DECRETO N. 6.452 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1940
Autoriza Mineração Sankir Limitada a pesquisar ferro no Município de Brumadinho, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a” da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mineração Sankir Limitada a pesquisar ferro numa área de 36,22 Ha. (trinta e seis hectares e vinte e dois ares), localizada na fazenda “índia”, Município de Brumadinho do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal fechada que começa num ponto situado a vinte e cinco metros (25 m.), na direção dois graus e trinta minutos noroeste (2º 30’ NW) da intersecção das divisas das fazendas índia, Samambaia e terrenos de Antônio Amaro de Sousa e cujos lados têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos metros (700 m.) e dois graus e trinta minutos noroeste (2º30’ NW); quinhentos e noventa metros (590 m.) e vinte e dois graus nordeste (22º NE); duzentos e oitenta metros (280 m.) e sessenta graus nordeste (60º NE); trezentos metros (300 m.) e trinta graus sudeste (30º SE); quinhentos metros (500 m.) e sessenta graus sudoeste (60º SW) ; trezentos metros (300 m.) e rumo sul (S) ; duzentos metros (200 m.) e rumo oeste (W), conforme consta da planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições :
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III – O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV – O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos de pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V – Na conclusão dos trabalhos a autorizada apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI – A concessionária só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitições que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I, do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de trezentos e setenta mil réis (370$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 15 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.