DECRETO N. 6.457 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Carlos Canto Porto a pesquisar barita e associados numa área localizada no Município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) ;

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Carlos Canto Porto a pesquisar barita e associados numa área de quarenta e oito (48) hectares localizados no Município de Capão Bonito do Estado de São Paulo e delimitada por um retângulo tendo um dos vértices a 195 metros ma direção 35º SE, do quilômetro 264,840 da estrada de rodagem São Paulo-Paraná e os lados adjacentes a esse vértice 320 metros e rumo 35º NW e 1.500 metros e 55º SW. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e sómente transmissivel no casos previstos no n. 1 do art. 16 do Código de Minas;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III – O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto ;

IV – O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V – Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;

VI – O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII – Ficam resalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorização danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, é ao respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º deste, decreto pagará de selo a quantia de quatrocentos e oitenta mil réis (480$0), e só será valido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa.