DECRETO Nº 6.507, DE 9 DE JULHO DE 2008.
Regulamenta a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° A Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica regulamentada por este Decreto.
Art. 2° A GQDI é devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro.
Art. 3° A GQDI tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Inmetro, em todas as suas áreas de atividade, e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.
Art. 4° A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo efetivo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do Inmetro.
Art. 5° Para a implementação da avaliação de desempenho individual, serão definidas, em ato do Presidente do Inmetro, áreas temáticas, a uma das quais, e somente uma, cada servidor deverá estar necessariamente vinculado pela natureza de sua Carreira ou de suas atividades no Inmetro.
§ 1° Cada área temática terá pelo menos um comitê de avaliação de desempenho, instituídos em ato do Presidente do Inmetro, em concordância com o disposto no § 3° do art. 61 da Lei no 11.355, de 2006.
§ 2° Os comitês de avaliação de desempenho deverão ter em sua composição maioria de membros externos ao Inmetro, qualificados por atuação destacada e reconhecida nos meios técnico, científico, acadêmico, de gestão e planejamento ou empresarial nas áreas de atuação do Inmetro.
§ 3° O ato a que se refere o § 1° deste artigo estabelecerá a composição e a forma de funcionamento dos comitês de avaliação de desempenho.
§ 4° Caberá aos comitês de avaliação de desempenho a execução da avaliação de desempenho individual, em concordância com os critérios estabelecidos neste Decreto, ouvida a Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, a que se refere o art. 54, da Lei nº 11.355, de 2006.
§ 5° Cada servidor deverá elaborar anualmente, em comum acordo com sua chefia imediata, plano de trabalho contendo as metas e objetivos individuais para o ciclo de avaliação em questão, redigido em formulário próprio definido em ato do Presidente do Inmetro.
§ 6° O plano de trabalho de cada servidor deverá ser validado pelo dirigente máximo de sua unidade, que em seguida o encaminhará para a Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODRH no prazo a ser definido em ato do Presidente do Inmetro.
§ 7° Os comitês de avaliação de desempenho serão responsáveis pela validação prévia dos planos de trabalho de cada servidor ao início de cada ciclo de avaliação, baseando-se em procedimentos e critérios a serem definidos em ato do Presidente do Inmetro.
§ 8° A validação prévia dos planos de trabalho será parte integrante do processo de avaliação de desempenho individual.
§ 9° Os servidores que fazem jus à GQDI deverão apresentar, ao final de cada ciclo anual de avaliação, relatório de atividades referente ao seu plano de trabalho, contendo a descrição das realizações e dos resultados das ações pactuadas no período e eventuais alterações negociadas com a chefia decorrentes de mudanças de orientação ou outras contingências, cujas naturezas deverão também ser explicitadas.
§ 10. A chefia imediata de cada servidor será responsável pela elaboração de parecer sobre o relatório de atividades do servidor ao final do ciclo anual de avaliação.
§ 11. O parecer de que trata o § 10, validado pelo dirigente máximo da unidade à qual se subordina o servidor, o relatório de atividades e o plano de trabalho, validado ao início do ciclo, serão os documentos a serem encaminhados aos comitês de avaliação de desempenho, para subsidiar a avaliação de desempenho individual.
§ 12. Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I - dedicação ao trabalho e compromisso com a instituição;
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade técnica do trabalho e produtividade;
IV - assiduidade e iniciativa; e
V - disciplina e relacionamento interpessoal com o público interno e externo.
Art. 6° A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 7° Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, no prazo de trinta dias contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho no Inmetro;
II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observado o disposto no § 12 do art. 5°;
III - os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator, em concordância com os indicadores estipulados no contrato de gestão;
IV - o peso relativo de cada fator;
V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
VI - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.
Art. 8° As metas de desempenho institucional serão aquelas fixadas anualmente no contrato de gestão celebrado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conformidade com os ditames dos Decretos nos 2.487 e 2.488, de 2 de fevereiro de 1998, e divulgadas em ato do Presidente do Inmetro.
§ 1° As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do Inmetro, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 2o° As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Inmetro, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação.
§ 3° As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.
§ 4° O percentual de pagamento da GQDI, correspondente à avaliação institucional, será calculado a partir do resultado da pontuação global do desempenho anual atribuído pela comissão de acompanhamento do contrato de gestão.
§ 5° O valor mínimo da pontuação global do contrato de gestão, para fins de pagamento da GQDI, será definido no ato a que se refere o art. 7o.
§ 6° A GQDI correspondente à avaliação institucional será igual a zero caso a pontuação global do contrato de gestão situe-se abaixo do valor mínimo estabelecido.
§ 7° No caso de a pontuação global do contrato de gestão ser igual ou maior do que o índice mínimo estabelecido, o percentual da GQDI será calculado pela fórmula VM + (NCG) x (100 - VM) / 100, na qual VM designa o valor mínimo de pontuação global do contrato de gestão e NCG é a nota atribuída ao contrato de gestão pela comissão de acompanhamento do contrato.
Art. 9° A GQDI será paga com observância dos seguintes limites percentuais, ressalvado o disposto no art. 62 da Lei no 11.355, de 2006:
I - até cinqüenta e um por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível superior; e
II - até quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível intermediário e auxiliar.
Art. 10. Na definição dos procedimentos de que trata o art. 7°, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.
Art. 11. Caberá à CCI, instituída na forma do art. 54 da Lei n° 11.355, de 2006, o julgamento de eventuais recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações de desempenho individuais.
Parágrafo único. No caso de deferimento total ou parcial do pleito, a CCI deverá encaminhar seu parecer ao Presidente do Inmetro, a quem cabe a decisão em última instância.
Art. 12. Cabe ao Comitê do Plano de Cargos e Carreiras do Inmetro - CPCI e à CCI, de acordo com as competências estabelecidas, respectivamente, nos art. 52 e 54 da Lei n° 11.355, de 2006, propor alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.
Art. 13. As avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas a cada doze meses e processadas no mês subseqüente ao dessa consolidação.
Parágrafo único. A periodicidade das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões sejam fundamentadas em ato do Presidente do Inmetro.
Art. 14. O resultado consolidado da avaliação de desempenho terá efeito financeiro mensal a partir do mês subseqüente ao seu processamento.
Parágrafo único. A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
Art. 15. O primeiro ciclo de avaliação terá início a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 7°, podendo ter duração inferior à estabelecida no art. 13.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
Art. 16. Em caso de licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GQDI, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.
Art. 17. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor.
Art. 18. O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GQDI, não tenha cumprido o interstício previsto no parágrafo único do art. 14, ou não tenha elaborado seu Plano de Trabalho individual no prazo estabelecido segundo os termos do art. 5°, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GQDI, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento de seu vencimento básico.
§ 1° O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no parágrafo único o art. 14, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GQDI, receberá a respectiva gratificação na forma do caput.
§ 2° O disposto no caput aplica-se também aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI.
Art. 19. O titular de cargo efetivo referido no art. 2° que não se encontre em exercício no Inmetro, quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitado para prestar serviços à Justiça Eleitoral, perceberá a GQDI calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor.
Art. 20. Os resultados da avaliação de desempenho individual serão considerados no planejamento de ações voltadas para o desenvolvimento dos servidores.
§ 1° Os servidores cujas notas indicarem a necessidade de desenvolvimento serão orientados pela CODRH e terão prioridade para a realização de treinamentos e cursos específicos para aquisição de competências relativas às deficiências apontadas pelo processo de avaliação.
§ 2° Os servidores com notas de desempenho individual mais elevadas terão prioridade para a realização de cursos de aperfeiçoamento, pós-graduação e treinamentos em instituições no Brasil e no exterior.
§ 3° O Presidente do Inmetro poderá estabelecer outras formas de reconhecimento e estímulo ao bom desempenho dos servidores.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva