DECRETO N. 6508 – DE 11 DE JUNHO DE 1907

Dá novo regulamento á Contadoria da Marinha

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 19, n. 13, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, reorganizando a Contadoria do mesmo Ministerio, que passa a denominar-se Directoria Geral de Contabilidade da Marinha; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento para a Directoria Geral de Contabilidade da Marinha, a que se refere o decreto n. 6508, desta data

CAPITULO I

Da Directoria de Contabilidade e sua competencia

SECÇÃO I

Art. 1º A Directoria Geral de Contabilidade é o centro da distribuição, contabilidade e fiscalização de todas as quantias que, ordinaria ou extraordinariamente, forem destinadas ás despezas, bem como da receita do Ministerio da Marinha, com as attribuições fiscaes, economicas e financeiras sobre todos os funccionarios directamente responsaveis pelos interesses da Fazenda Federal.

Sua acção na Capital Federal, nos Estados ou fóra do territorio nacional, abrange todas as repartições e estabelecimentos navaes e suas dependencias, a força naval activa e de reserva, vela pela fiel execução das leis e regulamentos do serviço financeiro em geral da Marinha e como tal compete-lhe:

§ 1º Fazer a escripturação, tanto a peculiar ao Districto Federal, como em geral a toda a Republica, de accôrdo e harmonia com as normas geraes adoptadas pelo Tribunal de Contas e Thesouro Federal, de modo a se poder reconhecer com precisão e promptamente o estado dos creditos concedidos ao Ministerio da Marinha.

§ 2º Tomar as contas dos responsaveis de qualquer ordem ou classe por dinheiros, valores e effeitos pertencentes ao Ministerio da Marinha, podendo realizar esse serviço fóra das horas do expediente, quando isto se torne necessario e com autorização especial do Ministro, que fixará as gratificações extraordinarias que devam ser abonadas pelo mesmo serviço, no qual se observarão os preceitos dos arts. 207 e 208 do regulamento annexo ao decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896.

§ 3º O processo e exame da despeza que tiver de ser paga na Capital Federal, por conta e ordem do Ministerio da Marinha.

§ 4º O processo das dividas de exercicios findos e encerrados, e escriptural-as, de accôrdo com o decreto n. 10.145, de 5 de janeiro de 1889, e mais disposições em vigor.

§ 5º A fiscalização da despeza realizada, quer nos Estados, quer no estrangeiro, pelo exame das respectivas demonstrações e documentos comprobatorios.

§ 6º O exame da escripturação da receita e despeza dos diversos estabelecimentos e repartições de marinha.

§ 7º O orçamento da despeza ordinaria e distribuição dos creditos votados, balanços mensaes e definitivos de cada exercicio.

§ 8º A demonstração da insufficiencia dos creditos, proposta ao Ministro, em tempo opportuno, para o pedido de creditos supplementares, extraordinarios e especiaes.

§ 9º O assentamento de seus empregados com todas as notas referentes á sua posse, exercicio e outras que lhes sejam relativas.

§ 10. A conta corrente dos empregados civis e militares, que por qualquer titulo recebam adeantamentos de dinheiro na repartição, bem como a dos encarregados da Fazenda pela liquidação de suas contas.

§ 11. As fianças, tanto por consignações ou adeantamentos de soldos e vencimentos, como por cumprimento de contracto, emprestimos, ou cessão de generos e objectos da Fazenda Federal, quando estas não sejam da privativa competencia do Thesouro Federal.

§ 12. Os termos e condições geraes dos contractos e ajustes para a compra, fornecimento ou encommenda de material e bem assim os de arrendamento de predios e terrenos na parte relativa aos interesses financeiros, e aos recursos orçamentarios, sujeitando as respectivas minutas á approvação do Ministro da Marinha antes de serem registradas nos livros proprios.

Nenhum contracto poderá ser registrado ou lavrado no livro competente sem approvação escripta do Ministro da Marinha.

§ 13. A escripturação, conferencia e exame das facturas ou contas de encommendas feitas por commissões especiaes, legações, consulados ou particulares.

§ 14. O assentamento e escripturação, em livros proprios, de todo o activo do Ministerio da Marinha proveniente do material movel e immovel, com a discriminação de seus valores, applicação ou uso em que estejam empregados e mais circumstancias cujo conhecimento possa ser de interesse á publica administração.

§ 15. As mostras de armamento e desarmamento dos navios e outras, de conformidade com a legislação em vigor.

§ 16. Liquidar e escripturar a divida activa da Marinha e extrahir as contas correntes e certidões da que tiver de ser remettida ao Thesouro Federal para a cobrança executiva.

§ 17. O recenseamento e balanço do cofre da Pagadoria e exame da respectiva escripturação quando lhe seja ordenado ou entenda conveniente a bem do serviço publico.

§ 18. Propor ao Ministro as providencias que devam ser adoptadas para maior facilidade da escripturação e melhoramento da fiscalização, dando-lhe immediatamente parte de qualquer irregularidade que for reconhecida na marcha desse ramo de serviço.

§ 19. Orçar e pedir as quantias necessarias á despeza da pagadoria, durante o periodo que for estabelecido.

§ 20. A superintendencia do montepio dos empregados civis do Ministerio da Marinha e o expediente do montepio dos operarios do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.

§ 21. Preparar e instruir, com os necessarios documentos e informações, na parte que lhe competir, todos os negocios que devam subir ao conhecimento e decisão do Ministro.

Art. 2º A Directoria Geral de Contabilidade da Marinha fica immediatamente subordinada ao respectivo Ministro de quem receberá por intermedio da Directoria de Expediente as ordens para o desempenho do serviço que lhe incumbe.

SECÇÃO II

Da divisão da Directoria Geral de Contabilidade

Art. 3º A Directoria Geral de Contabilidade da Marinha se dividirá em tres secções, Pagadoria e Gabinete do Director.

A primeira: de contabilidade em geral, orçamentos e creditos;

A segunda: de processo, fiscalização da despeza e montepio;

A terceira: de tomada de contas e serviços correlativos.

Art. 4º A’ 1ª secção compete:

§ 1º Fazer a escripturação de que tratam os paragraphos 1º, 9º e 13 do art. 1º conforme as normas e modelos adoptados ou que o forem de accôrdo com os preceitos da contabilidade publica.

§ 2º Classificar toda a despeza da Marinha de conformidade com o respectivo orçamento.

§ 3º Passar, precedendo os necessarios exames, as guias de todas as quantias que devam ser arrecadadas ou depositadas na Pagadoria da Marinha ou entregues no Thesouro Federal.

§ 4º Organizar os trabalhos a que se reterem os §§ 7º, 8º e 14 do art. 1º, assim como quaesquer outros da mesma natureza.

§ 5º Examinar os documentos e as demonstrações de despeza realizadas á conta do Ministerio da Marinha pelas Delegacias Fiscaes nos Estados, Legações, agencias, navios, ou divisões navaes na Republica e no estrangeiro, conforme as instrucções que baixaram com o aviso de 15 de fevereiro de 1862 e de 24 de dezembro de 1896, enviando-se uma das vias do relatorio ás autoridades competentes para os devidos fins.

§ 6º Promover as indemnizações, por jogo de contas, no Thesouro Federal, dos fornecimentos e serviços feitos a outros Ministerios.

§ 7º Devolver á Pagadoria, depois de convenientemente escripturados e classificados, os documentos de receita e despeza que lhe forem enviados para a organização dos balanços mensaes.

§ 8º Organizar o resumo do ponto dos empregados, escripturando o respectivo livro, de accôrdo com o art. 28.

Art. 5º Incumbe á 2ª secção:

§ 1º Processar todas as folhas, bilhetes e documentos de despeza referentes ao pessoal militar e civil, que tenham de ser pagos pela Pagadoria ou Thesouro Federal, procedendo a quaesquer diligencias que entenda necessarias para a mais perfeita apreciação da legalidade dos pagamentos.

§ 2º Liquidar, processar e escripturar a divida passiva referente ao material e pessoal civil e militar, attinente a exercicios findos e já encerrados.

§ 3º Executar os trabalhos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 1º.

§ 4º Processar as folhas relativas a quaesquer abonos de dinheiros que tenham de ser feitos a officiaes ou empregados, em virtude de lei, regulamento ou ordens especiaes do Ministro.

§ 5º Processar as folhas e bilhetes para pagamento mensal dos empregados, officiaes da Armada e classes annexas e inferiores desembarcados, officiaes e inferiores reformados, consignações, ajustes de contas e outras despezas da mesma natureza.

§ 6º Passar as guias que tiverem de acompanhar os officiaes da Armada e das diversas classes de embarque e empregados civis nomeados para commissão fóra da Capital Federal.

§ 7º Executar todo o serviço relativo ao montepio civil, desde a inscripção dos contribuintes, até a expedição dos titulos declaratorios das pensões, observando o disposto nos decretos ns. 942 A e 984, de 31 de outubro e 8 de novembro de 1890.

§ 8º Examinar e processar todas as facturas e folhas oriundas de contractos de quaesquer supprimentos feitos ás repartições de Marinha.

§ 9º Examinar e processar todas as contas dos porteiros, de supprimentos de expediente e quaesquer outras relativas a fornecimentos de material, passagens e fretes.

§ 10. Examinar, calcular e processar todas as facturas de compra ou encommenda de material no estrangeiro, ministrando o custo do artigo adquirido á repartição competente para os effeitos de carga aos responsaveis.

§ 11. Escripturar tudo quanto concerne ao pagamento do montepio dos operarios do Arsenal de Marinha da Capital Federal e organizar a folha dos respectivos pensionistas.

Art. 6º Cabe á 3ª secção:

§ 1º Tomar as contas mencionadas no § 2º do art. 1º.

§ 2º Liquidar e escripturar a divida activa da Marinha e extrahir as contas correntes ou certidões da que tiver de ser remettida ao Thesouro Federal para a cobrança executiva.

§ 3º Escripturar o livro de conta corrente de todo o pessoal, quer civil, quer militar, que, sob qualquer pretexto, tenha, por adeantamento, recebido dinheiro dos cofres publicos.

§ 4º Fazer, em livros proprios, o lançamento de todas as contas que entrarem na directoria com a discriminação necessaria, notando-se em cada uma o dia em que foi entregue aos empregados incumbidos de as tomarem e reverem e o em que elles concluirem seu exame, com a declaração de haver ou não faltas e qual a importancia destas, e finalmente o destino que tiverem as mesmas contas.

§ 5º Fazer encadernar, por annos financeiros, um dos relatorios dos tomadores e revisores de contas, que os devem apresentar em duplicata.

Art. 7º Incumbe ao gabinete do director geral:

§ 1º Lançar nos livros de protocollo todos os papeis, livros e documentos que, para qualquer fim, venham á repartição, com declaração de sua procedencia, processo que seguirem, decisões e final destino que tiverem.

§ 2º Os termos e actas de concurso, que, para provimento de vagas, forem feitos na repartição.

§ 3º O registro, em livros proprios, de todos os contractos celebrados em virtude de preferencia do conselho economico e por ordem do Ministro e dos ajustes effectuados, remettendo as cópias ao Tribunal de Contas, para o devido registro e para as repartições que tiverem de executar.

§ 4º Examinar e dar parecer sobre as concurrencias realizadas nos Estados para os diversos fornecimentos e que tenham de ser resolvidas pelo Ministro.

Art. 8º E’ commum ás secções:

§ 1º A guarda dos papeis, até serem findos ou prejudicados os negocios a que se referirem.

§ 2º As certidões dos documentos ostensivos que o director mandar extrahir.

§ 3º A synopse de todos os negocios que correrem por ellas, com indicação da marcha que tiverem e sua solução.

§ 4º As informações e pareceres exigidos sobre negocio de sua competencia.

§ 5º A data e numeração de actos, cujos assumptos tiverem corrido por ella.

§ 6º O registro em livros apropriados de todos os papeis recebidos e expedidos.

§ 7º O serviço de conferencia das férias do operariado, folhas dos navios e corpos de Marinha e, conseguintemente, o de pagamentos, quando não possa ser feito pelo pessoal da Pagadora.

SECÇÃO III

Do Archivo

Art. 9º Todos os livros, documentos e mais papeis findos da repartição e quaesquer outros cuja conservação possa interessar á administração da fazenda da Marinha serão remettidos mediante protocollo á Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo.

CAPITULO II

SECÇÃO I

Do pessoal

Art. 10. A Directoria Geral de Contabilidade terá os seguintes empregados:

1 director geral;

3 directores de secção;

8 primeiros officiaes;

8 segundos officiaes;

12 terceiros officiaes;

6 amanuenses;

1 archivista;

1 pagador;

2 fieis;

1 porteiro;

1 ajudante do porteiro;

2 continuos;

3 serventes.

Art. 11. Todo o pessoal da Directoria de Contabilidade da Marinha é subordinado ao director, excepto o archivista, que passa a servir na Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo.

CAPITULO III

Das attribuições e deveres dos empregados

SECÇÃO I

Do director geral

Art. 12. Ao director geral, delegado de inteira confiança do Governo, sob a immediata autoridade do Ministro da Marinha, incumbe:

§ 1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da repartição, manter a ordem e regularidade do serviço, advertindo e suspendendo os empregados nos casos e pela fórma estabelecida no presente regulamento.

§ 2º Cumprir e fazer cumprir, por seus subordinados, não só os deveres prescriptos neste regulamento, como quaesquer ordens que lhe forem dadas pelo Ministro.

§ 3º Executar e fazer executar prompta e fielmente as leis, decretos, regulamentos e ordens referentes á escripturação, contabilidade e fiscalização ou que interessem de qualquer modo á administração de fazenda da Marinha.

§ 4º Informar ácerca da idoneidade dos candidatos aos empregos da repartição, propondo os que lhe parecerem no caso de obter accesso.

§ 5º Dar posse a todos providos nos empregos de que trata o paragrapho antecedente.

§ 6º Ordenar, por despacho seu, que se façam os assentamentos e matriculas dos empregados e que se lancem todas as notas relativas aos mesmos.

§ 7º Despachar os requerimentos das partes, dentro dos limites de suas attribuições.

§ 8º Mandar passar, quando lhe sejam requeridas e declarado o fim a que se destinam, e não houver nisso inconveniente, as certidões extrahidas dos livros e documentos ostensivos e em andamentos na repartição.

§ 9º Apresentar até 30 de janeiro ao Ministro da Marinha um relatorio circumstanciado do movimento financeiro e dos trabalhos feitos, durante o anno anterior, nos diversos ramos do serviço da repartição, expondo o estado em que se acharem e pedindo as medidas que julgar convenientes e necessarias para o seu melhoramento.

§ 10. Apresentar cada mez e, sempre que lhe for exigido pelo Ministro, a demonstração dos saldos de cada uma das rubricas do orçamento.

§ 11. Solicitar, em nome do Ministro, ao Tribunal de Contas, Thesouro Federal, Delegacias Fiscaes, Alfandegas e a todas as autoridades da administração da Marinha e commandos de forças navaes as informações e esclarecimentos necessarios á solução dos negocios da sua gestão.

§ 12. Dar parecer sobre todos os trabalhos da repartição e prestar quaesquer informações que o Ministro exigir e bem assim os esclarecimentos e informações que o Ministro exigir e bem assim os esclarecimentos e informações que solicitarem os chefes ou directores dos diversos serviços da administração da Marinha e da Fazenda.

§ 13. Distribuir os papeis pelas respectivas secções e mandar expedir, depois de examinados e informados, os que pelas mesmas forem devolvidos, dando sempre o seu parecer em cada um dos papeis que receber para informar.

§ 14. Exigir dos responsaveis por dinheiros, valores e effeitos da fazenda federal esclarecimentos por escripto ou verbalmente para a tomada de contas.

§ 15. Propor, sempre que entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento da fiscalização, escripturação e contabilidade e dar as instrucções e modelos que forem precisos para o prompto, claro e regular serviço da competencia da repartição.

§ 16. Entender-se com todas as autoridades das repartições de Marinha, com os commandantes de forças, navios soltos estacionados em portos da Republica ou estrangeiros, no que for relativo á regularidade, classificação, demonstração e processo da despeza, requisitando do Ministro as providencias que julgar necessarias para cohibir abusos e desvios que por ventura se reconheçam em semelhante serviço e que não possam ser postas em pratica independente de ordem deste.

§ 17. Apurar e submetter ao julgamento do Tribunal de Contas, com seu parecer, os processos de tomadas de contas, dos responsaveis, observando as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896.

§ 18. Exercer, nos termos do decreto n. 984, de 8 de novembro de 1890, as attribuições conferidas ao director de Contabilidade do Thesouro Federal pelo art. 8º §§ 1, 4 e 5 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, relativas ao montepio civil.

§ 19. Fazer annunciar pelo Diario Official, nas devidas épocas, sempre que for conveniente, os pagamentos que se tiverem de effectuar pela repartição, estabelecendo tabella préviamente approvada pelo Ministro.

§ 20. Responder aos telegrammas que, em materia de serviço, lhe forem dirigidos pelas autoridades de Marinha ás quaes caiba o uso do telegrapho, em virtude do aviso de 7 de maio de 1894 ou que o venham a ter posteriormente.

§ 21. Funccionar no conselho economico do Ministerio da Marinha, na junta directora do montepio dos operarios e serventes do Arsenal de Marinha da Capital Federal, de accôrdo com o disposto nos regulamentos annexos aos decretos ns. 2819, 3258 e 3297, de 23 de fevereiro de 1898, 11 de abril e 24 de maio de 1899.

A funcção no conselho economico poderá ser desempenhada pelo director de secção que for designado pelo director geral.

§ 22. Submetter directamente ao Tribunal de Contas os resumos dos balanços mensaes e á Directoria de Contabilidade do Thesouro Federal, além dos balanços mensaes, o definitivo no fim do exercicio.

§ 23. Designar, precedendo approvação do Ministro, a secção em que cada um dos directores deve funccionar.

§ 24. Distribuir os empregados pelas diversas secções, gabinete e pagadoria, removendo-os de umas para outras destas dependencias, segundo as conveniencias do serviço, podendo encarregal-os de trabalhos ainda mesmo estranhos ás secções em que servirem.

§ 25. Determinar os recenseamentos, balanços e exames preceituados no art. 1º § 17.

§ 26. Rubricar todos os livros de escripturação, assentamentos, matriculas, registros e outros quaesquer que se estabelecerem a cargo da repartição.

§ 27. Velar pela regularidade e bom desempenho do serviço de Fazenda que lhe é peculiar, mantendo e fazendo manter em seu pleno vigor a fiscalização exigida neste regulamento e as ordens estabelecidas.

§ 28. Remetter impreterivelmente ao Ministro, no dia 21 de cada mez ou no anterior, si aquelle for impedido, afim de solicitar do Ministro da Fazenda o necessario supprimento de fundos, o orçamento da despeza mensal e a respectiva synopse da effectuada, excluidos desta regra os dous primeiros mezes de exercicio.

§ 29. Participar immediatamente ao Ministro qualquer falta ou acto criminoso praticado por encarregados de Fazenda, afim de promover-se a sua responsabilidade, na fórma da lei, em juizo competente.

Art. 13. Em seus impedimentos ou faltas o director geral será substituido pelos directores de secção, segundo a ordem de antiguidade, quando não houver designação do Ministro.

Art. 14. O desempenho das obrigações estabelecidas no § 27 do art. 12 poderá ser commettido pelo director geral aos directores de secção e 1os officiaes.

Secção II

Dos directores de secção

Art. 15. Incumbe aos directores de secção:

§ 1º A distribuição, direcção e fiscalização immediata de todos os trabalhos que competirem ás suas secções pelas quaes são responsaveis perante o director geral.

§ 2º Cumprir e fazer cumprir os despachos e ordens do director geral e propor-lhe quaesquer medidas que julgarem convenientes ao bom andamento e regularidade do serviço.

§ 3º Dar, por escripto, nos proprios papeis, todas as informações acerca dos negocios que correrem pelas secções e interpor da mesma fórma parecer sobre aquelles que o exigirem.

§ 4º Exigir que os empregados prestem por escripto informações e esclarecimentos sobre os trabalhos de que estiverem incumbidos.

§ 5º Apresentar, assim preparados, ao director geral, no devido tempo ou quando este ordenar, os trabalhos da competencia das secções.

§ 6º Representar, por escripto, ao director geral, quando entender que os empregados tenham incorrido em alguma falta grave, ficando responsaveis pelas consequencias, quando deixarem de cumprir esta determinação.

§ 7º Apresentar, em dezembro de cada anno, as informações que forem necessarias para a confecção do relatorio da repartição.

§ 8º Substituir o director geral em suas faltas e impedimentos pela fórma prescripta no art. 13.

§ 9º Ter convenientemente classificados e sob sua guarda os papeis pertencentes aos negocios de suas secções, enviando por intermedio do director geral á Directoria da Bibliotheca, Muzeu e Archivo aquelles cujos assumptos estiverem findos ou prejudicados.

§ 10. Registrar a correspondencia que se referir ás suas secções.

§ 11. O director de uma secção será substituido em suas faltas e impedimentos pelo primeiro official mais antigo, ou pelo que for della designado pelo director geral, e na falta de 1os officiaes por um 2º na mesma secção, designado pelo director geral.

Os 3os officiaes e amanuenses, em caso algum, poderão substituir os directores de secção.

Secção III

Dos officiaes e amanuenses

Art. 16. Os officiaes e amanuenses executarão todos os trabalhos a cargo das secções e pagadoria, prestando os esclarecimentos e informações que lhes forem exigidos, nos termos do § 4º do art. 15.

§ 1º Os officiaes e amanuenses teem responsabilidade immediata dos trabalhos que executarem, respondendo pelos erros de calculo, omissão de notas e lançamentos proprios á escripturação, documentos, folhas, bilhetes e guias de serviços das mesmas secções.

§ 2º Os officiaes e amanuenses auxiliarão os directores de secção nas incumbencias que lhes são commettidas pelo art. 15 e serão responsabilizados pelo máo acondicionamento, classificação e extravio dos papeis e documentos que lhes forem distribuidos.

§ 3º Os 1os e 2os officiaes serão destacados para servirem na pagadoria como escrivães e os 3os e amanuenses como ajudantes.

Secção IV

Do archivista

Art. 17. Ao archivista, que funccionará sob a direcção do director da Bibliotheca, Museu e Archivo, compete:

§ 1º Ter todos os livros e papeis do archivo em boa ordem e asseio com a numeração e rotulos, tanto do que contiverem como das estações a que pertencerem de modo a facilitar as buscas.

§ 2º Receber por inventario e formar, segundo as instrucções que lhe forem ministrados, indices alphabeticos por ordem chronologica e numerica e com todas as declarações precisas dos objectos sobre que versarem os livros e papeis confiados á sua guarda.

§ 3º Fazer lançamento em livro especial de todos os livros e papeis que sahirem do archivo com autorização do director da Bibliotheca, Museu e Archivo, cobrando das pessoas a quem forem entregues recibos passados no mesmo livro.

§ 4º Cuidar na conservação dos livros e papeis que se acharem no archivo, solicitando as providencias que forem necessarias para evitar alguma deterioração ou descaminho.

§ 5º Organizar o catalago do archivo, discriminando por classes, segundo a sua procedencia, os livros, papeis e mais documentos ahi recolhidos.

§ 6º Prohibir que em seu recinto entrem pessoas estranhas ou empregados que ahi não tenham serviço a desempenhar.

Secção V

Do pagador e seus fieis

Art. 18. Incumbe ao pagador:

§ 1º Pagar, em vista dos competentes processos, os vencimentos do pessoal militar e civil e bem assim todas as despezas do Ministerio da Marinha, que não estejam affectas ao Thesouro Federal.

§ 2º Receber as sommas destinadas ás despezas da pagadoria sempre mediante autorizações prévias do director geral e bem assim as provenientes dos depositos, indemnizações ou restituições devidas ao Ministerio da Marinha.

§ 3º Responder pelos dinheiros que lhe forem debitados, assim como pelos valores sob sua guarda e que recolherá a um cofre com as necessarias seguranças.

§ 4º Entregar diariamente á primeira secção os documentos da despeza paga, com declaração por escripto do seu numero e importancia, afim de serem alli examinados e classificados convenientemente.

§ 5º Prestar-se aos recenseamentos e exames que o director geral ordenar que se proceda no cofre, por occasião do encerramento dos exercicios ou quando o mesmo julgar conveniente, nos termos deste regulamento.

§ 6º Remetter á terceira secção, no encerramento dos exercicios, os livros e todos os documentos que constituem a escripturação, afim de ser liquidada a respectiva conta.

§ 7º Propor, com audiencia de seu fiador, pessoas idoneas para seus fieis por cujos actos ficará responsavel.

§ 8º Recolher á thesouraria geral do Thesouro Federal, mediante guia passada pela 1ª secção, a importancia da receita geral arrecadada mensalmente e bem assim a do saldo recolhido no encerramento dos exercicios.

Secção VI

Do porteiro, ajudante e dos continuos

Art. 19. São obrigações do porteiro:

§ 1º Receber por inventario toda a mobilia e utensilios da repartição, respondendo pela sua guarda e perfeito estado de conservação e asseio.

§ 2º Receber toda a correspondencia, papeis, livros e mais documentos que forem remettidos á repartição, mencionando a entrada em livro especial.

§ 3º Remetter, sob protocollo, todas as folhas, facturas e mais documentos que forem enviados ás secções e pagadoria.

§ 4º Abrir e fechar a repartição nas horas regulamentares e sempre que lhe for determinado pelo director geral, cuidar no asseio da mesma, ter sempre provida do necessario as mesas dos empregados e sellar a correspondencia e todos os papeis que exigirem essa formalidade.

§ 5º Fazer os pedidos ou compras dos objectos necessarios para o expediente e mais despezas miudas á vista de requisições as assignadas pelos directores de secção e ordem do director geral.

§ 6º Tratar com urbanidade as pessoas que, por qualquer motivo, forem á repartição.

§ 7º Manter a ordem e necessario respeito entre as pessoas que se acharem na portaria, recorrendo para esse fim ao director geral, quando o caso exigir, não permittindo o ingresso de pessoas no recinto das secções e gabinetes, sem prévio consentimento do director geral ou dos directores de secção.

Art. 20. O ajudante do porteiro, a este subordinado, é seu immediato substituto, o auxiliará no desempenho de suas obrigações e terá exercicio na pagadoria.

Art. 21. Os continuos são subordinados ao porteiro e o coadjuvarão em todas as incumbencias prescriptas no art. 19, cabendo-lhes tambem a entrega da correspondencia interna e externa.

CAPITULO IV

DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

Art. 22. Os trabalhos da Directoria Geral de Contabilidade começarão ás 10 horas da manhã e terminarão ás 4 da tarde, sendo o ponto encerrado pelo director geral, que poderá, quando for indispensavel, prorogar as horas do expediente ou fazer executar em horas ou dias exceptuados, na repartição ou fóra della, por quaesquer empregados, trabalhos que lhes compitam, ou de natureza urgente.

Art. 23. O porteiro encerrará o ponto dos seus subordinados uma hora antes da marcada para o começo dos trabalhos.

Art. 24. O empregado que faltar ao serviço ou que retirar-se da repartição, ou que comparecer depois de encerrado o ponto, soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:

1ª O que faltar sem causa justificada ou retirar-se sem autorização do director geral perderá todo o vencimento.

2ª Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado.

São motivos justificados:

1º, molestia do empregado.

Serão provadas com attestado do medico as faltas por molestia do empregado, quando excederem de tres em cada mez;

2º, nojo e gala;

3º, perderá a metade da gratificação o que comparecer depois de encerrado o ponto e dentro da meia hora que se seguir á fixada para o começo dos trabalhos.

Art. 25. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar á repartição:

1º, por estar enfermo, até oito dias;

2º, por se achar encarregado pelo Ministro ou director geral de qualquer trabalho ou commissão;

3º, por estar servindo algum cargo gratuito obrigatorio, em virtude de lei.

Art. 26. O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que estas se derem, mas si forem successivas se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.

Art. 27. As faltas se contarão á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente e quando se retirarem, findos os trabalhos.

Art. 28. Diariamente será o livro do ponto remettido á 1ª secção para demonstrar em livro proprio o comparecimento e falta de cada empregado, afim de sujeitar ao julgamento do director geral.

Art. 29. É da competencia do director geral o julgamento sobre a justificação das faltas.

CAPITULO V

DA ORDEM E NORMA DO SERVIÇO

Art. 30. O processo dos documentos de que trata o § 3º do art. 1º consistirá no exame da sua authenticidade, legalidade das despezas a que se referirem e verificação dos calculos arithmeticos.

§ 1º Os erros de calculo serão corrigidos á tinta encarnada pelos empregados incumbidos da verificação e resalvados á margem dos documentos.

Os que forem encontrados no corpo dos documentos ou em seus dizeres não poderão ser emendados á tinta encarnada e motivarão sua reforma ou substituição.

§ 2º Todos os documentos processados na Directoria Geral de Contabilidade levarão a nota de exame e exactidão assignada pelo empregado que fizer o trabalho, com a declaração por extenso da sua verdadeira e liquida importancia, e serão rubricados pelo director da secção respectiva, excepção feita dos bilhetes de pagamento dos empregados civis e militares.

Art. 31. Na tomada de contas a que se refere o § 2º do art. 1º será observado o processo estabelecido no artigo antecedente, na parte que lhe for applicavel, devendo o liquidante e o verificador da conta apresentar, em duplicata, um relatorio circumstanciado do exame a que houverem procedido, no qual mencionarão todas as irregularidades, erros e abusos, faltas e accrescimos quando os hajam e, sendo-lhes possivel, indicar as causas que lhes deram origem.

A’ vista deste relatorio o director geral proferirá a sua opinião a respeito, nos termos do § 17 do art. 12.

Art. 32. No exame e verificação das despezas realizadas pelas divisões navaes em portos da Republica e estrangeiros observarse-hão as instrucções annexas ao aviso de 15 de fevereiro de 1862.

Art. 33. O pagamento das férias dos operarios será sempre feito dentro da primeira quinzena do mez pelo pagador ou seus fieis, em presença dos empregados designados para esse serviço, dos apontadores e mestres das officinas, aos proprios operarios ou seus procuradores legalmente constituidos.

Art. 34. O pagamento das férias será préviamente annunciado e, de accôrdo com a Inspectoria do Arsenal, fixados os dias para sua realização.

Os operarios que não comparecerem ao pagamento nos dias designados, salvo motivo justo, só poderão ser pagos de seus salarios no pagamento do mez seguinte.

Art. 35. O processo das férias consistirá na conferencia destas com os pontos os quaes serão authenticados pelas autoridades competentes do Arsenal.

§ 1º as averbações de pagamento serão feitas no livro de matricula pelos apontadores á vista dos pontos que lhe serão entregues depois de conferidos com as férias, pontos esses que serão restituidos á Repartição com as declarações explicitas de que estão lançadas as alludidas averbações nos dias em que se effectuarem os pagamentos, nos termos do aviso n. 57, de 12 de janeiro de 1897.

§ 2º Os pontos assim processados ficarão archivados na Repartição para ulteriores effeitos que possam surtir.

Art. 36. Os empregados incumbidos do processo de bilhetes, contas, folhas ou quaesquer outros documentos de despeza ficam responsaveis pelas quantias que de demais forem dispendidas, em consequencia de erros de officio que commetterem.

Não estão comprehendidos nesta disposição os erros de calculo em que se verificarem a existencia de dólo ou malicia sujeitos á penalidade criminal.

CAPITULO VI

DOS EMPREGADOS

Secção I

Das nomeações

Art. 37. Os empregados da Directoria Geral de Contabilidade da Marinha são vitalicios depois de 10 annos de serviço effectivo, findos os quaes só poderão ser demittidos em virtude de condemnação judicial por sentença, ou de incapacidade moral legalmente provada, salvo o caso previsto no art. 74 deste regulamento.

Paragrapho unico. Esta disposição não abrange o pagador.

Art. 38. O director geral, os directores de secção, primeiros, segundos e terceiros officiaes, archivista e pagador serão nomeados por decreto; os demais empregados por portaria do Ministro.

Art. 39. A nomeação do director geral é de livre escolha, as de directores de secção e officiaes dependem de accesso, mas não de antiguidade, preferindo-se os empregados de cathegoria immediatamente inferior mais habeis e zelosos pelo serviço, excepto o caso de igualdade de merecimento, que será fundamentada pelo director.

Art. 40. As nomeações para os cargos de terceiros officiaes e amanuenses só poderão recahir em pessoas habilitadas em concurso prestado na repartição, de accôrdo com as disposições deste regulamento, exigindo-se para os amanuenses a idade de 18 a 25 annos, a nacionalidade brazileira e capacidade physica e moral.

Art. 41. As materias de concurso para o Iogar de amanuense são:

Grammatica da lingua nacional;

Traducção das linguas franceza e ingleza;

Arithmetica e suas applicações ao commercio e ás repartições de fazenda;

Algebra até equações do 2º gráo inclusive;

Conhecimento de Geographia e Historia do Brazil;

Escripturação por partidas dobradas;

Conhecimento dos principios geraes de direito publico nacional.

§ 1º O exame de grammatica nacional deverá consistir na analyse grammatical e logica, devendo o candidato mostrar boa lettra.

§ 2º O exame de arithmetica constará de problemas relativos a operações commerciaes e financeiras como: descontos, juros, cambios, etc.

Art. 42. Para ser provido no cargo de 3º official devo o candidato mostrar-se habilitado, em concurso, nas seguintes materias:

Principios geraes de Contabilidade Publica;

Legislação de Fazenda, principalmente quanto aos preceitos geraes que regulam a tomada de contas de responsaveis:

Pratica do serviço geral da Repartição;

Redacção official.

Art. 43. A commissão directora do concurso organizará um questionario podendo modelar-se, no que for applicavel, pelas instrucções de 2 de setembro de 1890, para o concurso dos empregados de Fazenda.

Secção II

Das licenças

Art. 44. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas por motivo de molestia do empregado até seis mezes com ordenado e com metade do ordenado, de então em deante até um anno.

Nos demais casos o desconto será da quinta parte do ordenado até tres mezes, a terça parte por mais de tres mezes até seis, e a metade por mais de seis até um anno.

Em nenhum caso, salvo o do art. 25, será abonada a gratificação integral de exercicio,

§ 1º O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas aos empregados, dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao tempo das antecedentes para o fim de fazer-se nos ordenados o respectivo desconto.

§ 2º Toda a licença entende-se concedida para ser gosada onde convier ao empregado.

Art. 45. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que não houver entrado no exercicio effectivo do seu cargo, ou que, concluindo qualquer commissão fóra da Repartição, não se apresentar para o serviço.

Art. 46. Fica sem effeito a licença em cujo goso não entrar o empregado no prazo de 30 dias contados da data de sua concessão.

Art. 47. Os empregados podem obter licença por quinze dias dentro de um anno, concedida pelo director geral,

Art. 48. O empregado que, finda a licença, não se apresentar á Repartição perderá todo o vencimento, salvo se provar molestia

Secção III

Das aposentadorias

Art. 49. Os empregados da Directoria Geral de Contabilidade da Marinha só serão aposentados, quando ficarem invalidos para o serviço.

Art. 50. Será aposentado com o ordenado por inteiro o empregado que contar 30 annos de serviço e com o ordenado proporcional o que tiver menos de 30 e mais de 10, tendo o que contar mais de 30 direito, além do ordenado por inteiro, mais á porcentagem de que trata o art. 5º da lei n. 117 de 4 de novembro de 1892.

§ 1º Nenhum empregado será aposentado tendo menos de 10 annos de serviço,

§ 2º O empregado será aposentado com o ordenado do ultimo logar que servir, comtanto que tenha dous annos de effectivo serviço, excluido todo o tempo de interrupção por motivo de licenças ou faltas, ainda que em consequencia de molestia e, emquanto não os completar, só o poderá ser com o ordenado do logar que anteriormente occupava.

Art. 51. São considerados como serviços uteis para, a aposentadoria e addicionados aos que forem feitos na Repartição os que o empregado houver em qualquer tempo prestado:

1º No exercicio de empregos publicos de nomeação do Governo e estipendiados pelo Thesouro Federal;

2º Em repartições administrativas, estaduaes e na Prefeitura Municipal do Districto Federal, exercendo empregos retribuidos; mas, o tempo de serviço nestas repartições será contemplado somente até uma terça parte do que se contar relativamente aos que forem prestados ao Governo Federal;

3º No Exercito ou na Marinha como official ou praça do pret, si não estiver o respectivo tempo contemplado em reforma militar;

4º Como addido á repartição, em virtude de suppressão de emprego.

Art. 52. Na liquidação do tempo de serviço se observará o seguinte:

1º Quanto aos serviços prestados não se descontará o tempo de interrupção pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas, em virtude de nomeação do Governo, de eleição popular ou de prescripção de lei;

2º Quanto ao serviço prestado em repartições estaduaes e da Prefeitura Municipal do Districto Federal se contará sómente o tempo de exercicio de emprego excluido completamente o de interrupção por qualquer motivo, bem como o de licenças e faltas, não excedendo, todavia, essa contagem de um terço do que se contar relativamente aos serviços na Marinha;

3º Quanto ao serviço prestado no Exercito ou na Marinha a liquidação será feita segundo as disposições da legislação militar concernente á reforma.

Art. 53. Perderá a aposentadoria o empregado que for convencido em qualquer tempo por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio de seu emprego, commettido os crimes de peita ou suborno ou praticado actos de revelação de segredo, de traição ou abuso de confiança.

Art. 54. Na liquidação do tempo de serviço para aposentadoria, observar-se-ha o disposto no decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892 e a circular do Ministerio da Fazenda de 26 de janeiro de 1894.

Secção IV

Das penas disciplinares

Art. 55. Os empregados da Directoria Geral de Contabilidade da Marinha serão sujeitos ás seguintes penas disciplinares nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres, falta de comparecimento sem causa justificada por 8 dias consecutivos ou quinze interpoladamente, durante o mesmo mez ou em dous seguidos:

1ª Simples advertencia;

2ª Reprehensão;

3ª Suspensão até 15 dias, com perda de todo o vencimento.

Estas penas, que não estão sujeitas á gradação, serão impostas pelo director geral, podendo as duas primeiras ser applicadas pelos directores de secção. Nos casos de maior penalidade, será esta imposta pelo Ministro.

Art. 56. A suspensão, no caso de prisão por qualquer motivo ou de cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do emprego, do exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação, que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres; de pronuncia sustentada em crime commum ou de responsabilidade, ou o empregado se livre solto, ou preso, e finalmente quando se torne necessario como medida preventiva ou de segurança, sómente poderá ser determinada pelo Ministro.

Art. 57. O effeito da suspensão é a perda de todos os vencimentos, excepto quando se tratar de pronuncia em crime de responsabilidade ou de medida preventiva.

Nestas hypotheses o empregado perderá a gratificação, e na de pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.

Secção V

Dos vencimentos

Art. 58. O vencimento dos empregados da Directoria Geral de Contabilidade da Marinha consta de ordenado e gratificação e é o fixado na tabella annexa.

Art. 59. O empregado que substituir o director geral ou algum director de secção perceberá, além de seus vencimentos, a gratificação do substituido, não excedendo, porém, o total, em caso algum, dos vencimentos que a este competir e todo o vencimento do substituido, si este nada perceber.

Paragrapho unico. Identicamente se procederá quanto á substituição do pagador, archivista e porteiro.

Art. 60. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá o respectivo vencimento.

Art. 61. O empregado commissionado em serviço estranho ao Ministerio da Marinha, ainda que com autorização do Ministro, não terá direito aos vencimentos do emprego, emquanto durar a commissão.

Durante a commissão receberá o empregado o vencimento á conta e pelo Ministerio em que for servir.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 62. A escripturação, contabilidade e fiscalização dos creditos e despezas do Ministerio da Marinha nos Estados da União continuarão a ser desempenhadas pelas delegacias fiscaes.

Art. 63. As mesmas delegacias, na direcção do serviço que lhes é incumbido no artigo precedente, procurarão entender-se e proceder de accôrdo com a repartição, á qual remetterão mensalmente as tabellas demonstrativas da despeza com o desenvolvimento constante do respectivo orçamento e instruidas com os documentos que a legalizarem.

Art. 64. A disposição do artigo antecedente comprehende as agencias e commandos de navios ou forças navaes na Republica ou no estrangeiro.

Art. 65. Todo o pagamento do pessoal civil ou militar activo ou inactivo do Ministerio da Marinha será feito pela Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio da Marinha, e o do material pelo Thesouro.

Paragrapho unico. Exceptua-se quanto ao material o que, para evitar desorganização dos serviços, for necessario pagar pela pagadoria, depois de cumprido o disposto no art. 59 da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898.

Art. 66. Nenhuma despeza será feita pela repartição, á conta das verbas orçamentarias, sem credito distribuido pelo Thesouro Federal e registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 67. Na tomada de contas, feita, na conformidade do art. 208 do regulamento annexo ao decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896, a apreciação dos factos occorridos e apurado o gráo de responsabilidade dos exactores, serão estes notificados, nos termos da circular do Tribunal de Contas de 23 de abril de 1898, das faltas encontradas e scientificados da remessa do processo ao mesmo tribunal.

Art. 68. O empregado que servir de escrivão da pagadoria terá as seguintes attribuições:

§ 1º Escripturar a receita e despeza conforme os modelos estabelecidos.

§ 2º Averbar todos os pagamentos feitos relativos ao pessoal e authenticar os recebimentos por parte dos fornecedores e quaesquer outros que tenham de haver dinheiros da repartição, por supprimentos, obras ou trabalhos executados.

O ajudante do escrivão coadjuval-o-ha nesse serviço.

§ 3º Apresentar mensalmente ao director geral o balanço da receita e despeza do cofre da pagadoria para comprovar a sua escripturação.

§ 4º Apresentar, sempre que lhe for ordenado, a escripturação a seu cargo para ser examinada, e especialmente no fim do exercicio, com todos os documentos, afim de se proceder ao respectivo recenseamento.

§ 5º Responder pela regularidade das operações da pagadoria, representando immediatamente ao director geral sobre qualquer illegalidade ou desvio que reconheça no serviço dessa dependencia.

Art. 69. Os empregados da Directoria Geral de Contabilidade que forem nomeados para commissão fóra da Capital Federal terão passagens e as ajudas de custo fixadas na tabella 9 do decreto n. 890, de 18 de outubro de 1890.

Art. 70. Nenhum empregado poderá ser procurador de partes em negocios que directa ou indirectamente pertençam ou digam respeito á Fazenda Federal e nem por si nem por interposta pessoa tomará parte em qualquer contracto com a mesma Fazenda Federal, sob pena de demissão.

Art. 71. Nenhum empregado entrará no exercicio do logar para que for nomeado sem que seja empossado, sob pena de nullidade dos actos que praticar e perda de quaesquer vencimentos que haja de perceber, além das penas comminadas no Codigo Penal.

Do acto da posse datará o direito á percepção do vencimento que lhe competir e aos direitos, regalias e vantagens que pelo presente regulamento lhe são concedidos.

Art. 72. Os empregados da Directoria Geral de Contabilidade terão direito, durante o anno, a 15 dias de férias, sem prejuizo do serviço que lhes competir, podendo, entretanto, esse prazo ser restringido a juizo do director geral, em referencia áquelles que tiverem sido pouco assiduos ao serviço.

Art. 73. O pagador prestará no Thesouro Federal fiança idonea, nos termos da lei que rege a materia.

Art. 74. Não aproveitam as disposições do art. 37 deste regulamento aos empregados que na repartição ou no exercicio de suas funcções commetterem os crimes previstos no titulo 5º cap. 1º das disposições do Codigo Penal da Republica, os quaes, uma vez comprovados em inquerito administrativo, determinarão a demissão dos mesmos empregados, ficando para isso, extensivas á repartição as disposições do art. 4º, paragrapho unico, do decreto n. 358, de 26 de dezembro de 1895, com as modificações inherentes á organização do serviço do Ministerio da Marinha.

Art. 75. O regimento interno que for approvado pelo Governo regulará os detalhes e minudencias do serviço e dará os modelos dos documentos e livros da escripturação da repartição.

Art. 76. O director geral tem competencia privativa, não só para ordenar o pagamento de vencimentos devidos aos herdeiros de funccionarios civis e militares do Ministerio da Marinha, por occasião de seus fallecimentos, exigindo as necessarias habilitações administrativas ou judiciaes, como tambem o de todo e qualquer vencimento autorizado por lei e de sua alçada.

Art. 77. Para o serviço de asseio e auxilio ao pessoal da portaria terá a repartição o numero necessario de serventes, que serão da livre escolha e nomeação do director geral.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 78. O pessoal da Directoria Geral de Contabilidade da Marinha é o que nesta data constitue o quadro da Contadoria da Marinha, passando a denominar-se: o contador – director geral; os chefes da secção – directores de secção; os 1ºs, 2ºs e 3ºs escripturarios – 1ºs, 2ºs e 3ºs officiaes; e os 4ºs escripturarios – amanuenses.

Art. 79. Ficam supprimidas as honras militares dos empregados Contadoria que na data da publicação do presente regulamento não estiverem comprehendidas nas disposições do decreto n. 2537, de 23 de julho de 1897, que manda confirmar por carta patente as honras dos postos que competem aos funccionarios civis do Ministerio da Marinha, quando forem vitalicios em virtude dos respectivos regulamentos.

Art. 80. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de execução, afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.

Art. 81. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1901.– Alexandrino Faria de Alencar.

Tabella de vencimentos dos empregados da Directoria Geral de Contabilidade da Marinha


EMPREGOS


ORDENADO


GRATIFICAÇÃO


TOTAL

 


Director geral..........................................................


8:000$000


4:000$000


12:000$000

Director de secção.................................................

6:000$000

3:000$000

9:000$000

Primeiro official.......................................................

 4:000$000

 2:000$000

6:000$000

Segundo official......................................................

 3:200$000

 1:600$000

 4:800$000

Terceiro official.......................................................

2:400$000

 1:200$000

3:600$000

Amanuense............................................................

1:600$000

 800$000

2:400$000

Archivista................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Pagador..................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Para quebras..........................................................

1:000$000

Fiel.........................................................................

2:600$000

1:400$000

4.000$000

Porteiro...................................................................

3:200$000

1:600$000

 4:800$000

Ajudante do porteiro...............................................

 2:000$000

 1:000$000

 3:000$000

Continuo.................................................................

1:300$000

 700$000

 2:000$000
 

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907.– Alexandrino Faria de Alencar.