DECRETO N

DECRETO N. 6.436 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Renato Maneo a pesquisar feldspáto na localidade Perús, município da Capital do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Renato Maneo a pesquisar feldspáto numa área de dez (10) hectares em terrenos pertencentes a Deolinda de Oliveira Abrahão, situados na localidade Perús, Município da Capital do Estado de São Paulo, área essa assim definida: do ponto situado junto à estrada de rodagem São Paulo-Campinas, n 141 metros do quilômetro 25, segue-se pela estrada particular que parte deste ponto, num percurso de 248 metros, e chega-se assim ao ponto inicial de perímetro da área em apreço deste, situado à margem da estrada particular citada e, junto a uma cerca, segue-se pelo caminho que vai à pedreira numa distância de 246 metros; daí segue-se com rumo S-2º-W e, medindo-se 484 metros, chega-se á arvore de divisa; deste ponto segue-se para a esquerda com rumo E-81º E até medir 203 metros, à beira de um válo; segue-se daí para a esquerda por válo e medindo 73,70 metros; segue-se depois pelo caminho velho numa distancia de 356 metros; deste ponto segue-se para a esquerda com rumo N-30º-W e, medindo-se 330 metros, atinge-se o ponto inicial; tudo de acordo com a planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições :

I – O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

Il – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará pelo Departamento nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intenvir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do artigo 16 do Código de Minas;

VI – O concessionário só poderá utilizar-se da produção da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos art. 25 e 26 do  Código de Minas.

Art. 4º O título a que se refere o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento  da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.