DECRETO N. 6.503 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1940
Concede à "Mineração de Ferro e Manganês Limitada" autorização para funcionar como imprensa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à "Mineração de Ferro e Manganês Limitada", sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Belo Horizonte, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe art. 6º § 1º, do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa