DECRETO N. 6.445 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1940
Aprova o Regimento do Serviço do Material do Ministério da Viação e Obras Públicas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço do Material (S. M. V. ), que com este baixa assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Regimento do Serviço do Material do Ministério da Viação e Obras Públicas
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço do Material do Ministério da Viação e Obras Públicas (SMV), criado pelo Decreto-lei n. 2.206, de 20 de maio de 1940, tem por finalidade e coordenação sistemática, a execução e a fiscalização das medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro, relativas ao material.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O SMV é constituído dos seguintes órgãos:
Secção Administrativa (SAM).
Secção de Requisição e Fiscalização (SRF).
Secção Econômica e Financeira (SEF).
Parágrafo único. Subordinado à SRF haverá um depósito para estocagem do material de consumo mais freqüente nos serviços do Ministério, bem como para recebimento eventual do que for adquirido, o qual obedecerá às normas de trabalho, que foram baixadas para os almoxarifados e demais repartições.
Art. 3º O diretor terá um secretário por ele designado.
Art. 4º Cada Secção terá um chefe designado pelo diretor.
Art. 5º Os órgãos de que se compõe o SMV funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPETENCIA DAS SECÇÕES
Art. 6º Á Secção Administrativa (SAM) compete:
a) executar os trabalhos de expediente, relativos à concorrência, coleta de preços, troca, cessão ou venda do material;
b) lavrar os contratos e atos de aquisição do material;
c) examinar, sob o ponto de vista legal e administrativo, as questões relativas ao material;
d) processar as contas apresentadas;
e) propor ao diretor a aplicação de penas aos fornecedores que não tenham cumprido alguma obrigação contratual.
Art. 7º Á Secção de Requisição e Fiscalização (SRF) compete:
a) organizar e encaminhar ao DFC as requisições de material necessário às repartições do Ministério que não tenham orgão próprio do material, cujas verbas tenham sido distribuídas ao DFC ou ao SMV;
b) organizar o orçamento provável de cada item requisitado;
c) receber e aceitar o material adquirido de acordo com as normas estabelecidas, opinando sobre a conveniência ou não de sua aceitação, quanto ao preço ou qualidade, tendo em vista a sua aplicação ou emprego ;
d) distribuir o material recebido as repartições do Ministério;
e) escriturar, em fichas apropriadas, as quantidades do material distribuidas às repartições e os consumos mensais que lhe forem comunicados pelos almoxarifados e depósitos, de acordo com as normas baixadas pelos orgãos competentes;
f) organizar o mapa do movimento mensal do material entrado e saído, com a discriminação do custo, procedência, destino e saldo existente, cuja aquisição tenha sido feita diretamente pelo SMV;
g) providenciar para que as Secções do Material e as repartições do Ministério, nos Estados e Território do Acre, organizem, dentro das normas indicadas no item anterior, idêntico mapa mensal do material requisitado ao DFC ou diretamente adquirido, do qual remeterão cópia ao SMV, para o necessário controle;
h) registar, em modelos apropriados e nas épocas determinadas nas instruções baixadas pelo diretor, os mapas do movimento do material a que se refere o item anterior;
i) examinar, em face dos documentos recebidos, as aquisições realizadas diretamente pelos órgãos do material e pelas repartições do Ministério, nos Estados e Território do Acre, propondo, se necessário, medidas acauteladoras de interesse do Tesouro e da boa execução das normas expedidas,
j) providenciar para que tenham idêntica organização e obedeçam às mesmas normas de trabalho os almoxarifados e depósitos do Ministério;
l) apresentar, nas épocas determinados pelo diretor, a estimativa do material de uso corrente que deverá ser adquirido pelas repartições, respectivamente, no primeiro e segundo semestres de cada ano;
m) providenciar o abastecimento regular das repartições, mantendo sempre em estoque, quantidade suficiente de material de consumo mais frequente;
n) organizar a nomenclatura do material de acordo com as normas determinadas pelos órgãos competentes;
o) fornecer à SAM os elementos técnicos e os dados para a realização das concorrências e coletas de preços;
p) fornecer à SEF os dados necessários à escrituração do inventário do material e os elementos para a contabilidade da despesa com o mesmo;
q) fazer a estatística do material consumido;
r) fornecer às' repartições do Ministério dados técnicos sobre a qualidade e eficiência do material;
s) propor ao diretor a troca, cessão ou venda do material, bem como a baixa de responsabilidade do mesmo;
t) superintender os trabalhos dos almoxarifados;
u) providenciar o conserto do material usado nas repartições que não tenham órgão próprio do material.
Art. 8º A Secção Econômica e Financeira (SEF) compete:
a) executar toda a contabilidnde relativa ao material;
b) escriturar as verbas consignadas no orçamento e nos créditos adicionais, destinadas ao material a ser adquirido pelo SMV;
c) escriturar as importâncias das aquisições de material nas subconsignações próprias de maneira a se conhecer, de pronto, os saldos existentes;
d) fazer a escrituração e manter em perfeita ordem o inventário dos bens do Ministério, por especie, distribuição e valor;
e) orientar e controlar as atividades das repartições do Ministério no que se refere à contabilidade do material, organização de inventário, escrituração e fiscalização de despesa, de acôrdo com as normas baixadas pelos órgãos competentes;
f) verificar o uso e estado de conservação dos bens do Ministério;
g) fiscalizar o cumprimento das normas que forem baixadas para apuração do custeio do material nos serviços industriais, de transporte e de rotina a cargo das repartições do Ministério;
h) fornecer os dados para o orçamento do Ministério, na parte relativa ao material;
i) proceder ao controle estatistico relativo ao custeio do material em uso no Ministério.
Art. 9º As Seções do SMV obedecerão às normas baixadas com o regulamento das aquisições de material, aprovado pelo Decreto n. 5.873, de 26 de junho de 1940.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS
Art. 10 Ao diretor do SMV incumbe:
a) orientar os trabalhos e manter a perfeita coordenação entre as Seeções;
b) decidir sobre todas as compras do material a ser adquirido pelo SMV;
c) autorizar a requisição do material solicitado pelas repartições do Ministério, procedendo à necessária revisão quanto à qualidade e quanto à quantidade;
d) encaminhar ao orgão competente, nas épocas determinadas, a estatistica do consumo do material adquirido para as repartições do Ministério, como elemento subsidiário à elaboração da proposta orçamentária;
e) enviar ao DFC, nas épocas próprias, a estimativa do material de uso corrente nas repartições do Ministério, afim de que se processem as concorrências ou coletas de preços para fornecimento no primeiro e segundo semestres;
f) autorizar a troca, cessão ou venda de bens moveis e semoventes e aprovar os respectivos termos de baixa de responsabilidade;
g) encaminhar à autoridade superior e à D. M. do D. A. S. P., nas épocas próprias, a estatística pormenorizada do consumo dos automóveis e de outros veículos auto-motores do Ministério, indicando os serviços em que os mesmos são utilizados;
h) baixar normas para os trabalhos dos almoxarifados, depósitos e demais órgãos do material existentes no Ministério, respeitada a competência de cada um;
i) corresponder-se, diretamente, sobre assuntos de sua competência, com os orgãos da Administração e representar o SMV em suas relações externas;
j) apresentar à autoridade superior o relatório dos trabalhos do SMV;
l) baixar instruções para a boa execução dos trabalhos do SMV;
m) reunir periodicamente os chefes de secção afim de assentar medidas atinentes à boa execução dos trabalhos;
n) distribuir o pessoal pelas Secções, de acordo com a conveniência dos trabalhos;
o) autorizar a execução de trabalhos extraordinários;
p) aprovar a escala de férias do pessoal do SMV;
q) impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar à autoridade superior quando a penalidade não estiver em sua alçada;
r) encaminhar ao orgão competente o boletim de frequencia do pessoal do SMV.
Art. 11 Aos Chefes de Secção incumbe:
a) dirigir a Secção a seu cargo, informando ao Diretor sobre as atividades das dependências que lhes são subordinadas e tomar as providências necessárias à boa marcha dos respectivos trabalhos;
b) distribuir os trabalhos da Secção pelos funcionários e extranumerários ;
c) manter estreita colaboração com os orgãos do SMV;
d) organizar a escala de férias do pessoal da Secção, submetendo-a à aprovação do Diretor;
e) advertir e repreender os seus subordinados e representar ao Diretor quando a penalidade não for de sua alçada;
f) apresentar ao Diretor o relatório dos trabalhos executados durante o ano anterior.
Art. 12 Ao Secretário incumbe:
a) atender as pessoas que procurarem o Diretor, dando ao mesmo conhecimento do assunto a tratar;
b) representar o Diretor sempre que se fizer necessário;
c) redigir a correspondêneia pessoal do Diretor.
Art. 13 Aos funcionários e extranumerários com funções não especificadas neste Regimento caberão as atribuições que lhes forem conferidas pelos superiores imediatos.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 14 O SMV terá a lotação que for oportunamente estabelecida em decreto.
Parágrafo único. Alem de funcionários, poderá haver pessoal Extranumerário admitido na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 15 O período normal de trabalho será, no mínimo, de seis (6) horas diárias, exceto aos sábados, quando poderá ser de três (3).
Art. 16 Não fica sujeito a ponto o Diretor do SMV.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS
Art. 17 Serão substituídos, automaticamente, nas faltas eventuais:
a) o Diretor, pelo funcionário que ele designar;
b) os Chefes de Secção, por funcionários designados pelo Diretor.
Parágrafo único. Haverá sempre funcionários previamente designados para as substituições a que se refere este artigo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 Os órgãos do material das diversas repartições do Ministério obedecerão às normas de trabalhos que forem indicadas pelo SMV, respeitada, porém, a competência de cada um.
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1940. – João de Mendonça Lima.