DECRETO N. 6.434 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1940
Autoriza a firma Barbosa Melo & Scarpelli a lavrar a jazida de manganês existente nas fazendas Lopes e Mato Grosso, sitas nos Municípios de Santa Bárbara e Caeté, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) ;
decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a firma Barbosa Melo & Scarpelli a lavrar a jazida de manganês existente nas fazendas Lopes e Mato Grosso, sitas nos Municípios de Santa Bárbara e Caeté, Estado de Minas Gerais e localizada numa área de duzentos e sessenta e cinco hectares (265 Ha.) delimitada por uma linha poligonal fechada que começa num ponto situado a cento e cinquenta (150) metros, na direção oitenta graus e trinta minutos sudoeste (80º30 SW), de um cruzeiro existente à margem direita do Ribeirão do Lopes e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: – dois mil oitocentos e trinta e dois metros e vinte e nove centímetros (2.832,m29) e oitenta e cinco graus noroeste (85ºNW); trezentos e oitenta e sete metros e noventa e dois centímetros (387,m92) e quarenta e quatro graus e trinta e quatro minutos e trinta segundos sudoeste (44º34’30”SW); mil cento e quarenta e cinco metros e trinta e três centímetros (1.145,m33) e vinte e nove graus e quarenta e quatro minutos e trinta segundos sudeste (29º44'30”SE) ; dois mil setecentos e dez metros e oitenta centímetros (2.710,m80) e oitenta e sete graus e dezoito minutos sudeste (87º18’SE); quatrocentos e quarenta e sete metros e oito centímetros (447,m08) e quatro graus e quarenta e nove minutos nordeste (4º49’NE); setecentos e quatro metros e vinte e um centímetros (704,m21) e dezoito graus e quarenta e cinco minutos nordeste (18º45’NW). Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições, alem das demais que constam do Código de Minas:
I – Dar inicio à lavra dentro do prazo de um ano, contado do decreto de autorização, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
II – Lavrar a jazida de acordo com o plano aprovado pelo Ministério da Agricultura;
III – Executar os trabalhos de mineração conforme as regras da arte e de acordo com as normas de polícia constantes dos regulamentos;
IV – Confiar os trabalhos de lavra e de tratamento do minério a técnicos legalmente habilitados ao exercício da profissão;
V – Tomar as providências indicadas pela fiscalização federal no prazo em que for marcado, quando a mina ameace ruina, quer pela má direção dos trabalhos, quer por qualquer outra circunstância;
VI – Não dificultar ou impossibilitar por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida:
VII – Não suspender o trabalho da mina sem dar antes parte ao Governo e deixá-lo em bom estado;
VIII – Dar as providências necessárias para segurança e salubridade das habitações dos operários;
IX – Dar as providências necessárias para evitar o extravio das aguas e das regas ou para secar as acumuladas nos trabalhos e que possam ocasionar danos e prejuizos aos veículos;
X – Tomar as providências necessárias para evitar a poluição e a intoxicação das águas e do ar que possam resultar dos trabalhos de mineração e tratamento do minério:
XI – Não extrair senão as substâncias uteis indicadas no presente decreto e as que se acharem com elas associadas no mesmo depósito;
XII – Proteger e conservar as fontes, utilizar as águas segundo os preceitos técnicos aprovados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, ouvido o Departamento Nacional de Saude Pública;
XIII – Enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral relatório anual dos trabalhos feitos no ano anterior;
XIV – Permitir, no campo da autorização de lavra, trabalhos de pesquisa de outras substâncias minerais uteis, quando o Governo os autorizar; se esses trabalhos prejudicarem a lavra caberá recurso de efeito suspensivo para o presidente da República, por intermédio do Ministério da Agricultura;
XV – Responder por todos os danos e prejuizos de terceiros que resultem direta ou indiretamente da lavra;
XVI – A autorização só poderá transmitir-se por atos legais, válidos somente depois de averbados à margem do registo da autorização ainda que no caso de herdeiros necessários ou de cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que ao sucessor não falte capacidade legal para o seu exercício; quando o sucessor não tiver capacidade legal para o exercício do direito do lavra será válida a cessão que ele fizer desse direito a pessoa física ou jurídica capaz.
Art. 2º Fica a autorizada obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei, anualmente, e em duas prestações semestrais venciveis em 30 de junho a 31 de dezembro de cada ano, respectivamente, a contribuição correspondente a três por cento (3%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se a autorizada não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a presente autorização será declarada caduca, na forma do art. 37 do Código de Minas.
Art. 4º A presente autorização, fica sujeita ás condições de nulidade reguladas pelo art. 38 do Código de Minas.
Art. 5º À autorizada serão concedidos os seguintes favores de acordo com as leis e regulamentos em vigor:
I – Isenção de direitos de importação para máquinas, aparelhos, ferramentas, modelos e material de consumo que não existirem no país em igualdade de condições;
II – Tarifas mínimas nas estradas de ferro, nas companhias de navegação e nos serviços de cais e baldeação dos portos construidos ou garantidos pelo Governo, não só para o transporte de trabalhadores como para o de material, minério, combustível e produtos manufaturados.
Art. 6º O título da autorização de lavra que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cinco contos e trezentos mil réis (5:300$000) e só será válido depois de registado no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa.