DeCRETO N. 6439 – DE 30 DE MARÇO DE 1907
Dá novo regulamento ao serviço da Secretaria de Policia do Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Usando da autorização concedida pelo decreto legislativo n. 1631, de 8 de janeiro de 1907, resolve decretar que na Secretaria de Policia do Districto Federal seja observado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1907, 19º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Augusto Tavares de Lyra.
Regulamento da Secretaria de Policia do Districto Federal a que se refere o decreto n. 6439 desta data
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
Art. 1º A Secretaria da Repartição Central da Policia do Districto Federal, immediatamente subordinada ao Chefe de Policia, compõe-se de:
1 secretario;
1 official de gabinete do Chefe de Policia;
4 officiaes;
8 escripturarios;
12 amanuenses;
1 official archivista, servindo como interprete e traductor;
1 thesoureiro;
1 fiel;
4 telephonistas;
1 porteiro;
8 continuos;
6 serventes.
CAPITULO II
DA DIVISÃO DO SERVIÇO EM SECÇÕES
Art. 2º A Secretaria será dividida em quatro secções, dirigida cada uma dellas por um official.
§ 1º Cada secção terá o seguinte pessoal:
1 Official;
2 Escripturarios;
3 Amanuenses;
1 Continuo.
§ 2º Uma vez designados esses funccionarios, só serão transferidos de uma para outras secções por exigencia ou conveniencia do serviço, a juiz do Chefe de Policia.
Art. 3º A primeira secção tem a seu cargo:
a) O sello da repartição
b) A expedição de titulos de nomeação, as licenças de qualquer natureza e os passaportes;
c) A correspondencia que especificadamente não pertencer ás outras secções;
d) A escripturação dos livros:
Das nomeações;
De registro dos actos que expedir;
De termos diversos.
Paragrapho unico. Pertence-lhe tambem a fiscalização dos seguintes livros;
Do ponto dos empregados;
Da porta.
Art. 4º A' segunda secção compete:
a) Tudo quanto fôr concernente á reclusão de individuos da Casa de Detenção e estabelecimentos correccionaes ou de assistencia;
b) As providencias referentes á internação do individuos em asylos existentes ou de futuro creados e á reclusão de loucos indigentes no Hospicio Nacional de Alienados;
c) As providencias para a cumprimento das extradições concedidas aos Governos estrangeiros ou aos Estados da União e bem assim para execução do decreto legislativo n. 1641 de 7 de janeiro de 1907, sobre expulsão de estrangeiros;
d) A escripturação dos livros:
De individuos internados na Colonia Correccional dos Dous Rios;
De menores recolhidos á Escola Correccional Quinze de Novembro;
De individuos recolhidos ao Hospicio Nacional de Alienados;
De individuos recolhidos ao Asylo de Mendicidade ou a outros institutos de assistencia;
Dos desertores e dos culpados centra os quaes houver legitima requisição ou ordem de prisão.
Art. 5º Cabe á terceira secção:
a) As informações concernentes á estatistica policial, de accordo com o disposto no regulamento geral da policia civil e as instucções que forem expedida pelo Chefe de Policia;
b) As providencias para os exames toxicologicos, de sanidade e outros do serviço medico legal requisitados por quaesquer autoridades;
c) As providencias para os exames de corpo de delicto ou autopsia no hospital da Santa Casa da Misericordia ou em qualquer hospital particular, em vista de communicação dos administradores de taes estabelecimentos;
d) A escripturação do livro de factos notaveis e accidentes;
Art. 6º A' quarta secção ou de contabilidade compete:
a) O assentamento geral de todos os empregados da policia e repartições annexas;
b) A fiscalisação e prévia verificação dos calculos arithmeticos de todas as contas e documentos de despezas, sendo o respectivo empregado o responsavel pelos erros ou omissões que commetter contra a Fazenda Nacional;
c) O exame de objectos fornecidos á Secretaria e ás repartições annexas, afim de verificar a sua quantidade e qualidade, conforme o pedido e os contractos celebrados;
d) A redacção e lançamento dos contractos diversos;
e) O balanço, até o dia 5 do primeiro mez dos trimestres, de carga e descarga do thesoureiro, referente ao trimestre anterior, afim de serem tomadas as contas relativas a esse periodo, lavrando-se termo circumstanciado do que constar;
f) O inventario dos objectos pertencentes à repartição com as annotações relativa ao seu consumo, o qual servirá de descarga ao porteiro;
g) A organização do orçamento da despeza annual e as folhas de despezas extraordinarias nos mezes em que elles occorrerem;
h) A escripturação dos livros:
De receita e despeza do thesoureiro;
De contractos;
De todas as despezas da repartição e das subordinadas, discriminadas por verbas;
De tomadas de contas;
Dos dinheiros recolhidos em deposito ao cofre da Repartição;
Dos objectos em deposito no mesmo cofre;
Dos objectos arrecadados pelo administrador do Deposito de Presos.
Art. 7º Na Thesouraria haverá uma secção especial para arrecadação e conservação dos objectos perdidos e encontrados pela policia ou por pessoa particular que os entregar para serem restituidos aos seus legitimos donos, mediante recibo e prova de identidade, depois do respectivo annuncio pelo Diario Official.
§ 1º Esses objectos serão conservados e catalogados em movel proprio, fazendo-se um registro em livro especial com especificações da natureza delles, data em que foram encontrados e entregues aos proprietarios, nomes destes e daquelles que tenham effectuado o deposito.
§ 2º Serão enviados ao Juiz de Ausentes os objectos não reclamados dentro do prazo de seis mezes.
Art. 8º Além dos livros indicados, haverá aquelles que o Chefe de Policia julgar necessarios ao regular andamento do serviço das diversas secções.
CAPITULO III
DOS DEVERES COMMUNS ÁS SECÇÕES
Art. 9º São communs ás secções os deveres de:
§ 1º Guardar os livros e papeis relativos aos negocios pendentes.
§ 2º Organizar e apresentar ao Secretario, até o dia 15 de janeiro, um relatorio dos negocios que por ella tenham corrido, juntando-lhe os respectivos annexos, afim de ser preparado o da Repartição.
§ 3º Manter em dia, limpas e correctamente preparadas, todas as minutas dos actos que tenham expedido, para serem opportunamente encadernadas.
§ 4º Formular a synopse alphabetica das leis, regulamentos, decisões do Governo e posturas municipaes, na parte que disser respeito á especialidade de cada uma dellas.
§ 5º Remetter ao Secretario, com presteza, e por intermedio dos respectivos officiaes, á proporção que os forem preparando, todos os papeis de suas competencias.
§ 6º A expedição:
a) dos actos que devem ser communicados á imprensa ou mandados publicar;
b) dos despachos que tenham de ser transcriptos no livro da porta.
CAPITULO IV
DA ORDEM E TEMPO DE SERVIÇO
Art. 10. A Secretaria trabalhará todos os dias uteis durante seis horas consecutivas.
Art. 11. O serviço começará às 9 1/2 horas da manhã para o porteiro e continuos e ás 10 horas para os outros empregados.
Art. 12. Quando houver accumulo de trabalho, caso urgente ou extraordinario, ou serviço retardado, poderá o secretario prorogar a hora do expediente para todos ou parte dos empregados.
Art. 13. Nos domingos e dias feriados, de 10 horas da manhã até terminar o expediente, o trabalho da secretaria será feito por uma turma de empregados designados por escala.
Art. 14. Todos os empregados, á excepção do secretario, são sujeitos ao ponto, que deverão assignar, na entrada e na sahida, ás horas marcadas para começo dos trabalhos e quando estes terminarem.
§ 1º O ponto de entrada será encerrado pelo secretario 15 minutos depois da hora designada para começo do trabalho e o da sahida quando terminar o expediente.
§ 2º Sempre que á hora designada não estiver presente o empregado incumbido de encerrar o ponto, fará suas vezes o que o substitua ou, na falta deste, o mais antigo que, dentre os de mais elevada categoria, tiver comparecido.
§ 3º Será considerado em falta o empregado que comparecer depois de encerrado o ponto ou se retirar sem licença, ou que, tendo comparecido ao ponto de entrada, se ausentar sem previa autorização do secretario ou finalmente não assignar o ponto de sahida.
§ 4º O empregado perderá tantos dias de vencimentos quantas forem as faltas que tiver, na fórma do paragrapho antecedente.
§ 5º As faltas serão justificadas perante o secretario, que poderá attendel-as si tiverem por fundamento algumas das seguintes hypothecas:
a) Molestia provada com attestado medico, se as faltas excederem de tres em cada mez;
b) Molestia grave igualmente comprovada de pessoa da familia;
c) Nôjo;
d) Gala de casamento.
Art. 15. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á repartição:
§ 1º, por estar em commissão externa por ordem do Chefe de Policia;
§ 2º, por estar exercendo alguma funcção publica, gratuita e determinada por lei, havendo prévia requisição.
Art. 16. No fim do mez a primeira secção organizará um mappa de presença de empregados, apresentando-o ao secretario para os fins do § 5º do art. 14.
CAPITULO V
DAS NOMEAÇÕES
Art. 17. O lugar de secretario será provido por doutor ou bacharel em direito titulado por alguma das Faculdades da Republica; podendo, entretanto, ser nomeado o official que pela sua idoneidade e zelo se haja distinguido.
Art. 18. Dependem de accesso e serão feitas por merecimento as nomeações dos officiaes e escripturarios, preferindo-se, em igualdade de circumstancias, os empregados mais antigos.
Art. 19. Serão nomeados e demittidos: Ministro da Justiça e os demais empregados pelo Chefe de Policia.
Art. 20. Os amanuenses serão nomeados dentre os cidadãos brasileiros maiores de 21 annos, de reconhecida idoneidade moral e intellectual, demonstrada em concurso prestado perante uma commissão composta do secretario como presidente, de um official e de um escripturario, designados pelo Chefe de Policia.
§ 1º Para a inscripção, que durará 15 dias, os candidatos apresentarão os seguintes documentos:
a) Certidão de idade ou documento que a suppra;
b) Folha corrida;
c) Attestado medico de vaccinação ou revaccinação e de não soffrerem de molestia contagiosa ou outra que os impossibilite do serviço activo;
d) Quaesquer outros documentos que comprovem a idoneidade moral e intellectual.
§ 2º As provas serão escriptas e oraes e constarão de:
a) Grammatica da lingua vernacula;
b) Historia e geographia do Brazil;
c) Grammatica e linguas franceza e ingleza;
d) Arithmetica até a theoria das proporções;
e) Redacção official.
§ 3º Ultimado o concurso e classificados os candidatos, serão as provas enviadas ao Chefe de Policia para resolver.
Art. 21. O official interprete traductor deverá mostrar em concurso que falla e traduz correctamente as linguas franceza, ingleza, allemã e italiana.
CAPITULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 22. Os empregados da Secretaria de Policia teem direito á aposentadoria nos termos do decreto legislativo n. 117, de 4 de novembro de 1892.
CAPITULO VII
DAS DEMISSÕES E PENAS DISCIPLINARES
Art. 23. Poderá ser demittido o empregado que, tendo menos de 10 annos de serviço, ficar physica ou moralmente impossibilitado de exercer o seu emprego.
Art. 24. Tambem o poderá ser todo aquelle que revelar segredo da repartição, ou praticar algum dos actos mencionados no art. 26 deste regulamento, qualquer que seja o tempo de exercicio.
Paragrapho unico. O funccionario exonerado em consequencia de processo criminal não poderá ser readmittido no serviço.
Art. 25. Nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres, falta de comparecimento á repartição, sem causa justificada por cinco dias consecutivos ou oito intercaladas, durante o mez, os empregados ficam sujeitas ás seguintes penas disciplinares:
a) simples advertencia;
b) reprehensão;
c) suspensão até 30 dias, com perda de todos os vencimentos.
Paragrapho unico. As duas primeiras penalidades podem ser impostas pelo secretario; a terceira é da competencia do Chefe de Policia.
Art. 26. Nos casos da insubordinação, injurias ou offensas aos superiores hierarchicos ou a funccionarios da mesma categoria dentro da Repartição da Policia, será o facto levado ao conhecimento do Chefe de Policia, que a respeito providenciará.
CAPITULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 27. O secretario será substituido pelo official que o Chefe de Policia designar; os demais empregados pelo mais antigo de categoria inferior.
CAPITULO IX
DOS VENCIMENTOS
Art. 28. Os vencimentos dos funccionarios da secretaria da policia são os da tabella annexa.
Art. 29. A gratificação só compete ao empregado que estiver em effectivo serviço, e no seu impedimento, passará ao que o substituir, cessando a que este percebia.
CAPITULO X
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
Art. 30. Ao secretario compete:
I. Abrir a correspondencia e dar-lhe direcção;
II. Dirigir e fiscalisar a Secretaria
III. Manter a ordem e regularidade do serviço, advertindo ou reprehendendo os empregados omissos e representando ao Chefe de Policia nos casos passiveis de pena cuja imposição seja da competencia desta autoridade;
IV. Registrar a correspondencia secreta e reservada do Chefe de Policia redigindo-a o copiando-a quando o repute necessario;
V. Executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo Chefe de Policia, prestando a este todas as informações que adquira e possam interessar ao serviço da Repartição;
VI. Dar parecer sobre todos os negocios que tenham de ser decididos pelo Chefe de Policia, conformando-se ou não com os pareceres que pelas secções lhe sejam apresentados;
VII. Mandar passar, independentemente de despacho do Chefe de Policia, as certidões requeridas, a respeito das quaes não possa haver inconveniente, offerecendo á decisão do mesmo Chefe os requerimentos sobre os quaes haja qualquer duvida;
VIII. Assignar os editaes que pela Secretaria tenham de ser publicados;
IX. Assignar as certidões que forem mandadas passar por despacho do Chefe de Policia;
X. Designar, dos empregados da Secretaria, os que julgar necessarios, nos domingos e dias feriados, e, mesmo á noite, para attenderem os serviços inadiaveis;
XI. Assignar os passaportes;
XII. Accusar a recepção de correspondencia, dinheiro, valores e quaesquer objectos;
XIII. Assignar as portarias e a correspondencia dirigida aos empregados da Secretaria e aos das repartições subordinadas;
XIV. Assignar os termos de abertura e encerramento dos livros e talõe-s destinados ás casas do penhores, e bem assim rubricar com chancella os mesmos livros; e mais o de ponto dos empregados da Secretaria, que para esse fim lhe será depois de encerrado immediatamente remettido;
XV. Ordenar o fornecimento de todos os objectos necessarios ao uso e expediente da repartição, mediante autorização do Chefe de Policia, rubricando os respectivos pedidos, segundo o contracto, si houver;
XVI. Mandar, no ultimo dia de cada mez, extrahir do livro do ponto o mappa de presença dos empregados e remetter o extracto das folhas á quarta secção, para organizar a folha geral de pagamento;
XVII. Fazer carregar ao porteiro, no inventario da Repartição, todos os objectos que forem adquiridos para uso da mesma, ficando aquelle empregado por elles responsavel até que a seu pedido se lhe dê descarga por consumo, competentemente verificado.
CAPITULO XI
DO OFFICIAL DE GABINETE
Art. 31. Ao official de Gabinete, que será da immediata confiança do Chefe de Policia e nomeado dentre os cidadãos brasileiros de reconhecido merecimento, compete:
§ 1º Cumprir as ordens do Chefe de Policia.
§ 2º Represental-o em todos os actos publicos e particulares, quando para isso fôr designado.
§ 3º Arrecadar e abrir toda a correspondencia de gabinete destinada ao Chefe de Policia e fornecer sobre ella os esclarecimentos que julgar convenientes.
§ 4º Organizar o registro de informações diarias.
§ 5º Dar curso à correspondencia de gabinete.
§ 6º Assistir ás audiencias do Chefe de Policia ou dal-as, quando disso fôr incumbido.
CAPITULO XII
DOS OFFICIAES
Art. 32. Aos officiaes como chefes de seccão compete:
I. Distribuir pelos empregados das respectivas secções, para extracto e informações, os papeis que lhes forem remettidos pelo secretario, a quem com presteza os devolverão, à proporção que forem sendo processados;
II. Dirigir, promover e corrigir todos os trabalhos das respectivas secções, de modo que os papeis sejam submettidos ao Chefe de Policia nos termos do n. V deste artigo;
III. Examinar as minutas dos actos que tenham de ser expedidos, corrigindo-lhes as possiveis imperfeições, afim de serem submettidos à assignatura do Chefe de Policia escoimados de vicios e rasuras;
IV. Exigir que os empregados de suas secções desempenhem com zelo e solicitude os trabalhos de que forem encarregados;
V. Emittir opinião sobre todos os papeis que dependem de deliberação do Chefe de Policia, extractando o que sobre assumpto constar e mencionando a lei ou regulamento relativo ao caso occurrente;
VI. Informar ao Secretario sobre qualquer trabalho que tenha deixado de ser feito em tempo com declaração do motivo do retardamento;
VII. Authenticar as cópias extrahidas dos livros e papeis das respectivas secções, depois de conferidos por empregado diverso daquelle que as tiver feito;
VIII. Representar ao Secretario sobre quaesquer faltas commettidas por empregado de suas respectivas secções.
CAPITULO XIII
DOS ESCRIPTURARIOS E AMANUENSES
Art. 33. Aos escripturarios e amanuenses incumbe:
I. Executar, com diligencia e zelo, os trabalhos que lhes forem distribuidos, cumprindo com pontualidade as ordens que receberem;
II. Coadjuvarem-se mutuamente no desempenho de suas obrigações para que o serviço seja feito com presteza, ordem e regularidade.
CAPITULO XIV
D O A R C H I V I S T A
Art. 34. Compete ao official encarregado do Archivo:
I. Cuidar da conservação dos papeis, livros e objectos existentes no Archivo, e relacional-os segundo a natureza dos assumptos;
II. Receber, relacionar, classificar e guardar os que lhe forem sendo entregues;
III, Organisar indicadores distinctos que, de accordo com a classificação estabelecida, facilitem a busca dos papeis e livros e mostrem immediatamente onde cada um se acha guardado;
IV. Ministrar com a maior promptidão os papeis e livros que lhe forem exigidos;
V. Executar os trabalhos de que para regularidade do serviço do archivo o encarregar o Secretario;
VI. Vedar o ingresso de pessoas estranhas á Secretaria no Archivo;
VII, Velar no asseio do Archivo;
VII, Traduzir com presteza para a lingua vernacula quaesquer regulamentos, documentos ou papeis que, escriptos nos idiomas francez, inglez, allemão ou italiano lhe forem remettidos pelo Secretario ou pelo Official de Gabinete, bem como servir de interprete dos mesmos idiomas na Repartição Central ou perante as autoridades policiares ou judiciarias, quando requisitado.
Art. 35. O encarregado do Archivo será responsabilisado se a estranhos confiar ou mesmo mostrar papeis, documentos ou livros e, no caso de, por negligencia, concorrer para o estrago, inutilisação, subtracção ou extravio de qualquer objecto confiado á sua guarda.
CAPITULO XV
DO THESOUREIRO E DO FIEL
Art. 36. O thesoureiro prestará uma fiança de doze contos de réis, e só depois disso poderá entrar no exercicio do emprego. Terá um fiel que, nomeado mediante proposta sua, servirá sob sua immediata responsabilidade.
Paragrapho unico. O thesoureiro não tem direito a porcentagem sobre o dinheiro que recebe, guarda e paga.
Art. 37. Compete ao thesoureiro:
I. Receber do Thesouro Federal ou de qualquer outra repartição, ou mesmo de mão particular, todos os dinheiros e valores que tenham de ser recolhidos ao cofre da Policia, seja para despezas reservadas, deposito ou qualquer outro fim, dando logo nota ao official da terceira secção para o devido lançamento;
II. Fazer todos os pagamentos que lhe forem ordenados pelo Chefe de Policia, recebendo deste as ordens, que lhe servirão de descarga e fazendo-as escripturar pela referida secção;
III. Prestar mensalmente contas ao Chefe de Policia das quantias que tenha recebido para despezas e da applicação que lhes tenha dado;
IV. Prestal-as, trimensalmente, dos depositos que sob sua guarda tiver, sendo-lhe estas contas tomadas pelo official da quarta secção e outro empregado que o Chefe de Policia designar.
Art. 38. Ao fiel compete:
Paragrapho unico. Coadjuvar o thesoureiro como a este parecer conveniente e substituil-o em suas faltas e impedimentos, sempre sob a responsabilidade do mesmo thesoureiro.
CAPITULO XVI
DO PORTEIRO
Art. 39. Ao porteiro são immediatamente subordinados os continuos e os serventes, sendo dois daquelles seus ajudantes e substitutos por designação do Chefe de Policia.
Art. 40. Incumbe-lhe:
I. Abrir e fechar a Secretaria;
II. Prover as mesas dos delegados auxiliares, das secções e dos medicos com os objectos necessarios ao expediente;
III. Apresentar ao Secretario os pedidos para o fornecimento desses objectos;
IV. Receber e entregar immediatamente ao Secretario a correspondencia official que receber dirigida ao Chefe de Policia e a particular ao Official de Gabinete;
V. Cumprir as ordens que lhe der o Chefe de Policia ou o Secretario;
VI. Pôr o sello da repartição nos papeis em que fôr necessario;
VII. Tomar o ponto dos continuos meia hora antes da marcada para a abertura da Secretaria e quando termine o expediente, apresentando-o á rubrica do Secretario;
VIII. Distribuir e fiscalisar o serviço da entrega da correspondencia;
IX. Representar ao Secretario contra quaesquer faltas commettidas pelos que forem incumbidos da conducção do expediente;
X. Velar pela conservação dos moveis e mais objectos pertencentes á Repartição e pelo asseio desta, representando contra a negligencia dos continuos e serventes;
XI. Manter a ordem e regularidade nas salas de espera;
XII. Ter cuidadosamente escripto o livro da porta, onde lançará os despachos que forem proferidos em requerimentos, indicando a materia destes e as datas daquelles;
XIII. Ter pela mesma fórma escripturado o livro em que consigne o dia e hora da expedição de correspondencia e quem foi o encarregado de entregal-a ao destinatario.
CAPITULO XVII
DOS CONTINUOS E SERVENTES
Art. 41. E' dever dos continuos:
I. Achar-se na Repartição ás 9 1/2 horas da manhã;
II. Prover as mesas do gabinete do Chefe de Policia e do Secretario com os objectos necessarios ao expediente;
III. Acudir aos chamados dos empregados, attendendo-os relativamente ao serviço e avisal-os, quando procurados;
IV, Obedecer ás ordens e instrucções que lhes forem dadas pelos seus superiores, pelo porteiro ou pelo chefe dos continuos.
Paragrapho unico. Os continuos usarão no recinto da Repartição do seguinte uniforme:
Dolman e calça de casemira azul, com botões pretos, tendo na golla um galão prateado e as iniciaes S. P.
Os serventes usarão o mesmo uniforme, sem os galões.
Art. 42. Aos serventes compete o serviço geral de limpeza da Repartição.
CAPITULO XVIII
DOS TELEPHONISTAS
Art. 43. Aos telephonistas, cujo trabalho será dividido conforme as exigencias do serviço policial, compete:
I. Receber e transmitir os recados dirigidos á Repartição Central;
II. Trasmittir os recados ou ordens do Chefe de Policia, Secretario e Delegados Auxiliares;
III. Velar pelo asseio e conservação dos apparelhos telephonicos;
IV. Guardar a mais absoluta reserva sobre as ordens cuja transmissão tiverem de fazer ou tiverem feito, sob as penas do art. 24 deste regulamento;
V. Não permittir a permanencia na sala dos apparelhos a pessoas estranhas ao serviço.
Art. 44. Os telephonistas serão responsabilizados por quaesquer damnos causados no apparelhos, desde que o facto se dê por negligencia.
CAPITULO XIX
DA ORDEM E PROCESSO DO SERVIÇO
Art. 45. Em regra, nenhum papel será apresentado a despacho do Chefe de Policia sem o processo indicado no n. V do art. 30.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os assumptos urgentes, que serão logo levados ao conhecimento dessa autoridade.
Art. 46. Quando o assumpto fôr de mero expediente, será logo apresentado á assignatura do Chefe de Policia o despacbo ou officio que do mesmo assumpto decorrer.
Art. 47. Os empregados corresponder-se-hão com o Chefe de Policia por intermedio do Secretario.
CAPITULO XX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 48. Não é permittida a entrada no recinto da Secretaria a pessoas estranhas, salvo com permissão do Chefe de Policia ou do Secretario.
Art. 49. Os empregados devem manter a mais rigorosa reserva sobre os serviços de que forem encarregados ou de que tiverem conhecimento em razão de seus officios, ou por qualquer outro meio.
Art. 50. Aos funccionarios da Secretaria é vedado encarregarem-se de requerimentos ou negocios de partes e bem assim o exercicio de qualquer outro cargo ou emprego, officio ou funcção, inclusive a de procuradores judiciaes no civel e crime, sob pena de perda immediata dos cargos que occuparem.
Art. 51. Todos os emolumentos em actos dependentes da Secretaria serão arrecadados em sello federal.
CAPITULO XXI
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 52. Nas primeiras nomeações poderão ser aproveitados os actuaes funccionarios da Secretaria.
Paragrapho unico. As vagas que occorrerem poderão ser preenchidas, independente de concurso, tendo os nomeados as habilitações exigidas no art. 20 § 2º.
Art. 53. O Governo poderá aposentar com os vencimentos da tabella annexa os funccionarios vitalicios, concedendo-lhes vencimentos integraes, se contarem mais de 30 annos de serviço, ou vencimentos proporcionaes, se contarem menos tempo.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1907.
Tabella de vencimentos
SECRETARIA
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| VENCIMENTOS | TOTAL | |
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| 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 | 8:400$000 |
4 | officiaes................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 | 24:000$000 |
1 | official de gabinete.................. | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 | 7:200$000 |
8 | Escripturarios.......................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 | 38:400$000 |
1 | official archivista...................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 | 6:000$000 |
12 | Amanuenses........................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 | 43:200$000 |
1 | Thesoureiro............................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 | 6:000$000 |
1 | fiel de thesoureiro................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | 2:400$000 |
4 | Telephonistas.......................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 | 9:600$000 |
1 | porteiro.................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | 3:000$000 |
8 | Continuos................................ | 1:333$334 | 666$666 | 2:000$000 | 16:000$000 |
6 | Serventes................................ |
| 1:200$000 | 1:200$000 | 7:200$000 |
|
| 18:466$666 | 53:000$000 | 171:400$000 | |
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Rio de Janeiro, 30 de março de 1907.