DECRETO N

DECRETO N. 6590 – DE 1 DE AGOSTO DE 1907

Concede autorização á «The Brasilian Metallurgical Sydicate, limited», para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Brasilian Metallurgical Syndicate, limited, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á The Brasilian Metallurgical Syndicate, limited para funccionaa na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1907, 19º da Republica.

Affonso AUGuSTO Moreira PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 6590, desta data

I

A The Brasilian Metallurgical Syndicate, limited é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 1 de agosto do 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Edwin Douglas Murray, traductor publico e interprete commercial juramentado:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um exemplar dos estatutos e outros documentos da The Brasilian Metallurgical Sydicate, limited, escriptas em idioma inglez, afim de os traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri, em razão do meu officio, e cuja traducção vae appensa.

Em fé do que passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 24 dias do mez de julho de 1907.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1907.– Ed. Murray.

–––

Eu, Joseph Phillips Crawley, da cidade de Londres, tabellião publico, devidamente provido e juramentado por autoridade real. Certifico, pela presente, que a procuração junta foi nesta data devidamente sellada perante mim e em presença das testemunhas instrumentarias respectivas com o sello social da Brasilian Metallurgical Syndicate limited, nella nomeado, e assignada por Leonidas Matthew Calvocoressi, um dos directores e John Stewart Grant Campbell, secretario. E mais que o sello que se vê no fecho do mesmo instrumento é o sello social do syndicato e que as assignaturas L. M. Calvocoressi e J. S. G. Campbell ao mesmo tempo appostas junto ao referido sello são do proprio punho dos ditos director e secretario, respectivamente. Certifico ainda que o mesmo instrumento de procuração foi passado pelo mencionado syndicato na devida fórma legal em cumprimento de uma resolução approvada pela respectiva directoria na conformidade do que prescreve o seu regimento interno.

Conseguintemente o dito instrumento merece inteira fé e credito em juizo e fóra delle.

Do que, me sendo pedido um acto, passei o presente que assignei e sellei com o sello do meio officio de tabellião para servir e valer quando e onde necessario for; fazendo ao mesmo tempo a este annexar um exemplar do memorial da associação e dos estatutos, bem assim como uma, duplicata do certificado de incorporação do alludido syndicato a que se refere o dito instrumento de procuração.

Londres, aos 17 de junho de 1907.– Em testemunho de verdade, J. Phillips Crawley, tabellião publico.

Estava o sello do referido tabellião.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. Phillips Crawley, tabellião publico desta capital, e, para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres, aos 18 de junho de 1907. – O encarregado do consulado, Luiz Augusto da Costa, vice-consul.

Estava devidamente inutilizada uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de 5$000.

Chancella, do Consulado Geral do Brazil, em Londres.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Luiz Augusto da Costa, vice-consul em Londres. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente $550.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1907. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil. Sello da lei.

CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA

Certifico, pelo presente, que a Brasilian Metallurgical Syndicate limited, foi incorporada na conformidade das leis das companhias de 1862 a 1900, como companhia de responsabilidade limitada aos 13 dias de junho de 1907.

Passado e por mim assignado em Londres, aos 17 de junho de 1907.– H. F. Bartlett, official do registro das sociedades anonymas.

Esta é a duplicata do certificado de incorporação mencionada e referida no instrumento annexo de procuração, passado perante mim, aos 17 de junho de 1907.– J. Phillips Crawley, tabellião publico.

N. 93.713

CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DA «BRASILIAN METALLURGICAL SYNDICATE, LIMITED»

Certifico, pelo presente, que The Brasilian Metallurgical Syndicate, limited, fica nesta data incorporado na conformidade das leis das companhias de 1862 a 1900, e que a companhia é de responsabilidade limitada.

Passado e por mim assignado em Londres, neste dia 13 de junho de 1907.– H. F. Barlett, official do registro das sociedades anonymas.

Notas de emolumentos e do sello do capital.

Leis das companhias, 1862 a 1900

COMPANHIA ANONYMA POR ACÇÕES, DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Memorial de associação da «Brasilian Metallurgical Syndicate, limited»

1. O nome da companhia é «Brasilian Metallurgical Syndicate, limited».

2. A séde social da companhia será estabelecida na Inglaterra.

Fins sociaes

3. Os fins para os quaes é estabelecida a companhia são:

a) promover, explorar, estabelecer o desenvolver a industria metallurgica no Brazil, e, nesse proposito, adquirir ou arrendar terras e explorar no Brazil o negocio e commercio de forjadores de ferro e aço, mineração, metallurgica, fundição, engenharia, fabricação de laminas de ferro estanhado e fundição de ferro em todas as suas differentes applicações; e nesse paiz procurar, obter, extrahir, explorar, tirar, vender e negociar em ferro, minerio de ferro, manganez, cobre e quaesquer outros minerios, metaes, mineraes e substancias, beneficial-as para o commercio e applicações em geral;

b) entabolar, fazer conduzir negociações com o Governo do Brazil ou com quaesquer autoridades, sociedades ou particulares nesse paiz, com o fim de obter ou conseguir um meio de alcançar desse governo ou dessas autoridades, sociedades ou particulares as outorgas, garantias, direitos, privilegios e concessões que possam ser necessarias á Companhia ou que esta possa julgar conveniente obter pata a boa consecução dos fins a que se propõe ou de quaesquer delles; e acceitar, executar, exercer, confirmar essas outorgas, accôrdos, garantias, direitos, privilegios e concessões, desenvolvel-as e em geral, aproveital-as;

c) comprar, adquirir por arrendamento ou permuta, ou de qualquer outro modo, e possuir bens moveis ou immoveis, patentes, licenças, concessões, direitos, negocios ou privilegios, e assumir as responsabilidades que a Companhia possa julgar necessarias ou convenientes para os fins de seus negocios e adquiridos, usar, construir, conservar e modificar quaesquer edificios, fabricas, altos fornos, usinas, machinismos e quaesquer outras propriedades e bens de toda natureza, que a Companhia possa julgar necessarios ou convenientes para a exploração e conveniente desenvolvimento da industria metallurgica no Brazil e que possam ser julgados capazes de trazer beneficios á Companhia directa ou indirectamente;

d) obter para a Companhia o seu registro, reconhecimento ou domicilio legal no Brazil, na conformidade das leis vigentes naquelle paiz ou nos termos que á Companhia possam parecer mais convenientes ou proprios;

e) formar, estabelecer e organizar ou cooperar e auxiliar na formação estabelecimento ou organização de uma sociedade anonyma ou qualquer outra sociedade, companhia ou empreza no Brazil, cuja séde social será estabelecida nesse paiz e cujos fins comprehenderão a acquisição, encampação, exploração e desenvolvimento de qualquer propriedade, direito, bens e responsabilidades da Companhia; e emprestar fundos a essa sociedade, companhia ou empreza brazileira e subscrever, adquirir, garantir e possuir acções, titulos ou obrigações da mesma;

f) fazer fusão com essa companhia, sociedade ou empreza brazileira, e vender, transferir e transmittir a ella toda ou qualquer parte do emprehendimento desta companhia e seus bens, direitos e activo, pelos preços e, em geral, nos termos e condições que forem convencionados, comtanto que cada um dos accionistas desta companhia terá e receberá em dinheiro, dessa mesma companhia, sociedade em empreza brazileira, pelo menos o valor nominal das acções desta companhia que elle possuir na occasião, sendo-lhe, outrosim, assegurado o direito de preferencia na subscripção ao par a obtenção de um numero de acções ou de uma parte no capital dessa companhia, sociedade ou empreza brazileira cujo valor nominal seja pelo menos equivalente ao valor nominal das acções desta companhia que elle então possuir;

g) pagar e satisfazer com os fundos da companhia todas as despezas preliminares, custas e outros gastos referentes ou exigidos pela formação, organização e registro desta companhia na Inglaterra e o seu estabelecimento no Brazil;

h) saccar, crear, acceitar, endossar, descontar, firmar e emittir notas promissorias, lettras de cambio, conhecimentos de carga, warrents debentures e debenture-stock e outros instrumentos negociaveis e transferiveis;

i) distribuir quaesquer bens da companhia em especie entre os accionistas da mesma;

j) praticar todo e qualquer outro acto que for relacionado com os fins acima ou que a companhia possa julgar capaz de facilitar a obtenção de seus fins supracitados ou de qualquer delles.

Responsabilidade dos accionistas

4. A responsabilidade das accionistas é limitada.

Capital

5. O capital da companhia é de £ 1.000 (mil libras esterlinas) dividido em 1.000 acções de uma libra esterlina cada uma; podendo ser augmentado.

Nós, as differentes pessôas cujos nomes, endereços vão abaixo indicados e assignados, desejamos constituir-nos em companhia nos termos estabelecidos no presente memorial de associação, obrigamo-nos, respectivamente, a tomar o numero de acções no capital desta companhia que se vê indicado junto aos nossos nomes respectivos.

Nomes, endereços e qualidades dos subscriptor

Numero de acções de cada subscriptores

Antonio da Silva Prado, industrial, Pariz, rue Boccador, 24. (Testemunha da assignatura de Antonio da Silva Prado: Affonso Arinos, advogado. 24, rue Boccador, Pariz)...............


40

João T. Soares, M. I. C. E. engenheiro, rue d’Antin, 17, Pariz. (Testemunha da assignatura de João T. Soares. Jean Pandiá Calogeras, engenheiro, rue du Ranelagh 101, Paris)............................................................................................................................


40

Miran Latif, engenheiro, 51, Avenue d’Antin Pariz. (Testemunha da assignatura, de Miran Latif, Jean Pandiá Calogeras, engenheiro, rue du Ranelagh, 101, Paris).................


40

Henri Gorceix: professor Le Mont. Hujaleuf, França. (Testemunha da assignatura de Henri Gorceix. Louis Guery, mestre-escola Bujalenf, Haute Vienne, França).....................


40

L. M. Calvocôressi, capitalista, 42, Park Lane. Londres, W. (Testemunha da assignatura de L. M. Calvocoressi, capitalista, 11, Kensington Court Mansions, Londres W)................


20

M. G. Megaw, negociante, 36, Lime Street, E. C. (Testemunha da assignatura de M. Megaw, Howad V. May, empregado no commercio 36, Lime Street. Londres, E. C.).........


40

Michel Calogeras, capitalista, 11, Kensington Court Mansions, Londres W........................

40

Datado neste dia 13 de junho de 1907.– Testemunha da assignatura supra de Michel Calogeras, L. C. Mavrogordata, 3, Kings Bench Walk Temple Londres E. C., advogado.

Leis das Companhias 1862 – 1900

SOCIEDADE ANONYMA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Estatutos da «Brasilian Metallurgical Syndicate, Limited»

EXCLUSÃO DA NOVA TABELLA A

Não será applicavel a nova tabella A

1. As disposições prescriptas para substituir as que se continham na tabella A do 1º annexo da Lei das Companhias 1862, não se applicarão a esta companhia, salvo quando e tão sómente nos pontos transcriptos e incluidos nos presentes estatutos.

INTERPRETAÇÃO

Clausula interpretativa

2. Nos presentes estatutos as palavras contidas na primeira columna da lista abaixo terão os significados respectivamente indicados na columna opposta salvo no que for incompativel com o texto ou assumpto.

PALAVRAS – SIGNIFICADOS

As leis

Leis das companhias 1862 a 1900 e toda e qualquer outra lei ou regulamento então vigente em relação a sociedades anonymas e affectando a companhia.

Os presentes estatutos

Os presentes estatutos e qualquer regimento interno que vigorar na occasião.

A directoria

O director ou os directores da companhia na occasião.

O escriptorio

A séde social e domicilio legal da companhia na occasião.

O sello

O sello social da companhia.

Mez

Mez do calendario.

Anno

O anno comprehendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, ambos inclusive.

Por escripto

Comprehenderá tambem impressão e lithographia e todo e qualquer outro systema de representar ou reproduzir as palavras de fórma visivel.

As palavras empregadas no sentido do numero singular comprehenderão tambem o plural e vice-versa.

As palavras denotando o genero masculino sómente, incluirão igualmente o genero feminino o vice-versa.

As palavras significando individuos, comprehenderão tambem corporações.

Salvo incompatibilidade com o texto ou assumpto, as expressões definidas em lei terão o mesmo significado nos presentes estatutos.

ACÇÕES

Capital inicial

3. O capital inicial da Companhia fica dividido em 1.000 acções de uma libra esterlina cada uma.

Os accionistas gozarão dos direitos adeante enumerados, a saber:

A) Os lucros da companhia que ficarem disponiveis para distribuição como dividendo e que a companhia em assembléa geral resolver distribuir como tal, serão rateiados entre os accionistas na, proporção do numero de acções por elles respectivamente possuidas.

B) Na occasião da liquidação da companhia os bens do activo que restarem depois de effectuado o pagamento ou a satisfação dos debitos e encargos da companhia e das despezas da liquidação, serão applicados primeiro no reembolso aos accionistas da importancia das suas acções e o saldo será rateiado entre estes na proporção do valor das suas respectivas acções.

Distribuição das acções

4. As acções ficarão á discripção da directoria que as poderá distribuir ou dellas dispor do outro modo em favor de quem entender, nas épocas e nos termos e condições que julgar mais conveniente, comtanto que não seja feita emissão de acção alguma a não ser contra pagamento á companhia do seu valor integral, pagamento que deverá ser effectuado em dinheiro á vista até o momento da distribuição.

Não serão offerecidas acções á subscripção publica

5. Não serão offerecidas quaesquer acções da companhia á subscripção publica.

Recibos dos possuidores de acções em commum

6. No caso de serem registradas mais de uma pessoa como possuidora de uma acção, qualquer destas pessoas poderá passar recibos firmes e valiosos dos dividendos ou quaesquer pagamentos relativas á mesma acção.

Não serão reconhecidos fidei-commissos

7. Ninguem será reconhecido pela companhia como possuidor de qualquer acção detida em fidei-commisso; e a companhia não poderá ser compellida a reconhecer nem será obrigada por qualquer interesse de equidade, eventual ou futuro, ou interesse parcial em qualquer acção ou direito de qualquer natureza em relação a uma acção, que não o direito absoluto que a ella tem na sua integra o respectivo possuidor registrado, salvas as disposições expressas em contrario contidas nos presentes estatutos e quaesquer prescripções legaes ou mandados judiciaes.

O accionista registrado terá direito a um certificado das suas acções

8. Todo e qualquer accionista terá diretto, livre de quaesquer emolumentos, a uma cautela passada sob o sello social de todas as acções registradas em seu nome. Nessa cautela será discriminado o numero de acções pela qual é emittida, com os respectivos numeros de ordem e a importancia das entradas sobre ellas realizadas.

Fica, porém, entendido que no caso de diversos possuidores em commum a companhia não será obrigada á emissão de mais de uma cautela em nome de todos esses accionistas e essa cautela, quando entregue a qualquer delles será considerada entregue a todos.

Todas as cautelas serão assignadas por um director e referendadas pelo secretario ou outra pessoa para isso delegada pela directoria.

Emissão de novas cautelas

9. As cautelas que se arruinarem ou se estragarem, ou ficarem destruidas ou extraviadas, poderão ser substituidas mediante a competente justificação e o pagamento dos emolumentos que acaso forem exigidos pela directoria e, (no caso de estrago ou destruição pelo uso) contra a entrega da cautela antiga; em qualquer hypothese, mediante o pagamento da quantia que for determinada pela directoria e que não será superior a um shilling.

TRANSFERENCIA DAS ACÇÕES

As acções serão transferiveis

10. Todo instrumento de transferencia de qualquer acção será por escripto, redigido na fórma habitual ou em qualquer outra que a directoria prescrever e deverá ser entregue no escriptorio da companhia juntamente com a cautela das acções a transferir a qualquer outro justificativo que a directoria exigir para estabelecer á evidencia o direito do transferente.

Pessoas inhabeis

11. Em hypothese alguma poderá ser emittida ou transferida qualquer acção em nome de menores, fallidos ou pessoas affectadas das faculdades mentaes.

Os instrumentos de transferencia serão assignados por ambas as partes contractantes

12. O instrumento de transferencia de acções será assignado tanto pelo transferente como pelo beneficiario da transferencia, e o transferente continuará a ser considerado o dono das acções, até que seja o nome do beneficiario lançado no registro dos accionistas em relação ás mesmas.

A companhia terá um registro que fará escripturar em dia

13. A companhia fornecerá um livro de registro das transferencias que ficará a cargo do secretario sob a fiscalização da directoria e no qual serão lançados todos os detalhes da transferencia ou transmissão de cada acção.

A' directoria ficará livre recusar registro

14. Ficará livre á directoria, á sua discrição absoluta o inquestionavel, recusar o registro a qualquer transferencia de acção, sem ter que motivar a sua resolução.

Emolumentos da transferencia

15. Pelo registro de qualquer transferencia poderá ser cobrada a taxa que a directoria determinar e que não será superior a dous shillings e dous dinheiros.

Os registros de transferencia poderão ser suspensos

16. Ficarão suspensas as transferencias de acções durante os 14 dias que immediatamente procederem cada uma das assembléas geraes ordinarias da companhia, e tambem em qualquer outra occasião e durante o tempo que a directoria acaso determinar, comtanto que a suspensão total não importe em mais de 30 dias em cada anno.

TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

Por morte do accionista só será reconhecido o co-proprietario sobrevivente ou o testamenteiro

17. No caso de fallecimento de qualquer accionista a companhia reconhecerá o direito ás suas acções nos socios sobreviventes, ou sobrevivente, em se tratando de um de varios co-proprietarios; ou no caso de propriedade exclusiva, então nos seus testamenteiros ou administradores.

Registro das pessoas que adquirirem o seu direito em consequencia de morte ou fallencia de accionistas

18. Qualquer pessoa que adquirir o seu titulo a uma ou mais acções em consequencia de morte ou fallencia de um accionista poderá com o consentimento da directoria ser registrado como proprietario dessas acções desde que prove o seu direito a contento da mesma directoria; ou ainda poderá, nas condições assim prescriptas para as transferencias do acções, transferil-as a terceiros.

As pessoas nas condições supra poderão receber os dividendos embora não estejam registradas como accionista; não poderão, entretanto, votar

19. Qualquer pessoa que adquirir direito a uma acção por força de transmissão poderá receber e dar quitação dos dividendos ou outros pagamentos devidos em relação a ella; não terá, porém, o direito de receber em virtude da mesma acção aviso das assembléas da companhia, nem de a estas assistir e nellas votar; nem ainda de exercer quaesquer direitos e privilegios inherentes á qualidade de accionista, a não ser o direito acima especificado, até que torne effectiva e legalise sua qualidade de accionista pela dita acção.

AUGMENTO DO CAPITAL

A companhia poderá augmentar o seu capital

20. Quer estejam ou não emittidas todas as acções então autorizadas, a companhia poderá opportunamente, mediante resolução approvada em assembléa geral, augmentar o seu capital pela creação e emissão de novas acções.

A importancia total desse augmento e o valor nominal de cada uma das acções em que for eIIe dividido serão os que forem determinados pela companhia na resolução autorizando o augmento.

Salvo determinação em contrario, as novas acções serão primeiro offerecidas aos accionistas

21. Salvo determinação em contrario da directoria ou da resolução autorizando o augmento do capital, as acções antigas ainda não emittidas até então, bem como as novas acções que deverem ser creadas, serão offerecidas aos accionistas antes de sua emisssão tanto quanto possivel na proporção do numero de acções que respectivamente possuirem.

Esta offerta será feita por meio de um aviso em que será determinado o numero de acções offerecidas e fixado um prazo dentro do qual, não sendo acceita, será considerada recusada a offerta. Expirado esse prazo, ou ao receber da pessoa a quem houver dirigido a offerta communicação declinando da acceitação das acções offerecidas, a directoria, nos termos dos presentes estatutos, poderá dispor das mesmas do modo que julgar mais conveniente para bem dos interesses da companhia.

A directoria poderá nessas mesmas condições dispor de quaesquer novas acções que por força da relação em que estavam para com o numero de pessoas com direito a receberem a offerta na forma acima, ou em consequencia de qualquer outra difficuldade encontrada para a respectiva distribuição proporcional não poderem, a juizo da directoria, ser convenientemente offerecidos nos termos do presente artigo.

Salvo disposição em contrario as novas acções serão consideradas iguaes ás do capital original

22. Salvo qualquer determinação especial em contrario nas condições da respectiva emissão, o capital levantado pela creação de novas acções ficará sujeito ás mesmas disposições quanto á transferencia, transmissão, etc., que o correspondente ás acções originaes.

ASSEMBLÉAS GERAES

Assembléa constituinte

23. A assembléa geral constituinte realizar-se-ha no dia e logar, que forem determinados peIa directoria, não podendo esse dia ser fixado em data anterior a um mez nem posterior a tres mezes da data da incorporação da companhia.

A directoria observará para essa assembléa as prescripções do art. 12 das leis das companhias de 1900.

Assembléas geraes subsequentes

24. As assembléas geraes que se seguirem realizar-se-hão annualmente no logar e hora que forem determinados pela directoria.

Assembléas geraes ordinarias e extraordinarias

25. As assembléas geraes de que trata o artigo anterior serão denominadas assembléas geraes ordinarias. Todas as demais assembléas geraes serão denominadas extraordinarias.

A directoria poderá convocar assembléas extraordinarias

26. A directoria poderá convocar assembléas geraes extraordinarias sempre que julgar conveniente.

ACTOS DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Avisos das assembléas

27. Será dado na forma adeante indicada aos accionistas com direito a avisos da companhia nos termos destes estatutos um aviso com sete dias, pelo menos, de antecedencia indicando o logar dia e hora da reunião e, no caso de assumpto especial, a natureza geral desse assumpto.

A omissão eventual da remessa desse aviso, ou a falta de seu recebimento por parte do accionista, não invalidará as resoluções tomadas ou quaesquer actos praticados pela assembléa.

Quando houver necessidade de approvar-se qualquer resolução especial as duas assembléas poderão ser convocadas no mesmo aviso e não será motivo de invalidade desse aviso o facto de fazer elle a convocação da segunda assembléa para realizar-se sómente no caso de ser a resolução approvada na primeira por maioria legal.

Assumptos especiaes

28. Todo assumpto tratado em assembléa, extraordinaria será considerado especial, assim como tambem o serão aquelles que se tratarem nas assembléas ordinarias além da declaração de dividendos, o exame das contas e balanços, si houver, e os relatorios ordinarios da directoria e do conselho fiscal, e a fixação da remuneração dos fiscaes.

Aos accionistas será licito apresentarem propostas á assembléa mediante aviso prévio á companhia

29. Qualquer accionista com direito de assistencia e voto em uma assembléa geral poderá submetter qualquer proposta á discussão da mesma assembléa geral desde que tenha dado á companhia, com a necessaria antecedencia do dia marcado para a realização da assembléa, aviso escripto e por elle assignado expondo a proposta que pretende apresentar, e significando a sua intenção de apresental-a.

O prazo da antecedencia supra mencionado, será tal que entre o dia em que for ou em que e possa considerar entregue o aviso e o dia marcado, para a realização da assembléa não decorram menos de quatro, nem mais de 14 dias.

Ao secretario incumbirá a expedição de avios aos accionistas

30. Ao receber uma notificação da natureza da de que trata o artigo antecedente, o secretario fará mencionar no mesmo aviso da convocação da assembléa a intenção de apresentar-se tal proposta, si a notificação Ihe chegar ás mãos antes de haver sido expedido o aviso de convocação em caso contrario, elle transmittirá essa notificação com a possivel brevidade a todos os accionistas com direito ao aviso da convocação.

Não poderá deliberar a assembléa em que não houver quorum

31. Não poderá deliberar a assembléa geral em que não houver quorum na occasião de abrir-se a sessão.

Modo de verificar-se a existencia do quorum

Para todo e qualquer effeito, o quorum será constituido por dous accionistas no minimo pessoalmente presentes, sendo uma destas ou representando como procurador um director, si houver.

Na falta de quorum a assembléa será adiada ou dissolvida

32. Si dentro de meia hora depois da hora marcada para a realização da assembléa geral não houver quorum essa assembléa, quando convocada a requerimento de accionistas, será dissolvida. Em caso contrario será adiada para o mesmo dia da proxima semana no mesmo logar e á mesma hora; e si ainda nessa nova assembléa não houver quorum dentro de meia hora depois da hora marcada para a realização da assembléa, esta poderá deliberar com o numero de accionistas que se achar presente.

O presidente da directoria presidirá os trabalhos das assembléas geraes

33. O presidente da directoria (si houver) presidirá os trabalhos das assembléas geraes, porém, no caso de não haver tal presidente, ou si em qualquer assembléa elle não houver comparecido dentro de 15 minutos depois da hora marcada para a sua realização eu, comparecendo, excusar-se de assumir a presidencia, os accionistas presentes escolherão um dos directores. Si não se achar presente nenhum director, ou si todos estes recusarem-se a presidir, então elles elegerão um dos accionistas presentes para presidir os trabalhos da assembléa.

Aviso de adiamento

34. O presidente, com o consentimento de qualquer assembléa em que houver quorum poderá adiar, – como adiará sempre que a assembléa assim o decidir – a assembléa para outra épocha e logar que for determinado pela mesma assembléa.

Sempre que for adiada uma assembléa por 10 dias ou mais será avisada a nova assembléa do mesmo modo que a primitiva.

Exceptuados os casos acima mencionados, os accionistas não terão direito a aviso algum de qualquer adiamento de assembléas e nem dos negocios a tratar-se nas que assim forem adiadas.

Nas assembléas adiadas não será tratado assumpto algum que não aquelle que poderia ter sido tratado e decidido na assembléa primitiva.

Modo de tornar-se as deliberações

35. Nas assembléas geraes qualquer assumpto que for submettido á votação dos accionistas presentes será decidido pela maioria dos votos dos mesmos accionistas presentes em pessoa ou por procurador e com direito a voto. Os votos serão tomados do modo que o presidente determinar.

O presidente terá voto de desempate

36. Em caso de empate na votação, o presidente da assembléa terá um segundo voto, de desempate.

VOTAÇÃO DOS ACCIONISTAS

Cada acção dará direito a um voto

37. Cada um dos accionistas terá tantos votos quantas forem as acções por elle possuidas.

Votação dos dementes

38. No caso de um accionista demente, idiota ou non compos mentis, os votos que lhe competirem serão dados pelo seu curador, curator bonis, ou outro curador legal, os quaes poderão dar taes votos pessoalmente ou por procurador.

Votos de co-proprietarios de acções

39. No caso de terem duas ou mais pessoas direitos em commum sobre qualquer acção, por occasião de votação sobre qualquer assumpto, o voto do co-proprietario mais antigo, quer seja dado pessoalmente, quer por procurador, será recebido com exclusão dos que houverem sido dados pelos demais co-proprietarios registrados da mesma acção.

No estabelecimento dessa precedencia será considerado mais antigo o accionista cujo nome figurar em primeiro logar no registro de accionistas e os demais na ordem da sua collocação.

Só poderá votar quem for accionista da companhia

40. Exceptuados os casos previstos nos presentes estatutos, não será admittido a assistir ou a votar sobre qualquer assumpto, quer pessoalmente, quer por procurador, quer ainda como procurador de outro accionista, quem não for accionista da companhia, legalmente registrado e nem concorrerá para a formação do quorum de qualquer assembléa geral.

Votação e qualificações para servir de procurador

41. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procurador.

Não poderá servir de procurador, a não ser em representação de uma sociedade, quem não tiver por si direito de assistencia e voto.

O instrumento de procuração será por escripto

42. O instrumento de procuração será feito por escripto e assignado de proprio punho pelo outorgante ou seu procurador, devidamente autorizado por escripto. No caso de ser o outorgante uma sociedade, o instrumento deverá ser sellado com o sello social desta ou, não o havendo, assignado de proprio punho por um de seus funccionarios, devidamente autorizado.

O instrumento de procuração será entregue no escriptorio da companhia

43. O instrumento de procuração deverá ser depositado no escripterio da companhia 48 horas, pelo menos, antes da época marcada para a realização da assembléa ou a continuação de assembléa adiada em que se propõe a votar a pessoa nomeada na procuração, sem o que não será essa pessoa assim nomeada admittida a votar em virtude do mesmo instrumento.

Formula da procuração

44. O instrumento de procuração será redigido em obediencia á seguinte formula, ou tanto assim como o permittirem as circumstancias:

«THE BRASILIAN METALLURGICAL SYNDICATE LIMITED

EU........................................................................de.................................................................................. accionista da «The Brasilian Metallurgical Syndicate Limited», e com direito a.......... votos, pelo presente instrumento de procuração, nomeio...........................................de........................................tambem accionista da companhia, e, em seu impedimento,......................................................................... de........................................................ igualmente accionista da companhia, para votar por mim e em meu nome da assembléa geral (constituinte, ordinaria, extraordinaria ou em continuação, conforme o caso) da companhia, a realizar-se no dia..................... de.................................... e em qualquer outra em continuação desta.

Em testemunho do que firmei o presente, neste dia......................de................................de 19.............»

DIRECTORIA

Nomeação e numero de directores

45. Salvo qualquer determinação em contrario da assembléa geral, o numero de directores não será superior a tres. O primeiro director ou os primeiros directores serão nomeados pelos subscriptores dos presentes estatutos ou pela maioria delles, em instrumento escripto e por elles assignado.

Faculdade de augmentar o numero de directores

46. A companhia em assembléa geral poderá, sempre que julgar conveniente, nomear outras pessoas para exercerem o cargo de director, tendo, porém, sempre em vista que o numero total de directores não poderá exceder do maximo supra fixado.

Habilitação dos directores

47. O requisito exigido para um director será o possuir elIe por si e em seu nome individual, e não em commum com quem quer que seja, pelo menos 20 acções, habilitação que deverá adquirir dentro de dous mezes da data de sua nomeação.

Remuneração da directoria

48. Nenhum director terá direito a remuneração do especie alguma. Aos directores serão, entretanto, reembolsadas todas as despezas de viagens e hoteis que tiverem de fazer respectivamente no exercicio de suas funcções de directores ou a estas relacionadas.

Vagas na directoria

49. Salvo as disposições em contrario contidas nos presentes estatutos ou quaesquer condições especiaes prescriptas em contracto vigente, perderá o seu cargo o director que:

a) occupar qualquer cargo ou emprego remunerado na companhia, com excepção do cargo de director-gerente ou de gerente, secretario, fiador em instrumento de garantia de debentures ou debenture-stock da mesma companhia;

b) soffrer penhora nos seus bens ou fizer qualquer accôrdo ou concordata com seus credores;

c) for julgado demente ou vier a soffrer das faculdades mentaes;

d) deixar de ser director nos termos do art. 3º da lei das companhias, 1900;

e) resignar o seu cargo, em communicação escripta.

DIRECTORES-GERENTES

A directoria terá a faculdade de um director-gerente

50. A directoria terá a faculdade de nomear um de seus membros, ou mais, director-gerente ou directores-gerentes pelo tempo e sob as condições que entender, e poderá delegar a esse ou a esses directores-gerentes quaesquer dos poderes pelos presentes estatutos conferidos á directoria em geral, com a clausula de poderem estes ser exercidos pelo tempo e sob as condições e com as restricções e mediante a remuneração e outras considerações que a directoria determinar na occasião.

A remuneração dos directores-gerentes poderá consistir em salario, commissão ou participação nos lucros ou em qualquer uma ou mais ou em todas essas fórmas.

Condição especial do director-gerente

51. Durante o tempo em que exercer as suas funcções nessa qualidade, o director-gerente não ficará sujeito á ordem de retirada dos directores, nem será elle computado para se determinar essa ordem de retirada. Ficará, entretanto, salvo qualquer estipulação contractual em contrario estabelecida com a companhia, sujeito ás mesmas disposições quanto á renuncia e demissão que os demais directores da companhia; e, perdendo nessas condições a sua qualidade de director, deixará immediatamente e ipso facto de ser director-gerente.

FACULDADES E ATTRIBUIÇÕES DA DIRECTORIA

A’ directoria será confiada a direcção geral dos negocios da companhia

52. Os negocios da companhia ficarão a cargo da directoria, que poderá pagar todas as despezas preliminares ou referentes á organização, formação, estabelecimento e registro da companhia que julgar necessarias, com a faculdade de exercer todos os poderes da companhia e por parte desta praticar todos os actos e fazer tudo que á companhia é licito fazer e praticar e que pelos presentes estatutos ou por disposição de lei expressa não tenham de ser exercidos ou praticados ou feitos pela companhia reunida em assembléa geral; sempre, porém, nos termos prescriptos pelos presentes estatutos ou por lei e de accôrdo com quaesquer regulamentos expedidos pela companhia em assembléa geral e que não forem contrarios ou infringentes das supraditas prescripções estatutarias e legaes.

Nenhum regulamento, porém, expedido pela companhia reunida em assembléa geral poderá invalidar qualquer acto prévio da directoria, que teria perfeita validade si não houvesse tal regulamento.

A directoria poderá agir, não obstante qualquer vaga no seu seio

53. A directoria poderá agir validamente a qualquer tempo, não obstante a existencia de alguma vaga em seu seio.

Todos os dinheiros da companhia serão depositados no banco em conta corrente

54. Todos os dinheiros, letras, bilhetes pertencentes á companhia serão pagaveis e depositados em mãos dos banqueiros da mesma em conta corrente, que abrirão em nome da companhia.

Os cheques serão assignados pelo secretario juntamente com um director

Salvo qualquer determinação em contrario ulteriormente prescripta pela directoria, os cheques sacados contra os banqueiros da companhia serão assignados por um director, pelo menos, e referendados pelo secretario.

A' directoria compete a escolha dos banqueiros

A conta corrente bancaria da companhia será aberta e movimentada em um ou mais estabelecimentos bancarios que a directoria opportunamente escolher.

Qualquer director poderá contractar com a companhia

55. Aos directores será licito contractar com a companhia, ou ser parte interessada em qualquer contracto com esta feito, e não poderá ser obrigado a prestar contas á companhia dos lucros que lhe possam advir de tal contracto, comtanto que communique á directoria, no acto de ser elle celebrado, a natureza exacta de seu interesse.

Nenhum director poderá, entretanto, votar em relação a contracto ou convenio ou accôrdo em que tenha tal interesse.

ORDEM DE RETIRADA DOS DIRECTORES

De cada assembléa geral ordinaria deixará o cargo uma terça parte dos directores

56. Salvo qualquer determinação em contrario contida nos presentes Estatutos, na assembléa geral ordinaria do anno de 1909 e em cada um dos annos subsequentes, deixará o seu cargo uma terça parte dos directores que o forem na occasião (si houver), ou quando o seu numero não seja multiplo de tres, então o numero que mais se approxime do terço, mas nunca mais dessa quantidade.

Os directores a retirar-se serão os mais antigos. O director demissionario poderá ser reeleito

57. Os directores a retirar-se serão aquelles que tiverem mais tempo de exercicio, contado de sua ultima eleição. No caso de haver dous directores com igual tempo de exercicio, o director a retirar-se, na ausencia de qualquer accôrdo entre elles, será designado por sorte.

Os cargos serão preenchidos na mesma assembléa em que se derem as vagas

58. Salvo a disposição contida no art. 61, na mesma assembléa em que se retirar qualquer director nos termos acima prescriptos, a Companhia preencherá a vaga mediante eleição de outra pessoa.

Poderão ser eleitos directores os accionistas que fizerem notificar ao escriptorio a intenção de o apresentar e a sua acquiescencia

59. Com a excepção dos directores demissionarios que se tenham de retirar naquella assembléa, e salvo apresentação directa pela directoria, ninguem poderá ser eleito director em qualquer assembléa geral sem que, com a antecedencia regulamentar do dia marcado para a realização da assembléa, um accionista devidamente habilitado a assistir e a votar na assembléa a que se referir o aviso, tenha communicado ao secretario por escripto a sua intenção de apresentar o nome dessa pessoa á eleição, juntamente com uma notificação por escripto e por esta assignada, significando a sua acquiescencia em ser eleita.

O prazo da antecedencia de que trata a primeira parte do presente artigo será tal que entre o dia em que fôr ou puder ser considerado entregue o aviso e aquelle marcado para a realização da assembléa não decorram menos de sete nem mais de 14 dias.

Não sendo preenchidas as vagas os directores demissionarios serão considerados reeleitos

60. Si não forem preenchidas as vagas que se derem em qualquer assembléa em que se deva proceder á eleição de directores em virtude de retirada de um ou mais directores, estes, ou aqueIIe ou aquelles cujas vagas não houverem sido preenchidas, consentindo em continuar, serão considerados reeleitos.

O numero de directores poderá ser augmentado ou diminuido

61. A Companhia poderá opportunamente e sempre que entender conveniente, augmentar ou reduzir o numero de directores e determinar a ordem em que o numero assim augmentado ou reduzido deverá retirar-se dos respectivos cargos.

As vagas accidentaes que se derem serão preenchidas pela propria directoria

62. Qualquer vaga accidental que se verificar na directoria poderá ser preenchida pela propria directoria. A pessoa nomeada nessas condições, porém, só occupará o cargo pelo tempo que o teria occupado o director demissionario si não se houvesse dado a vaga.

Os directores poderão ser demittidos mediante uma Resolução Extraordinaria

63. A Companhia terá a faculdade, mediante uma Resolução Extraordinaria de demittir qualquer director antes de expirado o prazo de seu exercicio, e poderá, em resolução ordinaria, nomear outro director em seu logar. Este director substituto só occupará o cargo pelo tempo que restava de exercicio ao director destituido e que este teria preenchido si não houvesse sido destituido.

ACTOS DA DIRECTORIA.

Reuniões da directoria

64. A directoria poderá reunir-se para a transacção de negocios, e poderá adiar ou de outro modo regulamentar as suas reuniões conforme entender, e bem assim determinar o quorum necessario para as suas deliberações.

Quaesquer divergencias que se suscitarem nessas reuniões serão resolvidas por maioria de votos.

Em caso de empate nessa votação, ao presidente competirá um segundo voto, de desempate.

Qualquer director poderá convocar uma reunião da directoria

65. Qualquer um dos directores poderá em qualquer tempo convocar uma reunião da directoria, e o secretario fará essa convocação quando requisitado pelo director.

Presidente da directoria

66. A directoria poderá opportunamente eleger o seu presidente, a quem competirá dirigir os trabalhos das reuniões da directoria, e bem assim determinar o tempo por que deverá elle occupar esse cargo.

No caso de não ser eleito presidente, ou, quando este não comparecer a qualquer reunião dentro de quinze minutos depois da marcada para a respectiva realização, os directores presentes poderão escolher um de seu numero para presidir os trabalhos da reunião.

A directoria poderá nomear delegações

67. A directoria poderá delegar todos ou qualquer parte dos seus poderes em delegações compostas de um ou mais membros da mesma directoria que forem escolhidos por ella.

Qualquer destas delegações, no exercicio dos poderes a ella delegados, conformar-se-ha com as instrucções que lhe forem dadas pela directoria.

Validade dos actos da directoria

68. Os actos praticados por uma reunião da directoria, ou por qualquer delegação, ou por qualquer outra pessoa agindo na qualidade de director, embora mesmo se venha a verificar que houve defeito ou vicio na nomeação desse director ou da pessoa agindo nessa qualidade, ou que esta ou aquelle ou qualquer delles estavam incompatibilizados serão tão validos como si essa pessôa ou pessôas que os houverem praticado houvessem sido devidamente nomeadas e se achassem devidamente habilitadas a agir como director.

Serão lavradas actas, que, assignadas pelo presidente, farão prova plena

69. A directoria fará lavrar as competentes actas da nomeação de funccionarios, e dos actos das reuniões da directoria e das delegações, das quaes constará o nome dos que a ellas comparecerem e a resenha dos trabalhos das mesmas reuniões.

Essas actas de reuniões, quando assignadas ou tidas por assignadas pelo presidente da respectiva reunião ou pelo da reunião seguinte farão prova plena independentemente de qualquer outra justificação dos factos nellas exarados.

As resoluções assignadas pela directoria serão validas

70. Qualquer resolução reduzida a escripto e assignada por todos os directores terá a mesma força e effeito que as resoluções tomadas em reunião da directoria devidamente convocada, realizada e constituida.

SELLO

O sello deverá ser apposto mediante resolução da directoria e em presença de um director

71. O sello da companhia não poderá ser apposto a qualquer documento, a não ser mediante autorização expressa da directoria em resolução especial ou de uma delegação, e em presença de um director.

As escripturas, documentos e instrumentos de qualquer natureza. que forem sellados, lavrados por partes e em nome da companhia munidos do sello respectivo, e assignado por um director e referendado pelo secretario ou o funccionario que suas vozes fizer serão considerados passados na devida fórma legal.

Lei dos sellos das companhias

72. A companhia poderá exercer todos e quaesquer dos poderes conferidos pela lei sobre os sellos das companhias, de 1864, poderes que ficam, portanto, outorgados á directoria.

DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA.

Declaração de dividendos

73. A directoria com a approvação da assembléa geral, poderá declarar dividendos em occasião opportuna, porém não será pago dividendo algum, a não ser com os lucros resultantes das operações da companhia.

A directoria, poderá, entretanto, sempre que julgar conveniente, pagar aos accionistas opportunamente os dividendos provisorios que lhe parecerem justificaveis em vista dos lucros realizados pela companhia.

A directoria poderá formar fundos de reserva e empregal os

74. A directoria antes de recommendar qualquer dividendo poderá reservar dos lucros da companhia as quantias que julgar necessarias e convenientes para estabelecer e formar um fundo de reserva ou mais de um desses fundos que, á discrição da directoria, poderão ser utilizados para fazer face a despezas eventuaes, para a amortização gradual de qualquer divida, ou responsabilidade da companhia, ou para occorrer a despeza com concertos e conservação de quaesquer obras relacionadas aos negocios da companhia.

Esses fundos poderão, outrosim, mediante a approvação da assembléa geral, ser aproveitados, no todo ou em qualquer parte, para igualar os dividendos, ou ainda poderão ser repartidos entre os accionistas da companhia na occasião a titulo de bonificação nos termos e condições que prescrever a companhia em assembléa geral.

Emquanto assim não forem applicados esses fundos a directoria terá a faculdade de utilizar nos negocios da companhia as quantias reservadas na fórma acima, ou empregal-as nos titulos e valores que escolher, com exclusão expressa das acções da propria companhia.

Os vales dos dividendos serão enviados aos accionistas pelo correio

75. Os vales dos dividendos poderão ser remettidos pelo correio ao ultimo endereço registrado de cada um dos accionistas que a elles tiverem direito, e o recibo assignado pela pessoa cujo nome figurar no registro como proprietario da acção, em relação á qual é devido o dividendo, na data em que houver sido declarado, ou, no caso de acções de possuidores em commum, pelo possuidor cujo nome figurar em primeiro logar no registro de accionistas em relação a estas, servirá de quitação boa e valiosa á companhia dos pagamentos feitos relativamente ás suas acções.

Os dividendos não pagos não vencerão juros

Em hypothese alguma será pago juro sobre dividendos ou furos devidos pela companhia e não effectivamente pagos.

Escripturação

76. A companhia, por intermedio da directoria, fará escripturar devidamente as seguintes contas:

a) Do activo e stock da companhia;

b) Das quantias recebidas e pagas pela companhia com a discriminação dos motivos que originaram taes recebimentos e dispendios;

c) Dos creditos e obrigações da companhia.

Os livros serão escripturados na séde social

A escripturação da companhia será feita no seu escriptorio registrado ou em qualquer outro ponto ou pontos que a directoria entender convenientes e estará, a todo tempo, aberta á inspecção da directoria.

Exame das contas e dos livros pelos accionistas

77. A directoria, opportunamente, resolverá si, em certos e determinados casos ou de um modo geral, e até que ponto, em que épocas e logares e condições ou prescripções, poderão ser examinados pelos accionistas os livros, contas e documentos da companhia ou qualquer delles; e com excepção dos directores, nenhum accionista terá o direito de examinar qualquer conta ou livro ou documento da companhia, a não ser nas condições prescriptas por lei ou determinadas pela directoria ou em resolução da companhia em assembléa geral.

Balanços

78. A’s assembléas em que se tenha de propôr o augmento do capital da companhia ou a sua liquidação, será submettido um balanço organizado até uma data que não seja anterior a seis mezes antes da assembléa com que tiver de ser feita esta proposta.

AVISO

Expedição de aviso pela companhia

79. A companhia poderá avisar pessoalmente os accionistas ou por meio de communicação escripta enviada pelo Correio em carta franqueada a elle dirigida para o seu endereço registrado constante do registro de accionistas.

Aviso aos possuidores de acções em commum

80. Os avisos que deverem ser dados aos accionistas serão, quando se tratar de acções possuidas em commum por varios accionistas, communicados ao accionista cujo nome figurar em primeiro logar no registro de accionistas em relação a taes acções, e, nessas condições, será considerado dado a todos os possuidores das mesmas.

Os accionistas ausentes não terão direito a avisos quando não deixarem endereço

81. Os accionistas que tiverem registrado, no registro competente, fóra do Reino Unido e que em qualquer occasião derem á companhia uma outra direcção dentro do Reino Unido, para a qual lhes poderão ser enviadas quaesquer communicações terão direito de receber nesse endereço os avisos a que tiverem direito, nos termos dos presentes estatutos. A não ser nessas condições, não terá direito a aviso algum da companhia o accionista registrado de quem não constar do registro de accionistas um endereço dentro do Reino Unido.

Intimações á companhia

82. As citações, intimações, notificações, mandados ou quaesquer outros documentos que tenham de ser apresentados ou mandados á companhia, ou a qualquer dos seus funccionarios, poderão ser enviados ou apresentados se os deixando no escriptorio ou mandando em carta franqueada pelo Correio, dirigida á companhia ou ao funccionario competente na séde da companhia.

Avisos no caso de morte ou fallencia

83. Qualquer aviso que a companhia tiver de dar a qualquer pessoa que tenha adquirido direito a uma acção por morte ou fallencia de qualquer accionista, o poderá ser, mediante remessa pelo Correio em carta franqueada, dirigida em seu proprio nome ou a elles como representantes ou syndicos do respectivo accionista fallecido ou fallido, para o endereço dentro do Reino Unido que acaso tenha sido para esse fim communicado pelos mesmos. No caso de não haver sido communicado tal endereço e até que o seja os avisos nesses casos serão dados do modo por que o seriam si se não houvesse dado a morte ou fallencia.

Entrega dos avisos

84. Os avisos que forem remettidos pelo Correio serão considerados entregues na occasião em que houver sido lançada ao Correio a carta que o continha.

Para provar essa entrega bastará provar que a carta que continha o aviso foi devidamente endereçada e lançada ao Correio convenientemente franqueada.

Contagem de prazos

85. Quando for exigido aviso prévio de um certo numero de dias ou de um prazo determinado, o dia que for feito o aviso será computado nesse numero de dias e nesse prazo.

LIQUIDAÇÃO

Distribuição do activo

86. No caso de liquidação da companhia, o excesso do seu activo será applicado em primeiro logar no reembolso da importancia das entradas de capital feitas sobre as acções; o saldo, si houver, será rateiado entre os accionistas na proporção das acções por elles respectivamente possuidas na occasião em que se deu começo á liquidação.

Distribuição de bens em especie

87. No caso de liquidação da companhia, os liquidantes poderão, com a approvação de uma resolução extraordinaria, distribuir entre os contribuintes, em especie, qualquer parte dos bens e activo da companhia.

Nomes, endereços e qualidades dos subscriptores

Antonio da Silva Prado, industrial, Paris, 24 rue Boccador.

Testemunha da assignatura de Antonio da Silva Prado, Affonso Arinos, advogado, 24 rue Boccador, Paris.

João T. Soares, M. I. C. E., rue d’Antin, 17, Paris.

Testemunha da assignatura de João T. Soares, Jean Pandiá Calogeras, engenheiro, rue du Ranelagh, 101, Paris.

Miran Latif, engenheiro, 51 Avenue d’Antin, Paris.

Testemunha da assignatura de Miran Latif; Jean Pandiá Calogeras, engenheiro, rue du Ranelagh, 101, Paris.

Henri Gorceix, professor, Le Mont Bujaleuf; França.

Testemunha da assignatura de Henri Gorceix, Louis Guery, mestre-escola, Bujaleuf, Haute Vienne, Franco.

L. M. Cavocoressi, capitalista, 42 Park Lane, Londres W.

Testemunha da assignatura de L. M. Calvocoressi, Michel Calogeras, capitalista, 11 Kensington Court. Mentions, Londres W.

M. G. Megaw, negociante, 86 Lime Street.

Testemunha da assignatura de M. G. Megaw, Howard V. May, empregado do commercio, 36 Lime St. Londres E. C.

Michel Calogeras, capitalista, 11 Kensington Court Mentions, Londres W.

Datado neste dia 13 de junho de 1907,

Testemunha da assignatura supra de Michel Calogeras (assignado), L. J. Mavrogordato, 3 Kings Bench Walk. Temple, Londres E. C. advogado.