DECRETO N

DECRETO N. 6525 – DE 15 DE JUNHO DE 1907

Reorganiza o Commissariado Geral da Armada

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 19, n. 13, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, resolve approvar o mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, reorganizando o Commissariado Geral da Armada, o qual passa a denominar-se Depositos Navaes ; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1907, 19º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento para os DeposItos Navaes, approvado pelo decreto n. 6525, desta data

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO

Art. 1º Os depositos navaes são repartições destinadas á arrecadação, classificação e fiscalização do material adquirido para supprimento dos navios, corpos e estabelecimentos navaes; realizando-se a acquisição por meio de encommendas directamente feitas pelo Ministro ou por meio de preferencias feitas em conselhos de compras, ou por compras directas ou por ajustes no mercado nos casos urgentes ou de pequenos supprimentos.

§ 1º No Rio de Janeiro o Deposito Naval directamente subordinado ao Ministro da Marinha, se comporá do almoxarifado do arsenal e dos depositos do Commissariado Geral da Armada e do trem bellico e constará de tres secções.

§ 2º Nos Estados do Pará e Matto Grosso constituirão os depositos navaes os almoxarifados dos respectivos arsenaes, constando cada um de uma só secção.

Art. 2º A’ 1ª secção do deposito do Rio de Janeiro compete:

§ 1º O recebimento, classificação, conservação, fornecimento e fiscalização do material adquirido para supprimento das officiaes do arsenal.

§ 2º A escripturação da receita e despeza do referido material, bem como a verificação deste, por quantidade, e qualidade no acto de seu recebimento e distribuição.

§ 3º A satisfação das requisições feitas pelas directorias do arsenal, de conformidade com as disposições do presente regulamento e mediante previa autorização do respectivo inspector lançada na propria requisição.

Art. 3º A’ 2ª secção compete:

§ 1º A arrecadação, conservação, distribuição e fiscalização do material destinado aos navios, corpos e estabelecimentos navaes.

§ 2º A escripturação da receita e despeza do mesmo material, verificando a sua qualidade e quantidade no acto do recebimento e distribuição.

§ 3º A satisfação das requisições dos navios e corpos, de conformidade com o estabelecido no presente regulamento e mediante prévia autorização do inspector de Fazenda lançada na propria requisição.

Art. 4º A’ 3ª secção compete:

§ 1º A arrecadação, classificação e distribuição da artilharia, munições de guerra, armas portateis e outros artigos da mesma natureza.

§ 2º A escripturação da receita e despeza do referido material, bem como a verificação por quantidades e qualidades, no acto de seu recebimento e distribuição aos navios, corpos e estabelecimentos navaes.

Art. 5º Nos Estados do Pará e Matto Grosso os depositos navaes serão constituidos pelos respectivos almoxarifados, com os encargos prescriptos nos arts. 2º, 3º e 4º.

Art. 6º Nos Estados em que não houver arsenaes poderão ser estabelecidos pequenos depositos a cargo dos respectivos patrõesmórea.

§ 1º A arrecadação, classificação, distribuição do material e sua escripturação será feita de accôrdo com as prescripções do presente regulamento.

CAPITULO II

PESSOAL

Art. 7º O pessoal do deposito do Rio de Janeiro será o seguinte:

Um director, official superior da activa ou reformado.

Um sub-director, official superior da activa ou reformado.

Um auxiliar, official subalterno.

Tres encarregados, capitães de corveta ou capitães-tanentes commissarios, um para cada secção.

Um despachante.

Seis fieis, sendo tres de 1ª classe.

Um patrão, dez remadores, dous guardas de policia e dezoito serventes.

Art. 8º Os depositos dos Estados do Pará e Matto Grosso terão, cada um delles, o seguinte pessoal:

Um encarregado, capitão de corveta ou capitão-tenente commissario.

Um fiel de 1ª ou 2ª classe.

Tres serventes.

Art. 9º Ao director do deposito do Rio de Janeiro compete:

§ 1º Assistir ao recebimento do material comprado, fazendo proceder nessa occasião aos necessarios exames para verificação de seu peso, qualidade e quantidade.

§ 2º Requisitar a presença dos peritos para os recebimentos ou os exames aos gabinetes de verificação do arsenal ou de analyses do Hospital de Marinha desta Capital.

§ 3º Fazer retirar os artigos rejeitados, lavrando o competente termo, e substituil-os por outros, com promptidão, a contento dos peritos.

§ 4º Colher informações sobre as melhores firmas commerciaes a ouvir.

§ 5º Previdenciar sobre os ajustes prévios para os pequenos supprimentos, dirigindo memoranda a mais de uma firma commercial idonea, em que se marcará o dia e hora para a apresentação das propostas, que serão abertas na mesma occasião; bem como sobre as compras directas em casos urgentes ou tratando-se de artigos de pequeno valor ou de representação exclusiva.

§ 6º Fiscalizar as sahidas dos generos suppridos aos navios, corpos e estabelecimentos navaes, providenciando no sentido de ser esse serviço realizado com a maior promptidão e regularidade.

§ 7º Autorizar as entregas dos artigos pedidos de accôrdo com as disposições do presente regulamento.

§ 8º Investigar as causas da deterioração do material que ao deposito for entregue, por inutil ou sem serventia, dando parte ao Ministro, quando reconhecer que a inutilização é devida a descuido dos responsaveis.

 § 9º Autorizar o embarque do material que, por ordem do Ministro, tiver de ser remettido aos navios e estabelecimentos navaes nos Estados.

§ 10. Inspeccionar os serviços a cargo do deposito e sua escripturação.

§ 11. Velar pela fiel execução do presente regulamento.

§ 12. Distribuir o pessoal pelas secções, conforme as exigencias do serviço.

§ 13. Requisitar as providencias do Ministro que forem precisas para o bom funccionamento do deposito.

§ 14. Communicar immediatamente ao Ministro qualquer irregularidade, transgressão ou fraude que reconhecer, afim de serem responsabilizados e punidos os culpados.

§ 15. Apresentar ao Ministro, annualmente, até o fim de fevereiro, um relatorio circumstanciado da marcha do serviço do deposito, no anno anterior, indicando quaesquer medidas que forem precisas para melhorar o serviço.

§ 16. Despachar os pedidos que devam ser satisfeitos em virtude de contractos préviamente assignados na repartição competente.

§ 17. Archivar todas as cópias de contractos que lhe forem remettidas pelo Ministro ou pela Directoria Geral de Contabilidade.

Art. 10. Ao sub-director cumpre coadjuvar o director em todas as suas obrigações e substituil-o em suas faltas e impedimentos.

Art. 11. Aos auxiliares compete o desempenho de todos os serviços regulamentares que lhes forem distribuidos ou determinados pelo director.

Art. 12. Aos encarregados do deposito compete:

§ 1º Zela os interesses da Fazenda Nacional, como responsaveis pelos artigos existentes nas secções em que servirem.

§ 2º Assistir, juntamente com o director, á arrecadação, recebimento e distribuição do material destinado aos navios, corpos e estabelecimentos navaes.

§ 3º Verificar si os documentos estão revestidos das formalidades legaes.

§ 4º Dirigir e fiscalizar os serviços das secções a seu cargo, sendo responsaveis pela ordem que deve existir nos armazens.

§ 5º Escripturar, de accôrdo com o presente regulamento, os livros que constituirem as contas que deverão prestar, annualmente, na Directoria Geral de Contabilidade da Marinha.

§ 6º Assistir, juntamente com o director, ao exame dos artigos que forem entregues por inuteis ou sem serventia.

§ 7º Prestar ao director todas as informações que lhes forem solicitadas.

Art. 13. Aos fieis compete coadjuvar os encarregados em todos os serviços que lhes estão affectos.

Art. 14. Compete ao despachante o recebimento na alfandega ou em quaesquer outras estações publicas de todo o material pertencente ao Ministerio da Marinha, bem como o acondicionamento e embarque de todos os volumes destinados ao serviço da marinha nos diversos Estados da União.

Paragrapho unico. Quando desimpedidos desses serviços, auxiliarão os encarregados das secções, conforme as determinações do director.

Art. 15. Os serventes executarão todos os serviços relativos ao transporte e arrumação dos artigos a cargo das secções.

Art. 16. Nos Estados do Pará e Matto Grosso serão observadas as disposições do presente regulamento, cabendo ao inspector do arsenal as attribuições de director do deposito.

Art. 17. Nos Estados em que não houver arsenaes, competem aos capitães de portos as attribuições de director do deposito, quando se verificar o estabelecimento dos depositos de que trata o art. 6º.

CAPITULO III

ESCRIPTURAÇÃO

Art. 18. A escripturação dos depositos será feita de accôrdo com o regulamento approvado pelo decreto n. 4542 A, de 30 de junho de 1870, com as alterações prescriptas no presente regulamento, conforme os modelos juntos, e se comporá dos seguintes livros:

Livro de requisições.

Dito de remessas.

Dito de numeração e lançamento de facturas.

Dito de termos.

Dito mappa.

§ 1º Os livros serão fornecidos pela Inspectoria de Fazenda, numerados, rubricados, com os termos de abertura e encerramento, excepto o mappa e o de numeração de facturas, que serão apenas numerados.

§ 2º O livro de requisições será dividido em duas partes, registros e requisições, e servirá para legalizar o fornecimento de qualquer artigo destinado aos depositos, não podendo nenhuma carga ser feita aos encarregados sem que seja extrahida a respectiva requisição.

§ 3º A requisição servirá para comprovar o fornecimento feito ao deposito e só será entregue ao fornecedor depois que o director lançar no registro o certificado do recebimento do material constante da mesma, o numero da factura e bem assim a declaração de que os artigos ficam carregados ao responsavel.

§ 4 º Quando deixar de ser supprido qualquer artigo o director fará a precisa declaração no registro.

§ 5º Os encarregados dos depositos passarão nas requisições os competentes recibos que serão tambem assignados pelo director por occasião de cumprir o disposto no § 3º.

§ 6º Quando qualquer material for devolvido ao deposito será extrahida a respectiva requisição, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º.

Art. 19. As requisições feitas pelos arsenaes só serão satisfeitas pelo deposito depois de autorizadas pelos respectivos inspectores e as dos navios, corpos e estabelecimentos navaes depois de autorizadas pela Inspectoria de Fazenda.

Art. 20. O livro de remessa será o de despeza dos encarregados, não podendo artigo algum sahir dos depositos sinão mediante uma guia extrahida deste livro, que será dividido em duas partes: remessa e registro.

§ 1º A entrega do material pedido aos depositos será feita em presença do encarregado, do perito, quando a presença deste se torne necessaria, do recebedor e fiscalizada pelo director que vizará o recibo que for passado no registro da guia de remessa.

§ 2º Quando não existir nos depositos qualquer artigo pedido, far-se-ha a necessaria declaração no registro e na guia de remessa, declaração essa que será assignada pelo encarregado e pelo director.

§ 3º As 2ª e 3ª secções, pelos seus encarregados, farão tambem na contraprova do livro de pedidos dos navios e corpos as precisas cargas aos responsaveis, por occasião da entrega dos artigos pedidos.

Art. 21. O livro de lançamento de facturas servirá para lançamento e numeração das mesmas por ordem chronologica, mencionando-se o nome do fornecedor, a natureza do fornecimento e a respectiva importancia, devendo em seguida verificar-se a prompta remessa das mesmas á Directoria Geral de Contabilidade, para o competente processo.

Art. 22. O livro de termos servirá para isentar os encarregados dos depositos da responsabilidade dos artigos recebidos, no caso de extravio, deterioração, quebra e outros que se possam dar.

§ 1º Os termos serão lavrados, declarando-se a circumstancia que os motivou, devendo preceder inquerito no caso de extravio ou quebra afim de serem punidos os culpados.

§ 2º Os termos serão lavrados pelos directores dos depositos, juntamente com o encarregado, e só serão validos depois de approvados pelo Ministro.

Art. 23. O livro mappa é destinado ao lançamento da receita e despeza dos encarregados.

Paragrapho unico. A escripturação do livro mappa será feita por meio do resumos mensaes da receita e despeza.

Art. 24. No fim de cada anno civil serão as contas dos encarregados encerradas por inventario, que será feito em duas vias, servindo a 2ª para o encerramento da conta e a 1ª via para o inicio da do anno seguinte.

Art. 25. As contas dos encarregados serão enviadas á Directoria Geral de Contabilidade até o fim de julho de cada anno, afim de serem liquidadas.

CAPITULO IV

FARDAMENTO

Art. 26. O fardamento e mais roupas serão promptificados e fornecidos pela 2ª secção do deposito.

Art. 27. Haverá na 2ª secção o material destinado ao serviço de costuras, de modo a evitar compras urgentes.

Art. 28. Serão empregados no serviço de costura:

Um mestre alfaiate, officiaes de córte ajustados e livremente despedidos pelo director do deposito, e de um numero de costureiras que será fixado pelo Ministro da Marinha.

Art. 29. O serviço de costuras fica incluido entre os de arrecadação e fornecimento commettidos ao encarregado.

Art. 30. O mestre alfaiate e os officiaes do córte são responsaveis e ficam sujeitos á indemnização pelos prejuizos que occasionarem, devidos a extravio, negligencia ou erro no desempenho de suas obrigações.

Art. 31. Serão confiados á guarda e responsabilidade do mestre alfaiate os moldes e modelos das peças de fardamento e todo o material empregado no serviço de costura.

Paragrapho unico. Ao mestre alfaiate compete:

1º, organizar o orçamento do material destinado á confecção de fardamento e roupas de conformidade com as tabellas respectivas;

2º, dirigir os officiaes do córte e dar ás costureiras explicações para a perfeita execução do serviço;

3º, empregar-se no córte, quando não estiver occupado em outro serviço;

4º, arrecadar as peças cortadas e acondicional-as, de modo que possam ser prompta e facilmente distribuidas;

5º, assistir como perito á distribuição das costuras e ao recebimento do fardamento manufacturado;

6º, no impedimento do mestre alfaiate será este substituido pelo official do córte que o director do deposito designar, o qual perceberá a diaria do substituido.

Art. 32. Os officiaes do córte só comparecerão quando forem chamados a serviço, sendo substituidos si não comparecerem dentro de 48 horas.

Paragrapho unico. Os officiaes do córte ficam sujeitos ao mestre alfaiate, a quem devem entregar, todos os dias, antes de se retirarem, os moldes, modelos e mais objectos necessarios ao desempenho de seu trabalho, bem como o fardamento e roupas que houverem cortado e todos os retalhos e sobras.

Art. 33. As costureiras receberão costuras á proporção que forem chamadas por edital publicado nas folhas de maior circulação por ordem do director do deposito.

Art. 34. Para inscrever-se deve a costureira apresentar attestado de pobreza, honestidade, viuvez ou de orphandade e serão classificadas em quatro categorias:

1ª, as viuvas ou orphãs dos officiaes da armada e classes annexas e bem assim as das praças de pret;

2ª, as dos officiaes e praças do exercito;

3ª, as dos empregados civis das repartições publicas;

4ª, as familias dos officiaes da armada, classes annexas e funccionarios civis da marinha.

Paragrapho unico. Não poderão ser matriculadas como costureiras mais de duas pessoas da mesma familia.

Art. 35. As costureiras prestarão fiança idonea e receberão um titulo de inscripção, modelo n. 7.

§ 1º No acto da distribuição das costuras se lhes dará uma guia extrahida do talão, modelo n. 5, da qual conste o numero de peças e o prazo em que devem ser restituidas.

§ 2º Na mesma guia se lhes dará recibo das peças restituidas e julgadas bem manufacturadas.

§ 3º Este documento será enviado á Directoria Geral de Contabilidade para o competente processo de pagamento, modelo n. 5.

§ 4º O serviço de distribuição e recebimento de costuras poderá ser feito por um dos fieis designados pelo encarregado da 2ª secção do deposito, devendo conter a assignatura deste e a rubrica do director conforme o modelo n. 5.

§ 5º O director do deposito poderá impor a multa de 10% á costureira que exceder de oito dias, sem causa justificada, o prazo concedido para a promptificação das costuras, multas esta que irá augmentando de 10% na mesma razão de oito dias de excesso até a perda total da importancia que a costureira tiver de receber.

Neste ultimo caso o fiador entrará com a importancia da multa bem como com o valor do material entregue á afiançada.

Art. 36. Na escripturação do fardamento observar-se-ha o seguinte processo:

Recebida a requisição de qualquer navio ou corpo, será immediatamente satisfeita, desde que haja em deposito o fardamento pedido.

Não havendo no deposito o fardamento necessario, o mestre alfaiate organizará o orçamento do material preciso, que será fornecido ao deposito, mediante requisição extrahida de conformidade com os §§ 2º, 3º e 5º do art. 18.

O material fornecido será entregue ao mestre alfaiate, mediante guia extrahida do livro proprio, observando-se o disposto no art. 20 e § 1º.

Confeccionado o fardamento, o mestre alfaiate fará a respectiva communicação ao director do deposito, que delle fará carga ao encarregado da 2ª secção, na fórma dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 18.

A despeza do fardamento entregue aos navios e corpos será dada de accôrdo com o art. 20 e § 1º.

capItUlo v

INUTEIS

Art. 37. A entrega dos objectos inuteis será feitos na presença do director e do encarregado da secção a que pertencerem.

§ 1º Não serão recebidos inuteis sem prévio exame procedido por peritos competentes que o director requisitar do inspector do Arsenal de Marinha, ou do gabinete de analyses do hospital de marinha desta capital sempre que se tratar de artigos de nutureza especial e cuja exame não dispensa a requisição de peritos.

§ 2º Serão classificados os artigos em tres classes:

1ª, dos que estiverem em bom estado;

2ª, dos que possam ser utilizados, mediante concerto;

3ª, dos completamente inserviveis.

§ 3º Os artigos das 1ª e 2ª classes serão levados á receita do encarregado, devendo o director do deposito providenciar com relação aos que precisarem de concerto, e os da 3ª classe consumidos, precedendo ordem do Ministro.

capitulo vi

ESPOLIOS

Art. 38. O recebimento dos espolios dos officiaes, praças da armada e outros compete á 2ª secção do deposito, cujo encarregado fará a escripturação em livro especial, conforme o modelo n. 6.

Art. 39. A entrega dos espolios a quem de direito será feita por ordem do director do deposito, observando-se as formalidades legaes.

Art. 40. Os espolios não reclamados dentro de seis mezes serão remettidos ao juizo competente para o effeito legal.

Art. 41. No fim de cada anno civil a Directoria Geral de Contabilidade fará arrolamento dos espolios existentes, confrontando-o com a escripturação de que trata o art. 38, constituindo esse acto a tomada de contas do responsavel.

CAPITULO VII

DOS GUARDAS DE POLICIA, PATRÃO E REMADORES

Art. 42. Os guardas de policia teem por dever:

§ 1º Fazer o serviço de ronda nocturna do deposito.

§ 2º Verificar na presença dos encarregados si as portas ficam convenientemente fechadas depois de encerrado o expediente.

§ 3º Deter qualquer individuo que se achar occulto ou seja indevidamente encontrado nas immediações do deposito, conduzindo-o á presença do official de serviço no arsenal.

§ 4º Participar ao director do deposito todas as occurrencias a respeito da policia que lhes incumbe.

§ 5º Nas rondas os guardas poderão ser auxiliados pelos remadores, conforme a distribuição feita pelo director.

Art. 43. Ao patrão incumbe:

§ 1º Ter a seu cargo as embarcações do serviço.

§ 2º Participar diariamente ao director qual o estado das embarcações e as occurrencias que se derem a respeito dellas ou de seus tripulantes.

CAPITULO VIII

NOMEAÇÕES, DEMISSÕES E LICENÇAS

Art. 44. O director e o sub-director do deposito serão nomeados por decreto, o auxiliar, encarregados e despachante por portaria do Ministro e os fieis pela Inspectoria de Fazenda.

§ 1º O mestre alfaiate, os guardas de policia, os cortadores o patrão, os remadores e serventes serão admittidos pelo director do deposito.

Art. 45. Todos os funccionarios do deposito serão demissiveis ad nutum.

Art. 46. As licenças ao pessoal do deposito serão concedidas de accôrdo com as disposições de lei em vigor.

CAPITULO IX

TEMPO DE SERVIÇO, PONTO E VENCIMENTOS

Art. 47. Os trabalhos do Deposito Naval começarão ás 10 horas da manhã e terminarão ás 4 horas da tarde, salvo os casos extraordinarios em que a entrada e sahida serão fixadas pelo director ou, nos Estados, pelo encarregado.

Art. 48. Para cumprimento do artigo antecedente haverá um livro de ponto que será encerrado diariamente pelo director.

Art. 49. Todos os funccionarios, á excepção do director, são sujeitos ao ponto.

Art. 50. O funccionario sujeito ao ponto perderá:

§ 1º Toda a gratificação si não justificar a falta.

§ 2º Perderá sómente metade da gratificação si faltar com causa justificada.

§ 3º Não perderá vencimento algum o funccionario que faltar até oito dias por motivo de molestia grave.

Art. 51. Os funccionarios do deposito perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa ao presente regulamento.

Art. 52. O ponto será organizado pelo fiel para esse fim designado pelo director.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 53. Os artigos de munições de bocca serão suppridos directamente pelos fornecedores aos navios, corpos e estabelecimentos navaes, á vista das requisições devidamente legalizadas.

Art. 54. Ficará a cargo da 1ª secção todo o combustivel destinado aos navios, corpos e estabelecimentos de marinha.

Art. 55. As secções poderão supprir umas ás outras os artigos que tiverem em deposito, observando-se as disposições do § 2º do art. 18 e do art. 20 e § 1º.

Art. 56. As Folhas de pagamento do patrão, remadores, serventes, mestre alfaiate e cortadores serão organizadas pelo encarregado da 2ª secção e remettidas pelo director á Directoria Geral de Contabilidade para o competente processo e conferencia com os livros de soccorros.

Art. 57. O patrão e remadores serão municiados pelo arsenal.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 58. Os funccionarios civis dos almoxarifados e do commissariado que não forem aproveitados ficarão addidos ás repartições de marinha, a juizo do Ministro, e poderão ser nomeados para repartições de outros Ministerios.

Art. 59. Fica garantido o direito dos funccionarios addidos quanto aos vencimentos que percebem, aposentadoria, contagem de tempo, montepio e outras vantagens de que actualmente gosam.

Art. 60. As contas dos almoxarifes e dos encarregados dos depositos do Commissariado Geral da Armada e do trem bellico serão encerradas por inventario, transferindo-se o existente para os encarregados das secções dos depositos navaes.

Art. 61. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de execução, afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1907.– Alexandrino Faria de Alencar.

 

Tabella dos vencimentos dos funccionarios dos Depositos Navaes

NUMERO DE FUNCCIONARIOS

DESIGNAÇÃO DOS CARGOS

GRATIFICAÇÃO DE FUNCÇÃO


1


Director......................................................................................


3:600$000

1

Sub-director ..............................................................................

3:000$000

1

Auxiliar.......................................................................................

2:400$000

3

Encarregados das secções........................................................

1:920$000

6

Fieis, sendo tres de 1ª classe....................................................

1

Despachante..............................................................................

1:200$000

2

Guardas de policia.....................................................................

1:200$000

1

Patrão........................................................................................

1:200$000

10

Remadores................................................................................

660$000

18

Serventes, diaria........................................................................

2$500
 

 

 

OBSERVAÇÕES

Os fieis perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa ao regulamento e decreto n. 3234, de 17 de março de 1899.

O official reformado que exercer o cargo de director perceberá sómente a gratificação acima, além do vencimento de reformado.

O mestre alfaiate perceberá a diaria de 8$ e os cortadores vencerão de accôrdo com a tabella do córte de costuras.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1907.– Alexandrino Faria de Alencar;

Modelo n. 1

 

Supram os fornecedores F.F. o 1º artigo por

$, o 2º por $.

Em......de...........de 19.............

O director

F............

 


Registro    1

SERVIÇOS DOS DEPOSITOS NAVAES


Requisição    1
 


Precisar-se, para o supprimento desta secção, o seguinte:


Precisa-se, para o suprimento desta secção, o seguinte:

Cabo de linho alcatroado, tresentos e cincoenta kilos.                                                           350 K.

Metal em chapa, cento e cincoenta kilos.   150 K

Cabo de linho alcatroado, tresentos e cincoenta kilos.                                                          350 K.

Metal em chapa cento e cincoenta Kilos.  150 K

..........Secção do Deposito naval de.........em.....de........19.........

...........Secção do Deposito naval de...............em..................de..........19.................

O encarregado

F.

O encarregado

F.

Recebi os artigos acima.

Recebi os artigos acima.

Em...........de.........de 19.....

Em.........de...........de 19....

O director O encarregado

O director O encarregado

     F.   F.

       F.   F.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Modelo n. 2


Registro                            1

SERVIÇOS DOS DEPOSITOS NAVAES


Remessa
 


Remettem-se ao (navio, corpo ou estabelecimento) os seguintes artigos:


Remettem-se ao (navio, corpo ou estabelecimento) os Seguintes artigos:

Cabo de linho alcatroado, tresentos e cincoenta kilos.            350 K.

Metal em chapa, cento e cincoenta kilos.     150 K

Cabo de linho alcatroado, tresentos e cincoenta kilos.           350 K.

Metal em chapa cento e cincoenta Kilos.     150 K

..........Secção do Deposito naval de.........em.....de........19.........

...........Secção do Deposito naval de...............em..................de..........19.................

O encarregado

F.

O encarregado

F.

Recebi os artigos constantes deste registro

Recebi os artigos acima.

...............em........de.........de 19.....

Em.........de...........de 19....

O director do deposito    O recebedor

O director O encarregado

     F.     F.

       F.   F.

 

Modelo n. 3

Livro de lançamento de facturas

Exercicio de 19...........

DATA
 

NUMERO DE ORDEM
 


FIRMA FORNECEDORA
 

NATUREZA DO FORNECIMENTO
 

IMPORTANCIA
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLBR Vol.02 Ano 1907 Pág.1183 Tabela (Modelo n.4)

 

Modelo n. 5

O director         Livro de talão

MINISTERIO DA MARINHA

Exercicio de 19........

Guia n.     Matricula n.    ......Categoria

A’ Sra. D...............................................residente à rua................................n................entregou-se para manufacturar no prazo de.........dias

O seguinte:

Batalhão naval

Calças de brim – cincoenta..................................................................................................................50

Deposito Naval do Rio de Janeiro, em...................de outubro de 19......................

     O encarregado do deposito   O fiel de...........................classe

  F....       F...

Foram restituidas e julgadas bem manufacturadas.

Deposito Naval do Rio de Janeiro, em ....... de outubro de 19......

      O encarregado do deposito    O fiel de ....... classe

  F....       F...

Perito

O mestre alfaiate

F..........

LIVRO ALPHABETICO

Numero
da Matricula

Nomes das costureiras

Moradia

 

Nome dos fiadores

Moradia

Observações

 

 

 

 

 

Orçamento do material e mais artigos necessarios para se confeccionarem as peças de fardamento para o batalhão naval, em vista da requisição n..........de tantos.............

a saber:

Panno azul, tantos metros

Brim branco, tantos metros

Botões, tantas grosas.

Deposito Naval do Rio de janeiro, em..............de................de 19.....................

Confere

O encarregado      O mestre alfaiate

F....       F.....

 

 

 

 

 

Modelo n. 6


Carga

DEPOSITO NAVAL


Descarga
 


Exercicio de 19......


Exercicio de 19.....

Ao commissario do deposito......se entrega o espolio abaixo declarado constante da requisição n.....datada de.........de.........e pertencente ao soldado naval........n.............da............companhia, fallecido a bordo do encouraçado Aquidaban aos.....

Ao juizo dos defuntos e ausentes ou ao commissario do navio....ou do corpo...ou aos herdeiros.foi entregue o espolio abaixo declarado, pertencente ao soldado naval.n.......da......companhia. fallecido a bordo do encouraçado Aquidaban em........

A saber

A saber

Dinheiro, tres mil réis 3$000 Deposito Naval, em........

Dinheiro tres mil réis 3$000

Deposito Naval, em.......

Assignatura do recebedor

O immediato             O commissario entregador

Observações

         F.           F.

 

Foi recebido o espolio acima carregado, que é nesta data recolhido ao logar competente.

Quando a entrega for de mais de um espolio, será feira a carga especificada de cada um e do mesmo modo a descarga.

O dinheiro será também discriminado por especie.

Quando se tratar de espolios de officiaes, serão especiificadas discriminadamente as peças de roupa, joias, relogios pelo metal, numero e nome do fabricante, instrumentos, livros e quaesquer outros objectos de uso.

Era ut supra.

O director                      O commissario entregado

         F.        F.

 

Modelo n. 7

DEPOSITO NAVAL

Matricula de costureira

N. ––...Categoria

D. F.......moradora à rua do .......n.........afiançada por F.......morado á rua do .........n.......

Deposito Naval do Rio d janeiro, em ......de 19.........

F..........

Director do deposito

(Esta matricula será apresentada para o recebimento de costuras e ficará archivada no Commissariado até se verificar a entrega das mesmas.)

CLBR Vol.02 Ano 1907 Págs.1187, 1188 e 1189 Tabelas.