DECRETO N. 6.447 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Vitor Adalberto Kessler a pesquisar águas minerais alcalinas em terrenos situados no Município de Canôas, Comarca de S. Leopoldo, Estado do Rio Grande ao Sul.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a", da Constituição, e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Vitor Adalberto Kessler a pesquisar águas minerais numa área de dois hectares e trinta e seis ares (2 ha. 36 a.), em terrenos de sua propriedade situados do Município de Canoas, Comarca de S. Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, área essa delimitada por um quadrilátero cuja frente mede 88 (oitenta e oito) metros de comprimento e confina com a rua Guilherme Schell, os lados medem cada um 308 (trezentos e oito) metros de comprimento e limitam, respectivamente, com as propriedades de José Maria Franco e João Pinto Ribeiro, os fundos medem 66 (sessenta e seis) metros e confinam com a rua Dr. Barcelos. – Tudo de conformidade com a planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral e traslado de escritura pública de compra e venda passado no Cartório de Antônio M. Rento de Porto Alegre conforme consta do livro 111 (cento e onze) fls. 29 (vinte nove). – Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I – O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 16 do Código de Minas;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V – Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alineas do art. 16 do Código de Minas;
VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiro; ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 4º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.