DECRETO N. 6529 – DE 20 DE JUNHO DE 1907

Concede autorização á «Compagnie Agricole et Commerciale du Bas Amazone» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compagnie Agricole et Commerciale du Bas Amazone, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Compagnie Agricole et Commerciale du Bas Amazone para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1907, 19º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 6529, desta data

I

A Compagnie Agricole et Commerciale du Bas Amazone é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa, de 1:000$ a 5:000$ e no caso de reincidencia pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado na praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal.

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Em notas do tabellião Gaston Devisme, tabellião em Amiens, abaixo-assignado, aos 29 de março de 1907, consta o abaixo transcripto litteralmente, com a seguinte menção:

Registrados em Amiens (actos civis), volume 966 bis, folhas 71, registro 12, aos 2 de abril de 1907, recebidos: 3 francos e 75 centimos de dizimo. – Roussel.

COMPAGNIE AGRICOLE ET COMMERCIALE DU BAS AMAZONE

(Companhia Agricola e Commercial do Baixo Amazonas)

Estatutos elaborados pelo Sr. Georges Paul, Le Cointe, engenheiro, residente em Obidos, Pará, Brazil, domiciliado em Pariz, no Boulevard Montparnasse n. 70.

TITULO I

NOBRE – OBJECTO – SÉDE – DURAÇÃO

Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma, entre os proprietarios das acções ulteriormente nomeadas e creadas no presente instrumento, a qual reger-se-ha na conformidade das acções que regem esta classe de sociedades.

Art. 2º a sociedade denominar-se-ha: Compagnie Agricole et Commerciale du Bas Amazone (Companhia Agricola e Commercial do Baixo Amazonas).

Art. 3º Os fins da sociedade são:

Adquirir e explorar agricola e commercialmente propriedades situadas nas margens do Baixo Amazonas (Estado do Pará, Brazil, principalmente para a cultura de borracha nas plantações de cacauzeiros;

Negociar em borracha e em productos naturaes do Brazil, bem como exercer o commercio de importação e exportação na mesma região e no Brazil em geral;

Fazer eventualmente todas as operações relativas a serviços publicos;

Fazer, em geral, todas as operações commerciaes, industriaes, agricolas e financeiras que possam ser necessarias ou uteis á realização e ao desenvolvimento dos negocios da sociedade.

Art. 4º A séde da sociedade é em Pariz, rue Saint Fiacre n. 9 (2ª circumscripção). Poderá ser transferida para qualquer outro local em Pariz por deliberação do conselho de administração, e para qualquer outra cidade, em virtude de uma resolução da assembléa geral.

Art. 5º O prazo de duração da sociedade é de 60 annos, contados do dia da sua constituição definitiva.

TITULO II

QUOTAS TRAZIDAS PARA A SOCIEDADE

Art. 6º O Sr. Le Cointe, fundador, entra para a sociedade com:

1º Os estudos feitos durante 15 annos no valle do Baixo Amazonas sobre a situação e o futuro economicos desta região;

2º O programma agricola a realizar e, em particular, todos os dados necessarios para o plantio de hévéas nos cacauzeiros supra mencionados;

3º As suas relações no paiz, que servirão para facilitar a organização e o funccionamento da sociedade;

4º As promessas verbaes feitas por varios proprietarios e relativas á acquisição de suas propriedades.

A sociedade terá a propriedade e o goso dos bens e direitos trazidos para o seu seio desde o dia em que ficar constituida.

Como representação e retribuição da quota que acima se discrimina, o Sr. Le Cointe recebe 700 partes de fundador, que fazem parte das 1.200 creadas no art. 14 dos presentes estatutos, ficando o mesmo obrigado a remunerar directamente qualquer auxilio que lhe houver sido ou venha a ser prestado para o fim de organizar a sociedade.

TITULO III

FUNDO SOCIAL – ACÇÕES

Art. 7º O fundo social é fixado em 500.000 francos, representados por 1.000 acções de 500 francos cada uma, a subscrever e a liberar em numerario.

Cada acção dará direito a uma parte igual nos lucros da sociedade e á propriedade do activo social.

Art. 8º O valor das acções a subscrever será pago em Pariz do seguinte modo:

125 francos no acto de subscrever;

E os 375 francos restantes, em virtude de deliberações do conselho de administração da sociedade, que estabelecem a importancia e a exigibilidade das chamadas.

As chamadas de pagamentos terão logar com um mez de antecedencia, por meio de avisos insertos em um jornal de annuncios legaes em Pariz, e mais a titulo gracioso sómente, por meio de cartas registradas e dirigidas a cada um dos accionistas.

Art. 9º Qualquer pagamento atrazado implica, de pleno direito, juros em favor da sociedade, á razão de 6 % ao anno, a contar do dia da exigibilidade, sem ser necessario notificação.

No caso de falta de pagamento das quantias exigiveis, a sociedade procederá contra os devedores, podendo mandar vender as acções em atrazo.

Para isso serão os numeros publicados em um jornal de annuncios legaes de Pariz e decorridos quinze dias da publicação serão vendidas as acções a risco dos retardatarios, em Bolsa, por intermedio de um corretor, ou em hasta publica, por intermedio de um tabellião, sem notificação ou qualquer outra formalidade.

Os titulos vendidos ficam sem valor, sendo entregues ao adquirente novos titulos com os mesmos numeros dos cancellados.

O producto da venda é destinado, conforme os termos de direito, a pagar o que dever á sociedade o accionista desapropriado, sendo este responsavel pelo que faltar e beneficiando do que exceder.

O titulo que não contiver menção regular dos pagamentos a que é obrigado não poderá ser negociado nem transferido e os seus direitos ficam suspensos até ficar o titulo perfeitamente regularizado.

Art. 10. As acções serão nominativas até ficarem completamente liberadas; depois de liberadas serão nominativas ou ao portador, conforme quizer o accionista.

Os titulos provisorios e definitivos das acções serão destacados de talões de canhotos, marcados com o carimbo da sociedade e assignados por dous administradores ou por um administrador e um delegado do conselho de administração.

Art. 11. A cessão das acções ao portador será feita por tradição do titulo.

A dos titulos nominativos será feita por meio de uma declaração de transferencia inscripta nos registros da sociedade.

As firmas do cedente e do cessionario podem ser assignadas nos registros de transferencia ou em folhas de transferencia e de acceite.

A sociedade póde exigir que a assignatura das partes seja certificada por um corretor ou por um serventuario publico.

Art. 12. As acções são indivisas e a sociedade só reconhece um unico proprietario para cada acção; todos os co-proprietarios indivisos de uma acção ou todos aquelles que a ella tiverem direito legal, seja por que titulo fôr, mesmo usufructuarios e nus-proprietarios, são obrigados a fazer-se representar junto da sociedade por uma unica e mesma pessoa, em nome da qual a acção deve ser inscripta, si a acção for nominativa.

Art. 13. Os direitos e obrigações inherentes á acção acompanham o titulo, passe elle para que mãos passar.

A propriedade de uma acção importa, de pleno direito, adhesão aos estatutos da sociedade, e ás deliberações da assembléa geral.

TITULO IV

PARTES DE FUNDADOR

Art. 14. Ficam creadas mais, sob a denominação de partes de fundador, 1.200 titulos dando direito cada um a uma millesima duocentesima parte de 35 % dos lucros da sociedade, conforme a repartição de que trata o art. 39.

Setecentas destas partes foram attribuidas ao Sr. Le Cointe, como retribuição da quota com que entrou para a sociedade, sujeita á verificação por constituir uma vantagem particular.

As 500 outras partes serão repartidas entre os subscriptores das 1.000 acções formando o capital inicial da sociedade, proporcionalmente ao numero das acções subscriptas, isto é, á razão de um millesimo por acção, ou uma parte por duas acções.

Esta attribuição, sendo igual para cada acção, não constitue uma vantagem particular sujeita á verificação.

Os titulos destas partes serão ao portador e a sua fórma será determinada pelo conselho de administração.

As partes de fundador não dão ao portador direito algum de propriedade sobre o activo social nem direito algum de immiscuir-se nos negocios da sociedade.

Os portadores de partes são obrigados a conformar-se aos estatutos da sociedade é ás deliberações da assembléa geral.

Art. 15. A creação das partes de fundador fica sujeita ás condições especiaes abaixo enumeradas:

Os direitos e a acções das partes de fundador, quando houver encontro de interesses entre os portadores de partes e os accionistas, serão exercidos em nome de todos os portadores, conforme fôr resolvido em assembléa geral dos portadores de partes.

A assembléa geral será constituida por todos os portadores de partes.

Será convocada ou pelo conselho de administração da presente sociedade, ou pelos portadores mais diligentes de partes, prefazendo no minimo um quarto das partes e autorizados por mandado passado, a requerimento, pelo Sr. presidente do Tribunal Civil do Sena.

As convocações serão feitas por meio de avisos insertos em um jornal de annuncios legaes de Pariz, com dez dias de antecedencia.

A assembléa será regularmente constituida quando os portadores de partes, presentes ou representados, representarem no minimo tres quartos das partes existentes; as deliberações serão tomadas por maioria de votos de tres quartos dos membros presentes ou representados, tendo cada um delles tantos votos quantas partes possuir ou representar, sem limitação.

A assembléa será presidida pelo maior portador de titulos presente, que acceitar, e constituirá o resto da mesa.

A assembléa decidirá sobre todos os interesses communs aos portadores de partes; autorizará os convenios e transacções com esta sociedade e, especialmente, quaesquer modificações na repartição dos lucros sociaes; decidirá quaesquer questões judiciarias como autor ou réo, nomeará os representantes delegados para executar as suas decisões.

Representará a universalidade dos portadores de partes e suas decisões obrigarão todos os portadores de partes, mesmo os que estiverem ausentes, incapazes ou em dissidencia.

As actas da assembléa, assignadas pelos membros da mesa, serão inscriptas em um registro escripturado na séde da sociedade e as cópias ou extractos, si preciso for, serão feitos e certificados pelo representante delegado da assembléa.

TITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 16. A sociedade será administrada por um conselho composto de seis membros no minimo, e dez no maximo, escolhidos dentre os associados e nomeados pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 17. Os administradores devem ser proprietarios emquanto durar o seu mandato, cada um, de 20 acções, no minimo, destinadas a garantir todos os actos da gestão.

Os titulos são nominativos, inalienaveis, marcados com um carimbo indicando a inalienabilidade e depositados na caixa social.

Art. 18. Os administradores serão nomeados por seis annos, salvo reeleição.

O primeiro conselho é nomeado pela assembléa geral constituinte, por seis annos sociaes, isto é, até ser convocada a assembléa que deve estatuir com referencia ás cotas do sexto exercicio.

Ao expirar este mandato será o conselho inteiramente renovado; dahi em deante o conselho renovar-se-ha todos annos ou de dous em dous annos, si for o caso, de um numero sufficiente de membros, para que a duração das funcções de cada administrador não exceda de seis annos, sendo cada anno computado de uma assembléa annual á assembléa annual seguinte.

Os membros retirantes serão consignadas por sorte para as applicações dos cinco primeiros annos e, de então em deante, por ordem de antiguidade. Poderão, sempre, ser reeleitos.

O conselho poderá, provisoriamente e salvo confirmação pela assembléa mais proxima, ser completado até o numero fixado anteriormente e no caso de vaga por morte, demissão ou outra causa qualquer, proceder á substituição de qualquer administrador pelo prazo que faltar ao tempo do seu mandato.

Art. 19. Todos os annos depois da assembléa geral annual, o conselho nomeará dentre os seus membros um presidente e, si entender conveniente, um vice-presidente.

No caso de achar-se ausente o presidente e o vice-presidente, o conselho designará aquelle dos seus membros que deverá preencher as funcções de presidente.

Art. 20. O conselho de administração reunir-se-ha na séde social ou em qualquer outro logar designado pela convocação, tantas vezes quantas os interesses da sociedade o exigirem, sem que possa haver entre duas sessões um intervallo de mais de dous mezes.

Será necessario que se achem presentes, no minimo, tres administradores para que seja valida uma deliberação.

As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes; no caso de empate, o voto do presidente decidirá.

Si só estiverem presentes tres membros, as decisões deverão ser tomadas por unanimidade.

Ninguem poderá votar por procuração no seio do conselho.

Art. 21. As deliberações do conselho de administração serão constatadas por actas, lançadas em um registro especial, escripturado na séde social, e assignadas pelo administrador que houver presidido a sessão e por um dos administradores que nella tomaram parte.

As cópias ou extractos que houverem de ser produzidos em juizo ou fóra delle serão certificados pelo presidente do conselho de administração ou por um administrador.

Art. 22. O conselho terá os mais amplos poderes, sem limitação nem reserva, para agir em nome da sociedade e fazer todas as operações relativas aos fins da mesma.

Representará a sociedade perante terceiros quaesquer, perante autoridades e administrações de toda a sorte.

Receberá as quantias que possam ser devidas á sociedade e dará as respectivas desobrigações e recibos.

Autorizará as desistencias e renuncias mediante pagamento ou não; dará quaesquer attribuições.

Agirá em quaesquer instancias judiciarias, como autor ou réo, e representará a sociedade em juizo.

Tratará, transigirá de accôrdo e sobre todos os interesses da sociedade.

Celebrará quaesquer convenios, negocios, obrigações e emprezas á forfait ou por outra fórma; pedirá e acceitará quaesquer concessões; resolverá sobre os estudos, planos e orçamentos propostos para a execução de quaesquer obras.

Dará ou acceitará arrendamentos com ou sem promessa de venda.

Comprará, venderá e trocará bens e direitos moveis, bem como immoveis e direitos immoveis.

Fará emprestimos, por meio de abertura de credito ou outro, fará as emissões de quaesquer obrigações que a assembléa geral resolver crear.

Fará hypothecas e antichreses, penhores e delegações, bem como outras garantias moveis e immoveis.

Assignará, acceitará, negociará, endossará e saldará bilhetes, tratados, letras de cambio, cheques e effeitos de commercio; caucionará e avaliará.

Determinará a collocação de fundos disponiveis e regulará o emprego das reservas de toda a sorte; fará os emprestimos e adeantamentos em conta corrente ou por outra fórma e permittirá as aberturas de credito que entender.

Interessará a sociedade em todas as operações ou emprezas que se relacionarem ao seu fim; concorrerá para a formação de quaesquer sociedades em participação, fará entradas de quaesquer bens e direitos da sociedade para uma sociedade qualquer; subscreverá quaesquer acções, commanditas e participações e obrigações quaesquer.

Fixará as despezas geraes e de administração.

Nomeará e revogará quaesquer mandatarios, empregados e agentes, determinará as suas attribuições, ordenados, salarios e gratificações, quer fixos, quer não.

Encerrará as contas que deverão ser submettidas á assembléa geral e fará um relatorio completo sobre as contas e sobre a situação dos negocios da sociedade.

Proporá a fixação dos dividendos a distribuir.

Preencherá todas as formalidades e dará todas as autorizações necessarias para submetter a sociedade ás leis dos paizes em os quaes ella puder operar, e nomeará os mandatarios ou agentes ou conferir-lhes-ha os poderes necessarios para que representem a sociedade.

Emfim, deliberará sobre os interesses que competem á administração da sociedade, sendo os poderes acima conferidos ao conselho de administração enunciativos e não limitativos de seus direitos.

Art. 23. O conselho póde delegar todos ou parte dos seus poderes para tratar dos negocios correntes, a um ou varios administradores, a um ou varios directores ou agentes escolhidos mesmo fóra do seu seio.

Determinará o vencimento fixo ou proporcional dos administradores delegados, dos directores ou agentes, bem como as indemnizações e despezas de viagem; fixará cauções, si julgar util.

Poderá tambem conferir poderes á pessoa que entender, por mandato especial e para um objecto determinado, com ou sem poderes de substabelecer esse mandato.

Art. 24. Os administradores receberão fichas de presença, cuja importancia será fixada pela assembléa geral e mais a remuneração proporcional que lhes é conferida nos termos do art. 39.

O conselho distribuirá estas gratificações entre os seus membros, do modo que entender.

TITULO VI

COMMISSARIOS

Art. 25. Cada anno serão nomeados, em assembléa geral, um ou mais commissarios, associados ou não, encarregados de preencher as funcções determinadas pela lei de 24 de julho de 1867; si houver varios commissarios, estes poderão agir conjuncta ou separadamente.

O commissario ou os commissarios receberão uma remuneração cuja importancia será fixada pela assembléa geral.

TITULO VII

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 26. A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas.

As deliberações tomadas na conformidade dos estatutos obrigam todos os accionistas, mesmo ausentes, incapazes ou dissidentes.

Art. 27. A assembléa se compõe de todos os accionistas que possuirem cinco acções ou numero superior.

Os proprietarios de menos de cinco acções podem se reunir para constituir este numero de acções e fazerem-se representar por um delles.

Salvo este ultimo caso, ninguem poder-se-ha fazer representar na assembléa geral sinão por um mandatario, que por sua vez for membro da assembléa; a fórma destas procurações será determinada pelo conselho de administração.

Art. 28. Todos os annos realizar-se-ha uma assembléa geral, dentro dos seis mezes que se seguirem ao encerramento do exercicio.

A assembléa poderá, ainda, ser convocada extraordinariamente, quanto for o caso.

A reunião terá logar na séde social ou em qualquer outro local que for determinado pelo conselho de administração.

Art. 29. A assembléa geral annual e todas as outras assembléas que não as convocadas para deliberar sobre os casos de constituição, modificações nos estatutos e dissolução (artigos 40, 41 e 44) devem ser compostas de accionistas representando no minimo, dous quintos do capital social.

Si uma assembléa geral não preencher esta condição, uma nova assembléa será convocada com 15 dias de intervallo, no minimo, da primeira, e esta deliberará validamente, seja qual for o numero ou a quantia do capital representado, sómente, porém, a respeito dos assumptos em ordem do dia da primeira reunião.

As assembléas que tiverem de deliberar sobre a constituição da sociedade, sobre as modificações nos estatutos, sobre a verificação de quotas de entrada em especie ou em natureza e sobre a dissolução devem ser constituidas de accionistas representando a metade, no minimo, do capital social.

Art. 30. As convocações serão feitas por meio de avisos insertos em um jornal de annuncios legaes em Pariz e mais, a titulo officioso sómente, por meio de cartas dirigidas aos accionistas inscriptos nos registros da sociedade, a saber:

Vinte dias antes da reunião, para as assembléas annuaes;

Dez dias antes, para quaesquer outras assembléas.

Estes prazos serão reduzidos a cinco dias para os casos de segunda assembléa, previstos no artigo precedente.

Por excepção, as convocações serão feitas com cinco dias de antecedencia para as assembléas que deliberarem sobre a verificação de quotas de entrada em especie ou em natureza, augmentando o capital.

Os avisos devem indicar o objecto das assembléas extraordinarias.

Art. 31. Os proprietarios de acções ao portador devem, para terem o direito de assistir á assembléa geral, depositar seus titulos nas caixas designadas pelo conselho de administração, cinco dias, no minimo, antes da data fixada para a reunião.

A cada depositario de cinco titulos, no minimo, ao portador, será entregue um bilhete de admissão para a assembléa geral; este bilhete é nominativo e pessoal.

Os certificados de cinco acções nominativas, no minimo, dão direito á entrega de cartas de ingresso na assembléa geral, comtanto que a transferencia tenha tido logar a mais de 15 dias, contados da época marcada para a assembléa geral.

Art. 32. A ordem do dia será estabelecida pelo conselho de administração.

Desta só constarão as proposições emanando do conselho ou as que houverem sido communicadas ao conselho um mez, no minimo, antes da reunião, com a assignatura de membros da assembléa representando, no minimo, um quinto do capital social.

Só poder-se-ha deliberar sobre os assumptos constantes da ordem do dia.

Art. 33. A assembléa geral será presidida pelo presidente do conselho de administração e, em caso de ausencia deste, por um administrador designado pelo conselho.

Os dous accionistas mais fortes (os dous maiores accionistas) presentes, si acceitarem, serão convidados para preencher as funcções de escrutadores.

A mesa designará o secretario.

Art. 34. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes. Cada um delles terá tantos votos quantos lotes de cinco acções possuir ou representar, sem poder reunir mais de 40 votos, como proprietario ou como mandatario.

O escrutinio secreto será feito todas as vezes que for reclamado por membros representando, no minimo, um decimo do capital social.

Art. 35. A assembléa geral annual tomará conhecimento do relatorio do ou dos commissarios sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelos administradores.

Discutirá e, si for o caso, approvará as contas.

Fixará os dividendos a distribuir, mediante proposição do conselho de administração.

Nomeará os administradores ou os commissarios.

Bem assim, a assembléa geral, em reunião annual ou em reunião extraordinaria, deliberará e estatuirá de modo soberano sobre todos os interesses da sociedade e conferirá ao conselho de administração todos os poderes supplementares que forem de reconhecida utilidade.

Art. 36. As deliberações da assembléa geral serão constatadas em actas inscriptas em um registro especial e assignadas pelos membros da mesa.

As cópias ou extractos a produzir em justiça, ou fóro della, das deliberações da assembléa geral serão assignados pelo presidente do conselho de administração ou por um administrador.

Depois de dissolvida a sociedade e durante a liquidação, as cópias ou extractos serão certificados por dous liquidadores ou, no caso que possa occorrer, pelo unico liquidador.

TITULO VIII

DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO – BALANÇOS

Art. 37. O anno social começará em 1 de janeiro e terminará em 31 de dezembro.

Por excepção o primeiro exercicio comprehenderá o tempo decorrido entre a constituição definitiva da sociedade e o dia 31 de dezembro de 1908.

Art. 38. O conselho de administração preparará todos os semestres uma demonstração summaria da situação activa e passiva da sociedade.

Será ainda feito, no fim de cada anno social, um inventario contendo a indicação dos valores moveis e immoveis da sociedade e em geral de todo o activo e passivo da sociedade.

TITULO IX

DIVISÃO DE LUCROS

Art. 39. Os productos liquidos, deducção feita de todos os encargos de amortizações e especialmente da amortização de quaesquer capitaes de emprestimo por annuidades, constituem os lucros.

Dos lucros annuaes reservar-se-hão:

1º 5 %, pelo menos, dos lucros para o fundo de reserva prescripto por lei; esta reserva não será obrigatoria sinão no caso do fundo de reserva ser inferior a um decimo do capital social.

2º A quantia necessaria para fornecer ás acções 5 %, a titulo de juros ou de primeiro dividendo, sobre o capital realizado e não amortizado destas acções; estes juros não são cumulativos, isto é, si os lucros de um exercicio não permittirem o pagamento desse juro, este não poderá ser levado ao exercicio seguinte, porém poderá neste caso ser retirado dos fundos de lucros reservados, que fica instituido ulteriormente no presente, si a situação destes fundos o permittir.

Do que sobrar, retirar-se-ha:

1º 10 % attribuidos ao conselho de administração.

2º 10 % destinados á formação de uma reserva especial destinada a augmentar os recursos disponiveis da sociedade e a garantir a reposição de prejuizos causados por incendios ou inundações.

Esta retirada será obrigatoria até que as quantias retiradas tenham attingido a uma somma total igual á metade do capital social; depois será facultativa, sem que, entretanto, esta reserva especial possa exceder á metade do capital social.

3º 5 % para a formação de um fundo de lucros reservados, destinado a fazer face ás insufficiencias de lucros de um ou varios exercicios e, em caso de necessidade, a permittir, até certo ponto, uma certa equidade na repartição dos lucros; esta retirada só poderá ser feita si o fundo de lucros reservados for inferior a 40.000 francos.

O excedente será dividido:

65 % ás acções a titulo de complemento de dividendo; e

35 % ás partes de fundador.

O pagamento dos juros e dividendos será feito de uma ou mais vezes, nas épocas fixadas pelo conselho de administração.

Esse pagamento será validamente feito ao portador do titulo nominativo ou do coupon.

Quaesquer juros e dividendos não reclamados dentro dos cinco annos de sua exigibilidade prescreverão em beneficio da sociedade.

TITULO X

MODIFICAÇÃO NOS ESTATUTOS – DISSOLUÇÃO – LIQUIDAÇÃO

Art. 40. A assembléa geral poderá, por iniciativa do conselho de administração, fazer nos presentes estatutos as modificações cuja utilidade ficar comprovada.

Poderá decidir especialmente:

O augmento do capital social, de uma ou varias vezes, por via de quotas trazidas á sociedade em natureza ou em especie, mediante creação de acções ordinarias ou de acções de prioridade;

A reducção do capital social, mesmo mediante resgate de acções;

A dilatação ou reducção do prazo da dissolução antecipada da sociedade ou a fusão desta com outra sociedade;

O transporte ou venda a terceiros, bem como a entrada para qualquer sociedade de todos os bens, direitos ou obrigações da sociedade;

As modificações poderão mesmo ser referentes aos fins da sociedade, sem entretanto podel-os alterar completamente ou mudal-os em sua essencia.

Art. 41. No caso de perda de tres quartas partes do fundo social, os administradores devem convocar a assembléa geral de todos os accionistas para o fim de estatuir sobre o caso de saber si ha logar de pronunciar a dissolução da sociedade; a votação terá logar segundo o modo indicado no art. 34, mas qualquer accionista que possuir menos de cinco acções terá direito a um voto.

Art. 42. Ao expirar o prazo da sociedade, ou no caso de dissolução antecipada, a assembléa geral, mediante proposta do conselho de administração, regulará o modo de ser feita a liquidação e nomeará, si for o caso, os liquidantes.

Conferirá aos liquidantes os poderes que julgar convenientes para a realização de todo o activo movel e immovel da sociedade.

Poderá autorizar os mesmos a fazer a cessão a terceiros ou a entrada para qualquer sociedade constituida ou por constituir da totalidade ou de parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade.

Durante a liquidação os poderes da assembléa geral continuarão como durante a existencia da sociedade; ella approvará as contas de liquidação e dará quitação aos liquidantes.

Depois de liquidado o passivo, o saldo de activo será empregado, primeiramente, no pagamento aos accionistas das quantias iguaes ao capital pago ou realizado sobre as acções e não amortizado.

O restante, constituindo os lucros, será repartido como tal entre as acções e as partes de fundador nas proporções indicada no art. 39

TITULO XI

DISSIDENCIAS

Art. 43. Toda as dissidencias que possa surgir entre os associados, com referencia á execução dos presentes estatutos, serão submettidas á jurisdicção dos tribunaes e competentes do Sena.

As dissidencias referentes ao interesse geral e collectivo da sociedade só poderão ser dirigidas contra o conselho de administração ou contra um de seus membros, em nome da totalidade dos accionistas e em virtude de uma deliberação da assembléa geral.

Todo o accionista que desejar provocar uma contestação desta natureza deve fazel-o um mez, no minimo, antes da proxima assembléa geral, communicando-a ao presidente do conselho de administração, que é obrigado a inserir a proposição na ordem do dia desta assembléa.

Si a proposição for rejeitada pela assembléa, nenhum accionista poderá tornal-a a fazer em justiça em interesse particular; si for acolhida, a assembléa geral designará um ou varios commissarios para acompanharem a contestação.

As notificações consequentes do processo serão dirigidas unicamente aos commissarios.

Nenhuma notificação individual poderá ser feita aos accionistas.

No caso de processo, o aviso da assembléa deve ser submettido aos tribunaes ao mesmo tempo que a requisição mesma.

No caso de contestação, todo o accionista é obrigado a eleger o seu domicilio em Pariz e todas as notificações e assignações serão validas e validamente feitas para o domicilio por elle eleito sem levar-se em conta o seu domicilio real.

No caso de não ser eleito o domicilio, as notificações judiciarias e extra-judiciarias serão validamente feitas no recinto do Tribunal Civil do Sena.

A eleição do domicilio implica, formal ou implicitamente, attribuição de jurisdicção aos tribunaes competentes do departamento do Sena, quer como autor, quer como réo.

TITULO XII

CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO

Art. 44. A presente sociedade só será definitivamente constituida depois de cumpridas as formalidades da lei de 24 de julho de 1867.

Por excepção, as assembléas geraes constituintes serão convocadas segundo o modo indicado no art. 30.

Com dous dias francos para a primeira, deliberando sobre a sinceridade da declaração de subscripção e de pagamento do capital e sobre a nomeação do commissario para a verificação das quotas trazidas para a sociedade e das vantagens especiaes.

E com cinco dias francos para a segunda, estatuindo sobre as quotas trazidas e as vantagens e sobre a nomeação e approvação dos administradores e dos commissarios.

Estes avisos e prazos só serão obrigatorios si todos os accionistas não se acharem presentes ou representados nas assembléas.

PUBLICAÇÕES

Para a publicação dos presentes estatutos e dos actos constitutivos da sociedade são conferidos amplos poderes aos portadores dos documentos.

Feito em quatro originaes, dous dos quaes para as publicações legaes.

Em Pariz, aos 12 de março de 1907. Lido e approvado. – P. Le Cointe.

Em seguida leem-se as menções seguintes:

Registrado em Pariz, 2º officio, aos 12 de março de 1907, sob n. 601. Recebidos 3 francos e 75 centimos. – Assignado: (Illegivel).

Certificado verdadeiro. – P. Le Cointe.

Annexo á minuta original de um acto de deposito lavrado por Maitre Devisme, tabellião em Amiens, abaixo-assignado, aos 29 de março de 1907. – Devisme. – G. Devisme.

Estava a chancella do alludido tabellião.

Visto por nós, G. Rafin, pelo presidente do Tribunal de Primeira Instancia em Amiens, em impedimento deste, para a legalização da assignatura de Maitre Devisme, tabellião em Amiens.

Amiens, 26 de abril de 1907. – Rafin.

Estava a chancella do dito tribunal.

Visto para legalização da assignatura de Maitre Rafin apposta ao presente instrumento. Pariz, aos 29 de abril de 1907. Por delegação do guarda dos sellos. Ministro da Justiça. – De La Guette.

Estava a chancella do Ministerio da Justiça da Republica Franceza.

O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. De La Guette.

Pariz, aos 29 de abril de 1907,– Pelo Ministro, pelo chefe de repartição delegado,– Schneider.

Estava a chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Republica Franceza.

Reconheço verdadeira a assignatura supra, do Sr. Schneider, do Ministerio dos Estrangeiros.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, aos 29 de abril de 1907. – O consul geral, João Belmiro Leoni.

Estava uma estampilha do sello consular do Brazil valendo 5$, devidamente inutilizada pela chancella do alludido Consulado.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul geral em Pariz (sobre duas estampilhas do sello federal do Brazil valendo collectivamente $550).

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1907. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Estava a chancella do Ministerio das Relações Exteriores da Republica do Brazil.

Colladas ao documento duas estampilhas federaes valendo collectivamente 5$400, inutilizadas pela chancella da Recebedoria do Thesouro Geral.

Nada mais continha ou declarava o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto, em fé do que passei o presente, que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos 4 dias de junho de 1907.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1907. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Perante Maitre Gaston Devisme, tabellião em Amiens, abaixo assignado, compareceu o Sr. Georges Paul Le Cointe, engenheiro residente em Obidos – Pará (Brazil), domiciliado em Pariz, Boulevard? Montparnasse n. 70,

O qual declarou, em primeiro logar, que de conformidade com um instrumento de caracter particular de 12 de março de 1907, registrado em Pariz no mesmo dia sob n. 601, pelo recebedor, que cobrou tres francos e 75 centimos, estabeleceu os estatutos de uma sociedade anonyma com o capital de 500.000 francos, dividido em 1.000 acções de 500 francos cada uma, a subscrever em numerario, sob a denominação de:

Compagnie Agricole et Commerciale du Bas Amazone (Companhia Agricola e Commercial do Baixo Amazonas), tendo por objecto a acquisição e a exploração agricola e commercial de propriedades situadas nas margens do baixo Amazonas (Estado do Pará – Brazil), principalmente para a cultura do caoutchouc em plantações de cacauzeiros, e outros fins indicados no alludido acto, sendo a séde social da sociedade em Pariz, á rue Saint Fiacre n. 9.

Declarou o comparecente, em seguida, que as 1.000 acções de 500 francos cada uma, representando o capital na importancia de 500.000 francos da Compagnie Agricole et Commerciale du Bas Amazones, foram subscriptas e que sobre cada uma dellas foi paga a quantia de cento e vinte e cinco francos por cada accionista subscriptor.

Em apoio dessa declaração apresentou:

1º Um original dos estatutos da Compagnie Agricole et Commerciale du Bas Amazone;

2º Um documento contendo a lista nominativa dos subscriptores das acções, discriminando o nome e prenome de cada um delles, suas qualidades e domicilios e o numero de acções subscriptas, bem como os pagamentos feitos.

Estes dous documentos, devidamente Iegalizados pelo Sr. Le Cointe, ficam annexados ao presente, depois de haver sido feita a respectiva menção.

Finalmente, o Sr. Le Cointe reconheceu como de seu proprio punho a assignatura exarada no original dos estatutos e na declaração «lido e approvado», que precede os mesmos e declarou, consequentemente, que o acto contendo os estatutos da Compagnie Agricole et Commerciale du Bas Amazone produz os effeitos de um acto authentico.

Do que lavrou-se acto feito e passado em Amiens, rue de l'Amaral Courbet, no Cartorio de Maitre Devisme, tabellião abaixo assignado.

No anno de 1907, em 29 de março e depois de feita a leitura, o comparecente assignou com o tabellião. – Le Cointe e G. Devisme.

Em seguida lia-se:

Registrado em Amiens (actos civis), aos 2 de abril de 1907. Vol. 966, fls. 71, registro 12. Recebidos, tres francos e 75 centimos de dizimos. – Roussel.

Segue-se o teor da lista dos subscriptores da

Compagnie Agricole et Commerciale du Bas Amazone

LISTA NOMINATIVA DOS SUBSCRIPTORES DAS MIL ACÇÕES DE QUINHENTOS FRANCOS REPRESENTANDO O CAPITAL SOCIAL.

E situação demonstrativa dos pagamentos feitos

 

Numero de ordem. Nomes, prenomes e domicilios dos subscriptores

Numero de acções subscriptas

Quantia das acções subscriptas

Quantia dos pagamentos feitos

1.

Balzeau, Zulma Briard, viuva de Celestin, proprietaria em Tours, 38 rue de l’Alma......

2

1.000

250

2.

Barbet-Massin, Roger, negociante em Pariz, 47, Fautourg Saint Honoré................

10

5.000

1.250

3.

Beaussieu Ferdinand, capitalista em Asniéres (Seine), 6 rue Amélie....................

2

1.000

250

4.

Beurrelier Henri Jules, livreiro-editar em Pariz, 5 rue de Mezière...............................

40

20.000

5.000

5.

Briilault Felix, proprietario em Tours, 5 rue Georges Sand.............................................

2

1.000

250

6.

Becq Joseph, secretario de Faculdade em Lion, 10 rue Servient...................................

6

3.600

750

7.

Becq, Raymond, capitão do Genio em Pariz, 22 rue du Champ de Mars................

30

15.000

3.750

8.

Carre Pierre Luiz Eugéne, empreiteiro de transportes em Tours, 41 bis, Boulevard Hencheloup.................................................

100

50.000

12.500

9.

Charbonnel Henry, capitão de artilharia colonial em Pariz, 3 Square Alboni.............

12

6.000

1.500

10.

Chaussemiche, Benjamin François, architecto do governo em Pariz, 4 place Saint Michel.................................................

2

1.000

250

11.

Aillard, Alfred Desiré, impressor em Pariz, 49 rue des Vinaigriers.................................

2

1.000

250

12.

Clementz, Charles Michel, industrial em Gray (Haute Saone)....................................

20

10.000

2.500

13.

Colin, Blanche Badin, viuva Armand, capitalista em Pariz, Boulevard St. Germain 174................................................

20

10.000

2.500

14.

Delalain, Henri Hippolyte, chefe de batalhão do Genio em Pariz, 5 rue Lecourbe.....................................................

2

1.000

250

15.

Demoge, Leon Charles Justin, negociante, Pariz, 4 rue du Luxembourg........................

70

35.000

8.750

16.

Dudgeon, Alexandre John, engenheiro, Londres, 63 Seadenhall Street....................

6

3.000

750

17.

Dudgeon, Frederick, engenheiro, Londres, 30 Great St. Helene.....................................

6

3.000

750

18.

Esnau’t Pelterie Alber, industrial em Pariz, 11 rue St. Hilan............................................

92

46.000

11.500

19.

Fourster , Auguste Achille, negociante em Pariz, 23 Boulevard St. Martin.....................

20

10.000

2.500

20.

Galbrun, Charles Louis, sub-chefe do secretariado dos museus nacionaes, Pariz, 5 rue de la Renaissance..............................

6

3.000

750

21.

Gary, Aimé Joseph, empregado em Pariz, 53 Avenue V. Hugo.....................................

2

1.000

250

22.

Jenest, Victor Léon Claude, alugador de carros em Tours, 40 rue Marceau ..............

2

1.000

250

23.

Hanoteau, Henri Paul, engenheiro em Vincennes, 4 Avenue des Minimes.............

40

20.000

5.000

24.

Hardion, Jean, architecto em Tours, 4 rue Traversière..................................................

10

5.000

1.250

25.

Hefty Oswald, negociante em Pariz, 25 Boulevard Suchet........................................

4

2.000

500

26.

Jou, Alphonse Léon, proprietario em Tours, 40 rue Jean Macé............................

2

1.000

250

27.

Jou, Léonie Marie Julie Peletier esposa de Alphonse Léon de Tours, 49 rue Jean Macé............................................................

2

1.000

250

28.

Joubert, Alphonse Louis, negociante em Tours, 7 rue Rapin.......................................

2

1.000

250

29.

Kuhwarth, Félix Henri, negociante em Pariz, 66 avenue de Versailles....................

2

1.000

250

30.

Lambert, Bernard Louis, negociante em Gray (Haute Saone)....................................

20

10.000

2.500

31.

Lavenant, Auguste, negociante em Tours, 75 rue des Halles........................................

2

1.000

250

32.

Leclerc, Maxime, livreiro editor em Pariz, 5 rue Mezières................................................

160

80.000

20.000

33.

Lepingle, Albert Frédéric, carroceiro em Tours, 7 rue George Sand...........................

2

1.000

250

34.

Mairot, Léon, negociante em Pariz, 34 rue Verrerie........................................................

10

5.000

1.250

35.

Mieg, Daniel, industrial em Mulhouse (Alsacia)......................................................

6

3.000

750

36.

Mieg, Léon, industrial em Mulhouse (Alsacia)......................................................

6

3.000

750

37.

Mirault, Marcel, negociante em Tours, 15 rue du Change.............................................

4

2.000

500

38.

Mirault, Fromont Louis, mercieiro de Tours, 36 rue de Clocheville...................................

2

1.000

250

39.

Monrey, Angéline, celibataria, sem profissão em Chantonnay (Isère)................

1

500

125

40.

Morey, Seraphin, preceptor aposentado em Chatonnay (Isère)..................................

1

500

125

41.

Paes de Carvalho, José, medico em Pariz, 9 rue Gust. Flobert......................................

60

30.000

7.500

42.

Plantron, Eugène Emile, manufactureiro em Oisel (Seine inférieure...........................

20

10.000

2.500

43.

Popelin, Gaston Elie, industrial, Pariz, 7 rue Saint Fiacre...........................................

10

5.000

1.250

44.

Papon, Léon Henri, proprietario em Tours, 78 rue Golbert.............................................

2

1.000

250

45.

Prud’homme, Georges, negociante em Pariz, 49 boulevard Richard Lenoir.............

80

40.000

10.000

46.

Robert, Gustave, proprietario em Pariz, 12 rue de Sein…..............................................

20

10.000

2.500

47.

Sigogne, Lucien Pascal, advogado em Pariz, 27 rue Larépède................................

2

1.000

250

48.

Sneed Rufus, dentista em Tours, 3 rue Georges Sand.............................................

2

1.000

250

49.

Tellier, Paul Edouard, agente maritimo em Pariz, 11 rue Baudin....................................

20

10.000

2.500

50.

Teissier, Joseph Antoine Raphael Henri, director de agencia do «Comptoir National d’Escompte», em Nice, 22 boulevard Dubouchage................................................

50

25.000

6.250

51.

Vicat, Henri, tabellião em Chatennay (Isère)..........................................................

4

2.000

500

 

 Total....................................

 

1.000

 

500.000

 

125.000

Certificado verdadeiro. – P., Le Cointe.

Neste annexo liam-se as seguintes menções:

Annexado ao original de um acto lavrado por Maitre Devisme, tabellião em Amiens, abaixo assignado, aos 29 de março de 1907. – G. Devisme.

Registrado em Amiens (actos civis) aos 2 de abril de 1907. Volume 966 bis, fls. 71, registro 12. Recebidos 3 francos 75 centimos. – Roussel. – G. Devisme.

Estava a chancella do alludido tabellião.

Visto por nós G. Rafin, juiz, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal de primeira instancia de Amiens, impedido, para legalização da assignatura de M. G. Devisme, tabellião em Amiens.

Amiens, 26 de abril de 1907. – G. Rafin. – Chancella do alludido tribunal.

Visto para legalização da assignatura de M. Rafin, apposta ao presente – Pariz, aos 29 de abril de 1907 – Por delegação do guarda dos sellos – Ministro da Justiça – O sub-chefe de repartição, De La. Guette. – Estava a chancella do Ministerio da Justiça de França.

O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. De La Guette – Pariz, aos 29 de abril de 1907. – Pelo Ministro, pelo chefe de repartição delegado. – Schneider. – Estava a chancella do Ministerio do Exterior da França.

Reconheço verdadeira a assignatura verso do Sr. Schneider do Ministerio de Estrangeiros – Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz – Aos 29 de abril de 1907. – O consul geral, João Belmiro Leoni. – Estava a chancella do Consulado Geral em Pariz inutilizando uma estampilha do sello consular valendo 5$000.

Colladas ao documento, achavam-se tres estampilhas federaes valendo collectivamente 1$800 devidamente inutilizadas na Recebedoria do Thesouro Federal.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul geral em Pariz (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente $550. – Rio de Janeiro, 4 de junho de 1907. – Pelo director geral – L. L. Fernandes Pinheiro. – Estava a chancella do Ministerio das Relações Exteriores do Brazil.

Nada mais continha ou declarava o alludido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 4 dias de junho de 1907.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1907. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal.

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri, em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Perante Maitre Gaston Devisme, tabellião em Amiens, abaixo-assignado, compareceu o Sr. Farnand lsidore Poiret, contador, residente em Amiens, rue d’Engoulevent n. 1, o qual, com o presente instrumento passado em notas de Maitre Devisme, tabellião abaixo assignado, para serem della extrahidos quaesquer extractos ou cópias que preciso for, depositou os seguintes documentos:

1º Um original da resolução de 11 de abril de 1907, da primeira assembléa geral constituinte da Compagnie Agricole et Commerciale du Bas Amazone, sociedade anonyma com séde em Pariz, rue Saint Fiacre n. 9.

2º Um original da resolução de 19 do mesmo mez, da segunda assembléa geral constituinte da Companhia Agricola e Commercial do Baixo Amazonas (Compagnie Agricole et Commerciale du Bas Amazone), nos termos da qual esta sociedade ficou definitivamente constituida.

Consequentemente, os documentos depositados ficaram annexados ao presente acto, depois de feita a respectiva menção.

Do que se lavrou acto feito e passado em Amiens, no cartorio de Maitre Devisme, abaixo assignado, no anno do 1907, aos 25 de abril.

E depois de feita a leitura, o comparecente assignou com o tabellião. – Poiret e G. Devisme.

Lia-se em seguida:

Registrado em Amiens (actos civis), vol. 967 a, aos 25 de abril de 1907, fls. 4, registro a. Recebidos tres francos e 75 centimos de dizimos. – Roussel.

Segue-se o teor dos annexos:

PRIMEIRO ANNEXO

« COMPAGNIE AGRICOLE ET COMMERCIALE DU BAS AMAZONE» – PRIMEIRA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUINTE

Na quinta-feira, 11 de abril de 1907, ás 2 1/2 horas da tarde, em Pariz, rue Saint Fiacre n. 9, os accionistas da Compagnie Agricole et Commerciale du Bas Amazone, sociedade anonyma em Formação, reuniram-se em primeira assembléa geral constituinte.

A assembléa designou para presidir a sessão o Sr. Esnault Pelterie.

O presidente chamou para desempenhar as funcções de secretario os dous maiores accionistas, que acceitam, e são:

O Sr. Carré; e

O Sr. Gustave Robert.

A mesa escolhe para secretario o Sr. Meunier.

O Sr. presidente apresenta e deposita para serem annexados á acta:

1º Um exemplar legalizado do Petites Affiches, de 6 de abril de 1907, contendo aviso de convocação para a presente reunião;

2º Uma folha de presença certificada pelos membros da mesa, constatando a presença de pessoa, ou por mandatarios, de 51 accionistas, representando a totalidade do capital social.

O presidente expõe á assembléa que ella é convocada afim de deliberar sobre a seguinte ordem do dia:

«Verificação da sinceridade da declaração notariada de subscripção e do pagamento do capital social.

Nomeação de um Commissario para apreciar o valor das quotas trazidas em especie e a causa das vantagens particulares estipuladas nos estatutos.»

O presidente lê á assembléa um acto lavrado por Maitre Devisme, tabellião em Amiens, aos 29 de março de 1907, pelos termos do qual o fundador da Compagnie Agricole e Commerciale du Bas Amazone declarou que as 1.000 acções de 500 francos representando o capital desta sociedade foram subscriptas na sua totalidade por 51 subscriptores e que por cada um delles foi paga a quantia de 125 francos por cada acção que subscreveu.

Foi collocada sobre a mesa uma cópia do auto de declaração com a lista nominativa dos subscriptores e a situação dos pagamentos annexada e os documentos relativos ás subscripções e aos pagamentos.

Depois de diversas explicações, o Sr. presidente submetteu successivamente a voto da assembléa as seguintes deliberações:

Primeira resolução:

A assembléa, depois de verificar o acto abaixo exarado e os documentos em apoio do mesmo, reconhece a sinceridade da declaração feita pelo fundador, conforme o acto lavrado por Maitre Devisme, tabellião em Amiens, aos 29 de março de 1907, de subscripção, da totalidade das 1.000 acções de 500 francos, representando o capital da Companhia Agricola e Commercial do Baixo Amazonas e do pagamento dos 125 francos sobre cada acção subscripta.

Esta resolução foi unanimemente approvada.

Segunda resolução:

A assembléa nomeia o Sr. Paul Tellier, commissario, encarregado de apreciar o valor das quotas entradas em natureza, feitas á sociedade e a causa das vantagens particulares estipuladas nos estatutos e de fazer a esse respeito um relatorio, que será impresso, posto á disposição dos accionistas durante o prazo legal e submettido á segunda assembléa geral constituinte.

Esta resolução é unanimemente approvada, á excepção do fundador, que se absteve de votar.

Esgotada a ordem do dia, levantou-se a sessão ás 3 horas.

Do que ficou dito, lavrou-se a presente acta em quatro originaes, assignados pelos membros da mesa, sendo dous dos originaes destinados ás publicações legaes.

O presidente, Esnault Pelterie. – Os escrutadores, Carré. – G. Robert. – O secretario, Meunier.

Neste annexo liam-se as menções seguintes:

Annexado ao original de um acto lavrado pelo tabellião, em Amiens, abaixo assignado, aos 25 de abril de 1907. – G. Devisme.

Registrado em Amiens (actos civis), vol. n. 967 a, aos 25 de abril de 1907, fls. 4, registro 2. Recebidos 3 francos 75 centimos de dizimos. – Roussel.

SEGUNDO ANNEXO

«COMPAGNIE AGRICOLE ET COMMERCIALE DU BAS AMAZONE». SEGUNDA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUINTE

Na sexta-feira 19 de abril de 1907, ás duas horas e meia da tarde, em Pariz, rua Saint Fiacre n. 9, os accionistas da Compagnie Agricole et Commerciale du Bas Amazone, sociedade anonyma em formação, reuniram-se em 2ª assembléa geral constituinte.

A assembléa designou para presidir os trabalhos o Sr. Esnault Pelterie.

O Sr. presidente convida para escrutadores os dous maiores accionistas, que acceitam, e são:

O Sr. Leclere e

O Sr. Carré.

A mesa escolhe para exercer as funcções de secretario o Sr. Meunier.

O Sr. presidente apresenta e deposita, para serem annexados á acta, os seguintes documentos:

1º Um exemplar legalizado do Petites Affiches, de 13 de abril de 1907, contendo o aviso de convocação da presente reunião.

2º Uma folha de presença certificada pelos membros da Mesa, constatando a presença de pessoa, ou por mandatario, de 51 accionistas representando a totalidade do capital social.

O Sr. presidente lembra á assembléa que ella é convocada para deliberar sobre a ordem do dia, que se acha transcripta abaixo, e a que se refere o aviso de convocação:

«Leitura do relatorio do commissario, impresso desde o dia 13 de abril de 1907, á disposição dos accionistas, na séde social, designada.

Approvação das quotas trazidas á sociedade em natureza e das vantagens estatutorias.

Nomeação e approvação dos administradores e dos commissarios.

Estabelecimento de gratificações.

Autorização aos administradores.»

A convite do Sr. presidente, o Sr. Paul Tellier, commissario nomeado pela assembléa de 11 de abril de 1907, para apreciar o valor das quotas trazidas á sociedade em natureza e a causa das vantagens estatutorias, procedeu á leitura do relatorio por elle feito aos 12 do mesmo mez.

Depois de feita a leitura deste relatorio e após certas explicações, o Sr. presidente submetteu successivamente á votação da assembléa as seguintes resoluções:

Primeira resolução:

A assembléa, depois de haver tomado conhecimento do relatorio do commissario, impresso desde o dia 13 de abril de 1907, e posto á disposição dos accionistas, approva pura e simplesmente as quotas trazidas em natureza para a sociedade pelo Sr. Le Cointe e as vantagens particulares estipuladas nos estatutos.

Esta resolução foi approvada unanimemente, á excepção do fundador, que se absteve de votar.

Segunda resolução:

A assembléa, na conformidade do art. 18 dos estatutos, nomeia administradores por seis annos sociaes, isto é, até á assembléa convocada para estatuir sobre as contas do 6º exercicio, os Srs:

Eugène Carrá, Leon Démogé, Alberto Esnault Pelterie, Henri Hanoteau, Georges Prud’homme e Gustave Robert.

Esta resolução foi unanimemente approvada.

Terceira resolução:

A assembléa nomeia commissarios para o primeiro exercicio os Srs. Henri Charbonnel e Felix Kuhwarth, e fixa a quantia de 600 francos para gratificação aos commissarios, sendo metade para cada um.

Esta resolução foi approvada unanimemente.

Quarta resolução:

A assembléa constata que os administradores e os commissarios nomeados, por si ou representados por mandatarios, aceitaram respectivamente os cargos de que foram investidos.

Consequentemente, declara definitivamente constituida a sociedade e dá ao portador dos documentos todos os poderes para proceder ás publicações exigidas por lei.

Esta resolução é unanimemente approvada.

Quinta resolução:

A assembléa fixa à forfait uma quantia global annual de 4.000 francos para o valor das fichas de presença concedidas aos administradores, nos termos do art. 24 dos estatutos.

Esta resolução é unanimemente approvada.

Sexta resolução:

A assembléa autoriza a cada um dos administradores supra nomeados a fazerem com a sociedade, em seu nome individual ou como administradores, directores ou gerentes de quaesquer outras sociedades, quaesquer negocios ou transacções, devendo, entretanto, dar conta de taes negocios ou transacções á assembléa geral.

Esta resolução é approvada unanimemente.

Esgotada a ordem do dia, levantou-se a sessão ás 3 1/2 horas.

Do que fica dito acima lavrou-se a presente acta em quatro originaes, assignados pelos membros da mesa, ficando dous originaes destinados ás publicações legaes.

O presidente, Esnault Pelterie. – Os escrutadores, Leclerc – Carré. – O secretario, Meunier.

Em seguida liam-se as seguintes menções:

Annexo á minuta do acto original lavrado pelo tabellião de Amiens abaixo assignado, aos 25 de abril de 1907. – Devisme.

Registrado em Amiens (actos civis), vol. 967 e aos 25 de abril de 1907, fls. 4, registro 2. Recebidos 1.000 francos; decimas 250 francos. – Roussel. – G. Devisme.

Estava a chancela do alludido tabellião G. Devisme.

Visto por nós G. Rafin, juiz pelo presidente do tribunal de primeira instancia de Amiens impedido, para legalização da assignatura de maitre Devisme, tabellião em Amiens.

Amiens, aos 26 de abril de 1907. – G. Rafin.

Estava a chancella do Tribunal de Primeira Instancia de Amiens.

Visto para legalização da assignatura de Maitre Rafin apposta ao presente.

Pariz, aos 29 de abril de 1907. – Por delegação do guarda dos sellos, ministro da justiça. – O sub-chefe de repartição, De la Guette – Chancella do referido ministerio.

O Ministro dos Negocios Exteriores certifica verdadeira a assignatura do Sr. De la Guette. – Paris, aos 29 de abril de 1907. – Pelo ministro, pelo chefe de repartição delegado, Schneider.

Estava a chancella do Ministerio das Relações Exteriores da França.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Schneider, do Ministerio de Estrangeiros.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil, aos 29 de abril de 1906. – O consul geral, João Belmiro Leoni.

Estava a chancella do Consulado Geral do Brazil em Pariz, inutilizando uma estampilha do sello consular valendo 5$000.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul geral em Pariz. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente $550). – Rio de Janeiro, 4 de junho de 1907. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Estava a chancella do Ministerio das Relações Exteriores do Brazil em Pariz.

Colladas ao documento tres estampilhas federaes valendo collectivamente 1$800, devidamente inutilizadas com a chancella da Recebedoria do Thesouro Federal.

Nada mais continha ou declarava o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé e testemunho do que, passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 4 dias de junho de 1907. – Manoel de Mattos Fonseca.