DECRETO N. 6.435 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Martins do Nascimento a pesquisar águas marinhas, turmalinas e berilos, no município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Martins do Nascimento a pesquisar águas marinhas, turmalinas e berilos, numa área de cinquenta (50) hectares localizada no lugar denominado “Benedito Quintino”, no município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais, área esta delimitada por um pentágono irregular e assim definido: partindo-se da intersecção do córrego do Limão com a estrada para Santa Luzia, a uma distância de cem (100) metros no seu prolongamento, alcança-se o primeiro ponto do caminhamento, que coincide com o ângulo sudoéste (S. W. ) da casa de Emídio Xavier; deste, por uma réta com quinhentos (500) metros de comprimento e rumo norte (N.), alcança-se o segundo ponto; deste, por uma perpendicular com o rumo léste (L.) e com o comprimento de quatrocentos e cinquenta (450), metros, alcança-se e terceiro ponto; deste, com rumo trinta gráus sudoeste (30ºSE) e quatrocentos e cinquenta (450) metros de extensão, alcança-se o quarto ponto; deste com rumo três gráus sudoeste (3ºSW) alcança-se o quinto ponto; deste, com rumo oéste (W. ) e setecentos (700) metros, alcança-se o sexto ponto do qual, por uma perpendicular com rumo norte (N.) e trezentos (300) metros de comprimento, alcança-se o ponto inicial, fechando-se assim o polígono em apreço. (Todos os rumos são referidos ao meridiano verdadeiro) . Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de meIhor orientar-lhes a marcha;
V – Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado dânos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O titulo a que alude o n. I, do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa.