensão não reclamada no prazo de cinco annos, excepto si o pensionista fôr menor ou interdicto.

Art. 257. Os socios que, não tendo vencimentos pelo Corpo de Bombeiros, deixarem de pagar em dia as suas mensalidades, incorrerão na multa de 20 % sobre cada contribuição no primeiro trimestre, elevando-se a 50 % no segundo trimestre, perdendo no primeiro dia do terceiro todos os direitos de socio e as quotas com que tiver entrado.

Paragrapho unico. O conselho é obrigado a fazer aviso por escripto no correr dos dous segundos mezes do primeiro trimestre ao socio que se achar em debito com as contribuições e repetil-as no ultimo mez do segundo semestre.

Art. 258. Todos os pensionistas são obrigados a apresentar certidão de vida um junho de cada anno, si não receberem pessoalmente suas pensões.

Art. 259. Os officiaes que tambem o forem do Exercito, quando dispensados da commissão poderão continuar a contribuir para a Caixa afim de beneficiarem a sua familia, de accordo com o art. 238.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 260. As normas para os serviços internos, os detalhes sobre o serviço de incendio, os encargos de todo o pessoal, do commandante ao bombeiro, emfim tudo quanto se referir á ordem e boa marcha dos trabalhos affectos á corporação será estabelecido no regulamento para o serviço interno do Corpo de Bombeiros.

Paragrapho unico. O commandante do corpo organizará esse regulamento, que entrará em vigor depois de approvado pelo Ministro da Justiça.

Art. 261. Nas folhas de pagamento das praças arranchadas se descontará a importancia correspondente á alimentação para pagamento dos fornecedores.

Art. 262. As praças casadas e as solteiras de bom comportamento poderão ser desarranchadas, quando o solicitem, não resultando dahi inconveniente para o serviço, a juizo do commando.

Art. 263. Após os incendios, de que o pessoal volte molhado, se fornecerá uma ração de café e paraty.

Art. 264. Nos incendios em que o pessoal trabalhe longas horas, ou em serviços especiaes, quando em um e em outro caso não seja possivel substituil-o para refeições, estas serão fornecidas no local e por conta do Corpo.

Art. 265. O Governo promoverá a adopção de medidas municipaes tendentes a regularizar a construcção dos predios, de modo que, pelo material empregado e disposições geraes, torne-se o mais difficil possivel a prorogação do fogo para as casas vizinhas, e na mesma casa de uns para outros compartimentos.

Art. 266. A guarda e commercio de substancias facilmente inflammaveis e de explosivos serão regulamentados pela Prefeitura, de modo a que os grandes depositos sejam situados fóra das zonas muito habitadas e que as casas de commercio não possam ter para negocio a varejo quantidades que excedam determinados limites.

Art. 267. Logo que seja possivel, será estabelecida uma nova estação de bombeiros em Copacabana, adquirido maior terreno para a estação da Alfandega e mudada a estação da Gambôa para junto do novo caes, afim de attender com presteza aos casos maritimos e cuidar directamente da conservação de seu material fluctuante.

Art. 268. Para acudir aos casos de incendio nos suburbios terá junto ás linhas da Estrada de Ferro Central do Brazil uma estação com material e muares sempre promptos a embarcar á primeira voz.

Art. 269. Nos morros de difficil accesso e muito habitados serão estabelecidos, quando for conveniente, pequenos postos providos de material apropriado e do pessoal indispensavel.

Art. 270. Os infractores do presente regulamento, quando para o caso não houver comminação de pena especial, ficarão sujeitos ás prescriptas na legislação vigente, e nos casos omissos, no que concerne á disciplina e economia do Corpo, serão dadas pelo Ministro da Justiça precisas instrucções.

Indicação das estações com os districtos correspondentes

Estações – Districtos

NORTE OU GAMBÔA:

Comprehende a área da praia Formosa, Sacco do Alferes, Saude até a rua Acre. Attende tambem a qualquer ponto onde se torne preciso trabalhar o material fluctuante. Está situada na rua da Gambôa n. 74, proximo á estação da Estação de Ferro Central.

ESTE OU ALFANDEGA:

Comprehende a área do Arsenal de Marinha, Conselheiro Saraiva, S. Bento, Municipal, Ourives, Chile, praia de Santa Luzia, Clapp, praça Quinze de Novembro. Está situada no edificio da Alfandega, junto ao Mercado.

CENTRAL:

Attende a toda zona central da cidade, e sempre que fôr necessario auxiliará as outras estações. Está situada na praça da Republica n. 37.

OESTE OU S. CHRISTOVÃO:

Comprehende toda a área dos bairros de S. Christovão, Rio Comprido e Engenho Velho. Está situada na rua de S. Christovão.

SUL OU S. SALVADOR:

Comprehende a zona da praia de Botafogo, na altura da rua D. Carlota, Flamengo, largo da Gloria, Cattete, Bento Lisboa, largo do Machado, Laranjeiras e Cosme Velho. Está situada no largo de S. Salvador n. 2.

NOROESTE OU VILLA ISABEL:

Comprehende a zona suburbana além da rua Oito de Dezembro, bairro de Villa Isabel, Tijuca, Engenho Novo, etc. Está situada na rua Oito de Dezembro n. 26.

SUDOESTE OU HUMAYTÁ:

Comprehende a zona da praia de Botafogo na altura da rua D. Carlota, praia da Saudade, Copacabana e Gavea. Está situada na rua Humaytá.

OBSERVAÇÃO

As estações correrão sempre para as caixas de aviso situadas no seu circuito, e para os diversos pontos de sua zona quando os avisos forem dados por outro meio. Fóra desses casos só por ordem superior.

TABELLA C

Fardamento a que se refere o capitulo respectivo

PEÇAS DE FARDAMENTO


TEMPO

DE DURAÇÃO


PREÇOS

DA UNIDADE


Jaquetão de panno.......................................


                3 annos

A média dos preços pagos nos fornecimentos dos dois ultimos exercicios.

Blusa de panno.............................................

2    »

Calça do panno............................................

2    »

Calça de brim branco...................................

1 anno

Capacete......................................................

1    »

Blusa de brim pardo.....................................

4 mezes

Calça de brim pardo.....................................

4    »

Gravata de sêda preta..................................

4    »

Lenço branco de algodão (2)........................

4    »

Meias de algodão (dous pares)....................

4    »

Camisa de morim.........................................

3    »

Camisa de flanella........................................

3    »

Ceroula de algodão......................................

3    »

Botinas de bezerro (par)...............................

3    »

Observações

a) O engajado no serviço do corpo receberá a vencer: dous exemplares de cada peça de fardamento de brim pardo, duas camisas de morim e duas de flanella, duas ceroulas, dous pares de botinas, uma gravata de sêda, um capacete, uma calça de brim branco, dous lenços e dous pares de meias. Decorridos dous mezes receberá as outras peças de fardamento de panno.

b) As peças de grande gala fornecidos á musica terão a duração minima de quatro annos cada uma. Essas peças são as seguintes: capacete, dolman, alamares e platinas.

 

TABELLA D

Indicação para a contribuição mensal para a Caixa de Beneficencia, a que se refere o art. 229

GRADUAÇÕES

CONTRIBUIÇÃO MENSAL

PENSÃO MENSAL


Coronel..................................................................................................


26$667


200$000

Tenente-Coronel...................................................................................

21$334

160$000

Major.....................................................................................................

18$667

140$000

Capitão..................................................................................................

13$334

100$000

Tenentes...............................................................................................

9$334

70$000

Alferes...................................................................................................

8$000

60$000

1º Sargento............................................................................................

5$400

40$500

2º Sargento............................................................................................

4$600

34$500

Forriel....................................................................................................

4$400

33$000

Cabo de esquadra.................................................................................

4$200

31$500

Bombeiro...............................................................................................

4$000

30$000
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELLA E

Fardamento que deve ser distribuido aos sargentos ajudante e quartel-mestre, além das peças constantes do art. 215 do regulamento e da tabella C


TEMPO
DE
DURAÇÃO
 

QUATRO ANNOS

TRES ANNOS

Especificação    das peças

Dolman de panno azul

Calça de panno azul com fita

Luvas de pellica preta (par)

Blusa de panno azul

Calça de panno azul sem fita

Kepi de panno azul

Capa


Quantidade..........


1


1


1


1


1


1


1

 

TABELLA F

Annexo A

Uniformes

OFFICIAES

1º uniforme

Kepi com pennacho, dolman azul ferrete com alamares, dragonas, calça azul ferrete com galão, talim com guias de cadarço, espadim com bainha de couro, fiador dourado, luvas de pellica branca, botinas inteiriças de pellica envernizada com polainas brancas.

2º uniforme

Igual ao primeiro, tendo, porém, a calça em vez de galão, lista de cadarço preto. Luvas de pellica preta. Botinas sem polaina.

3º uniforme

Kepi, dolman, calça com lista de cadarço, talim com chatelaine de metal branco, espadim, fiador de retroz, botinas de pellica e luvas de pellica preta.

4º uniforme

Blusa azul e parda, calça azul com cadarço, calça parda, capacete de couro envernizado, espadim, fiador de couro, cinto gymnastico, botinas de bezerro ou pellica.

Com o 4º uniforme se formarão o 5º, 6º e 7º para o serviço interno: sendo o 5º blusa azul e calça branca; o 6º blusa azul e calça parda; o 7º blusa parda e calça parda. E’ permittido para o serviço interno em que não haja uniforme marcado o uso de blusa branca e calça branca tendo botões e galões dourados.

ESPECIFICAÇÕES

Kepi – Igual ao do uniforme actual, substituido o velludo azul claro por velludo de seda azul ferrete.

Dolman – Igual ao do uniforme actual, substituido o velludo da golla por velludo de seda azul ferrete com debrum de cadarço de seda, e os frizos dos alamares por frizos de velludo da mesma côr.

Alamares – De cordão de ouro, redondo, prendendo nos botões de ambos os lados do dolman, com dous passadores dourados de fio de ouro e uma roseta do mesmo cordão no centro.

Blusas – Iguaes ás do uniforme actual.

Dragonas – Iguaes ás do uniforme actual, forradas de panno azul ferrete.

Calças – Iguaes ás do uniforme actual.

Talim – Com cinto de cadarço encarnado, de lã, trançado, de 0m,03 de largura e guias de cordão dobrado de tecido de retroz azul claro e fio de ouro; ou simplesmente com chatelaine de metal branco.

Espadim – Igual ao do uniforme actual.

Fiadores – Os de primeiro, segundo e terceiro uniforme iguaes aos actuaes. O quarto será de couro envernizado.

Cinto gymnastico – Igual ao do uniforme actual.

Platinas – Iguaes aos do uniforme actual, substituindo o velludo por velludo azul ferrete.

Capacete – Igual ao do uniforme actual.

Capa – De panno azul ferrete com capuz, tendo comprimento que alcance a phalange do dedo pollegar e roda bastante para abotoar na frente, ainda mesmo com dragonas, com quatro botões de massa preta de 0m,020 do uniforme. O capuz será sufficientemente largo para cobrir a cabeça com o bonnet e será preso á golla com colchetes de pressão e mola. As insignias serão em fórma de V, de soutache dourado de 0m,004 de largura, com o comprimento de 0m,18 e postas sobre a abertura da capa, a partir da golla.

OBSERVAÇÕES

Os punhos do dolman serão ornados com respectivas divisas em fórma de V, de galão dourado, de 0,007, contornando-os, e tendo o vertice para cima.

Do centro do vertice descerá uma carcella direita de velludo azul ferrete escuro de 0,10 de comprimento por 0,02 de largura, tendo tres botões dourados do uniforme e de 0,010. Nos punhos das blusas de panno azul, pardas ou brancas, não haverá carcella e os galões serão dourados para as primeira e terceira e de cadarço preto para a segunda.

Os medicos e pharmaceuticos usarão o mesmo uniforme dos officiaes, substituida a côr do velludo pela carmezim e o emblema do Corpo pelos respectivos emblemas adoptados.

Os officiaes reformados terão os mesmos uniformes que os effectivos, trazendo, porém, 0,05 acima dos galões, em ambos os punhos, uma estrella de 0,03 bordada a fio de prata.

Em solemnidades civis é facultativo aos officiaes o uso do seguinte uniforme: chapéo armado, casaca de panno azul ferrete, collete do mesmo panno, de casimira ou de fustão branco, calça de panno azul ferrete com galão, gravata de seda preta ou branca, dragonas, luvas de pellica branca e botinas de verniz.

ESPECIFICAÇÕES

Casaca

Terá duas ordens de quatro botões de 0,020 de diametro cada um, estando os primeiro collocados na altura da cintura e os outros em espaços iguaes até a golla. Duas inglezas de 0,045 de largura em baixo, 0,065 no centro tendo o distinctivo do Corpo bordado a ouro e 0,065 em cima; beira aberta, golla deitada, tendo no centro a largura de 0,030; mangas de duas costuras, apertando proporcionalmente para o extremo inferior; punhos de 0,085 de altura, sem abertura; abas á franceza, sem franzido, com o comprimento mais ou menos de 0,70; nas abas haverá dous botões dourados de 0,20 na altura da costura. Os punhos serão ornados com galões do uniforme do Corpo.

Collete

De panno azul ferrete, de casimira ou de fustão branco, sem golla, aberto, acompanhando a casaca, abotoado por uma só ordem de botões dourados de 0,010 do uniforme.

PRAÇAS

Primeiro uniforme

Capacete, blusa de panno azul ferrete, calça de brim branco, cinto gymnastico e botinas de bezerro.

Segundo uniforme

Capacete, blusa de panno azul ferrete, calça de panno azul ferrete, cinto gymnastico e botinas de bezerro.

Terceiro uniforme

Capacete, blusa de panno azul ferrete, calça de brim pardo, cinto gymnastico e botinas de bezerro.

Quarto uniforme

Capacete, blusa e calça de brim pardo, cinto gymnastico e botinas de bezerro.

OBSERVAÇÕES

Além destes, haverá o uniforme de trabalho: blusa, calça e chapéo de algodão mescla, para os operarios nas officinas, os empregados de registro e conductores, quando em serviço fóra do quartel.

O sargento ajudante e o sargento quartel-mestre usarão todas as peças designadas na tabella E iguaes ás dos uniformes dos officiaes, sendo porém os bordados a retroz de ouro os que nos daquelles o forem a fio de ouro. Os emblemas serão os mesmos do actual uniforme.

Os inferiores e graduados usarão os mesmos distinctivos actuaes, excepto as divisas, que serão de panno carmezim com 0m,012 de largura forradas de branco, em fórma de angulo agudo, presas da cintura interna á externa das mangas, com o vertice para baixo, distando a bissectriz 0m,15 da costura dos hombros e collocadas em ambos os braços.

As praças reformadas terão os mesmos uniformes das effectivas, collocando nos ante-braços uma estrella de metal branco de 0m,05.

A musica usará em primeiro uniforme dolman com alamares e platinas, capacete de feltro coberto de panno azul ferrete e calça do primeiro uniforme das praças.

ESPECIFICAÇÕES

Capacete – De feltro, coberto de panno azul ferrete, com uma cinta do mesmo panno de 0m,03 de largura e vivos encarnados.

Pala de couro envernizado de preto, na frente e atraz.

Frontespicio de couro envernizado de branco, levando, em uma fita de metal dourado, o distico «Corpo de Bombeiros», em relevo, sob o qual se destacará uma lyra de 0m,03 bordada a fios prateados com fundo preto envernizado. Correia de couro envernizado de branco, prendendo dos lados em dous botões dourados de 0m,01, tendo em relevo uma lyra. No meio da capa levará um de 0m,047 com a fórma de cruz grega, tendo os braços recurvados, sendo atarrachada. Dos lados da capa terá dous pequenos ventiladores.

Platinas – Serão de chapa de zinco em fórma de palmatoria, forrada de panno encarnado, ornadas na face superior com duplo cordão prateado de 0m,005 e presas por colchetes ao hombro.

Alamares – De cordão prateado redondo de 0m,005 preso nos botões lateraes do dolman. Passador de fio de prata de cada lado e roseta ao centro do mesmo cordão.

Doman – De panno azul escuro, sem bolsos externos, nem aberturas, abotoando ao centro e pela parte interna com botões pretos; guarnecido na frente, em volta e nas costuras lateraes das espaduras, com cadarço de lã trançado em losango, o comprimento alcança o meio da palma da mão, estando o braço estendido, golla em pé do mesmo panno do dolman, tendo na frente de ambos os lados uma lyra de metal branco.

Na frente duas ordens de botões de 0m,020 prateados com uma lyra no centro, sendo oito de cada lado. Os punhos e a golla serão avivados de encarnado.