DECRETO N. 6.524 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1940
Autoriza a Companhia Itatig a lavrar jazidas de petróleo e gases naturais, porventura existentes em uma área de 1.353 hectares, situada no Município de Aracajú, Estado de Sergipe.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, e tendo em vista os Decretos-lei ns. 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938, 1.217, de 24 de abril de 1939, e 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Itatig a lavrar, sem prejuízo das disposições legais que vieram a ser decretadas, jazidas de petróleo e gases naturais, porventura existentes em uma área de 1.353 (mil trezentos e cinquenta e tres) hectares, situada no Município de Aracajú, Estado de Sergipe, e definida pelo seguinte perímetro: uma linha reta que, partindo de um ponto situado na ponta dos trilhos nas proximidades da estação da Estrada de Ferro e Trapiche do Lloyd, à margem direita do rio Sergipe, segue rumo 62º 36' Sudoeste (SW) com 3.670 (tres mil seiscentos e setenta) metros de comprimento, deste ponto segue outra linha reta rumo 15º 36' Nordeste (NE) com 5.230 (cinco mil duzentos e trinta) metros de comprimento: deste ponto segue outra linha reta rumo 23º 30’ Nordeste (NE) com 2.800 (dois mil e oitocentos) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo 28º 30' Sudeste (SE) com 2.000 (dois mil) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo 14º 30’ Sudeste (SE) com 1.000 (mil) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta rumo 5º 30' Sudoeste (SW) com 3.000 (tres mil) metros de comprimento, que vai fechar o perímetro em apreço no ponto de partida.
§ 1º Este decreto, transcrito no livro próprio do Conselho Nacional do Petróleo, será o título de autorização de lavra, a qual só poderá transmitir-se na forma da lei.
§ 2º A autorizada solicitará ao Conselho Nacional do Petróleo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da assinatura deste decreto, as providências necessárias à demarcação da área autorizada.
§ 3º Os trabalhos de lavra serão confiados a técnico legalmente habilitado, e não será admitido novo engenheiro para dirigí-los sem prévia licença do Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 2º A fase de preparação de lavra, seja execução de sondagens e demais operações preliminares, cujo início terá lugar na data do título de autorização e durará 3 (tres) anos, prorrogaveis, no máximo por igual período, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo, desde que tenha sido satisfeita a obrigação instituida no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Durante os 3 (tres) primeiros anos da fase de preparação deverá ser praticada pelo menos uma perfuração de profundidade não inferior a 600 (seiscentos) metros, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, ou se for encontrado petróleo em quantidade comercial em menor profundidade.
Art. 3º Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I – lavrar a jazida de acordo com o plano preestabelecido, organizado por profissional legalmente habilitado e, pelo autorizado submetido à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado da data deste decreto;
II – executar os trabalhos de mineração conforme as regras da arte, submetendo-se a autorizada, empregados e trabalhadores, às regras de polícia que marquem os regulamentos:
III – não dificultar ou impossibilitar, por uma lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento da jazida;
IV – não suspender os trabalhos com intenção de abandoná-los sem dar previamente parte ao Conselho Nacional do Petróleo;
V – enviar ao Conselho Nacional do Petróleo, semanalmente, um boletim resumido dos trabalhos executados nesse período e, semestralmente, relatórios minuciosos sobre o estado das perfurações com todos os detalhes técnicos relativos aos horizontes atravessados e respectivas espessuras, acompanhados de amostras de testemunhos de sondagens e perfis das mesmas;
VI – dar conhecimento imediato ao mesmo Conselho de todas as ocorrências anormais ou de carater grave durante as sondagens, especialmente dos lençoes dagua encontrados e das medidas adotadas para evitar os inconvenientes deles decorrentes;
VII – efetuar os tests das camadas oleíferas que oferecerem interesse, determinando seu provavel rendimento e a natureza do óleo mineral;
VIII – comunicar ao Conselho Nacional do Petróleo a capacidade provavel de produção de cada poço;
IX – fechar temporariamente o poço que se revelar produtivo até que se proceda a inspeção oficial que deverá efetuar-se no méximo dentro de 60 dias após a terminação dos tests de produção;
X – tamponar eficazmente os poços que forem produtivos, ou que só tenham produzido gases, tomando todas as precauções necessárias para impedir os movimenos migratórios das águas, ou a perda de gases;
XI – sujeitar à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo os balanços anuais da empresa;
XII – não extrair do solo senão as substâncias uteis indicadas neste decreto e aquelas que se acharem com elas associadas no mesmo depósito;
XIII – tolerar na área da autorização trabalhos de pesquisa de outras substâncias uteis, quando o Governo julgar conveniente autorizá-los.
§ 1º O plano de lavra de que trata o item I compreenderá apenas os trabalhos a serem executados na fase de preparação, estabelecendo a marcha das sondagens, que não poderá ser interrompida, sob pena de caducidade, salvo motivo de força maior;
§ 2º Ao entrar na fase de produção, a autorizada completará o plano de lavra, apresentando um relatório descritivo das construções e instalações projetadas, acompanhado de esquema de tratamento de petróleo, plantas, perfis, cortes e mais dados e esclarecimentos técnicos necessários.
§ 3º Esta autorização, iniciada a face de produção, perdurará enquanto for mantida em franca atividade a lavra, ficando sujeita, todavia, às condições de nulidade, caducidade e extinção prescritas em lei.
Art. 4º O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do disposto neste decreto, podendo orientar a marcha dos trabalhos.
Parágrafo único. O fiscal do Conselho Nacional do Petróleo terá ampla autoridade para conhecer todos os atos técnicos, administrativos e financeiros da autorizada, podendo sustar a execução daqueles que contrariem disposições legais e as expressas neste decreto.
Art. 5º A perfuração de cada poço far-se-á mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Petróleo, à vista de plena Justificativa técnica, de acordo com o que dispõe o artigo 104 e seus parágrafos do Decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938.
Art. 6º A autorizada respeitará os direitos de terceiros, ressarcindo, a quem de direito, os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir a este título da oposição de ditos direitos.
Art. 7º A autorizada pagará ao Governo Federal, à escolha deste, a quota de 9% (nove por cento) da produção do petróleo bruto, ou o valor correspondente em dinheiro, na forma do artigo 108 e seus parágrafos do Decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938.
Art. 8º O Governo poderá, em qualquer tempo, encampar a lavra, pagando uma indenização calculada não só sobre o capital realmente invertido, mas tambem sobre o lucro líquido verificado no quinquênio anterior, levado em consideração o grau de esgotamento da jazida ou o seu tempo provável de duração.
Art. 9º Por ato do Governo, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e a autorizada, na forma do artigo 37 do Código de Minas, será decretada a caducidade da presente autorização:
I – se não pagar na forma e prazos estipulados a quota devida ao Governo;
II – se, não tendo sido descoberto o petróleo dentro dos 3 (tres) primeiros anos da fase de preparação, não lhe for concedida a prorrogação de que trata o artigo 2º;
III – se, tendo obtido a prorrogação a que alude o número anterior, não encontrar petróleo até o termo do período de prorrogação;
IV – se não cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 3º deste decreto.
Art. 10. O título a que alude o parágrafo 1º do artigo 1º deste decreto pagará de taxa a importância de 1:353$0 (um conto trezentos e cinquenta e três mil réis), correspondente a 1$0 (mil réis) por hectare de área autorizada para lavra, depois do que se fará a transcrição referida no mesmo parágrafo.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.