DECRETO N

DECRETO N. 6.529 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1940

Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da semente de linho, visando a sua padronização.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da semente de linho, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.

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Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da semente de linho, baixadas com o Decreto n. 6.529, de 20 de novembro de 1940, em virtude das disposições do Decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º A semente de linho será classificada em três tipos  com as seguintes denominações:

Tipo 1 ou Primeira

Tipo 2 ou Segunda

Tipo 3 ou Terceira

Art. 2º A classificação obedecerá, às especificações abaixo estabelecidas para cada tipo, de conformidade com os artigos 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.

§ 1º O tipo 1 ou de primeira será, constituido pela semente de linho perfeitamente madura, si, seca, limpa e de aspecto, coloração e cheiro normais.

Tolerância – máximo de 2% (dois por cento) de sementes quebradas, de 0,5 % (meio por cento) de sementes ardidas, chochas, greladas, estranhas e não oleoginosas e de 1 % (um por cento) de impurezas.

§ 2º O tipo 2 ou de segunda será constituido pela semente de linho madura, seca, limpa, de aspecto e cheiro normais.

Tolerância – máximo de 3% (três por cento) de sementes quebradas, de 2% (dois por cento) de sementes ardidas, chochas, greladas, estranhas e não oleoginosas, e de 1% (um por cento) de impurezas.

§ 3º O tipo 3 ou de terceira será constituido pela semente de linho madura, seca, sã e limpa.

Tolerância – máximo de 4% (quatro por cento) de sementes quebradas, 3% (três por cento) de sementes ardidas, chochas, greladas, estranhas e não oleoginosas e 1,5 % (um e meio por cento) de impurezas.

Art. 3º Toda semente de linho que, pela sua qualidade, não alcançar qualquer dos tipos especificados, será classificada "abaixo do padrão”.

Parágrafo único. É permitido o rebeneficiamento para efeito de reclassificação.

Art. 4º Para verificação dos limites de tolerância estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º serão consideradas:

Ardida – A semente que se apresenta escura, como que queimada.

Chocha – Semente que não chegou a se desenvolver, apresentando apenas o invólucro palhoso.

Grelada – Sementes em começo de germinação, já apresentando uma saliência ou broto.

Quebrada – Semente fragmentada, partida, esmagada, a que falta um pedaço.

Impurezas – Corpos estranhos que se imiscuem com as sementes, tais como fragmentos de folhas, de talos, pedras, terra, etc.

Art. 5º É  facultado, mediante análises, constar do certificado de classificação, o grau de umidade e o teor em óleo da semente de linho classificado.

Parágrafo único. As análises, sempre que feitas no interesse das partes, serão por elas custeadas.

Art. 6º Os sacos para a semente de linho serão novos, perfeitos e resistentes.

Parágrafo único. O peso dos volumes será  uniformizado na base de 60 quilos.

Art. 7º O certificado de classificação da semente de linho, respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, será válido pelo prazo de 120 dias contados da data de sua classificação.

Art. 8º As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação da semente de linho ou linhaça, e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo:

I – Classificação (art. 80) inclusive emissão de certificado:

a) sem análise ................................................................................................................................. $002

b) com análise (umidade e óleo) ..................................................................................................... $003

II – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado:

a) sem análise ................................................................................................................................. $001

b) com análise (umidade e óleo) ..................................................................................................... $002

III – Arbitragem (parágrafo único do art. 84) .....................................................................................$005

IV – Inspeções para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 ................................................. $001

V – Análises de amostras no laboratório ..................................................................................... 50$000

VI – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do Decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e artigos 81 e 82 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado .............................................................................................................................................. $001

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1940 – Fernando Costa.