DECRETO N

DECRETO N. 6506 – DE 11 DE JUNHO DE 1907

Reorganiza a Inspectoria de Engenharia Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Usando da autorização contida no art. 19, n. 13, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906:

Resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, reorganizando a Inspectoria Geral de Engenharia Naval, que passa a denominar-se Inspectoria de Engenharia Naval; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO Augusto MOREIRA Penna.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento para a Inspectoria de Engenharia Naval a que se refere o decreto n. 6506 desta data

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA

Art. 1º A Inspectoria de Engenharia, directamente subordinada ao Ministro da Marinha, é a repartição destinada a auxiliar o Ministerio no estudo das questões technicas relativas ao material da Armada que forem affectas á sua decisão ou sobre as quaes elle desejar informar-se. A ella cumprirá, além disso, executar e fazer executar os regulamentos e mais disposições concernentes á organização, distribuição, economia e disciplina do Corpo de Engenheiros Navaes, bem como organizar planos, orçamentos, bases para contractos de obras, informações ou outros quaesquer trabalhos de sua especialidade quando lhe for ordenado.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 2º A Inspectoria de Engenharia será composta do seguinte pessoal:

1 inspector – O engenheiro naval, chefe do Corpo de Engenheiros Navaes.

1 sub-inspector – Engenheiro naval mais graduado, que funccionará como chefe da secção de sua especialidade.

4 engenheiros navaes chefes de secção, sendo um de cada especialidade.

1 ajudante de ordens – Official subalterno da Armada.

2 adjuntos – Officiaes da Armada ou engenheiros navaes.

1 auxiliar – Official da Armada ou engenheiro naval.

5 desenhistas, sendo um de cada uma das directorias do Arsenal do Rio de Janeiro.

1 servente.

§ 1º Para os logares de adjuntos e auxiliares podem ser nomeados officiaes da Armada ou engenheiros navaes reformados.

§ 2º Os chefes de secção não poderão ser de patente inferior á de capitão de corveta.

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 3º Compete á Inspectoria de Engenharia:

§ 1º Enviar ao Ministro, informados convenientemente e instruidos com seu parecer, todos os papeis que digam respeito a:

a) projectos, planos e respectivos orçamentos para os trabalhos nos arsenaes da Republica e que forem feitos no material da Armada, trabalhos originaes apresentados á consideração do Ministro concernentes a assumptos de natureza technico-militar-naval;

b) organização, movimento, distribuição, economia e disciplina do pessoal do Corpo de Engenheiros Navaes;

c) exame das obras feitas ou entregues aos Arsenaes cabendo a execução das providencias acceitas ao inspector do Arsenal, que dará a necessaria autorização;

d) fiscalização, com sciencia do inspector do Arsenal, das obras feitas por particulares em navios ou estabelecimentos de Marinha;

e) admissão, exames, substituição, licenças, tempo de serviço, premios, pensões, promoções, reformas, reserva, demissão, montepio e uniformes do Corpo de Engenheiros Navaes;

f) novas construcções, examinando as propostas sob o ponto de vista technico e economico, de modo a manter a uniformidade dos apparelhos a adoptar na esquadra e estabelecimentos da Marinha;

g) ao programma e instrucções para o estudo e exames dos engenheiros no paiz e no estrangeiro;

h) a qualquer duvida technica que possa se levantar entre duas ou mais directorias do arsenal, e quando haja requisições do inspector do respectivo Arsenal de Marinha;

i) as modificações propostas nos cascos, machinas e mais apparelhos dos navios e outras construcções;

j) as instrucções a adoptar para a recepção e prova dos materiaes destinados ao fabrico e uso dos navios e estabelecimentos da Marinha;

k) Attender a todas as requisições do inspector do Arsenal do Rio sobre orçamentos, planos e mais serviços que estejam em relação com os trabalhos do mesmo Arsenal.

§ 2º Cumprir os despachos e mais ordens dadas pelo Ministro.

§ 3º Conservar em dia o serviço, não demorando além de cinco dias os assumptos que não dependam de mais detido estudo.

§ 4º Prestar ás outras inspectorias e directorias e dellas requisitar as informações necessarias para que seus trabalhos sejam completos.

§ 5º Remetter os papeis findos, que não digam respeito a trabalhos technicos da Inspectoria, á Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo.

§ 6º Escripturar os livros mestres, trazendo em dia os assentamentos dos officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes.

§ 7º Enviar mensalmente ao Ministro a relação dos engenheiros navaes que se acharem addidos á inspectoria ou licenciados.

§ 8º Ter em dia o livro onde se indiquem as commissões que estejam exercendo os engenheiros navaes.

§ 9º Fazer o assentamento dos empregados da repartição, com as notas relativas á sua nomeação, posse e exercicio e demais ocurrencias que com elles se derem.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS DIVERSOS EMPREGADOS DA INSPECTORIA

Do inspector

Art. 4º O inspector de engenharia é sempre o chefe do Corpo de Engenheiros Navaes. A elle estão sujeitos todos os empregados da inspectoria.

Art. 5º Incumbe ao inspector:

§ 1º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos da inspectoria e do Corpo de Engenheiros Navaes.

§ 2º Manter e fazer manter pelos meios ao seu alcance a observancia das leis e regulamentos em vigor.

§ 3º Apresentar annualmente, em janeiro, ao Ministro, um relatorio circumstanciado sobre as occurrencias e trabalhos da inspectoria, durante o anno anterior, com uma nota detalhada do estado do material da armada, indicando as obras que devam ser executadas.

§ 4º Crear os livros que forem precisos para o bom andamento das trabalhos.

§ 5º Rubricar os pedidos, folhas de despezas e annuncios officiaes da inspectoria.

§ 6º Authenticar os papeis que se expedirem pela inspectoria e exigirem essa formalidade.

§ 7º Prestar ás demais repartições e outras autoridades as informações de que precisarem para a boa execução das leis e regulamentos.

§ 8º Dar posse aos empregados da inspectoria, que, antes de entrarem em exercicio, farão promessa de bem servir.

§ 9º Emittir parecer sobre todos os papeis que fizer subir á presença do Ministro.

§ 10. Mandar passar certidão dos documentos ou termos existentes na repartição que não forem de caracter reservado, e quando disso não resultar inconveniente para o serviço.

§ 11. Mandar lançar as notas nas cadernetas subsidiarias dos officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes que ficarem addidos inspectoria e das nomeações que tiverem ao cessar essa situação.

§12. Requisitar do Ministro ordem para serem inspeccionados os engenheiros navaes que se acharem no quadro da reserva ao terminar o prazo legal ou com licença, por mais de um anno, para tratamento de saude.

§ 13. Enviar á Inspectoria de Marinha, em principio de janeiro, todos os dados sobre a inspectoria e Corpo de Engenheiros Navaes, necessarios para a organização do Almanak da Marinha.

§ 14. Remetter ao Conselho do Almirantado, quando houver vaga para promoção, as cópias de assentamentos no ultimo posto, dos officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes que se acharem nos casos de ser promovidos, podendo o mesmo Conselho requisitar as que julgar necessarias. Estas cópias deverão ser annexadas á dos outros postos, já existentes, e remettidas ao Almirantado, nas promoções que tiveram nos postos anteriores.

§ 15. Levar immediatamente ao conhecimento do Ministro a apresentação de officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes para ficarem addidos á inspectoria por terem deixado commissões que exerciam ou terminado as licenças.

§ 16. Propor para commissões, que forem de sua competencia, os officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes que estiverem addidos á inspectoria.

§ 17. Designar, com approvação do Ministro, quem presida ás commissões que tenham de examinar apparelhos ou materiaes para navios ou estabelecimentos navaes.

§ 18. Propor as medidas que julgar uteis á boa marcha do serviço da repartição a seu cargo, adoptando as que julgar necessarias para simplificar a correspondencia official.

§ 19. Entender-se verbalmente com o Ministro quando o exigir o serviço.

§ 20. Presidir os exames para admissão no Corpo de Engenheiros Navaes.

§ 21. Dar noticia diariamente ao Estado Maior da Armada das ccurrencias que devam constar da ordem do dia.

Do sub-inspector

Art. 6º Compete ao sub-inspector substituir o inspector nos impedimentos menores de 15 dias e auxilial-o no desempenho de todos os serviços a seu cargo.

Art. 7º Assignar as notas lançadas nos assentamentos e cadernetas subsidiarias dos officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes e do pessoal subordinado da repartição.

Art. 8º Fazer os pedidos dos objectos necessarios á repartição.

Art. 9º Exercer a fiscalização e policia da repartição.

Dos engenheiros navaes

Art. 10. Aos engenheiros navaes chefes de secção compete:

§ 1º Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo inspector, bem como todos os planos, projectos e orçamentos de obras a terem execução nos arsenaes.

§ 2º Dar as informações ordenadas pelo chefe sobre qualquer assumpto technico concernente á sua especialidade.

§ 3º Examinar os navios e estabelecimentos navaes que necessitarem de concertos, afim de determinal-os, orçar e marcar o prazo necessario á sua execução, de accôrdo com as ordens que receber.

§ 4º Visitar o navio, depois de promptas as obras por que tiver passado, afim de verificar si ainda ha necessidade de alguma outra, fazendo a declaração de achar-se o navio em condições de bem desempenhar qualquer commissão.

Proceder semelhantemente todas as vezes que um navio regressar da commissão ou receber ordem para sahir.

Esta inspecção deve ser feita por um engenheiro de cada especialidade.

§ 5º Todas as vezes que a necessidade do serviço o exigir deverão os engenheiros da inspectoria e do Arsenal corresponder-se verbalmente para o bom e rapido andamento dos trabalhos.

§ 6º Organizar planos, projectos e respectivos orçamentos sobre as obras navaes, quando o determinar o Ministro ou o inspector.

§ 7º Estudar os planos, projectos e orçamentos apresentados, dando parecer quando lhes ordenar o inspector.

§ 8º Auxiliarem-se, prestando informações reciprocas, em tudo que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.

Do ajudante de ordens

Art. 11. Ao ajudante de ordens compete:

§ 1º Receber e expedir a correspondencia privada do inspector.

§ 2º Auxiliar o inspector no serviço que este reservar para si.

§ 3º Transmittir as ordens do inspector.

§ 4º Acompanhar o inspector nas suas visitas officiaes.

§ 5º Executar qualquer trabalho ou serviço que lhe for ordenado pelo inspector.

Dos adjuntos e auxiliar

Art. 12. Aos adjuntos e auxiliar compete:

§ 1º Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo inspector.

§ 2º Coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.

§ 3º O auxiliar será encarregado tambem da guarda e conservação do archivo dos trabalhos technicos.

Dos desenhistas

Art. 13. Aos desenhistas compete:

§ 1º Executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo inspector e engenheiros navaes.

§ 2º Coadjuvarem-se mutuamente para boa execução dos trabalhos da inspectoria.

§ 3º Ter a seu cargo o archivo dos desenhos ou planos e em dia a escripturação do livro de registro.

Do servente

Art. 14. O servente fará todo o serviço de limpeza e quaesquer outros que lhe forem ordenados.

CAPITULO V

DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

Art. 15. Os trabalhos da inspectoria começarão ás 10 horas da manhã e terminarão ás 4 horas da tarde. Poderá, porém, o chefe, quando for indispensavel, prorogar as horas do expediente ou fazel-o executar em horas e dias exceptuados, na inspectoria ou fóra della, por qualquer empregado, trabalhos de natureza urgente.

Art. 16. Os empregados da inspectoria serão sujeitos ás seguintes penas disciplinares, em caso de negligencia, desobediencia e falta de cumprimento de deveres:

1º, simples advertencia;

2º, reprehensão;

3º, suspensão;

4º, demissão.

Art. 17. As duas primeiras penas e a de suspensão até 8 dias serão impostas pelo inspector.

Art. 18. As penas de suspensão por mais de 8 dias e demissão só poderão ser impostas pelo Ministro.

Art. 19. A pena de suspensão importa na perda total do vencimento correspondente aos dia em que o empregado estiver suspenso.

Art. 20. Os empregados militares ficam sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e legislação penal em vigor na Armada.

CAPITULO VI

DA NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

Art. 21. O cargo de inspector é inherente ao de chefe do Corpo de Engenheiros Navaes; o sub-inspector e engenheiros chefes de secção serão nomeados por decreto, os demais empregados por portaria do Ministro, menos o servente, que será admittido pelo inspector.

Art. 22. Os empregados da inspectoria serão em seus impedimentos ou faltas substituidos pelo seguinte modo:

§ 1º O inspector, quando o impedimento for menor de 15 dias, pelo sub-inspector e este pelo engenheiro naval mais graduado e, no caso de igualdade, pelo mais antigo, quando exceder este prazo, pelo engenheiro naval que assumir o cargo de chefe do Corpo de Engenheiros Navaes.

§ 2º Os adjuntos pelo auxiliar.

§ 3º Em caso algum poderá o auxiliar substituir o inspector.

CAPITULO VII

DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

Art. 23. Os empregados perceberão os vencimentos marcados na tabella appensa a este regulamento.

Art. 24. O empregado que substituir a outro de classe superior perderá a sua gratificação para receber a do substituido, não devendo, porém, o total dos vencimentos exceder aos que este percebia.

Art. 25. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá a respectiva gratificação.

Art. 26. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada perderá toda a gratificação.

§ 1º O que se retirar antes de terminados os trabalhos, sem licença do inspector, perderá toda a gratificação.

§ 2º O que comparecer depois de encerrado o ponto perderá metade da gratificação.

Art. 27. Não perde a gratificação:

§ 1º O empregado que faltar até oito dias por motivo de molestia, com justificação approvada pelo inspector.

§ 2º Por motivo de nojo ou gala.

§ 3º Por achar-se encarregado pelo Ministro, ou pelo inspector, de qualquer trabalho ou commissão.

§ 4º Por motivo de serviço da inspectoria com autorização do inspector.

§ 5º Por estar servindo alguem cargo gratuito obrigatorio, em virtude de lei.

Art. 28. O empregado que faltar até 30 dias, pelo motivo do artigo anterior, § 1º, perderá metade da gratificação, e o que exceder a este prazo perderá toda a gratificação.

Art. 29. O desconto por faltas interpoladas se fará sómente nos dias em que ellas se derem; mas, si forem successivas; se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, estejam comprehendidos no periodo das mesmas faltas.

Art. 30. As faltas serão contadas á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente.

Art. 31. Cabe ao subinspector encerrar o ponto á hora regulamentar, fazendo as competentes notas.

Paragrapho unico. O inspector é o unico funccionario da inspectoria que não está sujeito ao ponto.

Art. 32. O julgamento sobre a justificação das faltas compete exclusivamente ao inspector, que o fundamentará, por escripto, no caso de recusa e justificação apresentada.

Art. 33. O empregado que for designado organizará, no ultimo dia do mez, um resumo do ponto, que será assignado pelo inspector o remettido officialmente á Directoria de Contabilidade, para o competente pagamento.

CAPITULO VIII

DAS LICENÇAS

Art. 34. As licenças aos empregados militares da Inspectoria de Engenharia serão concedidas de conformidade com a ultima parte do art. 59 da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906.

Art. 35. Aos empregados civis podem ser concedidas pelo Ministro licenças por motivo de molestia com o ordenado integral até um mez e com a metade, de então em deante, até seis mezes.

Nos demais casos descontar-se-ha a quarta parte do ordenado até tres mezes, a metade, por mais de tres até seis, e as tres quartas partes por mais de seis até um anno.

Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação de exercicio.

Art. 36. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no effectivo exercicio de seu cargo.

Art. 37. Ficará sem effeito a licença de que não se utilizar o empregado um mez depois de concedida.

Art. 38. O chefe da inspectoria poderá conceder licença aos empregados até 15 dias, dentro de um anno.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 39. Quando for insufficiente o numero dos empregados para o desempenho do trabalho, o inspector, com autorização do Ministro, empregará no serviço os officiaes que estiverem addidos.

Paragrapho unico. Estes officiaes, emquanto empregados no serviço de que trata este artigo, terão direito á percepção da gratificação de auxiliar.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 40. Ao chefe do Corpo de Engenheiros Navaes, que passa a exercer tambem as funcções de inspector, continuará, a ser abonada a gratificação de funcção que percebia, de accôrdo com a lei orçamentaria.

Art. 41. Os cinco desenhistas do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro passarão a servir nesta inspectoria e continuarão no goso dos direitos que tenham adquirido como empregados do referido Arsenal.

Paragrapho unico. Fica supprimido o uniforme que usavam esses funccionarios, em virtude do art. 343 do decreto n. 745, de 12 de setembro de 1890.

Art. 42. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de execução, afim de serem adoptadas as medidas indicadas pela experiencia.

Art. 43. Revogam-se se disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907. – Alexandrino Faria de Alencar.

Tabella de vencimento mensal dos funccionarios da Inspectoria de Engenharia Naval


CATEGORIAS


ORDENADO


GRATIFICAÇÃO
 


Inspector................................................................................................


............................


450$000

Sub-inspector, vence como director de officina em Arsenal de 1ª ordem....................................................................................................

Engenheiro chefe de secção, vence como director de officina de Arsenal de 1ª ordem..............................................................................

Ajudante de ordens ..............................................................................

............................

120$000

Adjunto .................................................................................................

............................

160$000

Auxiliar ..................................................................................................

............................

120$000

Desenhista de 1ª classe (2)...................................................................

200$000

150$000

Desenhista de 1ª classe (3)...................................................................

200$000

100$000

Servente................................................................................................

............................

100$000

 

 

 

Observações

1ª Os engenheiros navaes da activa terão mais os vencimentos militares que lhes competirem na fórma das disposições em vigor.

2ª Os reformados terão mais o soldo e quaesquer outras vantagens da reforma.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907. – Alexandrino faria de Alencar.