DECRETO N. 6447 – DE 6 DE ABRIL DE 1907
Concede autorização á «The Empire Fibre Company» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Empire Fibre Company, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á The Empire Fibre Company para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1907, 19º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas que acompanham o decreto n. 6447, de 6 de abril de 1907
I
The Empire Fibre Company é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita às disposições do direito nacional que rege as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1907.– Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Eu, Jorge Roberto Waeny, traductor juramentado, nomeado pelo Dr. Luiz Porto Moretzsohn de Castro, juiz de direito da 2ª vara desta comarca de Santos, e autorizado pela meritissima Junta Commercial do Estado de S. Paulo, declaro e certifico que um documento, em inglez, escripto em Type- writer (machina de escrever), em cinco folhas, distinctas, unidas entre si pela parte de cima, com prezilhas de metal, estando todas ellas numeradas e inciadas (visadas) pelo consul brazileiro Garcia Leão, em Nova-York, assim como carimbadas em tinta azul escuro, com as armas do referido Consulado, me tendo sido apresentado para traduzir para a lingua vernacula, eu assim o faço, como segue á pagina n. 2, conservando, o mais approximado possivel, o sentido proprio da lingua em que está elle escripto.
TRADUCÇÃO
Certificado de incorporação da «Empire Fibre Company»
Nós, os abaixo assignados, desejamos formar uma associação, sob as leis do Estado de Nova York, de conformidade com os artigos da lei para as associações mercantis; todos sendo maiores de idade e sendo todos cidadãos (b) dos Estados Unidos (americanos) e ao menos um de nós residindo no Estado de Nova York, por este declaramos:
Primeiro – Que a razão social da proposta associação será: Empire Fibre Company.
Segundo – Que os fins para os quaes ella terá de ser formada serão os seguintes:
Cultivar, produzir, manufacturar, comprar, vender, negociar em, importar, exportar, fazer embarques, transportar e por todos os meios tirar proveito de fibras textis de todos os generos e especies;
Manufacturar, comprar, vender e negociar em todas as qualidades de cordonagem, tecidos para saccos e barbantes, e qualquer e todos os artigos similares de commercio, incluindo a acquisição, por compra, manufactura ou cultivo de toda a materia prima, fornecimento de machinismos e outros artigos necessarios e convenientes ao uso relativo do e á boa direcção do negocio de manufactura e vendas, como já pedito; empreitando, adquirindo, comprando, mantendo, possuindo, vendendo, arrendando, penhorando, melhorando, cultivando e de outra maneira negociando em, dispondo de propriedades ruraes ou agricolas, fabricas, immoveis, edificios e melhoramentos necessarios convenientes e concernentes ao negocio da associação;
Comprar ou de outra maneira adquirir, vender, dispor de negociar em propriedades ruraes ou agricolas, moveis e immoveis de todas as especies, excepto letras de cambio, ouro ou prata em bruto, barra, trabalhados ou cunhados, e em terrenos particulares, immoveis, edificios, artigos negociaveis, emprezas, penhores, acções, fundos publicos, debentures, cauções, concessões, generos, apolices, dividas e demandas e qualquer responsabilidade em (por) propriedades, moveis e immoveis e qualquer demanda contra taes propriedades ou contra qualquer pessoa ou firma, companhia, sociedade commercial, e dirigir qualquer negocio ou empreza assim adquirido, comtanto que tal ramo de negocio não seja de natureza tal que só associações organizadas sob as leis que regem bancos, casas bancarias, seguros, estradas de ferro e associações de transporte possam emprehender;
Organizar, fazer organizar, executar, formar e levar a effeito contractos de qualquer natureza que uma associação formada sob as leis de associações mercantis possa encetar e para qualquer fim legal com qualquer pessoa, firma, associação ou corporação; emittir, em tempo, titulos de divida, debentures ou obrigações da associação para quaesquer fins ou designios da mesma associação e proteger ou cobrir, assegurar os mesmos por penhores, garantia, transmissão de propriedades ou de outra maneira;
Adquirir, manter, usar, vender, transferir, arrendar, fazer concessões relativas, penhorar ou de outra maneira dispor de cartas patentes dos Estados Unidos e de outro qualquer paiz estrangeiro, patentes, direitos de patente, concessões e privilegios, invenções, melhoramentos em fabrico ou machinismo, processos fabris, marcas e firmas registradas que digam respeito ou sejam de utilidade concernente a qualquer negocio da associação;
Comprar, conservar e reemittir as acções do seu capital inicial ou base, por forma e meios e em alcance permittido pelas leis de Nova York;
Dirigir negocio em qualquer dos Estados, territorios, colonias ou dependencias dos Estados Unidos, no Districto do Colombia, e em qualquer e todos os paizes estrangeiros, ter uma ou mais sédes ou filiaes nos mesmos e nelles manter, comprar, penhorar e transferir propriedades, moveis e immoveis, sem limite quanto ao valor ou quantidade, porém sempre sujeita ás leis locaes.
As clausulas antecedentes interpretam ambos os sentidos, tanto fins como poderes; fica aqui expressamente estipulado que a enumeração antecedente de poderes determinados não devem ser tomados como limitando ou restringindo de qualquer maneira os poderes ou direitos da associação.
Em geral emprehender qualquer outro negocio da mesma natureza geral, coherente com o antecedente, ter e exercer todos os poderes conferidos pelas leis do Estado de Nova York a associações formadas sob o regimen prereferido.
Terceiro – Em additamento e sem limitar os poderes conferidos pelos estatutos, a mesa da directoria está, expressamente autorizada a:
Ter uma ou mais sédes ou filiaes nos mencionados logares, como for em tempo por ella determinado.
Quarto – Em additamento e sem limitar os poderes conferidos pelo estatutos, fica aqui estipulado que, em todas as eleições de directores para esta associação, cada portador de acção (sobre o capital inicial ou base) terá direito a tantos votos quantos igualem ao numero de acções (sobre capital inicial ou base) por elle possuidas, multiplicadas pelo numero de directores a serem eleitos, como tambem fica estipulado que cada portador de acções (sobre capital inicial ou base) pode lançar todos os votos a que tiver direito em um só director ou distribuil-os entre os a serem votados, ou entre dous ou mais dos que entre elles julgar habilitados.
Quinto – O total do capital inicial ou base será de $350.000 (tresentos e cincoenta mil dollars americanos).
Sexto – O numero de acções, de que o capital inicial ou base se comporá, será de 35.000 (trinta e cinco mil).
Setimo – A quantia do capital com que a associação iniciará o negocio será de $10.000 (dez mil dollars americanos).
Oitavo – O logar de sua séde principal (casa matriz) será em Borough of Manhattam, na cidade, condado e Estado de Nova York.
Nono – Sua duração será perpetua.
Decimo – O numero de seus directores será de (5) cinco.
Decimo primeiro – Para ser director não é necessario ser portador de acção sobre capital inicial ou base.
Decimo segundo – Os nomes e endereços postaes dos directores para o primeiro anno são os seguintes:
Nomes |
| Endereços postaes |
Charles F. Davies................................................... | 789, | West End Avenue Borough of Manhattam, cidade, condado e Estado de Nova York. |
Joseph B. Solomon............................................... | 206, | West 106th Street Borough Manhattam, cidade condado e Estado de Nova York. |
Thomas L. Rollo...................................................... | 23, | South Arlington Avenue East Orange Nova Jersey. |
Guy W. Rollo........................................................... | 23, | South Arlington, Avenue East Orange, Nova Jersey. |
Stacy R. Hills.......................................................... | 154, | Nassau Street, Borough of Manhattam, cidade, condado e Estado de Nova York. |
Decimo terceiro – Os endereços postaes dos subscriptores deste certificado (contracto) e o numero de acções sobre capital inicial ou base que cada um concorda em tomar na associação serão os seguintes:
Nomes | Endereços postaes | Acções |
Charles F. Davie........................................... | 789, West End Avenue, Bourugh of Manhattam, cidade, condado e Estado de Nova York.................................................... | 1 |
Joseph B. Solomon...................................... | 206,West 106th, Street, Borough of Manhattam, cidade, condado e Estado de Nova York.................................................... | 1.000 |
Thomas L. Rollo........................................... | 23, South Arlington, Avenue, East Orange, Nova Jersey................................................ | 1 |
Guy W. Rollo................................................ | 23, South Arlington, Avenue, East Orange, Nova Jersey................................................ | 1 |
Stacy R. Hills................................................ | 154, Nassau Street, Borough of Manhattam, cidade, condado e Estado de Nova York.................................................... | 1 |
Em testemunho da verdade nós formulamos, assignamos e puzemos em execução este certificado (contracto) aos 7 (sete) dias de dezembro de 1906 (anno mil novecentos e seis).– Charles F. Davies.– Joseph B. Solomon.– Thomas L. Rollo.– Guy W. Rollo.– Stacy R. Hills.
Seguindo-se á página quinta do documento em traducção o seguinte:
Estado de Nova York, condado de Nova, York. SS.
Aos sete dias de dezembro de 1906, perante mim pessoalmente compareceram Charles F. Davies Joseph B. Solomon, Thomas L. Rollo, Guy W. Rollo e Stacy R. Hills, por mim pessoalmente conhecidos e por mim e pessoalmente reconhecidos como sendo os proprios individuos que formularam o instrumento antecedente e elles separadamente revelaram-me terem realizado o dito instrumento.– James S. Greeves, tabellião publico. – Condado de Nova York – Entre parenthesis veem-se as palavras «sello do tabellião», o que significa que no original de onde foi extrahido o documento que traduzo está o sello original do tabellião Greeves, acima mencionado. Seguindo-se em nota adherida, por gomma arabica ou colla á quinta folha do documento (certificado) tambem numerado pelas iniciaes consulares G. L. sob n. 6:
Estado de Nova York, gabinete do secretario de Estado. S. S.
Fiz a confrontação do precedente com o certificado (contracto) original de incorporação da Empire Fibre e Company, registrado e archivado neste gabinete aos 22 de dezembro de 1906, e por este certifico ser o mesmo um transumpto fiel do mesmo certificado (contracto) e o todo exacto do dito original.
Em testemunho da verdade assigno de proprio punho e affixo o sello do gabinete do secretario de Estado na cidade Albany aos 22 dias de dezembro de 1906.– Frank D. Cole, substituto do secretario de Estado.
Ao lado esquerdo está um carimbo circular em relevo e gravado no papel, abrangendo o papel da nota adherida e o da folha (n. 5) quinta do documento (certificado), com as palavras «Estado de Nova York – secretario de Estado» em volta; e ao centro as armas do mesmo Estado e ao centro da nota, adherida um carimbo circular em tinta azul-escuro com as armas do Consulado Geral do Brazil em Nova York.
Nota – Em tempo: A nota adherida a que me referi anteriormente é parte impressa e parte em manuscripto.
Seguindo no verso da folha cinco (5) do documento em traducção e iniciado e numerado (7) sete: G. L. (iniciaes consulares).
N. 1.945 (mil novecentos e quarenta e cinco) – Recebi 5$ (cinco mil réis). Reconheço verdadeira a firma retro de Frank D. Cole – Consulado Geral do Brazil em Nova York, aos (16) dezeseis de janeiro de mil novecentos e sete (1907).– Garcia Leão, vice-consul.
Estão duas estampilhas (sello consular), no valor total de 5$ (cinco mil réis), inutilizadas pela data e assignatura acima, e bem assim, á esquerda, está o carimbo circular, em tinta azul escuro, com as armas do Consulado Geral do Brazil em Nova York.
Nada mais contém o dito documento. E eu, Jorge Roberto Waeny, traductor juramentado, declaro e attesto por assignatura de punho proprio que pessoal traduzi em Santos, aos nove (9) dias de março de mil novecentos e sete, (1907) affixando meu sello particular em lacre vermelho.
Santos, 9 de março de 1907. – Jorge Roberto Waeny.