DECRETO N. 6533 – DE 20 DE JUNHO DE 1907
Fixa prazos para a conclusão dos trabalhos de construcção das linhas de concessão da Companhia Estrada de Ferro S. Paulo ao Rio Grande e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo ao Rio Grande,
decreta:
Artigo unico. Ficam fixados os prazos para a conclusão dos trabalhos de construcção da linha União da Victoria ao Rio Uruguay e da primeira secção do ramal da Jaguariahyva ao valle do Paranapanema, e prorogado o prazo para a apresentação de estudos, ao qual se refere a clausula XXVII do decreto n. 3947, de 7 de março de 1901, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1907, 19º da Republica.
Affonso AuGusto mOREira penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Clausulas A que se refere o decreto n. 6533 desta data
I
Fica marcado o prazo improrogavel de tres annos para a conclusão dos trabalhos de construcção da linha de União da Victoria ao Rio Uruguay, procurando-se o ponto mais conveniente á travessia deste, de modo a facilitar-se a ligação com a rede de viação ferrea do Rio Grande do Sul.
II
No prazo maximo de tres annos submetterá a companhia á approvação os estudos definitivos da linha de S. Francisco ao Rio Paraná.
III
Dentro do prazo de oito mezes a companhia apresentará ao Governo o reconhecimento geral do traçado desta linha ás margens do Paraná, quer em demanda de ligação com as estradas de ferro do Paraguay, quer permittindo a communicação do curso do Paraná acima de Sete Quedas e do curso do Iguassú acima de Guahyra com a linha tronco.
IV
Fica prorogado por tres annos o prazo para apresentação dos estudos definitivos do ramal de Jaguariahyva ao valle do rio Paranapanema, obrigando-se a companhia a construir em igual prazo a primeira secção, cujos estudos foram approvados pelo decreto n. 6395, de 28 de fevereiro do corrente anno.
V
Todos os prazos acima referidos são contados a partir da presente data.
VI
A companhia obriga-se a adoptar nos estudos que tiver de executar a declividade maxima de 2 % e o raio de curva minimo de 150 metros, devendo, outrosim, proceder á revisão dos estudos approvados pelo decreto n. 6395, acima citado, afim de applicar os mesmos limites technicos á primeira secção do ramal de Jaguariahyva ao valle do rio Paranapanema.
VII
A companhia contribuirá annualmente com a quantia de 36:000$, a contar do 1º semestre corrente, para as despezas de fiscalização. Essa quota será reduzida a 30.000$, logo que ficarem concluidas as diversas linhas da concessão da companhia.
VIII
O povoamento das terras marginaes ou proximas á estrada deverá ser emprehendido e activado pela companhia, independente de qualquer iniciativa do Governo Federal ou dos Estados, de associações ou de particulares.
§ 1º O povoamento effectuar-se-ha mediante a localização definitiva de familias de immigrantes, habituadas a trabalho de agricultura ou de industria, agro-pecuaria, como proprietarios de lotes regularmente medidos e demarcados, situados á margem ou dentro da zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada, formando nucleos ou linhas coloniaes, isto é, estradas de rodagem ladeadas de lotes.
§ 2º A escolha das localidades mais apropriadas aos nucleos obedecerá a prévio estudo de todas as circumstancias essenciaes ao seu desenvolvimento, attendendo especialmente á benignidade do clima e salubridade; abundancia, qualidade e distribuição das aguas; condições orographicas, natureza e fertilidade das terras e sua aptidão productiva; extensão em mattas, capoeiras, campos e culturas; área disponivel e tudo quanto seja de interesse para mais proveitosa collocação de immigrantes estrangeiros.
§ 3º A escolha das localidades, feita pela companhia, fica sujeita a estudo e informação do respectivo engenheiro chefe da fiscalização, exame e acceitação do Governo Federal.
§ 4º O plano geral, comprehendendo a divisão das terras em lotes, área destes, estradas de rodagem e caminhos vicinaes por construir, e typos de casas para os immigrantes, será submettido pela companhia á approvação do Governo Federal e executado na conformidade do que for approvado, sob pena de não serem prestados os auxilios e favores de que trata o § 17 da presente clausula.
§ 5º As terras necessarias para os nucleos ou linhas coloniaes serão adquiridas pela companhia, por compra, concessão, ou accôrdo com os Estados ou com os proprietarios, podendo, quando necessario, realizar-se a desapropriação, de accôrdo com a disposição constante do n. XIII, lettra b, do art. 35 da lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906.
§ 6º Em cada lote, nas proximidades da casa de morada, a companhia fará preparar o terreno para as primeiras culturas.
§ 7º Sempre que, a juizo do Governo Federal, a situação do nucleo ou a quantidade de lotes ruraes exigir o preparo de uma séde ou futura povoação, a companhia fundal-a-ha, com os competentes lotes urbanos e segundo o plano approvado.
§ 8º A’ proporção que os lotes ruraes forem ficando promptos e servidos por viação regular, serão localizadas as familias de immigrantes.
§ 9º A companhia manterá, pelos meios mais convenientes ao seu alcance, um serviço de propaganda no exterior para a venda dos lotes, devidamente demarcados e preparados, a immigrantes exercitados em trabalhos de agricultura ou de industria agropecuaria, em ordem a, nos mesmos, virem estabelecer-se.
§ 10. O Governo Federal poderá autorizar ou promover, por sua conta, a introducção de immigrantes destinados aos nucleos, concedendo passagem desde o porto do paiz de origem até ao porto de destino, bem como os meios de desembarque, hospedagem e transporte até á estação mais proxima do nucleo.
§ 11. O serviço de localização, inclusive auxilios para o primeiro estabelecimento, correrá a expensas da companhia, que deverá fornecer aos immigrantes recem-chegados ferramentas e sementes, e proporcionar-lhes, sempre que não houver inconveniente, trabalhos a salario na estrada ou nas proximidades do lote, afim de se tornar facil a manutenção dos mesmos, fazendo-lhes, quando preciso, adiantamentos em generos alimenticios ou em moeda, até á primeira colheita.
§ 12. Os lotes ruraes, com as bemfeitorias que tiverem, serão vendidos aos immigrantes, mediante pagamento á vista ou a prazo.
§ 13. O preço dos lotes e das casas e as condições do pagamento dependem de approvação do Governo Federal, que se reserva a faculdade de exercer acção fiscal sobre tudo quanto for de interesse para a prosperidade dos colonos e relativo aos direitos que lhes são garantidos.
§ 14. A companhia fica obrigada a facilitar o transporte dos productos coloniaes, concedendo abatimento ou reducção de fretes na razão de 50 % das tarifas em vigor, durante cinco annos, a contar da data do estabelecimento da primeira familia em lote do nucleo colonial, cuja fundação se realizar nas condições deste contracto, ou for emprehendida pela União ou pelos Estados, por associações ou por particulares, com a localização de immigrantes estrangeiros, como proprietarios.
§ 15. A companhia proporcionará aos immigrantes localizados todos os meios ao seu alcance, para o melhor beneficiamento dos productos, animando a creação e o incremento de pequenas industrias; promoverá o estabelecimento de escolas de instrucção primaria e profissional gratuita e de campos de experiencia e demonstração, e constituirá templos para o culto religioso professado pelos immigrantes.
§ 16. immigrantes estrangeiros, como os nacionaes, gozarão de inteira liberdade dentro da lei e nenhum genero de cultura, de commercio, ou industria, lhes será vedado, desde que não seja contrario á segurança, á saude e aos costumes publicos.
§ 17. O Governo Federal concederá, a titulo de auxilio, os seguintes premios á companhia, si effectuar, com regularidade, a, localização de immigrantes, como proprietarios, nos termos deste contracto:
1º, até 200$ por casa construida em lote rural, uma vez que seja de typo officialmente approvado e pertença a familia de immigrantes;
2º, por familia de immigrantes, introduzida do estrangeiro, á custa da companhia, e não já residente no paiz, localizada em lote rural:
a) até 100$, quando a familia contar seis mezes de localizada;
b) até 200$, quando a familia estiver a um anno localizada e houver desenvolvimento a cultura ou criação com animo de continuar;
3º, até 5:000$000, por grupo de 50 lotes ruraes, occupados por familias de immigrantes, que, no mesmo nucleo, e dentro de dous annos após effectiva localização, houverem recebido os titulos definitivos de propriedade dos respectivos lotes.
§ 18. Quando os immigrantes não forem introduzidos do estrangeiro á custa da Companhia, obriga-se ella a localizal-os nas mesmas condições dos que houver introduzido, mediante a concessão dos premios dos ns. 1 e 3 do paragrapho antecedente.
§ 19. E’ licito á companhia obter dos Estados interessados quaesquer outros favores e auxilios, além dos que constam do § 17.
§ 20. A Companhia sujeita-se ás medidas regulamenta es instituidas ou mandadas observar pelo Governo Federal, em bens do serviço de colonização.
§ 21. O Governo Federal obriga-se a solicitar dos governos estadoaes cessão gratuita á empreza das terras devolutas marginaes ou proximas á estrada, para serem colonizadas nos termos deste contracto.
§ 22. Os auxilios prestados á companhia pelo Governo Federal, para o povoamento das terras comprehendidas na zona privilegiaria da estrada, serão limitados na medida dos recursos para este fim consignados no orçamento.
§ 23. A companhia apresentará, para cada secção de 100 kilometros de estrada, o plano geral de organização de cinco nucleos coloniaes, tendo no minimo cada um 100 lotes ruraes apropriados á agricultura ou á industria agro-pecuaria.
Os prazos para preparo e constituição definitiva destes nucleos serão de dous annos, a contar da data da approvação dos estudos definitivos de cada trecho pelo Governo.
§ 24. Por falta de cumprimento do disposto no paragrapho anterior, o Governo imporá á Companhia a multa de 20:000$ e o dobro na reincidencia.
IX
No caso de infracção de qualquer das presentes clausulas, companhia ficará sujeita ás multas e demais penas comminadas nas respectivas clausulas do decreto n. 3947, de 7 de março de 1901.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.