DECRETO N. 6.454 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1940

Autoriza o cidadão Brasileiro Ademar Garcia a pesquisar ferro e manganês no município Joinville do Estado de Santa Catarina.

O presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74. letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ademar Garcia a pesquisar ferro e manganês numa área de trinta e oito hectares e cinquenta ares (38,50 Ha.), situada no lugar Paranaguá-Mirim, município Joinville do Estado de Santa Catarina e delimitada por um retângulo tendo um vértice a mil seiscentos e sessenta metros (1.660 m.) do quilômetro trinta e quatro (34) da Estrada de Ferro São Francisco-Porto União, na direção oitenta graus e quarenta minutos nordeste (80º40‘ N.E.), e os lados adjacentes a esse vértice teem: – mil e cem metros (1.100 m.) e rumo vinte e cinco graus sudeste (25º S.E.) e trezentos e cinquenta metros (350 m.) e rumo sessenta e cinco graus nordeste (65 N.E.), conforme consta da planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. – Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e someme transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada ;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;

VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos:

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts.25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de trezentos e noventa mil réis (390$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral, de Ministério da Agricultura na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.