DECRETO N. 6534 – DE 27 DE JUNHO DE 1907

Approva a reforma dos estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres «Indemnizadora».

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres «Indemnizadora», por seus directores:

Resolve approvar os estatutos que este acompanham, pelos quaes se regerá a mesma companhia, de conformidade com a resolução da assembléa geral extraordinaria de seus accionistas, realizada em 28 de fevereiro do corrente anno; ficando, porém, supprimido o § 1º do art. 6º, que diz: «O commisso não isenta o accionista da responsabilidade legal para os credores da sociedade, caso esta se torne insolvavel» e passando a ser paragrapho unico daquelle artigo o § 2º, que diz: «Os accionistas são sómente responsaveis pelo valor das acções que possuirem».

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1907, 19º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

David Campista.

Estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres a « Indemnizadora », apresentados á assembléa geral extraordinaria de fevereiro de 1907.

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA, SEU FIM E DURAÇÃO

Art. 1º Fica estabelecida nesta praça uma companhia anonyma sob a denominação «Indemnizadora».

Paragrapho unico. A companhia poderá ter agencias dentro e fóra da Republica.

Art. 2º A companhia tem por fim:

§ 1º Segurar quaesquer perdas e avarias contra todos os riscos maritimos e fluviaes, inclusas as que forem occasionadas por incendio, inundações, raio ou suas consequencias, observadas as disposições dos arts. 685 e 686 do Codigo Commercial, sendo cascos á vela e a vapor, mercadorias, etc.

§ 2º Segurar contra tolos os riscos e prejuizos terrestres que forem produzidos por incendio ou com intenção de evital-o, pelo raio ou suas consequencias, propriedades rusticas e urbanas, generos em transito, mercadorias depositadas nas alfandegas, trapiches e armazens particulares, moveis, roupas e louças existentes nas habitações.

§ 3º A directoria fica autorizada a operar em seguros de vida quando julgar conveniente e depois de obtida concessão nova e especial e de preenchidas as disposições das leis em vigor.

Art. 3º O tempo e duração da companhia será de 30 annos, contados da data da sua installação, podendo ser dissolvida antes deste prazo nos casos previstos no Codigo Commercial, ou por deliberação da assembléa geral dos accionistas, expressamente convocada para esse fim e constituida, pelo menos, com dous terços do capital realizado.

CAPITULO II

DO CAPITAL DA COMPANHIA, DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E FUNDO DE RESERVA

Art. 4º O capital é de 1.000:000$, dividido em 10.000 acções de 100$ cada uma, emittidas em uma só serie.

§ 1º O capital social, uma vez realizado, poderá, com autorização da assembléa geral dos accionistas, ser elevado, emittindo-se segunda serie de acções e guardadas as disposições legaes, sendo na distribuição preferidos os primitivos accionistas.

§ 2º O capital realizado, o fundo de reserva e os lucros suspensos serão convertidos em apolices da divida publica ou em primeiras hypothecas de predios no Districto Federal.

§ 3º As apolices da divida publica de propriedade da companhia serão nominativas.

Art. 5º Logo que se achem approvados os estatutos será realizada a importancia das acções subscriptas em prestações, sendo a primeira de 40 % immediatamente realizada e as seguintes por deliberação da directoria, de accôrdo com o conselho fiscal, annunciando-se com antecipação de 60 dias, e nunca excedendo de 20 %.

Art. 6º O accionista que não realizar em tempo a prestação correspondente a qualquer chamada, incorrerá na multa de 10 % e, si 30 dias depois não a houver realizado com a respectiva multa, promoverá a directoria o respectivo commisso, e as mandará vender em Bolsa por conta do accionista remisso, ficando o producto das mesmas depositado na companhia por conta do respectivo dono, ao qual será entregue depois de deduzidas todas as despezas.

§ 1º O commisso não isenta o accionista da responsabilidade legal para com os credores da sociedade, caso esta se torne insolvavel.

§ 2º Os accionistas são sómente responsaveis pelo valor das acções que possuirem.

Art. 7º Do lucro liquido de cada semestre será retirada uma quota nunca inferior a 20 % para o fundo de reserva e o restante, depois de fixado o dividendo para os accionistas, será levado á conta de lucros suspensos.

Art. 8º O fundo de reserva será exclusivamente destinado a fazer face aos prejuizos verificados semestralmente.

Art. 9º O dividendo será semestralmente dividido pelos accionistas.

§ 1º A importancia dos lucros suspensos será applicada a dividendo e em qualquer semestre em que não haja lucros e ainda a preencher a conta de capital.

§ 2º Não se fará distribuição de dividendo emquanto o capital social, desfalcado por prejuizos, não estiver integralmente reconstituido.

§ 3º Os dividendos não reclamados dentro do prazo de cinco annos, contados da data do annuncio para seu pagamento, prescrevem em beneficio da companhia.

§ 4º Qualquer saldo existente em caixa e que exceda de 2:000$ será depositado em um banco de reconhecido credito.

CAPITULO III

DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS

Art. 10. As acções serão nominativas, assignadas pela directoria, e em cada uma dellas se fará expressa menção do valor nominal que representar, bem como da importancia das prestações pagas.

Art. 11. São accionistas os possuidores de uma ou mais acções inscriptas no livro da companhia.

Art. 12. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que possuirem.

Art. 13. A transferencia das acções se effectuará no livro competente da companhia e por termo assignado pelo cedente e cessionario ou procuradores com poderes especiaes para o acto.

Art. 14. Por morte ou fallencia de algum accionista, só poderão as respectivas acções que possuirem ser vendidas em Bolsa por mandado do respectivo juiz, como determina a lei.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 15. A assembléa geral compor-se-ha de accionistas que possuirem uma ou mais acções, uma vez que a posse dellas esteja inscripta no registro da companhia.

§ 1º Cada grupo de 10 acções dará direito a um voto, quando as respectivas acções estejam inscriptas no livro da companhia 60 dias antes da assembléa, porém não serão contados mais de 20 votos a cada accionista, seja qual for o numero de acções que 20 votos a cada accionista, seja qual for o numero de acções que possuir.

§ 2º A caução de acções não prejudica o direito conferido aos accionistas por este artigo e seus correlativos.

Art. 16. A assembléa geral será convocada ordinaria e extraordinariamente pela directoria, por annuncios por ella firmados nas folhas diarias de maior circulação e com 15 dias de antecedencia.

Art. 17. A directoria convocará a assembléa geral ordinaria no mez de fevereiro de cada anno, para esta tomar conhecimento do relatorio da administração e do parecer do conselho fiscal, os quaes serão publicados em um dos jornaes diarios, pelo menos, oito dias antes daquelle marcado para a reunião.

Art. 18. A assembléa geral ordinaria se julgará legalmente constituida achando-se representada a quarta parte do capital realizado.

Art. 19. Quando nem na primeira nem na segunda reunião da assembléa geral não comparecer numero sufficiente de accionistas para deliberar, far-se-ha nova convocação, declarando-se os motivos della; e nessa reunião poder-se-ha deliberar com o numero de accionistas presentes.

Art. 20. A assembléa geral poderá ser convocada extraordinariamente quando a directoria o julgar conveniente ou lhe for a convocação pedida por sete ou mais accionistas que representem pelo menos um quinto do capital social, não podendo tratar-se nossa reunião sinão do assumpto para que for convocada, determinado na petição que á directoria for dirigida e que deverá ser declarado nos annuncios que se fizerem, de conformidade com o art. 16.

Art. 21. Podem votar na assembléa geral os accionistas que se acharem nas condições determinadas na lei. Os que se fizerem representar por procuração bastante com poderes especiaes para o acto e para esse fim outorgada a qualquer accionista da companhia. As firmas sociaes por um dos socios; os pupiios por seus tutores; as mulheres por seus maridos; os interdictos por seus curadores; as sociedades ou corporações por um director; os acervos pro indiviso pelos inventariantes.

Art. 22. Quando a reunião da assembléa geral tiver por objecto a reforma dos estatutos, augmento do capital e dissolução da companhia, só poderá deliberar achando-se representados pelo menos dous terços do capital social.

Art. 23. Na primeira reunião annual da assembléa geral, que terá logar em fevereiro de cada anno, será eleito o conselho fiscal e supplentes em igual numero que tiver de funccionar nesse anno, bem como os membros da directoria, si estiver terminado o seu mandato.

Art. 24. A assembléa geral será presidida por um accionista nomeado por maioria de votos ou por acclamação de entre os accionistas presentes, e este presidente designará dous secretarios que serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer apuração das votações, ler o expediente e redigir as actas.

Paragrapho unico. A nomeação do presidente e secretarios não poderá recahir em membro algum da administração.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 25. Os interesses geraes da companhia são geridos por uma directoria, inspeccionados por um conselho fiscal e julgados pela assembléa geral dos accionistas, de conformidade com os estatutos.

Art. 26. A directoria é composta de tres membros, os quaes entre si e por maioria determinarão os cargos que deverão occupar.

Art. 27. Os membros da directoria, ao tomarem posse do cargo ou até 30 dias depois de eleitos, caucionarão 100 acções nos livros da companhia, das quaes não poderão dispor emquanto durar a sua gestão e não forem approvadas as contas da sua gerencia.

Art. 28. Findo o prazo do mandato da actual directoria, que terminará em 28 de fevereiro de 1913, a eleição da mesma será feita, annualmente, para cada director, que exercerá o seu mandato por tres annos, sendo feita, por maioria de votos, em escrutinio secreto, contendo as cedulas a declaração externa do numero de votos que tiver o accionista.

§ 1º Para regularizar a eleição annual de uma director, a primeira directoria eleita exercerá o seu mandato da seguinte fórma; o mais antigo da companhia por tres annos; e immediato em antiguidade por dous annos e o mais moderno por um anno.

§ 2º Os membros da directoria poderão ser reeleitos, e não o sendo, servirão até que a nova directoria tome posse.

Art. 29. Em caso de vaga do cargo por morte ou renuncia do director, a directoria poderá chamar um substituto até a primeira assembléa geral ordinaria, em que se procederá á eleição.

Paragrapho unico. Dando-se a vaga por ausencia justificada por mais de seis mezes, poderá a directoria chamar um substituto, si assim lhe convier, sem prejuizo dos vencimentos o proventos do director impedido, unicamente durante o referido prazo de seis mezes.

O director impedido poderá reassumir o seu logar quando as suas condições de saude lhe permittirem prestar serviços á companhia, considerando-se temporario para todos os effeitos o logar do substituto que tenha sido chamado para o seu logar.

Art. 30. São attribuições da directoria:

§ 1º Nomear, suspender e demittir empregados e agentes, fixando-lhes os respectivos vencimentos e fianças que julgar necessarias.

§ 2º Apresentar annualmente á assembléa geral ordinaria um relatorio circumstanciado relativo ao estado social.

§ 3º Organizar os regulamentos internos precisos e fixar as tabellas dos premios de seguros.

§ 4º Exercer livre e geral administração.

§ 5º Fixar no fim de cada semestre o dividendo que se ha de distribuir.

§ 6º Executar as deliberações da assembléa geral.

§ 7º Executar e fazer executar os estatutos e indicar no seu relatorio qualquer medida que julgue conveniente aos interesses da companhia.

§ 8º Representar a companhia em juizo ou fóra delle.

§ 9º Deliberar por maioria de votos.

§ 10. Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas.

§ 11. Ouvir o conselho fiscal sempre que julgar conveniente aos interesses da companhia.

§ 12. Crear agencias dentro ou fóra do paiz, quando entender necessario.

§ 13. Mandar vender em Bolsa, quando preciso, apolices da divida publica, de 1:000$ ou outro valor, e bem assim quaesquer outros titulos que tenha em carteira; sendo a transferencia assignada por dous directores.

§ 14. Fazer primeiras hypothecas de immoveis do Districto Federal, transteril-as a outros quando houver conveniencia, receber os respectivos juros e dar quitação em juizo ou fóra delle.

Art. 31. Cada membro da directoria perceberá como honorario a quantia mensal de 1:000$, mais a porcentagem de 10 % sobre os dividendos a cada director, sem prejuizo da gratificação de 200$ mensaes que já percebe cada director quando a distribuição do dividendo não seja inferior a 10 % do capital realizado.

Art. 32. No caso de desaccôrdo entre os membros da direcção será sempre ouvido o conselho fiscal, que decidirá, juntamente com a directoria.

CAPiTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 33. A fiscalização dos negocios e operações da companhia será confiada a um conselho fiscal composto de tres membros, eleitos pela assembléa geral ordinaria annualmente, os quaes poderão ser reeleitos e exercerão as suas funcções gratuitamente; e formado elle, designará de entre si o presidente.

Art. 34. Compete ao conselho fiscal:

§ 1º Assistir com voto consultivo ás sessões da directoria todas as vezes que ella reclame a sua presença e consulta.

§ 2º Examinar os inventarios e balanços e apresentar á assembléa geral o respectivo parecer sobre a sua regularidade, bem como as observações que lhe suggerir a marcha geral dos negocios da companhia.

§ 3º O conselho fiscal, durante o trimestre que preceder á reunião da assembléa geral, tem o direito de verificar o estado da caixa e de exigir dos administradores informações sobre as operações sociaes.

§ 4º O parecer do conselho fiscal deverá ser entregue á directoria com 15 dias de antecipação, pelo menos, do designado para a reunião da assemblèa geral, afim de ser impresso e annexo ao relatorio que tem de ser apresentado á mesma assembléa.

Art. 35. Por morte, impedimento ou resignação de qualquer dos membros do conselho fiscal, a directoria chamará o supplente mais votado e, na falta deste, procederá, de conformidade com o disposto nas leis em vigor.

Art. 36. A eleição do conselho fiscal e supplentes será processada por escrutinio secreto e pela maioria de votos presentes.

Paragrapho unico. Não havendo maioria absoluta de votos no primeiro escrutinio, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados, e, em caso de empate, a sorte designará os eleitos.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 37. O anno social é contado de 1 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo anno.

Art. 38. As transferencias das acções serão suspensas antes da data marcada para a distribuição do dividendo, pelo tempo que for necessario para regularização do trabalho.

Art. 39. A directoria deve achar-se sempre representada no escriptorio da companha, pelo menos, por dous directores.

Art. 40. Todos e quaesquer casos omissos nestes estatutos serão regulados pelo que dispõem as leis em vigor, a cujo cumprimento em todas as suas partes se obrigam a administração e os accionistas da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres «Indemnizadora».

Art. 41. A companhia poderá comprar ou construir predio que convier ao seu estabelecimento nas condições e época accordadas entre a directoria e o conselho fiscal.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1907. – Os directores: Narciso Braga. – João Santiago. – B. B. de Cerqueira Lima.