DECRETO N. 6.455 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro José Nunes da Silva a pesquisar ferro e manganês em terras situadas no Município de Caravelas, Estado da Baia.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a” da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Nunes da Silva a pesquisar ferro e manganês numa área de quinhentos (500) hectares localizada no Município de Caravelas, no Estado da Baía, delimitada por um retângulo que tem um dos vértices na extremidade de uma reta de quatro mil e setecentos (4.700) metros e rumo trinta e quatro graus nordeste (34º NE), partindo da Estação da E.F. Baía-Minas, na cidade de Caravelas, e os lados adjacentes a este vértice teem os rumos dezesseis graus nordeste (16º NE) e setenta e quatro graus sudeste (74º SE) e comprimentos, respectivos, de dois mil e quinhentos (2.500) e dois mil (2.000) metros e representada em planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições :

I – O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo de pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV – O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos a autorizada apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas ;

VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiro, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I, do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cinco contos de réis (5:000$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.