DECRETO N. 6524 – DE 15 DE JUNHO DE 1907

Concede autorização a  « Sorocabana Railway Company » para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sorocabana Railway Company, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E* concedida autorização á Sorocabana Railway Company para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras publicas e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 6524, desta data

I

A Sorocabana Railway Company é obrigada a ter um representante no Brazil com planos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandada e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis o regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para o qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedido pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto em idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu efficio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Estado de Maine – Certificado de organização da «Sorocabana Railway Company» – Companhia Estrada de Ferro Sorocabana

Os abaixo assignados, funccionarios de uma corporação organizada em Portland, no Estado de Maine, em uma assembléa dos signatarios dos termos de contracto para tal fim devidamente convocada e realizada, no escriptorio da Corporation Trust Corporation Trust Company, na cidade de Portland, na segunda-feira 28 de janeiro de 1907, Anno do Senhor, pelo presente certificamos o seguinte:

1. O nome da alludida corporação é Sorocabana Railway Company – Companhia Estrada de Ferro Sorocabana.

2. Os fins da alludida corporação são os seguintes:

a) Comprar ou adquirir por outro forma um arrendamento da linha de Estrada de Ferro da Sorocabana Railway, que actualmente possue o Estado de S. Paulo, Estados Unidos do Brazil, e explorar os termos e assumir as obrigações do referido arrendamento.

b) Na conformidade das leis em vigor na Republica do Brazil e mediante a licença e o consentimento necessarios dos poderes legislativos, governamentaes, municipaes ou outros na Republica do Brazil ou em qualquer Estado do mesmo, locar, construir, comprar, arrendar ou tomar em troca ou por outra forma adquirir e montar, concertar, manter, melhorar, trabalhar e operar em qualquer força, motriz, caminhos de ferro, vias ferreas, linhas de tramways e vias ferreas urbanas para transporte de passageiro, carga, malas do correio expressas e outras cousas e adquirir, construir, possuir, manter, trabalhar e operar linhas telegraphicas e tefephonicas para serem usadas em combinação com as alludidas estradas de ferro ou caminhos de ferro e outras e ainda adquirir, construir e possuir todas as chaves necessarias e convenientes, linhas lateraes, gyradores, estações terminaes, depositos, estações de carvão, aguadas e outras estações, officinas de machinas, depositos de carga e outras construcções e pertences necessarios ou convenientes para a boa e efficiente exploração das alludidas estradas ou vias federaes de quaesquer prolongamentos das mesmas e ramaes e adquirir de modo legal direitos de estradas e terras para todos e quaesquer dos alludidos fins, cruzar ou ligar com outras linhas ferreas e arrendar as suas linhas, direito de transporte ou outros ou qualquer desses direitos a outras companhias e arrendar linhas ferreas, direito de transporte ou outros de quaesquer companhias e para todos ou quaesquer dos alludidos fins a companhia poderá celebrar e executar os contractos e concessões que entender, fica entendido entretanto que esta companhia não construirá, adquirirá, trabalhará nem operará estradas ou vias ferreas ou linhas telephonicas ou telegraphicas nem auxiliará na acquisição, construcção, exploração ou operação das me mas nem occupar-se-ha de transportar passageiros e carga outras cousas quaesquer no Estado de Maine ou em qualquer outro Estado ou jurisdicção a não ser quando e onde fôr permittido pelas leis dos mesmos Estados.

c) Dragar ou melhorar por outra forma portos e fazer e construir desembarcadouros, pontes, molhes, pharóres e obras de portos de qualquer sorte em qualquer parte do mundo e explorar em qualquer parte do mundo do o negocio de conservação e exploração de portos, obras de portos e os negocios de engenheiros contractantes e construcções em todos os seus ramos e fabricar, comprar, vender e negociar em materiaes de construcção, ferramentas e outros artigos.

d) Investigar, procurar e adquirir pedreiras, minas, triturar, calcidar, lavar, peneirar, trabalhar com machinismos, reduzir, extrair, refinar, beneficiar, amalgamar, preparar amostras, experimentar, manipular, preparar para o mercado, fabricar, comprar, vender e negociar em metaes, mineraes, substancias mineraes e productos de toda a especie. Em geral, explorar em qualquer parte do mundo o negocio de minas e comprar, vender, arrendar e negociar em terras, minas, direitos de mineração e titulos de toda a sorte.

e)  Comprar, arrendar ou receber em troca, alugar ou adquirir por outra forma bens moveis ou immoveis, direitos, licenças ou privilegios que a Companhia possa julgar proprio ou conveniente a qualquer dos fins do seu negocio e fazer, construir, montar, explorar, manter, melhorar, gerir, trabalhar, fiscalizar e superintender quaesquer construcções, obras, caminhos, estradas, minas, fundições, linhas de tramways, linhas ferreas, reservatorias, cursos de agua, acqueductos, pontes, fornos, serrarias, officinas de trituração, obras hydraulicas, electricas, fabricas, armazens e outras obras e conveniencias que parecer directa ou indirectamente conducentes a qualquer dos fins da companhia e contribuir, subsidiar ou de qualquer outra forma auxiliar ou tomar em qualquer dessas operações, sujeitando-se sempre ás leis disposições governamentaes quando e onde necessario for.

f) Opportunamente pedir, comprar ou adquirir por cessão, transferencia ou por outro modo, e exercer, explorar e gozar de quaesquer, disposições, ordens, licenças, poderes, autoridades, favores, concessões, direitos, ou privilegios que qualquer Governo ou autoridade suprema, municipal ou local, ou qualquer autoridade ou outra instituição publica possa possuir, decretar, fazer ou conceder e pagar, auxiliar e contribuir para a exploração e execução dos mesmos e apropriar-se de quaesquer titulos da companhia e activos para pagar os preços e encargos e despesas feitas com os mesmos.

g) Comprar ou adquirir por outra fórma e explorar qualquer negocio de fabrica ou outro que á companhia pareça capaz de ser explorado de modo conveniente em ligação aos negocios da companhia ou a seus fins ou que pareça susceptivel de augmentar directa ou indirectamente o valor ou tornar aproveitaveis quaesquer dos bens ou direitos da companhia e pagar por qualquer negocio que comprar ou adquirir por esta fórma, acções do capital- acções ou outras obrigações da companhia.

h) Solicitar ou comprar e adquirir por outra fórma patentes, privilegios de invenção, favores, licenças, arrendamentos, concessões e similares, conferindo direito exclusive ou não ou direito limitado de utilizar-se de qualquer segredo ou outra informação referente a qualquer invenção que possa parecer capaz de servir a qualquer dos fins da companhia ou cuja acquisição possa trazer directa ou indirectamente vantagens á companhia, e usar, exercer e desenvolver ou dar licenças a ella referentes e valorizar de qualquer outro modo os bens, direitos, interesses ou informações que adquirir pela fórma acima descripta.

i) Comprar ou adquirir por qualquer outra fórma e tomar, possuir e vender, ceder, transferir, hypothecar, empenhar, distribuir como dividendo ou dispor de qualquer outra fórma de acções do capital-acções ou dos titulos ou outras obrigações ou titulos de divida de qualquer outra companhia ou corporação e promover qualquer companhia cujos fins sejam no todo ou em parte similares aos desta companhia ou que explore negocio susceptivel de ser explorado de modo a beneficiar directa ou indirectamente esta companhia e emquanto for possuidora dessas dessa acções do capital-acções exercer todos os direitos, poderes e privilegios de propriedade inclusive o direito de votar com as mesmas.

j) Garantir por meio de endosso ou por outra fórma o pagamento de principal e juros garantidos ou devidos com referencia a titulos, acções, hypothecas, onus, obrigações e titulos garantidos de qualquer corporação ou de uma autoridade suprema, municipal, local ou outra ou de pessoas quaesquer corporeas ou não, e garantir dividendos sobre acções do capital-acções de qualquer corporação, sempre que for necessario ou conveniente aos negocios da companhia ou conducentes a trazer-lhe vantagens.

k) Empregar e negociar com dinheiros da companhia que não forem immediatamente precisos, em obrigações e de modo que opportunamente for determinado pela directoria.

l) Vender; arrendar ou dispor de qualquer outra fórma dos bens e emprezas da companhia ou de parte dos mesmos pelo preço que a companhia entender e especialmente mediante acções, debentures, titulos ou obrigações de qualquer outra companhia, cujos fins sejam no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia.

m) Permittir ou fazer com que os bens legaes e interesses em qualquer negocio ou propriedades adquiridas, installadas ou exploradas pela companhia fiquem ou sejam empregadas ou registradas no nome ou explorados por qualquer individuo ou por companhia estrangeira ou outra constituida ou por construir, seja como fidei-commissarias ou como agentes ou representantes desta companhia e mediante os termos e condições que a directoria julgar de vantagem a esta companhia, e gerir os negocios ou chamar a si e gerir os negocios de qualquer corporação, já adquirindo toda ou parte das acções, titulos, debentures ou outras obrigações da mesma, já de outra fórma, exercer todos ou quaesquer dos poderes dessa companhia ou os de possuidores de acções, titulos ou debentures da mesma, e receber e distribuir como lucros ou a outro titulo, os dividendos e juros dessas acções, titulos, debentures ou obrigações.

n) Obter o registro e reconhecimento da companhia em qualquer paiz estrangeiro e designar pessoas nos mesmos, de accôrdo com as leis desses paizes estrangeiros, para representarem esta companhia e receberem por parte dessa companhia quaesquer intimações de acções ou processos.

o) Fazer arranjos para partilha de lucros, união de interesses, cooperação, risco conjuncto, concessão reciproca, sociedade ou outra combinação com qualquer pessoa ou companhia que explore ou se occupe ou esteja em via de explorar ou de se occupar de negocio ou transacção que esta companhia esteja autorizada a tratar ou explorar ou interessar-se em negocio ou transacção que possa trazer directa ou indirectamente proventos a esta companhia e tomar ou adquirir por qualquer outra fórma acções e obrigações dessas companhias e vender, possuir, reemittir com ou sem garantias essa acções e com ellas negociar de qualquer outra fórma.

p) Fazer fusão com qualquer outra companhia, cujos fins sejam no todo ou em parte similares aos desta companhia.

q) Fazer todas e quaesquer outras cousas que sejam incidentes ou conducentes á obtenção dos fins acima.

r) Tomar emprestado ou levantar dinheiro, opportunamente, do modo que a directoria da companhia entender, inclusive emittindo titulos ou outras obrigações, onerando toda ou parte das propriedades e bens da companhia, presentes ou futuros.

s) Nada do que se contém será interpretado como autorizando a formação pelos presentees estatutos, de qualquer corporação bancaria ou de seguro ou qualquer banco de deposito ou companhia ou corporação destinada a auferir lucros do emprestimo ou emprego de dinheiros, ou companhia depositaria ou corporação possuindo quaesquer dos poderes prohibidos ás corporações organizadas de accôrdo com o disposto no capitulo 47 dos estatutos ( Recised Statutes) do Estado de Maine e leis emendando os mesmos ou additivas destas. Bem assim, os negocios de construcção e exploração de caminhos de ferro ou de auxilio para a construcção dos mesmos e de linhas e companhias telegraphicas ou telephonicas e companhias de gaz e electricidade, só serão explorados em paizes estrangeiros e em Estados, territorios e jurisdicções que não o Estado de Maine, e sómente nos paizes estrangeiros, estados, territorios e jurisdicções em que as leis dos mesmos o permittirem.

3. O capital-acções desta companhia é de $10.000.000 (dez milhões de dollars), $2.000.000 (dous milhões de dollars) dos quaes constituem as acções preferenciaes e $8.000.000 (oito milhões de dollars) as acções communs.

4. O capital pago, já em acções é nenhum.

5. O valor par das acções é de $100 (cem dollars) cada uma.

6. Os nomes e residencias dos possuidores e subscriptores das alludidas acções são os seguintes:

Nomes e residencias

Ns. de acções

Warren N. Akers, (Boston, Mass.)..................................................................... 

2

  communs.

W. F. Crummett (Potland Maine).......................................................................

2

»

Clarence E. Eaton (idem)...................................................................................

2

»

Charles D. Fullerton (idem)................................................................................

2

»

James E. Manter (idem).....................................................................................

3

»

Brazil Company (Boston, Mass)  .......................................................................

79.989

»

Acções a subscrever e por emittir......................................................................

20.000

preferenciaes

Total......................................................................................

100.000

  acções

7. A alludida corporação é localizada em Portland, no condado de Cumberland.

8. O numero de directores é cinco e seus nomes são: Warren N. Akers, James E. Manter, Clarence E. Eaton, Charles D. Fullerton e W. F. Crummett.

9. O nome do escrivão é Millard W. Baldwin e a sua residencia, é Portland.

10. Os abaixo-assignados: Warren N. Akers é presidente, os abaixo-assignados James E. Manter, thesoreiro e Warren N. Akers, James E. Manter, Clarence L. Eaton, Charles D. Fullerton e W. F. Crummett constituem a maioria da directoria da alludida corporação.

Em testemunho do que assignamos o presentes neste dia 28 de janeiro de 1907. – Warren N. Akers, presidente. – James E. Manter, thesoureiro, – Warren N. Akers. – James A. Manter. – Clarence. E. Eaton. – Charles D. Fullerton. – W. E. Crummett, maioria dos directores.

Estado de Maine. – Condado de Cumberland.

Neste dia 28 de janeiro de 1907, pessoalmente compareceu Warren N. Akers, presidente, James E. Manter, thesoureiro, e Warren N. Akers, James E. Manter, Clarence E. Eaton, Charles D. Fullerton e W. F. Crummett, maioria da directoria da Sorocabana Railway Company, e respectivamente juraram ser verdadeiro o certificado precedente por elles assignado.

Perante mim. – Millard W. Baldin, juiz de paz.

Estado de Maine – Repartição do procurador geral, janeiro, 29, 1907.

Pelo presente certifico que examinei o certificado precedente e que o mesmo se acha devidamente passado e de conformidade com as leis da Constituição do Estado. – Warren C. Philbrook, ajudante do procurador.

Cumberland ss. – Registro de actos – Recebido em 30 de janeiro de 1907, ás 8 horas e 30 minutos da manhã Registrado no volume 34, paginas 164.

Attesto. – Frank L. Clark, registrador, por Annie H. Cram, escriptorio do registrador.

Cópia fiel do registro.

Attesto. – Frank L. Clark, registrador, por Annie H. Cram, crisepturario do registrador.

Estado de Maine – Escriptorio do Secretario de Estado – Augusta, janeiro 30 de 1907 – Recebido e archivado neste dia. Registrado no volume 60 paginas, 85.

Attesto. – A. J. Brown, secretario de Estado.

Estado de Maine

Escriptorio do Secretario de Estado – Pelo presente certifico que o documento aqui annexo é cópia fiel dos registros nesta repartição.

Em testemunho do que mandei sellar o presente com o sello do Estado.

Passado sob minha assignatura em Augusta, aos 30 dias de janeiro do anno de Nosso Senhor, 1907, 131º da Independencia dos Estados Unidos da America – A. J. Brown, secretario de Estado.

Estava o grande selIo do Estado do Maine, affixado no certificado.

Estados Unidos da America – Ministerio de Estado

A todos que a presente virem, saudações. – Certifico que o documento aqui annexo está sellado com o sello do Estado de Maine e que esse sello é merecedor de inteira fé e credito.

Em testemunho do que, eu, Elihu Root, Secretario de Estado, mandei sellar o presente com o sello Department of State e assignar o meu nome pelo primeiro empregado do alludido Department na cidade de Washington, aos 5 dias de fevereiro de 1907. – EIihu Root, secretario de Estado, por Chas Denby, primeiro empregado.

Estava o grande sello do Department of State dos Estados Unidos da America do Norte.

N. 4.178 – Recebi 5$000.

Reconheço verdadeira a firma supra de Chas Denby. Consulado Geral do Brazil em Nova York, aos de fevereiro de 1907. – Garcia Leão, vice-consul.

Estavam dous sellos do serviço consular do Brazil valendo 5$, devidamente inutilizado. Chancella do alludido consulado.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Garcia Leão, vice-consul em Nova York (sobre duas estampilhas do Governo Federal valendo collectivamente 550 réis).

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1907. – Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria das Relações do Brazil, duas estampilhas federaes valendo collectivamente 3$300, devidamente inutilizadas na Recebedoria do Thesouro.

Nada mais continha o referido documento que bem o fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente que sello com o sello do meu officio e assigno nesta Cidade do Rio de Janeiro aos 3 dias de junho de 1907.

Eu abaixo assignado, traductor publico o interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, que assim cumpri em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte.

TRADUCÇÃO

Estatutos da Sorocabana Railway Company – Companhia Estrada de Ferro Sorocabana

Art. 1º – Local principal de negocio e sello:

O local principal de negocio e o escriptorio da companhia no Estado de Maine serão na cidade de Portland e o sello será de forma circular com as palavras Sorocabana Railway Company (Companhia Estrada de Ferro Sorocabana) em redor da peripheria e as palavras e algarismos Incorporated 1907 Maine (Incorporada 1907 Maine), dentro.

Art. 2º – Funccionarios:

Os funccionarios da companhia serão: um presidente, um 1º vice-presidente e os outros vice-presidentes que, opportunamente, forem nomeados pela directoria, um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria composta de cinco directores e os funccionarios subordinados que a directoria ou a commissão executiva opportunamente nomear. Os accionistas assembléa annual escolherão por escrutinio secreto dentre si a directoria.

Da alludida directoria o Estado de S. Paulo terá o direito de eleger um membro, comtando que o referido Estado possua no minimo 1.600 acções da companhia.

Os accionistas tambem nomearão o escrivão. A directoria na sua primeira assembléa, depois de eleita, escolherá dentre os que, a constituirem, um presidente e um 1º vice-presidente, bem como um thesoureiro e um secretario. A directoria poderá opportunamente nomear outros vice-presidentes, mas, nenhum vice-presidente, a não ser o primeiro, precisa ser membro da directoria. O escrivão e o secretario prestarão cada um de per si o juramento de bem e fielmente cumprirem os deveres de seus respectivos cargos. Os cargos de vice-presidente e de secretario, o de thesoureiro e secretario poderão ser exercidos pela masma pessoa. Todos os alludidos funccionarios exercerão os seus cargos por espaço de um anno e dessa data em deante, até serem eleitos e qualificados os seus successores, salvo comtudo destituição em qualquer tempo por voto da maioria da directoria ou da commissão executica; ficam exceptuados os funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios dos termos de contractos e na primeira assembléa da directoria, os quaes exercerão os seus cargos sómente até a primeira assembléa annual e de então em deante até serem nomeados e qualificados os seus respectivos successores.

Art. 3º – Renucia de funccionarios:

Qualquer director, membro da commissão executiva ou funccionario, póde renunciar o cargo mandando aviso por escripto á directoria ou ao presidente ou ao secretario, e sendo a sua renuncia acceita pela directoria ou pelo funccionario a quem esse aviso de renuncia for entregue, seu cargo será considerado vago. Os directores ou membros da commissão executiva que continuarem, poderão deliberar não obstante qualquer vaga na directoria ou na commissão e todos os actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva serão válidos não obstante quaesquer vicios na eleição ou qualificação desse director ou membro da commissão executiva.

Art. 4º – Vagas:

Póde haver vagas nos cargos alludidos e estas serão preenchidas pela directoria ou pela commissão executiva e a pessoa escolhida para preencher essa vaga exercerá as funcções pelo resto do tempo que faltar ao titular nomeado.

Caso um funccionario da companhia se ausente ou fique temporariamente impossibilitado de preencher suas funcções, a directoria ou commissão executiva poderá nomear pessoa para ficar em seu logar durante essa ausencia ou impedimento, dando-lhe todos os poderes que tem esse funccionario ou parte delles, como melhor entender.

Art. 5º – Poderes dos directores:

Os bens, transações e negocios da companhia serão geridos pela directoria, que exercerá todos os poderes da companhia a não serem aquelles que a lei manda exercer por fórma diversa. Sem restringir de qualquer forma, por inferencia, referencia ou outra a generalidade do que fica expresso acima, a directoria terá plenos e illimitados poderes para comprar bens ou direitos e para celebrar os contractos que jugar de vantagem para a companhia e fixar o preço que a companhia a deve pagar por esse bens, direitos ou contractos e terá poderes, igualmente, para, sem o assentimento ou voto dos accionistas, vender, transferir ou dispor de qualquer outra fórma de todos ou quaesquer dos bens da companhia, emprestar dinheiro, emittir bonds, debentures ou outros titulos garantidos da companhia e empenhar ou vender os mesmos pelas quantias e aos preços que entender e hypothecar, empenhar ou gravar por qualquer outra forma ou bens moveis ou immoveis da companhia afim de garantir o pagamento de quaesquer classes bonds, debentures ou outros titulos garantidos ou dividas da companhia.

Art. 6º – Commissão executiva:

A directoria da companhia, mediante resolução votada por uma maioria da mesma, poderá designar tres ou mais directores para constituir uma commissão executiva, commissão essa que, excepção feita das restricções contidas nessa resolução ou opportunamente em outras resoluções da directoria, terá e poderá exercer todos os poderes conferidos pelos presentes e statutos ou permittidos por lei á directoria para gestão das transacções e negocios da companhia, inclusive a faculdade de autorizar a fixação do sello da companhia em todos os documentos que disto precisem. A commissão executiva escolherá um presidente dentre os seus membros.

Art. 7º – Delegação de poderes de directores:

A directoria poderá opportunamente delegar qualquer dos seus poderes a commissões, procuradores ou agentes, sujeitos a quaesquer regulamentos impostos pela directoria ou pela commissão delegada.

Art. 8º – Quorum de directores e da commissão executiva:

Tres directores e dous membros da commissão executiva, constituirão em qualquer caso quorum para tratar de negocios.

Art. 9º – Actas:

A directoria mandará lavrar actas dos assumptos de que tratar, bem como dos tratados pela commissão executiva e dos accionistas, em assembléas geraes e em outra qualquer occasião; sempre que o exigirem os accionistas, apresentará uma exposição do activo e do passivo da corporação e da situação dos seus negocios.

Art. 10 – Attribuições de presidentes:

O presidente será o principal funccionario executivo da companhia, presidirá a todas as assembléas da directoria e dos accionistas e desempenhará todos os deveres por lei impostos ao presidente de uma companhia.

Art. 11 – Attribuições dos vice-presidentes:

O 1º vice-presidente terá todos os poderes e desempenhará todas as funcções do presidente em sua ausencia ou quando estiver impossibilitado de agir, e terá mais os poderes e desempenhará as funcções que lhe forem opportunamente conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do presidente e do 1º vice-presidente, de uma reunião da directoria ou de accionistas, peder-se-ha escolher uma pessoa para presidir a essa reunião. Todos os outros vice-presidentes, excepto o primeiro vice-presidente, terão sómente os poderes e desempenharão as funcções que lhes forem oppartunamente conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.

Art. 12 – Attribuições do escrivão:

O escrivão terá um cartorio no Estado de Maine e prestará uramente de fielmente desempenhar os deveres de seu cargo na fórma da lei. Registrará todos os votos e deliberações dos accionistas da companhia e escripturará um registro de todos os instrumentos e papeis que seja necessario registrar no seu cartorio e desempenhará todas as funcções que lhe mandar o presidente, a directoria ou a commissão executiva. Na ausencia do escrivão de uma assembléa de accionistas, poder-se-ha nomear um escrivão temporario para a assembléa.

Art. 13 – Attribuições do secretario:

O secretario será o escrivão ex-officio dos directores da commissão executiva e nessa qualidade escripturará as actas de todas as assembléas da directoria e de todas as commissões, dará e expedirá todos os avisos aos accionistas, aos directores e ás commissões da corporação.

Prestará juramento de desempenhar fielmente seus deveres.

Terá sob sua guarda o sello da companhia e juntamente com o escrivão será o guarda de todos os registros e archivos da companhia e exercerá todos os encargos incidentes a seu cargo ou que lhe forem attribuidos pela directoria ou pela commissão executiva. Quando ausente o secretario de qualquer assembléa da directoria ou da commissão executiva, poder-se-ha nomear um secretario temporario para a assembléa.

Art. 14 – Attribuições do thesoureiro:

O thesoureiro, sob a direcção do presidente e do vice-presidente, terá a seu cargo os negocios financeiros da companhia e terá sob sua guarda os dinheiros e titulos garantidos do mesmo, excepto sua fiança, que será guardada pelo presidente.

Elle escripturará ou mandará escripturar as contas da companhia em livros adeguados, nos quaes cada transação será cuidadosamente lançada; desempenhará todas as mais attribuições affectas especialmente a seu cargo ou que lhe forem impostas pela directoria ou pela commissão executiva. O thesoureiro dará fiança para o fiel cumprimento de seus deveres, da fórma, do valor e com as garantias que a directoria ou a commissão executiva determinarem.

Art. 15 – Assembléa annual de accionistas:

A assembléa annual de accionistas para eleger  funccionarios e tratar dos outros negocios que devidamente forem submettidos á assembléa, realizar-se-ha em hora marcada no aviso da assembléa na segunda terça-feira de fevereiro de cada anno, no escriptorio principal da companhia, em Maine, excepto a do anno de 1907, que terá logar a 31 de janeiro.

Caso a assembléa annual não seja devidamente convocada e realizada, a directoria convocará uma assembléa especial em logar e para os fins da assembIéa annual e todas as resoluções dessa assembléa especial, terão a mesma força e effeito a assembléa annual.

Art. 16 – Assembléa especial de accionistas:

As assembléas especiaes de accionistas serão convocadas pelo secretario, sempre que a directoria ou o presidente assim o ordenarem, ou por convite escripto de accionistas que possuirem nunca menos de um quinto do capital-acções emittido e a receber.

Art. 17 – Quorum de accionistas:

Em toda a assembléa de accionistas deverão achar-se representados pessoalmente ou por procuração accionistas possuindo no minimo 51 % da importancia total das acções do capital-acções, então emittido e a receber, para constituirem quorum, porém, em numero inferior áquelle poderá opportunamente ser adiada a assembléa.

Art. 18 – Aviso de assembléas de accionistas:

Será dado aviso de todas as assembléas de accionistas pelo secretario pelo Correio, ou mandando entregar a cada accionista, 10 dias no minimo antes do dia fixado para a assembléa, um aviso designado a hora e o local marcados para a assembléa e a natureza geral do negocio que se pretende tratar. O aviso expedido por essa fórma será enviado a cada accionista para o ultimo endereço que este deu ao secretario, e todos os accionistas serão considerados, para todos os effeitos, como havendo recebido em tempo o aviso da assembléa si estiverem presentes ou representados por procuração nessa assembléa ou si devolverem o aviso antes ou depois da mesma assembléa.

Art. 19 – Assembléa de directores:

As assembléas regulares da directoria serão realizadas nas occasiões e nos locaes que a directoria determinar e não será necessario dar aviso dessas assembléas.

As assembléas especiaes da diarectoria serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente, 1º vice-presidente ou a maioria dos directores assim o exigirem e serão expedidos avisos convenientes dessas assembléas, mas o que for deliberado pela maioria da directoria em qualquer reunião será valido, ainda que haja vicio no aviso dado para essa reunião.

Art. 20 – Assembléas da commissão executiva:

As assembléas regulares da commissão executiva serão realizadas nas épocas e nos locaes que a commissão determinar e não será necessario dar aviso dessas reuniões.

As assembléas especiaes da commissão executiva serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente da commissão executiva ou a maioria dos seus membros assim o exigirem e dar-se-ha aviso conveniente dessas assembléas, porém, o acto da maioria da commissão executiva em qualquer reunião será válido, ainda que haja vicio na expedição desse aviso.

Art. 21 – Votação:

Em todas as assembléas de accionistas, cada accionista registrado terá direito a um voto por acção, registrado em seu nome. Em caso de morte de qualquer accionista os seus representantes pessoaes poderão votar. Caso um accionista seja menor, idiota ou affectado das faculdades mentaes, o seu tutor poderá votar. Qualquer pessoa com direito a votos em uma assembléa poderá votar por procuração passada nunca mais de 30 dias antes do assembléa ter logar; essa procuração deverá ser archivada com a escrivão ou com o escrivão temporario.

Essa procuração não será válida depois de ser adiada finalmente essa assembléa.

Art. 22 – Capital e acções:

O capital-acções da companhia será $10.000.000 (dez milhões de dollars), dividido em 100.000 (cem mil) acções do valor de $100 (cem dollares) cada uma, 20.000 das quaes no valor par de: $2.000.000 (dous milhões de dollars) serão acções preferenciaes, e 80.000 (oitenta mil) acções na importancia ao par de $8.000.000 (oito milhões de dollars) constituirão acções communs ou ordinarias.

Os possuidores de acções preferencias terão direito a um dividendo preferencial não cumulativo de 4% sobre as acções que possuirem, conforme fica ulteriormente disposto, e terão o direito – depois que os possuidores de acções communs tiverem recebido em qualquer anno do calendario o dividendo ou dividendos á taxa de 4 % ao anno – a receber um dividendo addicional ou dividendos á taxa ou taxas que perfaçam a quantia total em dinheiro paga em dividendos addicionaes aos possuidores de acções preferenciaes nesse anno exactamente igual á quantia total paga em dividendos addicionaes aos possuidores de acções communs no mesmo anno.

A expressão dividendos addicionaes, conforme se acha aqui empregada quer dizer qualquer dividendo ou dividendos de lucros além de um dividendo á taxa de 4 % ao anno. A directoria poderá declarar dividendos sobre acções ordinarias em um anno do calendario sómente si um dividendo ou dividendos sobre acções preferenciaes houver sido préviamente declarado para o mesmo anno, montando a uma parte proporcional dos alludidos 4 %, de conformidade com a parte do mesmo anno que houver decorrido na occasião fixada para o pagamento desses dividendos respectivamente sobre as acções communs e os directores serão de opinião, certificada por uma declaração dos mesmos em sua resolução declarando o dividendo sobre as acções communs que um dividendo ulterior elevando os dividendos sobre as acções preferenciaes aos referidos 4 % para aquelle anno está devidamente garantida pelas entradas presentes e estimadas da renda durante o mesmo anno. De outra fórma, porém, não será declarado nenhum dividendo sobre acções ordinarias em qualquer anno do calendario, a menos que um dividendo ou dividendos montando aos ditos 4% haja sido préviamente declarado sobre as acções preferenciaes, conforme ficou dito acima.

Serão declarados dividendos fóra dos lucros liquidos accumulados da companhia em cada anno sómente quando a directoria á sua discreção assim o determinar e nenhum accionista, quer de acções preferenciaes, quer de ordinarias terá direito a dividendos em um anno a não ser tirado dos lucros liquidos da companhia e quando forem declarados pela directoria, não obstante qualquer causa em contrario contida no presente acto. Os possuidores de acções preferenciaes terão o mesmo direito de voto que os possuidores de acções communs ou ordinarias e no caso de liquidação ou dissolução ou liquidação voluntaria ou não da companhia ou no caso de ser distribuido o seu activo depois de pagas as suas dividas terão direito a uma preferencia até o valor par das acções preferenciaes que possuirem. Os direitos dos possuidores de acções communs serão sujeitos aos direitos de prioridade dos possuidores das acções preferenciaes conforme fica declarado nos estatutos da companhia.

Art. 23 – Emissão de acções preferenciaes:

No caso de serem emittidas sómente 10.000 das acções preferencias perfazendo ao par a quantia de $1.000.000 (um milhão de dollars) na época ou mais ou menos na época da organização da companhia, os possuidores das acções preferenciaes emittidas proporcionalmente aos numeros das acções preferenciaes já emittidas e por elles possuida terão o direito de subscrever e pagar pelas restantes acções preferenciaes o seu valor ao par quando emittidas, e antes de serem essas acções restantes offerecidas ao publico.

Art. 24 – Certificado de titulos:

Cada accionista terá direito a um certificado especificando o numero e a especie das acções que possuir, e cada certificado será sellado com o sello commun da companhia e será assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e o thesoureiro ou um ajudante de thesoureiro. Nenhum director assignará formulas em branco e deixal-as-ha para serem usadas por outros, nem assignal-as-ha sem conhecer do direito apparente das pessoas para quem são ellas emittidas. Caso um certificado se perca ou fique destruido, poderá ser emittido outro novo em seu logar depois de provada de modo cabal a perda ou destruição daquelle e mediante a indemnização que a directoria ou a commissão executiva exigirem.

Art. 25 – Transferencias de titulos:

Poderão ser cedidas acções do capital-acções em qualquer tempo pelos possuidores das mesmas ou por seus representantes legaes por instrumento escripto por elles assignado e a companhia terá o dever, por seus funccionarios ou por seu agente de transferencia, de transferir nos livros da companhia acções, sempre que estas forem cedidas, por um instrumento escripto entregue á companhia com certificado representando as acções cedidas e a emittir um novo certificado no nome do cessionario de accôrdo com essa cessão e não será preciso procuração alguma para autorizar essa transferencia. A companhia não será obrigada a tomar conhecimento nem a reconhecer qualquer deposito, onus ou equidade affectando qualquer das acções do capital-acções ou a reconhecer qualquer pessoa como tendo um interesse nessas acções a não ser a pessoa ou pessoas cujo nome ou nomes figuram nos livros da companhia como possuidor ou possuidores legaes das mesmas.

Art. 26 – Warrants de acções ao portador:

1. A companhia ao ser-lhe entregue o certificado de acções ordinarias ou preferenciaes integralizadas ou de acções com a respectiva transferencia do thesoureiro da companhia emittirá para cada acção neste especificada um warrant dando direito ao portador dessa acção e estipulando por meio de coupons ou outro qualquer o pagamento dos dividendos futuros sobre a acção.

2. As acções especificadas no certificado assim passado serão opportunamente transferidas ao thesoureiro da companhia, na occasião, como depositario dos warrants de acções e desta occasião em deante não serão transferidas e não dar-se-ha certificado algum sobre ellas a não ser de accôrdo com o que fica disposto no presente.

3. O warrant poderá ser escripto nos idiomas inglez ou francez e será sellado com sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e pelo secretario ou por um ajudante do secretario ou por outra pessoa qualquer nomeada em logar do secretario pelos directores e sómente uma acção será especificada em cada warrant.

4. Si um warrant ou coupon ficar rasgado ou estragado os directores poderão cancellal-o e emittir outro novo em seu logar.

5. Os directores poderão, mediante prova a contendo dos mesmos de se haver perdido ou destruido um warrant ou coupon e mediante o pagamento da indemnização que julgarem conveniente, paga á companhia, emittir um outro coupon ou warrant em seu logar.

6. A companhia terá o direito de reconhecer o portador de um warrant ou de um coupon como tendo um direito absoluto sobre a acção ou o dividendo nelles especificados.

7. O portador de um warrant ao deposital-o no escriptorio da companhia ou em qualquer outro local que a companhia determinar, nunca menos de tres dias antes da assembléa da companhia, receberá um cartão ou procuração autorizando-o a comparecer e votar e exercer os direitos de membro nessa assembléa com respeito á acção ou acções pelas quaes o warrant ou warrants foram depositados e depois da assembléa o warrant ou warrants serão devolvidos a elle ou ao portador do cartão ou da procuração contra restituição do mesmo. E quanto a todas as acções especificadas em qualquer warrant que não houverem sido depositadas por essa fórma, o thesoureiro comparecerá e votará e exercerá os direitos de socio no modo que elle e o presidente da companhia combinarem.

8. Si o portador de um warrant resgatal-o e exigir, de accôrdo com o que prescreverem os directores, que seja registrado como accionista ou membro com respeito á acção especificada nelle, a companhia transferirá para seu nome uma das especies de acções especificadas no cortificado de acções originariamente entregues e emittirá um novo certificado para as mesmas.

9. A companhia poderá nomear agentes em Paris ou alhures com amplos poderes e autoridade para fazerem todos os actos necessarios para a execução e observancia do que fica determinado no presente com respeito a warrantes de acções e para investir os possuidores desses warrants com os direitos e interesses aqui especificados.

Art. 27 – Avisos:

Todas as acções do capital-acções desta companhia são emittidas e acceitas, ficando, expressamente entendido que não trarão responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores e desta companhia ou de qualquer delles, sob o pretexto de ficarem elles em relação fiduciaria com a mesma ou sob o pretexto de haverem elles fixado o preço a pagar por esta companhia por quaesquer bens comprados por ella ou no caso desta companhia não ter directoria independente; e nenhuma responsabilidade caberá aos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou a qualquer delles resultante ou de qualquer sorte oriunda da venda e transferencia de uma dessas propriedades para a companhia.

E em geral, fica entendido e concordado que todos os directores e accionistas presentes e futuros desta companhia acceitarão como acceitam agora os termos, condições e circumstancias em as quaes qualquer propriedade for ou puder ser comprada ou adquirida pela companhia, conforme fica dito acima.

Art. 28 – Emendas dos estatutos:

Os presentes estatutos poderão ser emendados, alterados ou rejeitados por voto dos accionistas representando no minimo 51 % do capital-acções emittido e a receber em uma assembléa annual ou em assembléa especial devidamente convocada para esse fim, salvo o disposto com relação á eleição de um director pelo Estado de S. Paulo, que não poderá ser alterado, emendado ou rescindido sem o consentimento do referido Estado.

Eu, Robert E. Cosgrove, secretario da Sorocabana Railway Company, corporação de Maine, pelo presente certifico que o documento escripto aqui annexo, que se pretende ser uma cópia original dos estatutos originaes da Sorocabana Railway Company, approvados na assembléa de organização da alludida companhia, celebrada aos 28 de janeiro de 1907, é cópia fiel e authentica das palavras e algarismos dos referidos estatutos originaes, o que ora certifico.

Em testemunho do que assignei o presente certificado, que sellei com o sello da alludida corporação em Boston, Massachusetes, Estados Unidos da America, aos 13 dias de fevereiro do 1907.– Assignado: Robert E. Cosgrove, secretario.

Estava o sello da Sorocabana Railway Company.

Estado de Massachusetts.

Suffolk-ss.

Aos 13 dias do mez de fevereiro de 1907, pessoalmente compareceu Robert E. Cosgrove, de mim pessoalmente conhecido e que que sei ser devidamente qualificado e agindo como secretario interino da Sorocabana Railway Company o qual devidamente jurou ser verdadeiro o certificado supra por elle firmado em minha presença.

Assignado: Stephen E. Young.

Sello do tabellião publico Stephen E. Young.

Reconheço verdadeira a assignatura de Stephen E. Young, notario publico neste Estado de Massachusetts e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei o presente, que vae por mim sellado e assignado com o sello deste Vice-Consulado do Brazil em Boston aos 14 de fevereiro de 1907.– Jayme Mackay de Almeida, vice-consul.

Estavam duas estampilhas consulares valendo 5$ devidamente inutilizadas.

Chancella do alludido vice-consulado.

Colladas ao documento duas estampilhas federaes valendo collectivamente 4$500, inutilizadas na Recebedoria do Thesouro. Reconheço verdadeiro a assignatura do Sr. Jayme Mackay de Almeida, vice-consul em Boston, sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis. Rio de Janeiro, 3 de junho de 1907.– Pelo director geral (assignado) Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria do Exterior do Brazil.

Nada mais continha ou declarava o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente que sello com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 3 de junho de 1907.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1807.– Manoel de Mattos Fonseca.