DECRETO N

DECRETO N. 6505 – DE 11 DE JUNHO DE 1907

Reorganiza a 4ª Secção da Repartição do Estado Maior da Armada

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 19, n. 13, da lei n. 1617 de 30 de dezembro de 1906, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, reorganizando a 4ª Secção da Repartição do Estado Maior da Armada, que passa a denominar-se Inspectoria de Fazenda e Fiscalização; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907, 19º da Republica.

AFFonso Augusto Moreira Penna.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento para a Inspectoria de Fazenda e Fiscalização a que se refere o decreto n. 6505 desta data.

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA

Art. 1º A Inspectoria de Fazenda, directamente subordinada ao Ministro da Marinha, é a repartição destinada a executar e fazer executar os regulamentos e mais disposições concernentes á organização, movimento, economia e disciplina do pessoal do corpo de commissarios e do da classe de fieis.

Art. 2º Junto á mesma inspectoria funccionará uma commissão fiscal, com as attribuições consignadas no presente regulamento.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 3º A repartição da Inspectoria de Fazenda terá o seguinte pessoal:

Um inspector, official general do Corpo da Armada ou reformado.

Um sub-inspector, capitão de mar e guerra commissario, que será o chefe do corpo de commissarios;

Tres adjuntos, officiaes commissarios;

Um ajudante de ordens, official subalterno do Corpo da Armada;

Tres auxiliares, officiaes subalternos commissarios;

Dous fieis;

Um servente.

Paragrapho unico. Para os cargos de adjuntos e auxiliares, poderão ser nomeados commissarios reformados.

CAPITULO III

DOS DEVERES DOS EMPREGADOS DA INSPECTORIA

Do inspector

Art. 4º Compete ao inspector:

§ 1º Cumprir as ordens do Ministro da Marinha.

§ 2º Promover, dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da inspectoria.

§ 3º Fazer a distribuição do serviço pelos empregados da inspectoria.

§ 4º Velar pelo bom desempenho do serviço de Fazenda em quaesquer estações em que sirvam os commissarios, sub-commissarios e fieis, afim de que, achando-se a escripturação em dia, sempre se possa, por meio della, exercer a fiscalização exigida nos regulamentos e mais disposições em vigor.

§ 5º Enviar annualmente, em janeiro, ao Ministro o relatorio circumstanciado sobre o serviço de Fazenda, durante o anno anterior, declarando os nomes dos commissarios e fieis alcançados e importancias dos alcances, causas que motivaram e indemnizações feitas, propondo os melhoramentos que julgar necessarios para a boa marcha do serviço.

§ 6º Informar ao Ministro annualmente e extraordinariamente quando lhe for ordenado, sobre a conducta militar e civil, habilitações e zelo de seus subordinados, declarando as faltas que, porventura, houverem commettido e o modo pelo qual desempenham as commissões de que se acham encarregados, afim de que sejam recompensados os que o merecerem e punidos os culpados.

§ 7º Propor ao Ministro os commissarios, sub-commissarios e fieis que devam ser nomeados para commissões de embarque ou de terra.

§ 8º Inspeccionar mensalmente a escripturação dos navios, corpos e estabelecimentos de marinha na Capital Federal; e nos Estados quando o Governo assim o determinar.

§ 9º Inspeccionar a escripturação dos navios em regresso de commissões.

§ 10. Fazer escripturar chronologicamente os livros-mestres dos commissarios, sub-commissarios e fieis, observadas as disposições em vigor.

§ 11. Rubricar os livros da escripturação de Fazenda dos navios, escolas de aprendizes marinheiros, corpos e estabelecimentos de marinha, bem assim os livros de soccorros e cadernetas subsidiarias dos officiaes e praças dos diversos corpos da armada e dos aprendizes marinheiros, podendo delegar semelhante attribuição aos officiaes da inspectoria e commissarios addidos á mesma, sendo que em portos estrangeiros esta formalidade será preenchida, pelos commandantes de força e navios soltos.

§ 12. Redigir a correspondencia que deva ser expedida pela inspectoria.

§ 13. Informar e dar parecer sobre os negocios attinentes á inspectoria e sobre os que forem commettidos a seu exame não demorando além de cinco dias os papeis que não necessitarem de mais detido estudo.

§ 14. Mandar abrir inscripções, precedendo ordem do Ministro, para as provas de habilitações, em concurso, dos candidatos aos logares de commissarios, sub-commissarios e fieis, devendo os candidatos apresentar á inspectoria requerimentos de admissão aos concursos.

§ 15. Encerrar a lista de inscripção dos candidatos no dia immediato áquelle em que terminar o prazo fixado.

§ 16. Presidir os concursos para commissarios e sub-commissarios, bem como os exames para admissão de fieis.

§ 17. Mandar extrahir cópias de assentamentos e certidões que não tenham caracter reservado, conferindo-as e assignando-as.

§ 18. Remetter á Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo todos os papeis concernentes a questões findas.

§ 19. Conferir e assignar os inventarios procedidos nos navios, escolas de aprendizes marinheiros, corpos e estabelecimentos de marinha, á excepção dos que forem feitos de conformidade com o art. 126 do decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870.

§ 20. Designar os commissarios para o serviço de inventarios.

§ 21. Assignar os editaes que tiverem de ser publicados pela imprensa e que forem referentes ao serviço da inspectoria.

§ 22. Ter em dia a escripturação dos livros em que devem ser lançados todos os papeis segundo suas procedencias, com a declaração da decisão e final destino.

§ 23. Adquirir livros para a escripturação de Fazenda, de soccorro e cadernetas subsidiarias, assim como os livros e objectos precisos para o expediente da inspectoria.

§ 24. Simplificar a correspondencia official adoptando as medidas que julgar necessarias.

§ 25. Dar posse aos commissarios, sub-commissarios e fieis, e empregados da inspectoria que, antes de entrarem em exercicio, farão promessa de bem servir, mandando lavrar o competente termo.

§ 26. Corresponder-se directamente, no exercicio de suas funcções, com qualquer autoridade civil e militar, exceptuando-se os Ministros e Governadores de Estados.

§ 27. Designar os commissarios que se acharem addidos para coadjuvarem os trabalhos da inspectoria, de conformidade com o paragrapho unico do art. 64 do decreto n. 5464, de 22 de fevereiro de 1905.

Os fieis addidos, emquanto se conservarem nesta situação, coadjuvarão igualmente os trabalhos da inspectoria de conformidade com o art. 72 do regulamento annexo ao decreto n. 3234, de 17 de março de 1899.

§ 28. Remetter ao Conselho do Almirantado as cópias dos assentamentos no ultimo posto dos officiaes do Corpo de Commissarios que, por occasião de vaga para a promoção, estiverem nas condições de ser promovidos, ficando salvo ao Almirantado requisitar as que julgar necessarias. Estas cópias deverão ser annexadas á dos outros postos já existentes no mesmo Conselho nas promoções que tiveram nos postos anteriores.

§ 29. Dar noticia diariamente ao Estado Maior da Armada das occurrencias que devam constar da ordem do dia.

Do sub-inspector

Art. 5º Na qualidade de chefe do Corpo de Commissarios terá a seu cargo a escala dos commissarios, sub-commissarios e fieis, detalhando-a, de conformidade com as ordens do inspector, para as commissões de embarque e para empregos de terra.

De ajudante de ordens

Art. 6º Compete ao ajudante de ordens:

§ 1º Receber e expedir a correspondencia privada do inspector.

§ 2º Auxiliar o inspector no serviço que este reservar para si.

§ 3º Transmittir as suas ordens.

§ 4º Acompanhar o inspector nas suas visitas officiaes.

§ 5º Executar qualquer trabalho ou serviço que lhe for ordenado pelo inspector.

Art. 7º O ajudante de ordens nenhuma interferencia terá no serviço e regimen disciplinar da Inspectoria.

Dos adjuntos e auxiliares

Art. 8º Os adjuntos e auxiliares desempenharão os serviços que lhe forem distribuidos pelo inspector.

Dos fieis

Art. 9º Os fieis coadjuvarão os trabalhos da Inspectoria.

Do servente

Art. 10. O servente, que será admittido pelo inspector, cumprirá todas as ordens que lhe forem dadas.

CAPITULO IV

DA COMMISSÃO FISCAL

Art. 11. A commissão fiscal se comporá do inspector, do sub-inspector e de um official superior commissario em exercicio na Inspectoria.

Paragrapho unico. O pessoal da Inspectoria coadjuvará os trabalhos da commissão fiscal.

CAPITULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. Compete á commissão:

§ 1º Examinar e conferir todos os pedidos feitos pelos navios, corpos e estabelecimentos de marinha e escolas de aprendizes marinheiros, verificando si os mesmos foram feitos de accôrdo com as tabellas adoptadas e si estão dentro das quotas distribuidas.

§ 2º Para este fim serão entregues á commissão fiscal até o dia 8 de cada mez, e, extraordinariamente, quando o serviço exigir, os pedidos manuscriptos, que devem preceder ás requisições.

§ 3º Os pedidos de generos, verduras, combustivel, fardamento, armamento e equipamento serão feitos separadamente dos demais artigos.

§ 4º Os pedidos fóra das quotas só serão processados em virtude de ordem do Ministro.

§ 5º Cabe ao inspector despachar as requisições para que tenha logar o fornecimento pelas repartições competentes.

§ 6º Os pedidos manuscriptos, depois de confrontados com as requisições, ficarão archivados na commissão fiscal.

§ 7º Verificar si os objectos pedidos obedecem á economia, attendendo-se á natureza da commissão a desempenhar, quando se tratar de navios, ou a funcção que exercem, quando se tratar de corpos, escolas ou estabelecimentos.

§ 8º Alterar e emendar á tinta encarnada os pedidos manuscriptos que não estejam de conformidade com o que se acha estabelecido no art. 12.

§ 9º Quando nos pedidos houver excesso de quota, serão elles accommodados á mesma, supprimindo a commissão fiscal aquelles artigos de menor necessidade.

§ 10. Organizar annualmente a estatistica da despeza geral com a discriminação dos navios, escolas de aprendizes marinheiros, corpos e estabelecimentos de marinha.

CAPITULO VI

DAS NOMEAÇÕES

Art. 13. O inspector o sub-inspector serão nomeados por decreto, sem prejuizo, quanto ao segundo, da patente de capitão de mar e guerra, chefe do corpo de commissarios, que lhe compete pelo decreto n. 5882, de 6 de fevereiro de 1906.

Paragrapho unico. Os demais officiaes e inferiores da Inspectoria de Fazenda serão nomeados por portaria, excepto o servente, que será admittido pelo inspector.

CAPITULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 14. O inspector será substituido nas suas faltas e impedimentos, num prazo não maior de 15 dias, pelo sub-inspector, o sub-inspector pelo official superior commissario mais antigo da corporação e no impedimento deste pelo que se seguir na escala; os adjuntos pelos auxiliares, os auxiliares e fieis pelos officiaes e inferiores que o Ministro designar.

Paragrapho unico. Serão substituidos os officiaes do quadro activo, quando completarem tres annos de exercicio na Inspectoria, excepto o inspector e sub-inspector.

CAPITULO VIII

DAS LICENÇAS

Art. 15. As licenças ao pessoal da inspectoria serão reguladas de conformidade com as disposições da lei n. 1173, de 9 de janeiro de 1906.

Art. 16. Não poderá ter licença o empregado que não tiver assumido as respectivas funcções.

Art. 17. Ficará sem effeito a licença em cujo goso não entrar o empregado um mez depois de concedida.

Art. 18. Em nenhuma hypothese a licença dará direito á gratificação de funcção.

CAPITULO IX

DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

Art. 19. Os trabalhos da Inspectoria de Fazenda começarão ás 10 horas da manhã e terminarão ás 4 horas da tarde, salvo os casos extraordinarios em que a entrada e a sahida serão fixadas pelo inspector, segundo exigir o serviço.

Art. 20. Os empregados da inspectoria estão sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e legislação penal em vigor na Armada.

CAPITULO X

DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

Art. 21. O pessoal da lnspectoria de Fazenda, além das gratificações de funcção fixadas na tabella junta, perceberá os vencimentos e vantagens da lei n. 1473, de 9 de fevereiro de 1906.

Paragrapho unico. Os reformados terão a mesma gratificação, o soldo e mais vantagens da reforma.

Art. 22. O empregado que substituir a outro de classe superior perderá a sua gratificação para receber a do substituido, não devendo, porém, o total dos vencimentos exceder os que este percebia.

Art. 23. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá a respectiva gratificação.

Art. 24. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá toda a gratificação.

§ 1º O que se retirar antes de terminados os trabalhos, sem licença do inspector, perderá toda a gratificação.

§ 2º O que comparecer depois do encerrado o ponto perderá metade da gratificação.

Art. 25. Não perde a gratificação:

§ 1º O empregado que faltar até oito dias por motivo de molestia, com justificação approvada peIo inspector.

§ 2º Por motivo de nojo e gala.

§ 3º Por achar-se encarregado pelo Ministro ou pelo inspector de qualquer trabalho ou commissão.

§ 4º Por estar servindo algum cargo gratuito obrigatorio, em virtude de lei.

Art. 26. O empregado que faltar até 30 dias, pelo motivo de artigo anterior, § 1º, perderá metade da gratificação e o que exceder este prazo perderá toda a gratificação.

Art. 27. O desconto por faltas interpoladas se fará sómente nos dias em que ellas se derem; mas, si foram successivas, se estenderá tambem aos dias que, não seudo de serviço, estejam comprehendidos no periodo das mesmas faltas.

Art. 28. As faltas serão contadas á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente.

Art. 29. Cabe ao sub-inspector encerrar o ponto, fazendo as competentes notas.

Paragrapho unico. O inspector é o unico funccionario dispensado do ponto.

Art. 30. O julgamento sobre a justificação das faltas compete exclusivamente ao inspector, que o fundamentará, por escripto, no caso de recusa e justificação apresentada.

Art. 31. O empregado que for designado, organizará no ultimo dia do mez, um resumo do ponto, que será assignado pelo inspector e remettido á Directoria de Contabilidade para o competente pagamento.

Paragrapho unico. O resumo do ponto será feito de accôrdo com as determinações da circular de 20 de janeiro de 1878.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 32. Serão remettidos á commissão fiscal as cópias de todos os contractos celebrados para fornecimentos á Marinha, não só na Capital Federal e Estados da União como em paizes estrangeiros.

Art. 33. Pelos respectivo commandantes serão enviados mensalmente á Commissão Fiscal mappas demonstrativos, com discriminação das verbas, despezas feitas pelos navios que se acharem fóra da Capital Federal. Esta providencia estende-se ás escolas de Aprendizes de Marinheiros e estabelecimentos de Marinha nos Estados.

Art. 34. O livro de conta corrente é destinado á escripturação das importancias despendidas pelas diversas verbas afim de se saber, de momento, o estado das mesmas.

Art. 35. Serão extensivas á Commissão Fiscal as disposições do serviço da Inspectoria de Fazenda, no que lhe for applicavel.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 36. Os empregados das secções do Estado Maior, ora reorganizadas, que passarem a servir nas Inspectorias continuarão a perceber os vencimentos que tinham anteriormente, substituida, porém, a gratificação pela fixada nesta tabella.

Art. 37. Emquanto as inspectorias e o Estado Maior da Armada funccionarem no mesmo edificio, os empregados da portaria desta repartição continuarão a prestar, na fórma do respectivo regulamento, os seus serviços ás referidas inspectorias como si a ellas pertencessem.

Art. 38. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas pelo Governo dentro do primeiro anno de execução afim de serem adoptadas as medidas indicadas pela experiencia.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907.– Alexandrino Faria de Alencar.

TABELLA DA GRATIFICAÇÃO MENSAL DOS FUNCCIONARIOS DA INSPECTORIA DE FAZENDA

Inspector..............................................................................................................................

 450$000

Sub-inspector.......................................................................................................................

 250$000

Ajudante de ordens..............................................................................................................

 120$000

Adjunto................................................................................................................................

 160$000

Auxiliar.................................................................................................................................

 120$000

Fiel.......................................................................................................................................

 100$000

Servente..............................................................................................................................

 100$000

Observação – Os fieis perceberão, além da gratificação da presente tabella, o soldo que lhes competir.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907.– Alexandrino Faria de Alencar.