DECRETO N. 6436 – DE 27 DE MARÇO DE 1907
Concede autorização á Companhia Calçado Clark, Limited, para continuar a funccionar na Republica, com as alterações feitas nos seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Calçado Clark, limited, autorizada a funccionar no Brazil pelo decreto n. 5134, de 18 de fevereiro de 1904, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Companhia Calçado Clark, limited, para continuar a funccionar na Republica com as alterações feitas nos seus estatutos, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da lndustria, Viação e Obras Publicas, e ficando obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1907, 19º da Republica.
Affonso Augusto MoREira Penna.
Miguel Clamon du Pin e Almeida.
Clausulas que acompanham o decreto n. 6436, desta data
I
A Companhia Calçado Clark, limited, é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo, ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção seus tribunaes judiciarios e administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1907.– Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial, juramentado, por nomeação da MM. Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pela presente que me foi apresentado um lote de documentos referentes á Companhia de Calçado Clark, limitada, escriptos em idioma inglez, afim de traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Excerpto tirado da assembléa geral extraordinaria dos accionistas da Companhia de Calçado Clark, limitada, realizada na séde da companhia, 89 «Tichfled Street, Kilmarnoch», aos 16 dias do mez de agosto de 1906.
Foram apresentadas pelo presidente as seguintes resoluções:
Resolução I – Que seja accrescentada aos estatutos a seguinte clausula, que denominar-se-ha 23ª.
Que, caso qualquer socio, empregado que fôr ou tenha sido da companhia, de qualquer categoria, em primeiro logar, fôr demittido ou se demittir desse emprego, ou, –em segundo logar,– vier a fallecer, os directores poderão resolver, na primeira, hypothese, em qualquer época posterior á sua demissão, forçada ou voluntaria, e que esse socio se retire da companhia; ou, na segunda hypothese, em qualquer época posterior ao fallecimento do mesmo socio, que as suas acções sejam abandonadas nos termos do presente artigo, e então considerar-se-ha que o socio de quem se tratar tenha offertado por escripto todas as suas acções aos seus consocios na conformidade do art. 26, e os directores procederão com as suas acções como si de facto houvesse sido feita aquella offerta no dia em que a directoria tomar essa deliberação exigindo aquella retirada ou o dito abandono.
Essa resolução será levada ao conhecimento do socio que ella fôr a attingido ou aos representantes do socio fallecido. Para os effeitos do presente artigo não serão consideradas empregados da companhia as pessoas nomeadas no art. 53.
Resolução II – a) Que seja elevado o capital da companhia a £ 50.000 (cincoenta mil libras esterlinas) pela creação de 2.500 (duas mil e quinhentas) novas acções de £ 10 (dez libras esterlinas) cada uma, as quaes serão denominadas acções ordinarias, e que essas mesmas acções sejam emittidas sob as seguintes condições e com os seguintes direitos e privilegios.
b) Que as acções ordinarias creadas pela presente resolução fiquem equiparadas, quer em relação a dividendos, quer quanto ao reembolso do capital, com as actuaes acções ordinarias da companhia.
c) Que a directoria fique, como pela presente fica, autorizada a emittir 2.500 (duas mil e quinhentas) acções ordinarias creadas pela presente resolução ás pessoas e na época ou nas épocas e nos termos e condições que a mesma directoria opportunamente deliberar, observadas as disposições do memorando e estatutos da companhia. Por cópia conforme, authenticada por Chas L. K. Wright, secretario da Companhia Calçado Clark, Limited.– Kilmarnock, 8 de janeiro de 1907.
Visto neste Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Glasgow, aos nove dias do mez de janeiro de 1907. Legalização de documento n. 3. Dr. J. B. N. Gonzaga Filho, consul. Nota de emolumentos: Recebi 11 schillings e 3 dinheiros. Estava a chancella do consulado referido e uma estampilha consular devidamente inutilizada.
Seguia-se a legalização da firma do referido consul do Brazil em Glasgow, feita no Ministerio das Relações Exteriores do Brazil.
N. 6.463 – Original archivado em 11 de setembro de 1906 – Leis das companhias 1862 a 1900 – Resolução especial (nos termos da lei das companhias 1862, art. 51) – Da Companhia «Calçado Clark, Limitada» – Tomada em 16 de agosto. Confirmada aos 5 de setembro
Em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da referida companhia, devidamente convocada e realizada na séde social, 89 Titchfield Street, Kilmarnock, no condado de Ayr, aos 16 dias da mez de agosto de 1906, foram tomadas as seguintes resoluções especiaes, e, em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da mesma companhia, posteriormente convocada e realizada na devida fórma legal no mesmo local aos 5 dias de setembro de 1906, foram ratificadas as seguintes resoluções especiaes:
Resolução I – Que seja accrescentada aos estatutos a seguinte clausula, que denominar-se-ha a 23 A.
Que, caso qualquer socio, empregado que for ou tenha sido da companhia, de qualquer categoria, em primeiro logar, for demittido ou se demittir desse emprego, ou, em segundo logar, vier a fallecer, os directores poderão resolver, na primeira hypothese, em qualquer época posterior á sua demissão, forçada ou voluntaria, que esse socio se retire da companhia; ou, na segunda hypothese, em qualquer época posterior ao fallecimento do mesmo socio, que as suas acções sejam abandonadas nos termos do presente artigo, e então considerar-se-ha que o socio de quem se tratar tenha offertado por escripto todas as suas acções aos seus consocios na conformidade do art. 26, e os directores procederão com as suas acções como si de facto houvesse sido feita aquella offerta no dia que a directoria tomar essa deliberação exigindo aquella retirada ou o dito abandono. Essa resolução será levada ao conhecimento do socio que por ella fôr attingido, ou aos representantes do socio fallecido. Para os effeitos do presente artigo não serão considerados empregados da companhia as pessoas nomeadas no art. 53.
Resolução II – a) Que seja elevado o capital da companhia a £ 50.000 (cincoenta mil libras esterlinas), pela creação de 2.500 (duas mil e quinhentas) novas acções de £ 10 (dez libras esterlinas) cada uma, as quaes serão denominadas acções ordinarias, e que essas mesmas acções sejam emittidas sob as seguintes condições e com os seguintes direitos e privilegios.
b) que as acções ordinarias creadas pela presente resolução fiquem equiparadas, quer em relação a dividendos, quer quanto ao reembolso do capital, ás actuaes acções ordinarias da companhia;
c) que a directoria fique, como pela presente fica, autorizada a emittir 2500 (duas mil e quinhentas) acções ordinarias creadas pela presente resolução ás pessoas e na época ou nas épocas e nos termos e condições que a mesma directoria opportunamente deliberar, observadas as disposições do memorandum e estatutos da companhia. – Chas. L. K. Wright, secretario.– John Oswald &. Son agentes de registro, Edimburgo.
Por cópia conforme, authenticada por Kenneth Mackenzie, official do Registro das Sociedades Anonymas. Edimburgo, 31 de dezembro de 1906.
Certificado n. 5463. Original archivado em 11 de setembro de 1906 – Companhia Calçado Clark, limitada
Declaração de augmento do capital nominal, na conformidade do art. 112, de 54 e 55 Vict., cap. 39 (Regulamento de sello, 1891) e com as modificações constantes do art. 7º, de 62 e 63 Vict., cap. 9 (Regulamento de Finanças, 1899.)
Nota – O sello sobre o augmento de capital nominal é de 5 shillings por 100 libras ou fracção.
A presente declaração deve ser archivada juntamente com a participação da elevação do capital e registrada nos termos do art. 34 da Lei das Companhias, 1862.
Apresentada a registro por John Oswald & Son, agentes de registros de Edimburgo.
O capital nominal da Companhia Calçado Clark, Limitada, foi elevado pelo accrescimo da quantia de £ 25.000 (vinte e cinco mil libras) dividido em 2500 (duas mil e quinhentas) acções de £ 10 (dez libras) cada uma, além do capital registrado de £ 35.000 – Chas. L. K. Wright, secretario. 10 de setembro de 1906.
Por cópia conforme, authenticada por Kenneth Mackenzie, official do Registro das Sociedades Anonymas. Edimburgo, 31 de dezembro de 1906. – Estava o sello da Repartição de Registro. Uma estampilha, ingleza de 6 dinheiros.
O Regulamento de sello (1891) (54 e 55 Vict., cap. 39, art. 112), com as modificações constantes da lei de finanças de 1899 (62 e 63, Vict. cap. 9, art. 7º), estabelece que:
«Será entregue ao official do Registro das Sociedades Anonymas, na Inglaterra, na Escossia ou na Irlanda, uma declaração da importancia do capital nominal a ser levantado por meio de acções de qualquer companhia a registrar, com responsabilidade limitada, e será tambem entregue ao mesmo official de registro uma declaração da importancia de qualquer augmento do capital registrado de qualquer sociedade actualmente registrada ou que tenha que ser registrada, com responsabilidade limitada; essas declarações pagarão o imposto do sello, ad valorem na importancia de 5 shillings por 100 libras esterlinas ou fracção de 100 libras por multiplo de 100 libras da importancia do capital ou do augmento de capital, conforme o caso.
Original archivado em 11 de setembro de 1906. Numero do certificado 5463.
Lei das companhias 1862 – 1900 – Notificação de augmento de capital nominal da Companhia Calçado Clark, limitada, nos termos do art. 34 do 25 e 26 Vict. capitulo 89.
APRESENTADA A REGISTRO POR JOHN OSWALD & SON, AGENTES DE REGISTRO, EDIMBURGO
Notificação de augmento de capital nominal da Companhia Calçado Clark, limitada
Sr. official do Registro das Sociedades Anonymas – A Companhia Calçado Clark, limitada, vem, pela presente, trazer ao conhecimento de V. S., nos termos das disposições da lei das companhias, 1862, que por uma resolução da companhia, tomada em data de 5 de setembro de 1906, foi elevado o capital nominal da companhia, pelo accrescimo, ao mesmo capital, da quantia de £ 25.000 divididas em 2500 acções de £ 10 cada uma, além do capital registrado de 25000 libras.
Datada aos 10 dias de setembro de 1906.– Chas. L. K. Wright, secretario.
Por cópia conforme, authenticada por Kenneth Mackenzie, official do Registro das Sociedades Anonymas. (Estava o sello do mesmo).
Nada mais continham os referidos papeis, que bem e fielmente verti dos proprios originaes respectivos, que estavam devidamente sellados na Recebedoria da Capital Federal e aos quaes me reporto.
Em fé do que passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 7 de fevereiro de 1907.
Sobre uma estampilha federal do valor de 3$. Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1907.– Ed. Murray.