DECRETO N

DECRETO N. 6518 – DE 13 DE JUNHO DE 1907

Concede autorização à «Société Cotonnière Belge Brésilienne» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Société Cotonniére Belge Brésilienne, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Société Cotonniéré Belge Brésilienne para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma sociedade obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1907, 19º da Republica.

AFFonSo Augusto MOREIRA PeNNa.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 6518, desta data

I

A Société Cotonniére Belge Brésilienne é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1907.– Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Achilles Biolchini, traductor publico juramentado – Rio de Janeiro.

Certifico que me foi apresentada uma constituição de sociedade anonyma, escripta no idioma francez, cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Cartorio de mestre Gheysens, tabellião em Antuerpia, rua Maregrave n. 12.

Acto de 9 de março de 1907.

Constituição da sociedade anonyma estabelecida em Antuerpia sob a denominação de Société Cotonniére Belge Brésilienne.

Constituição – 9 de março de 1907 – N. 24.441.

No anno de 1907, aos 9 de março, perante mestre Fréderic Auguste Gheysens, tabellião em Antuerpia, compareceram:

1º, a sociedade em commandita simples estabelecida em Antuerpia, sob a firma Tücks, De Decker & Cº, representada por seus dous socios gerentes Srs. Léon Tücks, agente de cambio, residente em Matsel, e Robert De Decker, agente de cambio, residente em Antuerpia;

2º, o Sr. Léon Tücks, em nome pessoal;

3º, o Sr. Robert De Decker, em nome pessoal;

4º, o Sr. Albert Bruls, consul da Belgica e industrial, residente em Aix-la-Chapelle;

5º, a sociedade em nome collectivo Try, Wiers & Cº, estabelecida em Londres, representada por dous de seus socios, que teem a gestão e a assignatura sociaes, Srs. Samuel Try e Allen, chamado Allen C. Nathan, ambos negociantes em Londres;

6º, o Sr. Samuel Try, em nome pessoal;

7º, o Sr. Allen, chamado Allen C. Nathan, em nome pessoal;

8º, a Banque de Reports, de Fonds Publics et de Dépôts, sociedade anonyma, estabelecida em Antuerpia, representada por dous de seus administradores Srs. Edouard Thys, banqueiro, residente Antuerpia, e Alphonse Ullens, proprietario, residente em Schooten;

9º, o Sr. Edouard Thys, em nome pessoal;

10, a Banque Centrale Gantoise, sociedade anonyma, estabelecida em Gand, representada pelo Sr. Edouard Thys, acima nomeado, seu presidente, e Sr. Jacques Teyerick, industrial, residente em Gand, um de seus administradores;

11, o Sr. Jacques Teyerick, em nome pessoal;

12, o Sr. Albert Buysse, da firma Baert Soen & Buysse, industrial em Gand, ahi residenie;

13, o Sr. Gaston De Decken, sem profissão, residente em Antuerpia;

14, a firma Fréderic Jacobs, sociedade em nome collectiva em Antuerpia, representada pelo Sr. Edonard Jacob, agente de cambio, residente em Antuerpia, um dos socios, que tem a gestão e a assignatura sociaes;

15, o Sr. Fernand Walton, advogado, residente em Autuerpia.

Os quaes presentes me pediram que lavrasse termo dos estatutos de uma sociedade anonyma que declaram fundar como segue:

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO – SÉDE – DURAÇÃO

Art. 1º E’ formada entre os presentes e todos aquelles que tornarem ulteriormente proprietarios das acções creadas em virtude destes estatutos uma sociedade anonyma sob a denominação de Société Cotonniére Belge Brésilienne.

Art. 2º A séde da sociedade é estabelecida em Antuerpia. Podem ser creadas succursaes, agencias ou sédes de exploração, tanto na Belgica como no estrangeiro, por simples decisão do conselho de administração.

Art. 3º A duração da sociedade é fixada em 30 annos, que começam a correr desde a data de hoje. A sociedade poderá ser prorogada ou dissolvida antecipadamente por decisão da assembléa geral dos accionistas, deliberando nas fórmas legaes para as modificações dos estatutos.

A sociedade póde assumir compromissos por um prazo que exceda á sua duração.

CAPITULO II

FIM SOCIAL

Art. 4º A sociedade tem por objecto a industria da fiação e tecedura do algodão e outras plantas textis em geral, o retorcimento, o branqueamento, a tintura, a impressão e a gommagem, e especialmente a construcção e a exploração de usinas destinadas á fiação e tecedura do algodão no Brazil (Estado de Pernambuco). Poderá estender suas emprezas, unindo-lhes qualquer industria que tiver por fim a fiação ou a tecedura de outras materias textis, ou a fabricação de fios ou tecidos de qualquer natureza.

A sociedade terá o direito de interessar-se em qualquer sociedade da mesma natureza já creada ou a crear-se por ella ou por terceiros, e isto pela compra de acções, por meio de entradas ou de qualquer outro modo.

Para tal fim a sociedade póde adquirir, alugar ou construir immoveis para nelles estabelecer quaesquer locaes, officinas ou depositos julgados necessarios para exercer a sua industria ou seu commercio.

Póde crear succursaes para exploral-as por si mesma ou cedel-as por meio de entradas ou de outro modo.

Póde, de um modo geral, fazer todas as operações commerciaes, industriaes, agricolas e florestaes que se liguem a seu fim social ou que possam facilitar a realização delle.

CAPITULO III

CAPITAL SOCIAL – ACÇÕES

Art. 5º O capital social é fixado em 4.000.000 de francos, representado por 8.000 acções de capital de 500 francos cada uma.

São tambem creadas 10.000 acções de dividendo ao portador, que os presentes dividem entre si, conforme suas convenções particulares.

O numero de acções de dividendo não poderá jámais ser augmentado mesmo por meio de modificações dos estatutos, salvo em caso de fusão.

Art. 6º As oito mil acções de capital são subscriptas na seguinte maneira:

A sociedade em commandita simples Fücks, De Decker & Cº, duas mil quinhentas e quarenta acções...................................................................................................................

2.540

O Sr. León Fücks, cincoenta acções.....................................................................................

50

O Sr. Robert De Decker, cincoenta acções..........................................................................

50

O Sr. Albert Bruls, cincoenta acções.....................................................................................

50

A sociedade em nome collectivo Try, Wiers & Cº, duas mil e novecentas acções..............

2.900

O Sr. Samuel Try, cincoenta acções.....................................................................................

50

O Sr. Allen, chamado Allen C. Nathan, cincoenta acções....................................................

50

A sociedade anonyma Banque de Reports, de Fonds Publics et de Dépôts, oitocentas e noventa acções.....................................................................................................................

890

O Sr. Edouard Thys, cincoenta acções.................................................................................

50

10.

A sociedade anonyma Banque Centrale Gantoise, dusentas acções.................................

200

11.

O Sr. Jacques Teyenck, cincoenta acções..........................................................................

50

12.

O Sr. Albert Buysse, cem acções.........................................................................................

100

13.

O Sr. Gaston De Decker, dez acções..................................................................................

10

14.

A firma Frédéric Jacobs, sociedade em nome collectivo, novecentas e cincoenta acções...................................................................................................................................

950

15.

O Sr. Fernand Walton, dez acções......................................................................................

10

16.

O Sr. Frédéric Marie Joseph Jacobs, banqueiro em Antuerpia, pelo qual dá garantia o Sr. Edouard Jacobs, acima nomeado, cincoenta acções .........................................................


50

 

Total, oito mil acções.........................................................................................

8.000

Sobre cada acção subscripta foi feita na presença do tabellião abaixo assignado uma primeira entrada de vinte por cento.

A importancia dessas entradas, ou seja a quantia de oitocentos mil francos, está desde já á disposição da sociedade presentemente constituida.

O restante será chamado pelo conselho de administração á proporção das necessidades da sociedade.

Poderão ser autorizadas entradas antecipadas pelo conselho de administração, que fixa o juro que lhes será bonificado.

Art. 7º O capital social poderá por simples decisão do conselho de administração e sem nenhum recurso á assembléa geral ser augmentado de oito milhões de francos em uma ou mais vezes e ser elevado a doze milhões de francos pela emissão de novas acções de capital dos mesmos typo e valor que as actualmente creadas.

Qualquer augmento de capital acima deste limite, como qualquer diminuição do capital social, deverão ser votados pela assembléa geral, deliberando como em assumpto de alteração dos estatutos.

No caso de augmento do capital social o conselho de administração determinará as condições e a taxa de emissão, a qual taxa não poderá jamais ser acima do par.

Art. 8º O conselho de administração fará as chamadas de fundos sobre as acções subscriptas e fixará as épocas de entrada.

As entradas chamadas far-se-hão na data fixada, que será notificada por carta registrada ao domicilio real ou eleito dos accionistas. Esses avisos equivalerão á declaração de móra.

Na falta de entrada nas épocas fixadas será devido de pleno direito o juro á taxa convencional de seis por cento ao anno, a partir do dia da exigibilidade.

Si a entrada não for effectuada nos trinta dias da exigibilidade o conselho de administração tem o direito, para cobrar-se das quantias que ficarem sendo devidas, de mandar vender os tituIos em atrazo de entrada e isto sem prejuizo do direito de reclamar por todos os meios legaes o pagamento do que restar ainda devido.

Art. 9º As acções de capital são nominativas até seu integral pagamento.

Certificados comprovando a inscripção das acções nominativas serão entregues aos accionistas.

Estes certificados, do mesmo modo que as acções ao portador, são assignados por dous administradores; uma dessas assignaturas póde ser lançada por meio de chancella.

Art. 10. Os accionistas não são obrigados senão pela importancia das acções que subscreveram.

Art. 11. As acções são indivisiveis. A sociedade não reconhece senão um proprietario para cada acção. Todos os proprietarios pro-indiviso de uma acção ou todos os que tiverem nella direito, não importa por qual titulo, mesmo de usufructuarios e semi-proprietarios, são obrigados a se fazerem representar junto á sociedade por uma só e unica pessoa.

Art. 12. Os representantes ou credores de um accionista não podem, sob nenhum pretexto, promover a apposição de sellos nos bens e valores da sociedade, ou pedir a sua divisão ou a licitação; são obrigados a conformar-se com os inventarios sociaes e com as deliberações da assembléa geral.

CAPITULO IV

ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. A sociedade é administrada por um conselho composto de cinco membros, pelo menos, e de doze no maximo, nomeados e revogaveis pela assembléa geral dos accionistas.

Os primeiros administradores eleitos serão nomeados por prazo que expire depois da assembléa geral annual de 1912.

Nessa assembléa todo o conselho será renovado.

A ordem de sahida será desde então regulada por meio da sorte, de modo que, si houver mais de seis administradores por uma ou diversas sahidas duplas, o mandato de nenhum delIes exceda de seis annos.

Os administradores que sahem são reelegiveis.

Além da porcentagem prevista pelo art. 36, a assembléa geral póde attribuir emolumentos e quantias certas aos membros do conselho de administração.

Art. 14. A caução de cada administrador é fixada em 50 acções de capital e será restituida depois de approvação do balanço do ultimo exercicio, durante o qual tiverem sido preenchidas as funcções.

Art. 15. No caso de vaga de algum logar de administrador, os administradores restantes e os commissarios reunidos podem providenciar quanto á substituição, até a proxima assembléa geral, que estatue sobre a nomeação effectiva.

Art. 16. O conselho nomeia entre seus membros um presidente e, si julgar util, um vice-presidente.

No caso de ausencia do presidente e do vice-presidente, o conselho designa aquelle de seus membros que deve preencher as funcções de presidente.

Art. 17. O conselho de administração reune-se tantas vezes quantas o interesse da sociedade o exigir.

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados; no caso de empate, o voto do presidente da reunião é preponderante.

Cada administrador póde, por simples carta ou telegramma, delegar um outro membro do conselho para represental-o e votar em seu logar e vez. Esses documentos serão annexos á acta.

Todavia, nenhum administrador póde ter mais de dous votos comprehendido o seu.

A presença da metade dos administradores, quer em pessoa, quer por procurador, é necessaria para a validade de uma deliberação.

Art. 18. Os mandatos dos administradores que sahem, não reeleitos, cessam depois da assembléa geral.

Art. 19. As decisões do conselho de administração são comprovadas por actas lavradas em um registro especial guardado na séde social e assignadas pela maioria dos membros que tiverem tomado parte na deliberação.

As cópias ou extractos a serem apresentados em juizo ou fóra delle são assignados pelo presidente do conselho ou por dous administradores.

Art. 20. O conselho de administração é investido dos mais amplos poderes para administrar e gerir a sociedade.

Tudo o que não é reservado á assembléa geral pelos presentes estatutos ou pela lei, é de sua competencia, principalmente a creação e emissão de acções, de conformidade com o art. 7º; a creação de obrigações da sociedade e a determinação das condições da sua emissão; a acquisição e a alienação de immoveis; os emprestimos com ou sem garantia de penhor ou hypotheca; os compromissos, as transacções, a renuncia a quaesquer direitos de privilegio e de hypotheca, como tambem qualquer acção resolutoria de contracto e o cancellamento de quaesquer inscripções, antes ou depois do pagamento.

Esta enumeração de poderes não é limitativa, mas simplesmente enunciativa.

Art. 21. O conselho de administração póde nomear directores, sub-directores e secretarios, cujas attribuições e emolumentes fixa.

Póde, fixando-lhes as attribuições e os emolumentos, delegar um ou mais de seus membros e constituir mandatarios para determinados fins.

O conselho poderá nomear um centro de direcção no Brazil, cujos emolumentos fixará.

Art. 22. A não ser delegação expressa dada a um dos administradores ou a um terceiro, os actos que oneram e compromettem a sociedade devem ser assignados por dous administradores, que tenham de justificar seus poderes em face de terceiros.

CAPITULO V

COMMISSARIOS

Art. 23. A vigilancia da sociedade é confiada a um collegio de tres commissarios pelo menos e sete no maximo.

Seu numero é fixado pela assembléa geral.

Os commissarios são nomeados para um periodo igual ao do primeiro conselho de administração.

Na assembléa geral de 1912 o collegio será renovado; a partir dessa época, um ou mais commissarios sahirão cada anno na ordem que for fixada por meio da sorte.

Todo commissario que sahe é reelegivel.

A assembléa geral póde attribuir aos commissarios um emolumento fixo, que não póde ser superior a um terço do de um administrador.

Cada commissario deve destinar á garantia de sua gestão dez acções de capital.

A caução é restituida depois de quitação passada pela approvação do balanço do exercicio durante o qual foram preenchidas as funcções.

Os mandatos dos commissarios que sahem, não reeleitos, cessam depois da assembléa geral annual.

CAPITULO VI

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 24. A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas.

Compõe-se de todos os accionistas que observaram o artigo vinte e seis dos estatutos.

As decisões são obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes e dissidentes.

Art. 25. As convocações para qualquer assembléa geral conteem a ordem do dia.

São feitas por annuncios insertos duas vezes com oito dias de intervallo, pelo menos, e oito dias antes da assembléa no Moniteur Belge, em um jornal de Antuerpia e em um jornal de Bruzellas.

Cartas missivas são dirigidas oito dias antes da assembléa aos accionistas em nome, mas sem que se deva justificar o preenchimento desta formalidade.

Art. 26. Os accionistas inscriptos nominalmente, cinco dias desimpedidos antes da data da assembléa, são admittidos mediante apresentação de seu recibo nominativo.

Os possuidores de acções ao portador são admittidos mediante apresentação de um certificado comprovando o deposito de seus titulos nos logares a designar nos avisos de convocação.

O deposito será effectuado cinco dias desimpedidos antes da assembléa geral.

E’ permittido fazer-se representar na assembléa geral por um mandatario accionista tambem.

O conselho de administração póde editar a fórma e as condições em que as procurações são redigidas.

Póde exigir o seu deposito prévio, fixando o prazo.

As mulheres casadas, os menores, os interdictos, as corporações, casas de commercio e estabelecimentos publicos que teem o direito de assistir á assembléa, podem ser respectivamente representados sem procuração especial por seus maridos, tutores, curadores, socios ou gerentes e directores.

Os co-proprietarios, usufructuarios e proprietarios de dominio, os credores e devedores pignoraticios devem, para assistir á assembléa geral, fazer-se representar por uma só e mesma pessoa.

Art. 27. As assembléas geraes reunem-se em Antuerpia ou na agglomeração de Antuerpia, no logar designado pelo conselho de administração.

A assembléa geral annual realiza-se na primeira segunda-feira do mez de maio de cada anno, ás 11 horas.

A primeira assembléa geral será em 1909.

Os accionistas podem em qualquer época ser convocados em assembléa geral pelo conselho de administração. Devem sel-o a pedido dos commissarios ou de accionistas que justifiquem a propriedade da quinta parte do numero total das acções de capital existentes.

Art. 28. A assembléa geral é presidida pelo presidente ou pelo vice-presidente do conselho de administração e, na sua falta, por um dos administradores.

O presidente da assembléa nomeia o secretario, designa para escrutinadores dous dos accionistas presentes.

Art. 29. A assembléa geral não póde deliberar senão sobre as proposições que estão enunciadas na ordem do dia.

Nenhuma proposição feita por accionistas é submettida á deliberação, si não estiver assignada por accionistas que tenham justificado a propriedade da quinta parte do numero total dos titulos emittidos e si não tiver sido communicada ao conselho de administração em tempo util para ser inscriptas nas convocações.

Art. 30. Cada acção de capital como cada acção de dividendo dá direito a um voto, ninguem póde tomar parte na votação por um numero de acções excedente da quinta parte do numero total das acções das duas categorias ou dous quintos daquellas pelas quaes se toma parte na votação.

Art. 31. São especial e exclusivamente reservadas á assembléa geral as questões relativas aos pontos seguintes:

1º, approvação annual dos balanços, conforme os relatorios do conselho de administração e do collegio dos commissarios ;

2º, fixação de numero, nomeação, substituição e revogação dos membros do conselho de administração e, eventualmente, determinação de seus emolumentos;

3º, fixação do numero, nomeação, substituição e revogação dos commissarios e, eventualmente, determinação do seus emolumentos;

4º, nomeação dos liquidantes e determinação de seus poderes e, eventualmente, de seus emolumentos, salvo o que fica dito no art. 37;

5º, alterações dos estatutos;

6º, prorogação ou dissolução antecipada da sociedade;

7º augmento ou reducção do capital, salvo o que ficou dito no art. 7º;

8º, fusão com outras sociedades.

Art. 32. De uma maneira geral, a assembléa estatue qualquer que seja o numero de acções representadas e por maioria de votos.

Todavia, desde que deva deliberar sobre modificações dos estatutos, fusão com outras sociedades, prorogação ou dissolução antecipada da sociedade, augmento ou reducção do capital fóra dos limites previstos no art. 7º, a assembléa não é validamente constituida si as convocações não tiverem collocado estes objectos na ordem do dia e si os que assistem á reunião não representarem a metade, pelo menos, dos titulos emittidos em cada categoria.

Si em primeira convocação esta condição não é preenchida, é necessaria uma segunda convocação e a nova assembléa estatue validamente, qualquer que seja o numero dos titulos representados. Nos mesmos casos, nenhuma resolução é admittida si não reunir os tres quartos dos votos, salvo, entretanto, si cabe estatuir sobre o caso previsto pela disposição final do art. 72 da lei sobre as sociedades commerciaes, em cujo caso a dissolução deve ser admittida si for votada pela quarta das acções presentes ou representadas.

Demais e quando a assembléa é chamada a deliberar sobre questões que são susceptiveis de apresentar conflictos ou antagonismos de interesses entre as categorias de accionistas, suas decisões não obrigam a estes, si não foram admittidas pelos tres quartos dos votos que competem aos titulos presentes ou representados em cada uma das duas categorias.

Art. 33. As decisões tomadas em assembléas geral são consignadas nas actas assignadas pelo presidente, secretario e dous escrutinadores.

As actas são em seguida lavradas em um registro especial.

As cópias ou extractos a apresentar em juizo ou fóra delle são assignados por um dos administradores.

CAPITULO VIII

BALANÇO, REPARTIÇÃO, RESERVA

Art. 34. A 31 de dezembro de cada anno, e pela primeira vez em 31 de dezembro de 1998, encerra-se a escripta e o conselho de administração organiza o balanço de conformidade com a lei.

O conselho de administração tem a mais absoluta liberdade para avaliar os creditos e outros valores moveis e immoveis da sociedade.

Faz as avaliações da maneira mais util para assegurar a boa gestão dos negocios, a estabilidade e o futuro da sociedade.

Art. 35. Trinta dias pelo menos antes da assembléa geral annual o conselho de administração transmitte os documentos com um relatorio sobre as operações da sociedade aos commissarios que devem, nos quinze dias, fazer um relatorio contendo suas proposições.

Quinze dias antes da assembléa o balanço e a conta de lucros e perdas são depositados na séde social para o exame dos accionistas.

Art. 36. O excedente favoravel do balanço, deducção feita de todos os encargos sociaes e amortizações, si houver logar, constitue o beneficio liquido da sociedade.

Sobre este beneficio retira-se:

1º Cinco por cento para a constituição do fundo de reserva.

Esta retirada deixa de ser obrigatoria quando a reserva legal tiver attingido á decima parte do capital social.

Do saldo, 15 % ao conselho de administração e ao collegio dos commissarios, a repartir conforme um regulamento de ordem interna, que o conselho de administração estabelecerá, nos limites fixados pela lei.

Cinco por cento á disposição do conselho, para remunerar serviços especiaes.

2º A quantia necessaria para attribuir ás acções de capital um primeiro dividendo de cinco por cento sobre a importancia em que se acharem integralizadas.

O excedente é repartido como segue:

a) cincoenta por cento ás acções de capital a titulo de segundo dividendo;

b) cincoenta por cento ás acções de dividendo.

E’ licito, todavia, ao conselho de administração propor a constituição de um fundo de reserva extraordinaria, que seria retirado immediatamente depois das porcentagens dos administradores e commissarios.

A assembléa estatue sobre esta proposição por simples maioria de suffragios.

CAPITULO VIII

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 37. Por occasião da dissolução da sociedade, quer por expiração do prazo, quer por antecipação, a liquidação operar-se-ha aos cuidados dos membros do conselho de administração então em funcções, a não ser que a assembléa geral designe para este fim um ou mais liquidantes, cujos poderes determinará.

A assembléa geral determina o modo da liquidação.

Art. 38. O producto da liquidação, depois de apurados os encargos, é applicado primeiramente ao reembolso das acções de capital, ao par, das quantias com que se entrou por essas acções e o restante é repartido como segue:

Cincoenta por cento ás acções de capital;

Cincoenta por cento ás acções de dividendo.

CAPITULO IX

ELEIÇÃO DE DOMICILIO

Art. 39. Todo accionista, administrador ou commissario da sociedade, não domiciliado na Belgica, é obrigado a ahi eleger domicilio, para tudo o que se referir á execução dos presentes, na falta do que se reputa haver feito eleição de domicilio na Municipalidade de Antuerpia, onde quaesquer communicações, intimações, citações ou assignações podem ser validamente feitas.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 40. O numero dos commissarios é fixado pela primeira vez em tres.

O Sr. Gaston De Decker, Fernand Walton e Edouard Jacobs, todos acima nomeados, são chamados a estas funcções.

Art. 41. Logo depois da constituição da presente sociedade os accionistas, sem outras convocações, reunir-se-hão em assembléa geral para fixar o numero dos membros do primeiro conselho de administração, proceder á sua nomeação, determinar, si houver logar, seus emolumentos, como tambem os dos commissarios, e estatuir sobre todos os objectos que julgarem util collocar na ordem do dia da reunião.

Do que se lavrou o presente acto.

Feito e passado em Antuerpia, data supra. Na presença dos Srs. Joseph Dirix, impressor, e Gustavo Dirix, tambem impressor, ambos residentes e domiciliados em Antuerpia, testemunhas rogadas.

Procedida a leitura aos presentes, assignaram com as testemunhas e com o tabellião.– Léon Tücks.– Robert De Decker.– Samuel Try.– Albert Bruls.– Allen C. Nathan.– J. Teyenek.– Thys. – Alb. Buysse.– Fernand Walton.– G. De Decker.– E. Jacobs.– A. Ullens.– Jos. Dirix.– G. Dirix.– Fred. Gheysens.

Registrado em Antuerpia (Sul), aos 12 de março de 1907, vol. 485, fol. 81, casa 1, nove folhas de papel e duas chamadas.

Recebi sete francos.

O recebedor, De Baecker.

Por cópia.– O tabellião, Fred. Gheysens. (Está o signal publico do tabellião.)

Visto por mim presidente do Tribunal de 1ª Instancia, com séde em Antuerpia, para legalização da assignatura supra de Mestre Gheysens.

Antuerpia, 28 de março de 1907.– J. De Winter.

(Está o sello do presidente do tribunal) fol. 25. Escrivão civil, n. 9.132.

TRANSCRIPÇÃO

Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. J. De Winter, presidente do tribunal de 1ª Instancia, e, para constar onde convier, a pedido do tabellião Sr. Gheysens passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas destes Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Antuerpia, aos 29 de março de 1907.– O consul geral, J. F. da Silveira Bulcão.

Quatorze folhas. N. 228. Recebi 5$000. Francos 14,25. (Está o sello do Consulado inutilizando uma estampilha de 5$000.)

No Brazil completa-se a legalização deste documento na Secretaria das Relações Exteriores, nas Inspectorias das Alfandegas ou nas Delegacias Fiscaes.

(Estão colladas duas estampilhas no valor de 4$500, inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro).

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. J. F. da Silveira Bulcão, consul geral em Antuerpia.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1907. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro (assignado sobre duas estampilhas no valor 550 réis).

(Está o sello da Secretaria das Relações Exteriores.)

Por traducção fiel do original francez: Rio de Janeiro, 20 de unho de 1907. – Achillles Biolchini, traductor publico.