DECRETO N

DECRETO N. 6.438 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Leopoldo Barbosa a pesquisar mica no localidade Mombuca, Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leopoldo Barbosa a pesquisar mica numa área de trinta (30) hectares situada na localidade Mombuca, distrito de Água Boa, Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, área esta delimitada por um retângulo assim definido: – partindo-se do ângulo N-W. da casa da Fazenda de Francisco Laranjeira, situada à margem esquerda do corrego da Mombuca, medem-se trezentos e cinquenta (350) metros, em rumo 79º N-W e tem-se um dos vértices do retângulo e os lados adjacentes a este vértice medem seiscentos (600) e quinhentos (500) metros, com os rumos respectivos de 89º S-E., e 1º N-E., respectivamente; tudo de acordo com a planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral – Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que, será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força  maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá, exceder à área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos, o autorizados apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX o alíneas do artigo 16 do Código de Minas;

VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a, quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$0), e só será, válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.