DECRETO N

DECRETO N. 6510 – DE 11 DE JUNHO DE 1907

Reorganiza a Bibliotheca e Museu da Marinha

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 19, n. 13, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906:

Resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Ministro de Estado da Marinha, reorganizando a Bibliotheca e Museu da Marinha, que passa a denominar-se Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO Moreira Penna.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento da Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo da Marinha, approvado pelo decreto n. 6510, desta data

CAPITULO I

DA REPARTIÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º A Bibliotheca da Marinha é uma repartição, subordinada ao Ministro da Marinha, destinada a proporcionar meios de instrucção a officiaes, inferiores e praças de qualquer classe da armada, aos empregados das repartições da marinha e ao publico em geral.

Art. 2º O Museu tem por fim colligir e expor quadros historicos, retratos, bustos e estatuas de officiaes brazileiros ou estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao Brazil, modelos, machinas, armas, trophéos e mais objectos que interessem á armada nacional.

Art. 3º O Archivo destina-se á guarda e conservação de todos os documentos remettidos pelas inspectorias navaes e directorias.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 4º A Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo da Marinha terá o seguinte pessoal:

1 director.

1 ajudante.

1 commissario.

1 archivista.

1 sub-archivista.

1 amanuense.

1 porteiro.

1 continuo.

2 guardas.

2 serventes.

Art. 5º Para o logar de director será nomeado um official de patente não inferior a capitão de corveta; para o de ajudante um capitão-tenente do quadro activo ou reformado do corpo da armada; para o de commissario um commissario da activa ou reformado; para os do archivista e sub-archivista officiaes reformados do corpo da armada ou classes annexas; para o de amanuense um escrevente reformado; para os de porteiro e continuo officiaes inferiores reformados e para os de guardas e serventes praças de bom comportamento de qualquer dos corpos de marinha que tenham baixa por conclusão de tempo ou impossibilidade de continuar no serviço militar.

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES DO PESSOAL

Do director

Art. 6º Ao director competem, além das funcções exaradas em outros artigos, as seguintes:

§ 1º Dirigir e inspeccionar todo o serviço da repartição.

§ 2º Velar pela conservação de todos os livros, documentos, papeis e utensilios da Bibliotheca e Archivo e bem assim dos objectos do Museu, propondo ao Ministro as medidas que para esse fim julgar necessarias.

§ 3º Facultar aos consultantes o uso dos livros e mais objectos que existam na Bibliotheca e Museu, de accôrdo com as prescripções do presente regulamento.

§ 4º Fazer cumprir as disposições relativas á Bibliotheca, Museu e Archivo.

§ 5º Estar sempre em condições de fornecer ao seu successor ou ao Ministro da Marinha os meios de ser exactamente reconhecida a situação da Bibliotheca, Museu e Archivo em todas as suas partes.

§ 6º Organizar e submetter á approvação do Ministro instrucções para a Bibliotheca, Museu e Archivo que contenham o melhor systema de escripturação e, em geral, as medidas mais recommendadas pela pratica.

§ 7º Corresponder-se com o Ministro e com os particulares, nacionaes e estrangeiros, sobre os negocios do estabelecimento.

§ 8º Assignar a correspondencia official e todos os documentos da repartição.

§ 9º Enviar annualmente, em janeiro, ao Ministro, um relatorio minucioso do que houver occorrido no estabelecimento a seu cargo e da sua situação durante o anno anterior.

§ 10. Empregar as verbas, que forem destinadas para acquisição de obras, na compra de livros e mais publicações exclusivamente relativas á marinha.

§ 11. Ministrar os documentos, livros ou mappas do Archivo requisitados pelo chefe do gabinete do Ministro ou pelos inspectores ou directores das directorias, não fazendo a entrega sem responsabilidade escripta, em que se declare o fim para que são pedidos. Pelas faltas que se derem em tal assumpto, por culpa ou negligencia do archivista, será este responsavel.

§ 12. Fornecer, por intermedio do Archivo, sem que para isto seja necessaria ordem escripta, os exemplares impressos das leis, avisos, regulamentos e mais actos do Ministerio da Marinha que convenha tornar conhecidos.

§ 13. Fazer com que sejam remettidos á Bibliotheca do Palacio do Governo, repartições, corpos, estabelecimentos e autoridades da marinha, na Capital Federal e nos Estados, logo que sejam entregues ao Archivo, os exemplares impressos do que trata o paragrapho anterior em numero sufficiente para a competente distribuição.

§ 14. Fazer exhibir em quadros, collocados nos logares mais expostos ás vistas dos consultantes, as disposições sobre a economia e disciplina do estabelecimento.

§ 15. Dirigir a publicação da Revista Maritima Brazileira e do Boletim Administrativo e collaborar na Encyclopedia Naval, segundo as prescripções dos capitulos XII e XIII.

§ 16. Dar posse aos empregados que farão promessa, de bem servir antes de entrarem em exercicio, mandando lavrar, em livro proprio, o competente termo.

§ 17. Angariar a maior somma de livros e objectos que possam, por sua natureza, augmentar o cabedal instructivo da Bibliotheca e Museu.

§ 18. Encerrar o ponto dos empregados á hora regulamentar.

§ 19. Dar licença aos empregados até 15 dias durante o anno.

§ 20. Dar por escripto ao Ministro conhecimento de qualquer noticia importante sobre assumptos de marinha de que tenha sciencia e que possam interessar grandemente á prosperidade da marinha brazileira.

§ 21. Residir no estabelecimento, si o predio tiver accommodações disponiveis para esse fim.

Do ajudante

Art. 7º Ao ajudante incumbe:

§ 1º Conservar-se o maior tempo possivel na sala de leitura, afim de prestar esclarecimentos aos estudiosos que delles careçam.

§ 2º Manter em dia e com clareza os catalogos da Bibliotheca e do Museu e os registros de entrada, de emprestimo e de desaparecimento de livros.

§ 3º Collaborar nos trabalhos que lhe forem designados pelo director para a publicação da Revista Maritima Brazileira, do Boletim Administrativo e da Encyclopedia Naval.

§ 4º Policiar o interior do estabelecimento e velar que os empregados cumpram fielmente os seus deveres.

§ 5º Mandar carimbar com o sinete da Bibliotheca todos os livros, cartas, manuscriptos e estampas que forem recebidos e antes de serem utilizados pelo publico, e proceder semelhantemente em relação aos livros do Archivo.

§ 6º Reclamar das typographias, lithographias, etc. a entrega das publicações de que trata o decreto n. 433, de 3 de julho de 1847.

§ 7º Tomar parte no serviço do corpo de redactores da Revista Maritima.

Do commissario

Art. 8º Ao commissario compete:

§ 1º Receber por inventario todos os livros, mappas, manuscriptos e mais objectos pertencentes á Bibliotheca, Museu e Archivo em todas as suas partes, ficando com a respectiva carga e responsavel pelas faltas que se derem.

§ 2º Zelar com a maxima solicitude pela conservação de todo o material constante do alludido inventario, propondo ao director as medidas necessarias á mesma conservação.

§ 3º Percorrer frequentemente as salas de leitura e do Museu, afim de prestar esclarecimentos aos leitores e visitantes.

§ 4º Preparar os livros e publicações periodicas, quando tenham de ser remettidos para os encadernadores.

§ 5º Revistar os livros depois de devolvidos do encadernador, afim do certificar-se si estão em condições de ser incorporados á Bibliotheca e Archivo, reclamando providencias do director no caso contrario.

§ 6º Escripturar as entregas e devoluções dos livros retirados para leitura fóra do estabelecimento, representando ao director contra as faltas e estragos que verificar.

§ 7º Apresentar ao director, no fim de cada mez, a estatistica dos livros emprestados para fóra do estabelecimento durante esse periodo e a relação das pessoas a quem tiverem sido feitos os emprestimos.

Do archivista

Art. 9º O archivista poderá ser incumbido pelo director de trabalhos officiaes extraordinarios attinentes ao archivo, sem prejuizo, porém, dos que lhe incumbem pelo presente regulamento.

Art. 10. São obrigações do archivista:

§ 1º Manter na melhor ordem e asseio todo o Archivo, classificando e guardando, pela maneira mais conveniente, todos os livros, documentos e papeis findos que lhe forem remettidos.

§ 2º Organizar um catalogo geral das obras publicadas por conta do Ministerio, dos planos, cartas e mappas existentes no Archivo, classificando-os de modo a facilitar as buscas.

§ 3º Passar as certidões, quando lhe for determinado, e cumprir as ordens do director quanto aos documentos que estejam sob sua guarda.

§ 4º Dar recibo ou notas de todos os papeis, livros e documentos que forem mandados recolher ao Archivo e exigir resalva dos que forem requisitados para fóra do Archivo pelo gabinete do Ministro, inspectorias ou directorias.

Art. 11. E' expressamente prohibido ao archivista, sob pena de responsabilidade, ministrar esclarecimentos a pessoa estranha á repartição sobre documentos, informações e despachos exarados nos papeis sob sua guarda, salvo quando preceder autorização de Ministro.

Do sub-archivista

Art. 12. Ao sub-archivista cumpre auxiliar o archivista em todas as suas attribuições.

Art. 13. O archivista e o sub-archivista são responsaveis pelos extravios e estragos, que, por negligencia, se derem no Archivo.

Do amanuense

Art. 14. Compete ao amanuense:

§ 1º Auxiliar o ajudante no cumprimento dos deveres prescriptos nos paragraphos 2º e 6º do art. 7º, e ao redactor-secretario da Revista Maritima na execução dos constantes dos paragraphos 3º e 4º do art. 80.

§ 2º Cuidar da conservação dos respectivos papeis, da escripturação dos registros de officios, das publicações periodicas e por fasciculos e de outros registros ou serviços de escripta que lhe forem designadas pelo director.

§ 3º Zelar pela conservação das publicações periodicas e em fasciculos, reclamando, sem demora, dos editores e dos impressores os numeros que necessarios forem para ser mantida a integridade das collecções.

§ 4º Preparar as folhas mensaes para o pagamento dos empregados.

§ 5º Assignar os recibos de todas as publicações nacionaes que exclusivamente interessem á marinha em geral, de guerra e mercante, e que as typographias, photographias e estamparias do Brazil enviarem á repartição.

§ 6º Ter em dia o livro de assentamentos do pessoal com as notas relativas á sua nomeação, posse, exercicio e quasquer occurrencias que com elle se der.

Do porteiro

Art. 15. Ao porteiro, chefe dos empregados da portaria, compete:

§ 1º Ficar responsavel pelas chaves da repartição, que abrirá uma hora antes da marcada para o começo dos trabalhos, ou extraordinariamente quando ordenar o director.

§ 2º Ter um livro do inventario de todos os moveis o mais objectos não constantes do registro da Bibliotheca, Museu e Archivo propriamente ditos.

§ 3º Ter os livros, quadros, papeis, moveis e mais objectos da Bibliotheca, Museu e Archivo na maior ordem e asseio, segundo as indicações do director ou de quem suas vezes fizer.

§ 4º Reclamar as providencias necessarias para cumprimento do paragrapho anterior e para que sejam feitos os concertos de que careçam os moveis e outros objectos, sendo entregues a consumo os irreparaveis, mediante a competente descarga no seu livro de inventario.

§ 5º Não deixar entrar na Bibliotheca pessoa alguma sem dar-lhe uma senha numerada, que arrecadará no acto da mesma se retirar.

§ 6º Entregar a qualquer pessoa que entrar na Bibliotheca, mesmo empregado, com papeis, livros, pastas ou quaesquer objectos, uma guia, por si assignada, com discriminação de tudo com que a pessoa, entrar, afim de ser por esse documento feita a conferencia dos objectos com que a mesma sahir.

§ 7º Conservar-se no seu posto durante as horas do expediente, devendo, no caso de lhe ser necessario ausentar-se temporariamente, deixar o continuo ou um dos guardas substituindo-o.

§ 8º Receber a correspondencia que for enviada á repartição, mandando-a immediatamente ao director e bem assim protocollar e enviar a seu destino a que lhe for confiada.

§ 9º Fazer a estatistica mensal dos consultantes e visitantes da Bibliotheca e Museu, e apresental-a no fim de cada mez ao director.

Essa estatistica, que será a expressão da somma das estatisticas diarias, referir-se-ha tanto ao numero de obras consultadas, como ao numero de consultantes.

§ 10. Inspeccionar e dirigir o serviço de asseio e arrumação da casa, que deverá ser feito antes de fechada a repartição.

§ 11. Encerrar, em livro proprio, o ponto dos seus subordinados.

§ 12. Residir no estabelecimento, si o edificio o permittir.

Do continuo, guardas e serventes

Art. 16. Ao continuo incumbe:

§ 1º Transmittir papeis e recados dentro da repartição, auxiliar o porteiro em suas attribuições, principalmente no asseio e arrumação da casa, e substituil-o em suas faltas e impedimentos.

§ 2º Fazer o serviço das salas de leitura, dando aos leitores os livros e mais objectos que forem pedidos e recebel-os terminadas as consultas, segundo o processo admittido na repartição.

§ 3º Fazer a entrega de toda a correspondencia e as remessas da Revista Maritima.

§ 4º Auxiliar o serviço do Archivo.

Art. 17. Aos guardas cumpre vigiar as salas da Bibliotheca. Museu e Archivo, e a portaria, quando o porteiro tenha de ausentar-se temporariamente; auxiliarem o continuo em todas as suas obrigações e substituirem-no em suas faltas e impedimentos.

Art. 18. Os serventes farão todo o serviço da limpeza e quaesquer outros que lhes forem ordenados.

Art. 19. O continuo, guardas e serventes são obrigados a comparecer uma hora antes de começar o expediente.

CAPITULO IV

DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 20. Os trabalhos começarão ás 10 horas da manhã e terminarão ás 4 horas da tarde, podendo o director prorogar o expediente quando julgar necessario.

Art. 21. Os empregados ficam sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e legislação penal em vigor na armada.

CAPITULO V

DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIO INTERINO

Art. 22. O director e o ajudante serão nomeados por decreto; o demais pessoal por portaria do Ministro, excepto os serventes, que serão admittidos pelo director.

Art. 23. Para a nomeação de porteiro, continuo e guardas deverão os candidatos mostrar perante o director, em exame summario, que sabem ler e escrever correctamente e effectuar as quatro primeiras operações sobre numeros inteiros, servindo de examinador o amanuense.

Art. 24. Serão substituidos em suas faltas e impedimentos:

§ 1º O director pelo ajudante e este pelo official que for designado.

§ 2º O archivista pelo sub-archivista.

§ 3º O porteiro pelo continuo e este pelo guarda que for designado.

Art. 25. O empregado que substituir a outro deixará de perceber a sua gratificação para perceber a do logar substituido, não devendo, porém, exceder o vencimento deste.

Art. 26. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá a respectiva, gratificação.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS

Art. 27. Os empregados perceberão os vencimentos da tabella annexa.

Paragrapho unico. Os reformados perceberão, além do soldo e mais vantagens da reforma, as gratificações fixadas na mesma tabella.

Art. 28. O empregado que faltar ao serviço sem causa justificada, ou que se retirar antes de terminados os trabalhos, sem licença do director, perderá toda a gratificação.

Paragrapho unico. O que comparecer depois de encerrado o ponto perderá metade da gratificação.

Art. 29. Não perde a gratificação:

§ 1º O empregado que faltar até oito dias por motivo de molestia, com justificação approvada pelo director.

§ 2º Por motivo de nojo e gala.

§ 3º Por achar-se encarregado pelo Ministro ou director de qualquer trabalho ou commissão.

§ 4º Por estar servindo algum cargo gratuito obrigatorio, em virtude de lei.

Art. 30. O empregado que faltar até 30 dias, pelo motivo do § 1º do artigo anterior, perderá metade da gratificação, e o que exceder este prazo perderá toda a gratificação.

Art. 31. O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que estas se derem; si, porém, forem successivas, abrangerá tambem os dias que, não sendo de serviço, estejam comprehendidos no periodo das faltas.

Art. 32. As faltas se contarão á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo dos trabalhos.

Paragrapho unico. No mesmo livro lançará o director as competentes notas.

Art. 33. Ao director compete o julgamento sobre a justificação das faltas, fundamentando-o por escripto no caso de recusar a justificação apresentada.

Art. 34. As licenças aos empregados serão concedidas de conformidade com a ultima parte do art. 59 da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906.

§ 1º Em nenhuma hypothese dará direito á gratificação de funcção.

§ 2º Não poderá ter licença o empregado que não houver assumido as respectivas funcções.

§ 3º Fica sem effeito a licença em cujo goso não entrar o empregado um mez depois de concedida.

CAPITULO VII

DA GESTÃO DA VERBA DESTINADA Á BIBLIOTHECA E MUSEU DA MARINHA

Art. 35. O director fará no paiz, ou directamente no estrangeiro, conforme for mais vantajoso, a acquisição dos livros, mappas e mais objectos que interessem exclusivamente á marinha e que convenham ao estabelecimento sob sua direcção, dentro dos limites da verba votada para esse fim.

Art. 36. Feita a compra no paiz, o fornecedor remetterá a conta, em tres vias, ao director que, depois de lançar o – visto – si a achar conforme com a requisição feita, enviará as duas primeiras á Contabilidade da Marinha para ser a conta processada e paga.

As terceiras vias serão guardadas na repartição, para sanar duvidas que porventura appareçam, extractando-se dellas, para os registros de entradas e inventarios, os preços dos livros e mais objectos adquiridos.

Art. 37. Si a compra for feita no estrangeiro, o fornecedor remetterá a conta, que depois de receber o – visto – do director e a approvação do Ministro da Marinha, será paga pela Delegacia do Thesouro em Londres, ou, mediante cambial, ao proprio fornecedor ou quem o representar, observadas as formalidades legaes.

CAPITULO VIII

DA LEITURA PUBLICA NA BIBLIOTHECA E DAS VISITAS AO MUSEU NAVAL

Art. 38. A Bibliotheca estará aberta ao publico durante todo o anno, das 10 horas da manhã ás 4 horas da tarde, ou, quando funccione á noite, das 10 horas da manhã ás 2 horas da tarde, e das 7 horas da tarde ás 10 horas da noite, exceptuados os domingos e dias de festa nacional e os que decorrerem de 15 de dezembro a 15 de janeiro.

O Museu só poderá ser visitado nos mesmos dias, das 10 horas da manhã ás 2 da tarde.

Art. 39. Os leitores e os visitantes receberão do porteiro, ao entrar, uma senha numerada, e, no boletim de pedido que tambem por elle lhes for dado, inscreverão, além de sua assignatura, o numero da senha, o titulo da obra que desejarem consultar e outras indicações pedidas no boletim e que forem necessarias para a procura da obra.

As restantes indicações do boletim serão preenchidas pelo porteiro.

Um quarto de hora antes do encerramento dos trabalhos da Bibliotheca não será recebido nenhum pedido de livros.

Art. 40. A’ vista do boletim, o porteiro procurará nos catalogos a obra pedida, e, dado que ella exista na Bibliotheca, inscreverá no mesmo boletim as indicações precisas para que o continuo ou o guarda a encontre; si, porém, não houver o livro procurado, fará esta declaração por escripto no boletim e a communicará ao consultante.

Os boletins, que contiverem pedidos de livros não existentes na Bibliotheca, serão remettidos no mesmo dia ao gabinete do director, para que este, de accôrdo com as circumstancias, julgue da conveniencia de fazer ou não acquisição dos referidos livros.

Art. 41. Recebido o boletim, com a indicação do logar em que se achar a obra pedida, o empregado, com a maxima presteza possivel, a entregará ao leitor, declarando por escripto no mesmo boletim, que assignará, o numero de volumes que der, entregando em seguida o boletim ao porteiro.

No caso de já estar deteriorado algum livro pedido, mencionará, esta circumstancia no boletim para descarga do leitor.

Art. 42. O leitor, ao sahir, restituirá a sua senha ao porteiro, que verificará pelo boletim si não ha alteração no numero e estado dos volumes dados á consulta.

Art. 43. Não é permittido escrever sobre os livros, cartas ou estampas da Bibliotheca, sendo que as cópias de desenhos, planos, etc. só poderão ser feitas a lapis e com papel vegetal não oleoso.

Tambem não é permittida a applicação de compasso nas cartas geographicas.

Art. 44. Nas salas de leitura é absolutamente prohibido fumar, conversar, passeiar ou proceder de fórma a perturbar o estudo.

Na execução deste artigo terá o ajudante o maior cuidado, podendo, caso não seja attendido, fazer retirar o infractor.

Art. 45. A Bibliotheca não fornecerá papel nem lapis aos leitores.

CAPITULO IX

DO EMPRESTIMO DE LIVROS

Art. 46. A ninguem, sob pretexto algum, se fará emprestimo de livros, mappas, etc., para fóra da repartição, sem ordem escripta do Ministro da Marinha, mesmo quando não se trate de periodicos, diccionarios, obras de preço, gravuras, cartas e planos, obras brochadas e livros raros, que de modo algum poderão sahir da Bibliotheca.

Art. 47. A duração do emprestimo será quando muito de um mez, conforme a natureza da obra.

Art. 48. O director deverá lembrar, immediatamente, por carta, á pessoa que tendo recebido livros por emprestimo os não restituir no fim do prazo fixado.

Oito dias depois, si os livros não tiverem revertido á Bibliotheca o director affectará o caso ao Ministro da Marinha para deliberar como julgar acertado.

Art. 49. O director terá o direito de reclamar, antes de expirar o prazo marcado, a restituição dos livros emprestados, si para isso houver justo motivo.

Art. 50. Dos emprestimos feitos lavrar-se-ha um registro em que serão lançados o nome e a morada do leitor, o nome do autor da obra, o titulo circumstanciado desta, o numero de volumes, o seu valor, o seu estado de boa ou má conservação.

Art. 51. Logo que qualquer obra seja restituida á Bibliotheca far-se-ha a devida menção no registro de emprestimo, e a pessoa que a teve em seu poder receberá da Bibliotheca o documento que isso comprove, si o exigir.

Art. 52. As pessoas que, expirado o prazo, não restituirem espontaneamente á Bibliotheca os livros que tiverem obtido por emprestimo, não serão attendidas nas requisições que fizerem posteriormente.

Paragrapho unico. Quando os livros forem extraviados ou restituidos visivelmente deteriorados, serão obrigados os que os tinham em seu poder a substituil-os por novos, e, si não for possiveI, indemnizarão á Bibliotheca do valor do livro pelo preço constante dos registros, ou da quantia que for arbitrada para reparar os estragos feitos.

CAPITULO X

DAS BIBLIOTHECAS DOS NAVIOS E CORPOS DA MARINHA

Art. 53. A Bibliotheca terá uma secção especial, de onde serão destacadas bibliothecas parciaes para os navios armados e corpos da marinha, bibliothecas essas que deverão conter, no menor numero possivel de volumes, a maior somma de assumptos technicos navaes.

Art. 54. Todos os navios armados que dispuzerem de estantes fechadas, na camara ou na praça de armas, onde se possam acondicionar livros, teem direito a requisitar uma bibliotheca, de accôrdo com o espaço de que disponham, o numero de officiaes embarcados e a importancia das commissões a que estiverem destinados.

Art. 55. Os livros frequentemente procurados, os diccionarios, as obras de preço, as obras brochadas e os livros raros não farão parte das bibliothecas dos navios e dos corpos.

Art. 56. As bibliothecas dos navios e dos corpos da marinha serão carregadas aos respectivos commissarios, que ficarão responsaveis pela sua conservação.

Art. 57. O pedido de livros será feito pelo commissario, mediante requisição impressa, que só será passada após o despacho exarado pelo director da Bibliotheca no pedido manuscripto que a deve preceder.

Art. 58. Nenhum livro pertencente ás bibliothecas dos navios ou corpos da marinha poderá sahir de bordo ou do quartel a titulo de emprestimo.

Art. 59. Na Bibliotheca da Marinha haverá um livro intitulado «Registro das bibliothecas dos navios e corpos da marinha» onde serão mencionados os livros entregues e quaesquer dizeres a respeito.

Art. 60. As bibliothecas dos navios e dos corpos serão restituidas, no todo ou em parte, á Bibliotheca da Marinha, por meio de guias de entrega, cortadas do livro desse titulo.

O documento com o titulo – Remessa – acompanhará os livros a restituir e na – Contraprova – o director da Bibliotheca mandará dar recibo do que for entregue.

Art. 61. As bibliothecas dos navios que forem desarmados ou tiverem baixa serão entregues pelos respectivos commissarios á Bibliotheca da Marinha, cujo director mandará passar o documento de descarga.

CAPITULO XI

DOS INVENTARIOS

Art. 62. Uma vez em execução o presente regulamento, far-se-ha inventario do que existir na Bibliotheca, Museu e Archivo da Marinha, ficando o commissario responsavel pelo deposito que lhe for confiado.

Art. 63. O inventario será feito em livro devidamente numerado e rubricado.

O livro de inventario ficará entregue ao commissario.

Art. 64. A’ medida que a bibliotheca, Museu e Archivo forem adquirindo novos livros ou outros objectos de estudos, serão lançadas as entradas nos livros de inventario.

Art. 65. Os inventarios para verificação effectuar-se-hão no fim de cada anno, e sempre que o commissario for substituido, ou quando for julgado conveniente.

Tanto estes inventarios, como o de que trata o art. 62, serão procedidos por um ou mais commissarios da armada.

Art. 66. Os livros e mais objectos extraviados sem motivo justificado serão carregados ao commissario pelo valor constante do inventario e carga.

CAPITULO XII

DA «REVISTA MARITIMA BRAZILEIRA» E DO «BOLETIM ADMINISTRATIVO»

Art. 67. A Revista Maritima Brazileira é uma publicação destinada a tratar de quaesquer assumptos concernentes á marinha de guerra ou mercante.

Não inserirá nas suas paginas apreciações encomiasticas ou de censura a pessoas revestidas de autoridade militar.

Art. 68. A Revista será mantida pelo subsidio que lhe votar o Congresso e por assignaturas particulares.

Art. 69. Qualquer pessoa pertencente ou não ás classes da armada poderá tratar na Revista Maritima de todos os assumptos relativos á marinha em seus differentes ramos.

Art. 70. Para que os escriptos possam ser insertos na Revista Maritima devem ter um tal ou qual merito, a juizo do director, e estar desprovidos de qualquer consideração de caracter politico ou pessoal que possa ser motivo de rivalidade entre as differentes classes, ou acarretar desprestigio a qualquer dellas.

Art. 71. Nos escriptos que não affectem a fórma de discussão, cada qual terá a liberdade de escrever para a Revista Maritima tantos artigos quantos julgue convenientes, sobre um mesmo ou differentes assumptos; entabolando-se, porém, discussão sobre determinado thema, ficará limitada a um artigo e duas relutações por parte de cada um dos que intervenham nella.

Art. 72. O gabinete do Ministro da Marinha facultará á Revista Maritima, para terem publicação, relatorios, memorias, noticias ou documentos que forem de interesse ou de ensino para o pessoal da marinha e não tiverem caracter reservado.

Art. 73. O preço de assignatura da Revista Maritima será o minimo possivel, tendo direito os seus assignantes a um exemplar de cada publicação avulsa que for feita por conta da mesma Revista Maritima.

Art. 74. O director proporá ao Governo, sempre que julgar conveniente, as reformas materiaes e administrativas tendentes a aperfeiçoar a marcha desta publicação e a fazel-a corresponder cabalmente aos intuitos de sua creação.

Art. 75. O director fará escripturar a receita e a despeza da Revista Maritima Brazileira, podendo augmentar ou diminuir o preço das assignaturas e a porcentagem do cobrador, e applicar os saldos no desenvolvimento da mesma publicação ou em outras despezas não previstas.

Art. 76. O Boletim Administrativo é uma publicação semanal, a cargo do mesmo director, destinada especialmente á divulgação das leis, regulamentos, decretos, avisos, ordens, instrucções, portarias e mais actos do Ministerio da Marinha, ordens do dia do chefe do Estado Maior da Armada, avisos aos navegantes e as noticias de nomeações, promoções, demissões, reformas, aposentadorias, recompensas e outras.

Art. 77. O Boletim será distribuido gratuitamente a todas as repartições, corpos e estabelecimentos da marinha, autoridades e navios da armada.

Art. 78. O Ministro poderá nomear até cinco redactores para o serviço conjuncto da Revista Maritima e Boletim Administrativo, os quaes auxiliarão directamente o director na parte relativa ás mesmas publicações.

Art. 79. Dentre os redactores o director poderá designar officialmente um para exercer especialmente as funcções de secretario da redacção, percebendo por este serviço uma gratificação mensal extraordinaria, arbitrada pelo Ministro e paga pela receita da Revista.

Art. 80. Ao redactor-secretario da Revista Maritima, aIém dos deveres communs aos demais redactores, incumbe:

§ 1º Auxiliar o director em tudo quanto disser respeito á redacção e regular sahida dessa publicação.

§ 2º Rever as ultimas provas dos trabalhos a publicar.

§ 3º Apresentar, no fim de cada mez, á assignatura do director as cartas que convenha remetter ás redacções dos periodicos que permutam com a Revista, reclamando dessas redacções os numeros dos periodicos que não tenham sido recebidos.

§ 4º Fazer preparar e enviar ao Correio, acompanhados das competentes guias de remessa, os exemplares da mesma Revista destinados á permuta com outras revistas nacionaes e estrangeiras.

Art. 81. Para estimular o estudo dos assumptos profissionaes o Ministro nomeará uma commissão especialmente incumbida de escolher dentre os trabalhos publicados na Revista Maritima, durante o anno, o que fôr, a seu prejuizo, de maior utilidade pratica para a marinha.

Art. 82. Ao autor do trabalho escolhido a commissão concederá como premio uma medalha de ouro com o respectivo diploma.

Art. 83. A concessão desse premio deverá constar dos assentamentos do official distinguido, e, si elle pertencer á classe activa, Ihe será levado em conta para a sua promoção.

Art. 84. A Revista, em pagina especial, no primeiro numero do seguinte anno, inscreverá o nome do autor e o titulo do trabalho premiado.

Art. 85. As despezas com o premio correrão por conta da receita da Revista.

CAPITULO XIII

DA ENCYCLOPEDIA NAVAL

Art. 86. O Ministro da Marinha nomeará uma commissão que funccionará na Bibliotheca, composta do director deste estabelecimento e de outras autoridades, em os diversos assumptos da sciencia maritima, officiaes ou não, para, ampliando o Diccionario Maritimo Brazileiro, dirigir a elaboração e manter em dia, conforme for planeado pela commissão e approvado pelo Ministro, uma Encyclopedia Naval com o desenvolvimento necessario ao estudo perfeito dos sobreditos assumptos.

Art. 87. Logo que seja apresentada parte ou a totalidade dos respectivos trabalhos, em condições de ser publicada, o Ministro da Marinha promoverá os meios para isso necessarios.

Art. 88. A commissão da Encyclopedia não perceberá remuneração pecuniaria, salvo os seus collaboradores, que, depois de publicada a obra, forem julgados, a juizo do Almirantado, os que mais concorreram com os seus trabalhos para esse resultado.

Esses collaboradores terão direito ao producto da venda da primeira edição da Encyclopedia, deduzidas as despezas de sua impressão.

As outras edições serão propriedade do Ministerio da Marinha.

Art. 89. Dos outros collaboradores, terão recompensas arbitradas pelo Ministro os que, pelo grande numero de trabalhos seus insertos na Encyclopedia, tiverem manifestado o assiduo empenho empregado em prol dessa publicação.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 90. As férias da Bibliotheca serão aproveitadas para os trabalhos de remoção de livros, reparos e limpeza do edificio e quaesquer alterações que, a bem do estabelecimento, julgar o director acertadas.

Art. 91. A Bibliotheca, Museu e Archivo da Marinha serão installados em um mesmo edificio, em local apropriado aos seus fins.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS 

Art. 92. São conservados em seus cargos os empregados civis da Bibliotheca e Museu da Marinha, os quaes reger-se-hão, quanto a desconto por faltas, demissão, penas disciplinares, licenças e aposentadoria, pelo regulamento da Contabilidade da Marinha.

Art. 93. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de execução, afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.

Art. 94. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907. – Alexandrino Faria de Alencar.

Tabella do vencimento mensal do pessoal da Bibliotheca, Museu e Archivo


EMPREGOS


ORDENADO


GRATIFICAÇÃO
 


Director..................................................................................................


............................


200$000

Ajudante................................................................................................

............................

120$000

Commissario.........................................................................................

............................

120$000

Archivista...............................................................................................

............................

150$000

Sub-archivista........................................................................................

............................

100$000

Redactor da Revista Maritima...............................................................

............................

120$000

Amanuense...........................................................................................

133$333

66$666

Porteiro..................................................................................................

106$666

53$333

Continuo................................................................................................

66$666

33$333

Guarda..................................................................................................

66$666

33$333

Servente................................................................................................

............................

100$000
 

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1907. – Alexandrino Faria de Alencar.