DECRETO N. 6.449 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1940
Autoriza a empresa de mineração “Minas de São José Limitada” a pesquisar manganês, ferro e associados em terrenos da fazenda ‘Laranjeiras”, Município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração “Minas de São José Limitada” a pesquisar manganês, ferro e associados em uma área de cinquenta (50) hectares de terras de propriedade de Francisco Chagas Oliveira, situadas na fazenda “Laranjeiras”, distrito de Alto Maranhão, Município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo assim definido: – uai dos vértices acha-se a mil e quatrocentos (1.400) metros e direção 44º30’SW da confluência do córrego Mato Dentro com o ribeirão da nome ignorado na carta do município, pouco antes do cruzamento com a rodovia que vai para São Braz do Suassuí. O lado menor tem quatrocentos (400) metros de comprimento e direção 73ºNW e o lado maior mil duzentos e cinquenta (1.250) metros e 17°SW, – autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições ;
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n, I do art. 16 do Código de Minas;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III – O campo da pesquisa não poderá exceder à área fixada neste decreto;
IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha ;
V – Na conclusão dos trabalhos, a autorizada apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado contendo as informações e dados especificados no n. IX, e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
VI – A concessionária só poderi utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º. Esta autorização será, considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisas dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o Art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 4º deste decreto ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização. na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO Vargas.
Fernando Costa.