DECRETO N

DECRETO N. 6607 – DE 16 DE AGOSTO DE 1907

Concede autorização á Michaelsen, Wright and Company, limited para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Michaelsen, Wright and Company, limited, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Michaelsen, Wright and Company, limited para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 6607, desta data

I

A Michaelsen, Wright and Company, limited é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Eu, abaixo assignado, Horatio Arthur Erith de Pinna, tabellião publico da cidade de Londres, por nomeação real, devidamente juramentado e em exercicio:

Certifico que os documentos em lingua portugueza, aqui annexos e marcados respectivamente com as lettras A e B, são traducções fieis e conformes da certidão de incorporação em inglez, marcada A e do exemplar official tambem em inglez e marcado B, da escriptura social e dos estatutos da sociedade anonyma designada Michaelsen, Wright and Company, limited, achando-se estes dous documentos em inglez aqui igualmente annexos. E certifico mais que os referidos documentos em inglez, estando respectivamente authenticados com a assignatura, que reconheço verdadeira, do Sr. Walter Walker, ajudante do archivista de sociedades anonymas da Inglaterra possuem, na fórma das leis inglezas, todos os caracteristicos para poderem fazer fé de seus repectivos conteúdos. E em virtude do exposto, os citados exemplar official, certidão, assignatura e traducções são todos dignos de toda fé e credito, tanto judicial como extra-judicialmente.

Em testemunho do que, para fazer constar onde convier e para todos os effeitos legaes, passo o presente que assigno e séllo em Londres, aos tres dias do mez de julho de 1907. – Em testemunho da verdade. – H. A. E. de Pinna, tabellião publico.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de H. A. E. de Pinna, tabellião publico desta Capital e, para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar como sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 5 de julho de 1907. – O encarregado do consulado, Luiz Augusto da Costa, vice-consul.

Reconheço verdadeira a firma acima do cidadão Luiz Augusto da Costa, vice-consul da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres.

Alfandega de Santos, 3 de agosto de 1907. – O inspector, Joaquim Fernandes da Silva.

TRADUCÇÃO

Leis de 1862 a 1900 sobre companhias

COMPANHIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POR ACÇÕES

Michaelsen, Wright and Company, limited

ESCRIPTURA SOCIAL E ESTATUTOS

Incorporada no dia 22 de junho de 1907

A

CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA

(Sello)            (Sello)

Pela presente, certifico que a Companhia de responsabilidade limitada denominada Michaelsen, Wright and Company, limited, foi incorporada como uma companhia anonyma, de accôrdo com as leis de 1862 a 1900 concernentes ás companhias, aos 22 dias do mez de junho de 1907.

Outorgada e assignada por mim em Londres, aos 2 dias de julho de 1907. – W. Walter, ajudante do archivista de companhias anonymas.

ESCRIPTURA SOCIAL DE «MICHAELSEN, WRIGHT AND COMPANY, LIMITED»

1. O nome da companhia é Michaelsen, Wright and Company, limited.

2. O escriptorio da séde social será sito na Inglaterra.

3. São os objectos para os quaes se estabelece a companhia:

a) fazer no Reino Unido, na Republica do Brazil e em qualquer outro paiz, os negocios de negociantes de café, exportadores e importadores e commerciantes de café, assucar, cacáo, chá, trigo, cereaes, fructas e productos agricolas, e generos em rama e manufacturados de todas as especies, proprietarios de navios, agentes de embarques, recoveiros terrestres ou aquaticos, trapicheiros, mercadores por atacado, agentes de expedições, e agentes de seguros contra perda ou damno a mercadorias, por sinistro ou de outro modo, moleiros, fabricantes de carros, fazendeiros, criadores de gados, plantadores, mineiros, dragadores, proprietarios de carvoeiras e minas de ferro, negociantes de madeiras, proprietarios de pedreiras, fabricantes de tijolos, architectos, empreiteiros, corretores, factores, fabricantes de cervejas, preparadores de malta, distilladores, fabricantes e negociantes de vinhos e espiritos, estalajadeiros, vendedores de tabacos, proprietarios de hoteis, logistas, restauradores, typographos, proprietarios de papelarias, negociantes de gelo, fabricante e negociantes de aguas gazosas e mineraes e outras bebidas, engarrafadores, tanoeiros, oleiros, agentes de commissões e negociantes em geral; e comprar, vender e negociar (tanto a grosso e a varejo), em todas as classes de commodidades, substancias e productos, em que possa a companhia negociar convenientemente em connexão com quaesquer dos seus objectos;

b) cultivar e preparar terrenos e propriedades e desenvolver os seus recursos mediante drenagem, roças, cercas, plantações, pastos, fazendas, edificios ou melhoramentos dos mesmos;

c) comprar ou de outro modo adquirir e requerer quaesquer patentes, direitos de privilegios, licenças e cousas semelhantes que confiram direito exclusivo, ou não exclusivo, ou limitado, ao uso ou qualquer segredo ou outras informações relativas a qualquer invenção util para qualquer dos objectos da companhia, ou calculados a, directa ou indirectamente, dar beneficio á companhia; e usal-os, desenvolvel-os, conceder licenças, ou de outra fórma tirar vantagem dos mesmos;

d) comprar ou de outro modo adquirir e emprehender todos ou qualquer parte dos negocios, bens e responsabilidades de qualquer pessoa ou companhia, que fizer qualquer negocio que a companhia estiver autorizada a fazer, ou que possuir bens convenientes para os propositos da companhia; e como consideração dos mesmos fazer o seu pagamento em dinheiro, ou emittir acções, obrigações ou valores da companhia;

e) construir, erigir, manter e melhorar ou auxiliar e contribuir para a construcção, erecção, manutenção e melhoramento de lojas armazens, fabricas, escriptorios, estradas de ferro, trilhos urbanos, caminhos, vias aquaticas, obras hydraulicas, poços, trapiches, edificios publicos ou particulares, parques, telegraphos, officinas de electricidade, fabricas de gaz, machinas, cervejeiras, fabricas de malta, hoteis, rampas, docas, depositos e outras obras, apparelhos e conveniencias que pareçam directa ou indirectamente conducentes a quasquer dos objectos da companhia;

f) vender, melhorar, administrar, desenvolver, permutar, arrendar, hypothecar, exonerar, dispor, tirar proveito ou de outro modo negociar com todos ou qualquer, parte dos bens e direitos da companhia;

g) negociar emprestimos, e ser agentes para o emprestimo, pagamento, transmissão, cobrança e emprego de dinheiro, e para a administração de bens na Republica Brazileira e em qualquer outro paiz, obter e fornecer informações exactas com referencia aos districtos agricolas, mineiros e outros da Republica do Brazil, e de qualquer outro paiz, e obrar como agentes entre os proprietarios de bens ou direitos e os capitalistas, e negociar a venda de bens e fazwr em geral os negocios de casas commissarias;

h) empregar e pagar a peritos agentes e outras pessoas, sociedades, companhias ou corporações, e organizar, equipar, despachar expedições para prospectar, explorar, apresentar relatorios, vistoriar, trabalhar e desenvolver terrenos, fazendas, districtos, territorios e immobiliarios, sejam ou não de propriedade da companhia, e colonizar e auxiliar a colonização dos mesmos terrenos, fazendas, districtos, territorios e immobiliarios, e promover a emigração ou immigração para tal fim, e fazer adeantamentos, e pagar ou contribuir para os gastos, conceder lotes livres, e de qualquer outro modo auxiliar a quaesquer pessoas ou companhia que projectarem, adquirirem, se estabelecerem ou cultivarem, edificarem, explorarem minas, ou de qualquer outra fórma desenvolverem os mencionados terrenos, fazendas, districtos, territorios e immobiliarios ou que desejarem fazer isso; e effectuar tudo o mais que puder promover o desenvolvimento do districto em que se fizerem ou se tencionar fazer quaesquer dos negocios ou operações da companhia;

i) estabelecer, ou promover, ou associar-se ou auxiliar o estabelecimento, ou organização de qualquer outra companhia, cujos objectos comprehenderem a acquisição e a posse da totalidade ou de qualquer parte do activo e passivo, ou que de qualquer modo possam directa ou indirectamente adeantar os objectos ou interesses da companhia, e adquirir e possuir acções, titulos ou valores, e garantir o pagamento de quaesquer valores emittidos, ou quaesquer obrigações de qualquer de taes companhias;

j) celebrar sociedade para qualquer combinação de capital unido, ou quaesquer ajustes para partilha de lucros, fusão de interesses, especulação commercial, ou cooperação, ou agencia, de qualquer companhia, firma ou pessoa, que faça, ou se dedique, ou se proponha fazer ou dedicar-se a qualquer negocio ou operação dentro dos objectos da companhia, ou qualquer negocio ou operação capaz de fazer-se de modo a aproveitar a companhia directa ou indirectamente, e comprar, assignar ou de outra fórma adquirir e possuir acções, titulos ou valores de toda e qualquer companhia, e subsidiar ou de outra maneira auxiliar tal companhia, firma ou pessoa;

k) vender, arrendar ou dispor da empreza da companhia, ou de qualquer parte da mesma, pelas considerações que entender a companhia, e em especial pelas acções, debentures, valores hypothecarios ou titulos de qualquer outra companhia que tenha objectos no todo ou em parte semelhantes ao desta companhia;

l) tomar emprestado ou levantar dinheiro para os fins dos negocios da companhia, hypothecar e onerar a empreza e a totalidade ou qualquer parte dos bens mobiliarios e immobiliarios, presentes e futuros, e todo ou qualquer capital da companhia não cobrado em qualquer época, emittir debentures, obrigações hypothecarias, e valores hypothecarios, pagaveis ao portador ou de outra modo, e sejam permanentes ou amortizaveis ou reembolsaveis, e sacar, acceitar. endossar, descontar, assignar e emittir letras de cambio, escriptos de divida, debentures, conhecimentos de embarque e outros instrumentos ou valores commerciaes ou transferiveis;

m) empregar dinheiro a juros sobre a garantia de terrenos de qualquer feudo, edificios, materiaes agricolas, acções, titulos, valores, mercadorias e quaesquer outros bens, onde quer que sejam situados, e em geral emprestar e adeantar dinheiro a quaesquer freguezes da companhia, sem garantia ou mediante as garantias, nos termos e em quaesquer condições que parecerem convenientes;

n) em geral comprar, tomar de arremdamento ou de permuta, alugar ou de outro modo adquirir quaesquer bens mobiliarios ou immobiliarios, e quaesquer servidões, direitos ou privilegios que a companhia considerar necessarios ou convenientes para os fins sociaes, e construir, manter e alterar quaesquer edificios ou obras, necessarias ou convenientes para os propositos da companhia.

o) distribuir entre os accionistas em especie quaesquer bens sociaes, ou qualquer producto da venda ou disposição de quaesquer bens da companhia, e seja como dividendo ou na devolução de qualquer capital ou de outro modo; e para este fim distinguir e separar o capital dos lucros; mas de fórma que não se faça distribuição alguma que importar na reducção de capital, excepto com a sancção (se alguma houver), que a esse tempo seja em direito exigida.

p) pagar as custas, despezas e gastos preliminares e incidentaes á organização, estabelecimento e registo da companhia, e remunerar a quaesquer pessoas, por serviços prestados ou a prestar em obter ou auxiliar a obtenção de pessoas para accionistas da companhia, ou em collocar ou auxiliar a collocação, ou subscripção de quaesquer acções, debentures, valores hypothecarios ou outros titulos da companhia, ou para ou na organização, ou promoção da companhia, ou na administração dos seus negocios;

q) fazer com que a companhia seja registrada, incorporada, domiciliada ou de outro modo devidamento constituida, sendo necessario ou conveniente, de accôrdo com as leis da Republica do Brazil, ou de qualquer paiz estrangeiro;

r) celebrar quaesquer ajustes com quaesquer governos ou autoridades, supremas, municipaes, regionas ou outras, que pareçam conducentes aos objectos da companhia ou a quaesquer delles; e obter de qualquer de taes governos ou autoridades quaesquer direitos, privilegios e concessões que a companhia houver por bem conseguir; e executar, exercer e cumprir com quaesquer de taes ajustes, direitos, privilegios e concessões;

s) estabelecer e contribuir, ou auxiliar o estabelecimonto e manutenção de associações, institutos, fundos, curadorias e conveniencias, calculadas a ser de beneficio a quaesquer dos empregados, ou antigos empregados da companhia, ou de quaesquer dos dependentes ou parentes de quaesquer de taes pessoas; e conceder a quaesquer de taes pessoas, dependentes ou parentes pensões, e abonos, e fazer pagamentos para seus respectivos seguros, e em geral subscrever ou garantir dinheiros para fins caridosos ou beneficos, ou para qualquer exposição, ou para qualquer objecto publico geral ou util;

t) fazer todas ou quaesquer das cousas expostas em qualquer parte do mundo e seja como chefes, agentes, contractantes, fideicommissarios ou de outro modo; e por intermedio de curadores, agentes, ou de outro, fórma, e quer de per si, quer em união a outras pessoas;

u) fazer todas as cousas que forem incidentaes ou conducentes á obtenção dos objectos acima, ou de quaesquer delles, sendo o espirito desta que os varios objectos especializados em cada um dos paragraphos desta clausula, si não houver nelle disposição em contrario, sejam considerados como objectos independentes, e não sejam de modo algum limitados, nem restringidos mediante referencia ou allegação das descripções dos outros objectos mencionados em tal paragrapho, nem dos termos de qualquer outro paragrapho, nem do nome da companhia; e fica aqui declarado que a expressão Companhia nesta clausula, quando não applicada a esta companhia, considerar-se-ha como comprehendendo qualquer sociedade ou outra entidade moral, seja incorporada ou não incorporada, quer domiciliada no Reino Unido quer em outro paiz, e ou existente, ou estabelecida no futuro.

4. E’ limitada a responsabilidade dos accionistas.

5. O capital da companhia é de £ 100.000, dividido em 100.000 acções de £ 1 cada uma, podendo-se augmental-o, e podendo-se tambem dividir as acções do capital existente em qualquer época em differentes classes, e dar a quaesquer das respectivas acções quaesquer direitos, privilegios ou condições, preferidos, differidos, qualificados ou especiaes; e na subdivisão de uma acção, repartir o direito de participar nos dividendos, bonificações ou activo excedente, ou o direito de votar com respeito ás acções assim subdivididas.

Nós, as varias pessoas, cujos nomes e endereços vão aqui subscriptos, desejamos constituir-nos uma companhia de conformidade com esta escriptura social, e respectivamente contractamos assignar o numero de acções do capital social que se vê ao lado dos nossos nomes respectivos.

Nomes, endereços e qualidades dos assignantes

Numero de acções tomadas por cada assignante

Max Michaelsen, negociante, Mincing Lane-House, 59 Eastcheap E. C. Londres.............

20.090

Edgar Leon Simon, negociante, Mincing Lane-House, 59 Eastcheap E. C. Londres..........

1.500

George John Stange, negociante, Minccing Lane-House, 59 Eastcheap E. C. Londres....

2.000

Herbert Thomas Gregory, caixeiro commercial, Minccing Lane-House, 59 Eastcheap E. C. Londres...........................................................................................................................

1

João Francisco Wright, negociante, Santos, Brazil (por seu agente Max Michaelsen).......

20.000

William James Hawks, solicitador, The Priory, Buchkingham Road, S. Woodford, Essex...................................................................................................................................

1

Martin William StarLing, caixeiro de solicitador, 42 Hastings Street W. C. Londres............

1

Frederick Charles Vernon, contador, 16 Great Winchester Street E. C..............................

1

Em data de hoje 22 de junho de 1907.

Testemunha das assignaturas supra. – Gilbert E. Samuel, solicitador, 16 Great Winchester Street E. C. Londres.

E’ cópia conforme. – W. Walker, ajudante do archivista de sociedades anonymas.

(Estampilha.)

LEIS DE 1862 A 1900 SOBRE COMPANHIAS

Companhia de responsabilidade limitada por acções

Estatutos de «Michaelsen, Wright and Company, limited»

TABELLA A

1. Não serão applicaveis á companhia os regulamentos contidos na tabella A do primeiro appenso á lei de 1862 sobre companhias, com as modificações mandadas fazer por ordem do conselho commercial de data do dia 30 de julho de 1906.

INTERPRETAÇÃO

2. Nos presentes estatutos as palavras escriptas na primeira columna do quadro seguinte terão os significados aos lados respectivos dellas na sua segunda columna, si nada houver inconsistente com o assumpto ou contexto.

Palavras

Significações


A Companhia...........................


Michaelsen, Wright and Company Limited.

As Leis.....................................

As leis de 1862 a 1900 sobre companhias e qualquer outra lei vigente em qualquer época com relação a sociedades anonymas e affectando a companhia.

A presente escriptura...............

Estes estatutos ou outros regulamentos da companhia vigentes de tempos em tempos.

O escriptorio.............................

O escriptorio inscripto da séde social.

Deliberação especial................

O sentido que lhe dá a secção 51 da lei de 1862 sobre companhias.

Deliberação extraordinaria.......

O sentido que lhe dá a secção 129 da lei de 1862 sobre companhias.

Os directores............................

Os directores da companhia em exercicio em qualquer época.

Sello.........................................

O sello privativo da companhia.

Mez..........................................

Mez civil.

Anno.........................................

O exercicio de 1 de janeiro até 31 de dezembro, inclusivamente.

Por escripto..............................

Escripto, impresso, escriptura dactylographica, ou lithographado, ou em parte por uma fórma e em parte por outro.

Registro....................................

O registro dos accionistas da companhia.
 

E as expressões que só significarem o numero singular comprehenderão o numero plural, e vice-versa.

E as palavras que só significarem o genero masculino comprehenderão o genero feminino, e os vocabuLos que expressarem pessoas incluirão corporações.

3. Sujeito ao que dito fica, quaesquer palavras definidas nas leis terão, nada havendo com isso inconsistente no assumpto ou contexto, os mesmos significados na presente escriptura.

NEGOCIOS

4. Os negocios sociaes poderão ser encetados depois da incorporação da companhia, como o entenderem os directores, não obstante que só se tenha assignado em parte o seu capital nominal.

5. Qualquer ramo ou especie de negocio que puder emprehender a companhia em virtude da escriptura social, ou da presente escriptura expressa ou implicitamente, poderá ser emprehendido pelos directores em qualquer época ou épocas que entenderem elles e tambem poderão estes conserval-os em suspenso, quer tenham sido effectivamente começados quer não tal ramo ou especie de negocio, por todo o tempo que os directores entenderem conveniente não começar ou continuar tal ramo ou especie de negocio.

6. Nenhuma parte dos fundos sociaes será empregada pelos directores ou companhia na compra, nem para emprestimos sobre a garantia das acções da companhia.

7. Os directores terão no escriptorio um registro contendo os nomes, endereço e occupações de seus directores ou gerentes, e remetterão ao archivista de sociedades anonymas cópia do mesmo registro, e de tempos a tempos notificar-lhes-hão qualquer mudança que se der entre taes directores ou gerentes.

ACÇÕES

8. Excepto em tanto quanto ficar disposto o contrario por contracto, as acções estarão á disposição dos directores, os quaes poderão distribuil-as ou dellas dispor de outro modo a favor das pessoas, nas épocas e nas condições que entenderem convenientes.

9. Com referencia a todas as adjudicações, os directores observarão a secção 7 da lei de 1900 sobre companhias.

10. Si a companhia offerecer ao publico para serem por elle assignadas quaesquer de suas acções, não farão os directores nenhuma adjudicação dellas, a menos e até que sejam assignadas pelo menos dez por cento das acções offerecidas assim, e tenham sido satisfeitas e recebidas pela companhia, em dinheiro, as sommas pagaveis ao fazer-se-lhes o pedido. Não será inferior a cinco por cento do valor nominal da acção a somma pagavel ao fazer-se o pedido de cada acção offerecida ao publico para ser assignada em qualquer época.

11. Si a companhia em tempo algum offerecer ao publico para serem assignadas quaesquer de suas acções, poderão os directores exercer os poderes conferidos á companhia pela secção 8 da lei de 1900, sobre companhias, mas de modo que não exceda de cincoenta por cento a commissão sobre as acções offerecidas em cada caso.

12. Achando-se duas ou mais pessoas inscriptas como co-proprietarios de qualquer acção, poderá qualquer uma de taes pessoas passar recibos competentes de quaesquer dividendos, bonificações ou outros numerarios pagaveis com respeito á tal acção.

13. Nenhuma pessoa será reconhecida pela companhia como possuindo acção alguma em qualidade de fideicommisso, e a companhia, salvo segundo ordenar um tribunal de competente jurisdicção ou exigirem as leis, não ficará obrigada nem reconhecerá nenhum interesse equitativo, contingente futuro ou parcial em qualquer acção ou interesse algum em qualquer parte fraccionaria de uma acção, nem (excepto sómente em tanto quanto fôr disposto expressamente pela presente escriptura ou por outra fórma) qualquer outro direito com respeito a qualquer acção, excepto o direito absoluto á sua totalidade a favor do seu portador inscripto.

CERTIDÕES

14. Cada accionista inscripto terá direito, sem pagamento, a uma certidão, authenticada com o sello, por todas as suas acções nominativas; ou mediante qualquer somma que de tempos a tempos exigirem os directores, não excedente de um schilling pago por cada certidão, a varias certidões, sendo cada uma dellas por parte de taes acções.

15. Cada certidão de acções indicará o numero das acções a cujo respeito é emittido, e a importancia satisfeita por sua conta; ficando entendido que, no caso de co-proprietario, a companhia não terá a obrigação de emittir mais que uma certidão a todos os co-proprietarios para todas as suas acções nominativas, ou varias certidões, cada uma por parte de taes acções; e a entrega de tal certidão ou certidões a qualquer um delles será entrega sufficiente para todos.

16. No caso de estragar-se, deteriorar-se, perder-se ou destruir-se qualquer de taes certidões, poderá ser emittida uma nova certidão a favor da pessôa que tiver direito á certidão mencionada em primeiro logar, dando-se as provas que exigirem os directores; e no caso de deterioração ou estrago, fazendo-se-lhes a entrega da antiga certidão; e no caso de perda ou destruição, assignando-se a garantia (si alguma houver), e em qualquer dos casos mediante o pagamento da somma, não excedente de um sehilling, que de tempos a tempos exigirem os directores.

DIREITOS DE RETENÇÃO

17. Terá a companhia um primeiro e principal direito de retenção e gravame sobre todas as acções não integralizadas, averbadas em nome de um accionista (quer de per si, quer associado a outros), pelas suas dividas, responsabilidades e compromissos, por si só ou juntamente com qualquer outra pessoa (seja ou não accionista esta) para com a companhia, esteja effectivamente ou não vencida a data para o seu pagamento, cumprimento ou satisfação, e não se creará interesse equitativo algum em quaesquer acções, excepto na base e condição de que tenha pleno effeito a clausula 13 desta escriptura.

Estender-se-ha tal direito de retenção a todos os dividendos que de tempos a tempos forem annunciados com respeito a taes acções. Salvo sendo contractado o contrario, o registro de uma transferencia de acções operará como desistencia do direito de retenção ou gravame da companhia (havendo-o) sobre taes acções.

18. Com o objecto de fazer valer tal direito de retenção poderão os directores vender as acções sujeitas a elle pela fórma que entenderem, mas não se verificará venda alguma sinão depois de effectivamente vencidos os dinheiros pagaveis por sua conta e sinão depois de cobrados os mesmos, com aviso por escripto, declarando a importancia devida e cobrando o seu pagamento e intimando a intenção de fazer a venda, no caso de falta de pagamento expedido a tal accionista ou á pessoa (havendo-a), que por transmissão tiver direito ás acções, e faltando elle ao pagamento ou satisfação de taes responsabilidades e compromissos durante sete dias depois de intimado o aviso.

O producto liquido de qualquer de taes vendas será applicado em primeiro logar a ou para o pagamento de quaesquer gastos incursos com ralação a taes dividas, responsabilidades e compromissos, e em segundo logar a ou para o pagamento da somma devida, sendo o saldo (si algum houver), entregue ao accionista ou á pessoa (havendo-a), que por transmissão tenha direito ás acções.

19. Verificada uma qualquer venda, como dito fica, poderão os directores lançar no registro o nome do comprador como proprietario das acções e não terá o comprador nenhuma obrigação de indagar sobre a regularidade ou validade, nem ficará affecto por aviso de qualquer irregularidade ou invalidade do processo, nem terá obrigação alguma de ver que applicação se dá ao preço de compra, e depois de assentado o seu nome no registro com respeito ás acções assim vendidas, não será impugnada por pessoa alguma a validade da venda, consistindo o remedio da pessoa aggravada pela venda em reclamações por prejuizo tão sómente e contra a companhia, exclusivamente.

PRESTAÇÃO SOBRE ACÇÕES

20. Nenhum accionista terá o direito de receber dividendo algum, nem de assistir ou votar em qualquer assembléa geral, quer pessoal, quer representativamente, ou como mandatario de outro accionista, nem no escrutinio, nem o de exercer privilegio algum como accionista, emquanto não houver pago todas as prestações ou outras sommas a essa época devidas e pagaveis por conta de cada acção possuida por elle, seja só ou conjunctamente com qualquer outra pessoa, com os seus juros e gastos (havendo-os).

21. Poderão os directores, sujeitos aos regulamentos da presente escriptura, de tempos a tempos, cobrar prestações aos accionistas por conta de todo o dinheiro não satisfeito sobre as suas acções, que nas condições de sua adjudicação não sejam pagaveis em épocas fixas, conforme elles entenderem; cada accionista fica sujeito a pagar a importancia de cada prestação, que lhe fôr cobrada, ás pessoas, nas épocas e nos logares que forem marcados pelos directores. Qualquer prestação poderá declarar-se pagavel em uma quantia total ou por quotas. Nenhuma prestação excederá á quinta parte do valor nominal da acção, nem será pagavel dentro de dous mezes depois da data em que fôr pagavel a prestação antecedente.

22. Dar-se-ha, com antecedencia de um mez, aviso da cobrança de qualquer prestação, declarando a data e logar do pagamento e a quem deve ser feito tal pagamento.

23. Considerar-se-ha cobrada uma prestação ao tempo em que fôr votada a deliberação dos directores autorizando a cobrança da prestação.

24. Os co-proprietarios de uma acção serão solidariamente responsaveis pelo pagamento das prestações e quotas por conta della.

25. Si até ou antes do dia marcado para o seu pagamento não fôr paga uma prestação ou quota pagavel por conta de uma acção, o proprietario de tal acção a essa época pagará juros sobre a importancia da prestação ou quota, a contar do dia marcado para o seu pagamento até a data do actual pagamento, a qualquer typo não superior a 10 por cento ao anno, que determinarem os directores, de tempos a tempos.

26. Qualquer somma que, pelas condições de adjudicação de uma acção, deva ser paga por occasião da adjudicação ou em qualquer época fixa, será para todos os fins da presente escriptura considerada como prestação devidamente cobrada e pagavel na data marcada para o seu pagamento; e, no caso de falta de pagamento, as disposições da presente escriptura, quanto ao pagamento de juros e gastos, commisso e cousas semelhantes, e todas as outras disposições relevantes da presente escriptura serão applicaveis, como se tal somma fosse a de uma prestação devidamente cobrada e intimada, conforme aqui se dispõe.

27. A companhia a emittir acções, poderá fazer ajustes para que haja differença entre os proprietarios de taes acções quanto á importancia das prestações a pagar e ao tempo do pagamento das mesmas prestações, e, si pelas condições da adjudicação de qualquer acção, a totalidade ou parte da importancia ou preço de sua emissão for pagavel por quotas, cada uma de taes quotas deverá, no seu vencimento, ser paga á companhia pela pessoa que a esse tempo for o portador inscripto da acção ou seu representante pessoal legitimo.

28. Poderão os directores, si assim o entenderem, receber de qualquer accionista que se promptifique a adeantal-os, a totalidade ou qualquer parte dos numerarios pagaveis por conta de suas acções, além da somma effectivamente chamada sobre ellas; e pelos numerarios pagos adeantadamente, ou pela importancia que a essa época exceder a quantia das prestações cobradas por conta das acções, a cujo respeito se faz o pagamento adeantado, poderá a companhia pagar ou abonar juros a qualquer typo que for ajustado entre os directores e o accionista que pagar adeantadamente a mesma somma.

TRANSFERENCIA DE ACÇÕES

29. Qualquer accionista, sujeito ás disposições do art. 34, poderá transferir quaesquer de suas acções a favor de sua mulher, marido, paes, filhos, netos, genro, irmão ou irmã de tal accionista; quaesquer acções de um accionista fallecido poderão, com sujeição ao que fica mencionado, ser transferidas por esses testamenteiros ou administradores a favor de quaesquer parentes seus, como dito fica, a quem aquelle as podesse ter legado; as acções, averbadas em nome dos fi-deicommissarios de qualquer testamento ou curadoria poderão, dada qualquer mudança de fidei-commissarios, ser transferidas a favor dos fidei-commissarios em qualquer época de tal testamento ou curadoria.

30. Excepto em tanto quanto se acha disposto no artigo precedente, não serão transferidas acções algumas sinão depois de terem sido estas acções offerecidas em venda aos directores, em suas qualidades individuaes, ao mesmo preço que por ellas se propõe pagar o cessionario indicado, e si as recusarem os directores, ou si dentro de 21 dias depois do seu offerecimento tiverem deixado de compral-as a tal preço; antes de se registrar qualquer transferencia a favor de um cessionario, outro que não um director, poderá o conselho exigir provas mediante declaração na fórma da lei, feita pelo cedente e cessionario respectivamente, ou de outra maneira, estabelecendo que o preço pago pelas acções pelo cessionario não é interior áquelle pelo qual foram ellas offerecidas em venda aos directores, e é a consideração actual e veridica da transferencia, não sendo sujeito a desconto, reserva ou rebate algum. Poderá a companhia em assembléa geral resolver em qualquer época que qualquer classe ou numero especializado de acções seja transferivel livre das restricções acima expostas, e terá effeito de uma tal deliberação.

31. Todas as transferencias de acções deverão ser por escripto e feitas segundo a fórmula ordinaria usual, devendo ser depositadas no escriptorio afim de serem registradas, indo acompanhadas da certidão das acções que teem de ser transferidas, e de quaesquer outras provas (havendo-as), que exijam os directores para evidenciar o titulo do cedente pretendido ou o seu direito para transferir as acções.

32. O instrumento de transferencia de uma acção será assignado tanto pelo cedente como pelo cessionario, e será o cedente considerado como continuando a ser o proprietario da acção até que seja a seu respeito lançado no registro o nome do cessionario.

33. Todos os instrumentos de transferencia que forem registrados serão considerados pela companhia, mas qualquer instrumento de transferencia que recusarem registrar os directores será (excepto no caso de fraude), devolvido á parte que apresental-o.

34. Os directores poderão recusar fazer o registro de uma transferencia de acções sobre as quaes tiver direito de retenção a companhia, e poderão, a seu juizo, recusar o registro da transferencia de qualquer acção a algum cessionario que elles não approvarem.

35. Poder-se-ha cobrar por cada transferencia uma taxa não superior a dous schillings e meio, e si assim o exigirem os directores, deverá ser paga ella antes do seu registro.

36. Os livros de transferencias e o registro dos accionistas pederão ficar fechados durante os 14 dias que immediatamente precederem cada assembléa geral ordinaria da companhia, e em quaesquer outras épocas (havendo), e pelo periodo que de tempos a tempos determinarem os directores, comtanto que não fiquem encerrados em 36 dias em qualquer anno.

TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

37. No caso de fallecimento de um accionista, o portador inscripto sobrevivente das acções, sendo o fallecido um dos co-proprietarios, e os testamenteiros ou administradores do finado, tendo sido este o seu unico proprietario, serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo titulo algum ás suas acções; mas nada do que aqui se contém exonerará a successão de um co-proprietario finado de responsabilidade alguma com respeito a qualquer acção por elle possuida de co-propriedade.

38. Qualquer pessoa que vier a ter direito a uma acção, em consequencia do fallecimento ou quebra de qualquer accionista, poderá, dando as provas que exigirem os directores de que tem a qualidade a cujo respeito se propõe agir em virtude desta clausula, ou as de seu titulo, e com o consentimento dos directores (que elles não terão nenhuma obrigação de dar), fazer-se inscrever como portador de uma acção; ou poderá, sujeita ás restricções acima contidas, quanto a transferencias, escolher alguma outra pessoa, por ella nomeada, para que seja inscripta como sua cessionaria.

39. Si a pessoa que vier a ter esse direito escolher fazer-se inscrever, ou que alguma outra pessoa por ella nomeada seja inscripta como sua cessionaria, deverá entregar ou mandar á companhia aviso por escripto, por ella assignado, declarando que faz uma tal escolha. Para todos os fins da presente escriptura, referente ao registro de transferencia de acções será considerado uma transferencia, um tal aviso, e terão os directores a mesma faculdade de recusar dar-lhe effeito registrando-a, como si não se tivesse dado o caso que occasionou a transmissão, e si fosse o aviso uma transferencia outorgada pela pessoa de quem se derivar o titulo por transmissão.

CONFISCAÇÃO DE ACÇÕES

40. Si algum accionista deixar de pagar a totalidade ou qualquer parte de qualquer prestação ou quota, até ou antes do dia marcado para o seu pagamento poderão os directores em qualquer época successiva, durante o tempo em que continuar impaga a prestação, ou quota, ou parte alguma della, intimar-lhe aviso exigindo o pagamento da mesma prestação ou quota, ou da parte que estiver por fazer, juntamente com os seus juros e quaesquer gastos que forem incorridos em consequencia de tal falta de pagamento.

41. Marcará o aviso um outro dia até ou antes do qual deverão ser pagas a mesma prestação, ou quota, ou a parte que continuar impaga, como fica dito, e todos os juros e gastos que tenham sido incorridos por tal falta de pagamento.

Tambem indicará o logar onde se deve effectuar o pagamento, e rezará que, no caso de falta de pagamento até ou antes do dia e no logar fixos, poderão ser declaradas em commisso as acções a cujo respeito for cobrada tal prestação ou quota.

42. Não se cumprindo as exigencias de qualquer aviso, como dito fica, poderá ser confiscada, mediante deliberação dos directores em tal sentido, qualquer acção a cujo respeito for intimado tal aviso, em qualquer época posterior, antes do pagamento de todas as prestações e quotas, juros e gastos devidos por sua conta.

Cada confiscação incluirá todos os dividendos annunciados a respeito da acção em commisso, e não effectivamente pagos antes da confiscação.

43. Quando tiver sido confiscada alguma acção, de accôrdo com a presente escriptura, será immediatamente expedido aviso da confiscação ao portador da acção, ou á pessoa que por transmissão tiver direito á acção, conforme for o caso, e far-se-ha immediatamente no registro, ao lado da acção, um assento relativo á expedição do aviso e ao commisso, com a sua data; mas as disposições deste artigo são explicativas tão sómente, e não ficará invalida de modo nenhum uma confiscação por omissão ou descuido em dar-se o aviso ou fazer-se o assento, como dito fica.

44. Não obstante confiscação alguma, conforme acima se diz, poderão os directores em qualquer época, antes de ter tido outra applicação a acção em commisso, permittir que a acção confiscada assim seja resgatada mediante a condição de pagamento de todas as prestações e juros devidos e gastos incursos por conta da acção, e em quaesquer condições addicionaes (si alguma houver), que elles entenderem.

45. Toda a acção que for declarada em commisso pertencerá á companhia, dada a confiscação; e poderá ser cancellada, ou vendida, ou readjudicada, ou disposta de qualquer outra fórma, quer a favor da pessoa que era dona ou tinha direito a ella antes do commisso, quer a favor de qualquer outra pessoa, nas condições e pelo modo que entenderem os directores.

46. O accionista cujas acções tiverem sido confiscadas continuará, isso não obstante, a ser responsavel pelo pagamento á companhia de todas as prestações cobradas e não pagas por conta de taes acções ao tempo da confiscação, e de seus juros até a data do pagamento, da mesma fórma em todos os sentidos como si as acções não tivessem sido declaradas em commisso, e pela satisfação de todos (si algum houver) os direitos e creditos que a companhia poderia ter feito valer com respeito ás acções ao tempo da confiscação, sem desconto ou abono pelo valor das acções ao tempo da confiscação.

47. A confiscação de uma acção importará na extincção, ao tempo da confiscação, de todos os interesses e todas as reclamações e direitos contra a companhia em relação á acção, e todos os mais direitos e responsabilidades incidentaes á acção, no que diz respeito ao accionista, cuja acção é confiscada, e á companhia; excepto sómente aquelles de taes direitos e responsabilidades que a presente escriptura expressamente resguardar, ou que as leis concedam ou imponham no caso de antigos accionistas.

48. A declaração por escripto, feita na fórma da lei, estabelecendo que o declarante é director da companhia, e que alguma acção foi devidamente confiscada de conformidade com a presente escriptura, e indicando o tempo em que foi ella declarada em commisso, constituirá prova terminante dos factos nella narrados, em contra de todas as pessoas que reclamarem o direito a essa acção em opposição á sua confiscação; e uma tal declaração juntamente com uma certidão de propriedade da acção, authenticada com o sello, será entregue ao seu comprador ou adjudicatario, constituindo titulo valido da acção; e o seu novo proprietario não terá a obrigação de ver que applicação se dá ao preço de compra, nem ficará affecto o seu titulo á acção por qualquer omissão ou irregularidade passada com relação ou em connexão com o processo referente á confiscação, venda, readjudicação ou disposição da acção.

CONVERSÃO DE ACÇÕES EM VALORES FRACCIONARIOS

49. Poderá a companhia em assembléa geral converter em valores fraccionarios quaesquer acções integralizadas e poderá reconverter quaesquer valores fraccionarios em acções integralizadas de qualquer denominação.

50. Quando forem convertidas em valores quaesquer acções, os varios proprietarios de taes valores poderão transferir os seus respectivos interesses nelles, ou qualquer parte de taes interesses, pela fórma que determinar a companhia em assembléa geral; mas não havendo tal determinação, então do mesmo modo e sujeito aos mesmos regulamentos como e segundo os quaes póde ser transferida qualquer acção integralizada, ou o mais approximadamente que o permittirem as circumstancias. Poderão, porém, os directores de tempos a tempos, si assim o entenderem, fixar a importancia minima dos valores fraccionarios a transferir, e determinar que não sejam negociaveis os quebrados de uma libra, tendo elles comtudo a faculdade, a seu juizo, de desistir destas regras em quaesquer casos especiaes.

51. Os varios proprietarios dos valores fraccionarios terão a direito de participar dos dividendos e lucros da companhia, segundo a importancia de seus interesses respectivos em taes valores, e estes interesses, conforme a proporção de sua importancia, conferirão aos seus respectivos portadores os mesmos privilegios e vantagens, para votar nas assembléas da companhia e para quaesquer outros fins, que teriam sido conferidos por acções de igual valor; mas de fórma que nenhum de taes privilegios ou vantagens, excepto a participação nos dividendos e lucros sociaes, seja conferido por parte aliquota alguma de taes valores consolidados, que não teria sido conferido, si existisse em acções, na fórma de taes privilegios e vantagens. Nenhuma de taes conversões poderá affectar ou prejudicar preferencia alguma ou outro privilegio especial.

52. Todas as disposições da presente escriptura, relativas a acções, que forem applicaveis a acções integralizadas, applicar-se-hão tambem aos valores fraccionarios, e em todas estas disposições as palavras «acção» e «accionista» comprehenderão «valores fraccionarios» e os «portadores» dos mesmos.

TITULOS DE ACÇÕES AO PORTADOR

53. Poderão os directores, si assim o entenderem, a seu juizo, a pedido do portador de quaesquer acções que se acharem integralizadas, emittir um titulo de acções, authenticado com o sello, declarando que o portador do titulo tem direito ás acções nelle indicadas; e poderão, mediante «coupons» ou de outro modo, providenciar quanto ao pagamento dos futuros dividendos sobre as acções comprehendidas em taes titulos de acções ao portador.

54. Nenhuma pessoa como portadora do titulo de acções terá o direito (A) de assignar pedido para convocação de uma assembléa, ou dar aviso de que tenciona apresentar alguma proposta á assembléa; ou (B) assistir ou por si ou por seu mandatario ou procurador, exercer privilegio algum como accionista em uma assembléa; salvo, no caso (A), si antes ou ao tempo de apresentar tal pedido ou de dar aviso de sua intenção, como dito fica, ou, no caso (B), pelo menos tres dias antes do marcado para assembléa, tiver depositado no escriptorio, ou em qualquer outro logar que de tempos a tempos designar o conselho, o titulo de acções a cujo respeito reclama o direito de agir, assistir ou votar, como dito fica; e salvo si continuar depositado assim o titulo de acções até depois que for celebrada a assembléa e qualquer adiamento seu.

55. Poderão os directores determinar e de tempos a tempos varia as condições em que devem ser emittidos os titulos de acções, e em especial aquellas em que deverão ser emittidos um novo titulo de acções ou coupon, em logar de algum estragado, deteriorado, perdido ou destruido; aquellas em que o portador de um titulo de acções terá o direito de assistir e votar nas assembléas geraes, e aquellas em que poderá ser renunciado um titulo de acções e lançado no registro o nome do portador com respeito ás acções nelle mencionadas. Sujeito a estas condições e á presente escriptura, o portador de um titulo de acções será accionista da companhia em todo o seu sentido. O portador de um titulo de acções ficará sujeito ás condições vigentes em qualquer época, quer feitas antes, quer depois da emissão de tal titulo de acções.

AUGMENTO DE CAPITAL

56. Poderá a companhia de tempos a tempos, seja que tenham sido emittidas ou não todas as acções creadas a essa época, ou que tenham sido ou não cobradas por inteiro todas as acções emittidas a esse tempo, augmentar o seu capital mediante a creação de novas acções dos valores e dividido em acções dos respectivos valores, conforme considerar-se conveniente. Poderá a companhia em assembléa geral, antes da emissão de quaesquer novas acções, determinar que ellas ou quaesquer dellas sejam em primeiro logar offerecidas a todos os accionistas de então, na proporção da importancia do capital que elles respectivamente possuirem.

57. Excepto em tanto quanto for disposto em contrario pelas condições da emissão, qualquer capital levantado mediante a creação de novas acções ficará sujeito ás mesmas disposições referentes ao pagamento de prestações, ou quotas, ou commissões, transmissão, commisso, direito de retenção, e outras, como se tivesse feito parte do capital inicial.

ALTERAÇÕES DO CAPITAL

58. A companhia poderá por deliberação especial modificar as condições contidas em sua escriptura social, de maneira a fazer as cousas seguintes, ou quaesquer dellas:

a) consolidar e dividir o seu capital em acções de maior valor do que o das suas acções existentes;

b) subdividindo as suas acções existentes, ou quaesquer dellas, dividir o seu capital, ou qualquer parte do mesmo, em acções de menor valor que o que é fixo em sua escriptura social; e, entendendo-se conveniente, determinar que entre os portadores das acções resultantes de tal subdivisão uma ou mais de taes acções tenham alguma preferencia ou vantagens especiaes emquanto a dividendo, capital, votação, ou outras sobre ou quanto comparadas com a outra ou outras.

c) reduzir o seu capital de qualquer modo autorizado pelas leis.

59. Qualquer cousa que for effectuada de conformidade com o artigo precedente deverá ser praticada na fórma disposta pelas leis, em tanto quanto forem ellas applicaveis; mas no que não forem applicaveis, de accôrdo com os termos da deliberação especial que isso autorizar, e no que não for applicavel tal deliberação, pela fórma que julgarem mais conveniente os directores.

60. Com a sancção do tribunal, poderá ser reembolsado o capital, na intelligencia e com o resultado de que será possivel cobrar por prestações outra vez a importancia reembolsada, do mesmo modo como si esta nunca tivesse dado entrada.

ACÇÕES PREFERIDAS

61. Salvo disposição em contrario por contracto, quaesquer novas acções que de tempos a tempos forem creadas poderão ser emittidas de tempos a tempos como qualquer garantia, ou com qualquer direito de preferencia, quer a respeito de dividendos, quer ao de reembolso de capital, ou ambos; ou com qualquer outro privilegio ou vantagem especial sobre quaesquer outras acções emittidas anteriormente, ou que então estiverem para ser emittidas (outras que não acções emittidas com alguma preferencia), ou ao premio, ou com direitos differidos, em comparação com as acções emittidas anteriormente, ou que então estiverem para ser emittidas ou sujeitas a quaesquer condições ou disposições, ou com qualquer direito de votar, ou sem nenhum direito para tal, e em geral nos termos que declarar a companhia de tempos a tempos por deliberação especial de uma assembléa geral.

ALTERAÇÃO DE DIREITOS

62. Todos ou quaesquer dos direitos ou privilegios pertencentes a quaesquer acções preferidas ou differidas, ou a qualquer outra classe especial de acções emittidas pela companhia em qualquer época, poderão ser abrogados, alterados, modificados ou tratados por contracto entre a companhia e qualquer pessoa que representar contractar em nome de tal classe; comtanto que seja o contracto ratificado por escripto pelos portadores de, pelo menos, tres quartas partes do valor nominal das acções emittidas da mesma classe, ou seja confirmado por uma deliberação extraordinaria votada em assembléa geral em separado dos proprietarios das acções de tal classe; e todas as disposições abaixo contidas quanto a assembléas geraes serão, mutatis mutandis applicaveis a cada uma de taes assembléas; entendendo-se, porém, que o numero para ellas consistirá em accionistas possuidores ou representando por mandato tres quartas partes do valor nominal das acções emittidas da referida classe. Esta clausula não invalida por illação o poder de modificação que teria a companhia tido, si se tivesse omittido esta mesma clausula.

Assembléas geraes

63. As assembléas geraes serão celebradas uma vez em cada anno, na data e no logar que designarem os directores. A primeira assembléa exigida por lei será celebrada não menos de um mez nem mais de tres mezes depois da incorporação da companhia. As assembléas geraes mencionadas acima serão chamadas assembléas ordinarias. Todas as outras assembléas geraes denominar-se-hão extraordinarias.

64. Os directores poderão convocar uma assembléa extraordinaria quando quer que o entenderem.

65. Os directores, a pedido dos portadores de não menos que uma decima parte do capital social emittido, sob a qual tenham sido pagas todas as prestações ou outras sommas devidas então, deverão immediatamente proceder a convocar uma assembléa extraordinaria; e terão effeito as disposições seguintes:

1) O pedido deve declarar os objectos da assembléa e deve ser assignado pelos requisitantes e depositado no escriptorio; e poderá consistir em varios documentos de fórma identica, sendo cada um assignado por um ou mais requisitantes.

2) Si os directores não procederem a mandar reunir-se a assembléa dentro de vinte e um dias, a contar da data em que for depositado o pedido, o requisitante ou a maioria delles em valor poderão por si mesmos convocar a assembléa; mas uma assembléa qualquer convocada assim não será celebrada depois de tres mezes, a contar da data de tal deposito.

3) Si em qualquer de tres assembléas for votada uma deliberação que careça de ser confirmada por uma outra assembléa, os directores farão convocar immediatamente uma outra assembléa extraordinaria, afim de considerar a deliberação, e si convier de confirmal-a como deliberação especial; e no caso de não convocarem a assembléa os directores dentro de sete dias, a contar da data da approvação da primeira deliberação, poderão os requisitantes ou a maioria delles em valor convocar a assembléa por si mesmo.

4) Qualquer assembléa, convocada pelos requisitantes em virtude desta clausula, deverá ser convocada o mais approximadamente possivel, da mesma fórma pela qual são convocadas as assembléas pelos directores.

66. Com a antecedencia de pelo menos sete dias (exclusivo do dia em que for intimado, ou considerar-se intimado o aviso; mas inclusivo do dia em que for dado tal aviso), dar-se-ha aos accionistas aviso declarando o logar, dia e hora da assembléa, e, no caso de trabalhos especiaes, conforme abaixo vão definidos, a natureza geral de taes negocios, sendo expedido elle pela forma abaixo indicada. Porém, a omissão accidental em dar-se tal aviso, ou a falta de recepção de um tal aviso por qualquer accionista, não invalidarão deliberação alguma votada ou trabalho feito por qualquer de taes assembléas.

67. Em qualquer caso em que se propuzer votar uma deliberação especial, as duas assembléas poderão ser convocadas por um unico e o mesmo aviso, e não haverá objecção alguma a um tal aviso pelo facto de que elle só convoca a segunda assembléa, contingentemente si a deliberação for votada pela maioria precisa na primeira assembléa.

68. Qualquer assembléa convocada assim pelos directores poderá em qualquer tempo ser por elles adiada, si assim o entenderem, até qualquer data não posterior a vinte e um dias depois da data originalmente marcada para sua reunião, mediante aviso de tal adiamento, intimado aos accionistas pelo menos dous dias antes de tal data.

TRABALHOS DAS ASSEMBLÉAS GERAES

69. Todos os trabalhos que forem feitos em uma assembléa extraordinaria serão considerados especiaes, e todos os que forem feitos em uma assembléa ordinaria serão tambem considerados especiaes, com a excepção dos de sanccionar um dividendo, discutir as contas e os relatorios ordinarios dos directores ou conselhos fiscaes, e a eleição de directores e outros funccionarios em logar dos que tiverem de retirar-se; e quaesquer trabalhos que na fórma desta escriptura devem ser effectuados por uma assembléa ordinaria.

70. Nenhum trabalho poderá ser feito em qualquer assembléa geral, salvo achando-se presente o numero necessario quando precede aos trabalhos a assembléa. Tres accionistas pessoalmente presentes constituirão numero para a eleição do presidente, anuncio de dividendo e adiamento da assembléa. Para todos os outros fins o numero consistirá em accionistas presentes em pessoa, não sendo elles menos de tres, e possuindo ou representando por mandato não menos que uma decima parte do capital social emittido.

71. O presidente, ou na ausencia delle o vice-presidente (havendo-o) do conselho dos directores terá o direito de presidir a todas as assembléas geraes; mas, não havendo presidente ou vice- presidente, ou si em qualquer assembléa nenhum delles achar-se presente dentro de 15 minutos depois da hora marcada para a sua reunião, ou si não estiver disposto a servir de presidente, os accionistas presentes escolherão a algum director, ou não estando presente algum director, ou si todos os directores presentes se recusarem a presidir, escolherão elles a algum accionista presente para servir de presidente.

72. Si dentro de meia hora a contar da marcada para a reunião de uma assembléa geral não houver numero presente, dissolver-se-ha a assembléa, no caso de ter sido convocada a pedido dos accionistas. Em qualquer outro caso ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte á mesma hora e no mesmo logar; e si em tal assembléa adiada não houver numero presente dentro de meia hora, a contar da marcada para a reunião da assembléa, quaesquer dous accionistas presentes em pessoa constituirão numero, e poderão proceder aos trabalhos para os quaes foi convocada a assembléa.

73. O presidente, com o consentimento de qualquer assembléa geral em que houver numero presente, poderá, adiar a assembléa de tempos a tempos e de logar a logar, conforme determinar a assembléa. Quando for adiada uma assembléa por 10 ou mais dias, dar-se-ha aviso da assembléa adiada, da mesma fórma como para uma assembléa inicial. Salvo como dito fica, não terão os accionistas direito a nenhum aviso de qualquer adiamento ou dos trabalhos a effectuar-se em uma assembléa, adiada, excepto conforme dispõe a secção 12 da lei de 1900 sobre companhias com referencia á primeira assembléa exigida por lei. Não se tratará de nenhum negocio em qualquer assembléa adiada, excepto os negocios que poderiam ter sido effectuados na assembléa em que teve logar o adiamento.

74. Em qualquer assembléa geral uma deliberação proposta á votação da assembléa será decidida symbolicamente pela maioria dos accionistas pessoalmente presentes e com o direito de votar, salvo si antes, ou por occasião da declaração do resultado da votação symbolica, for pedido o escrutinio pelo presidente, ou pelo menos por tres accionistas presentes em pessoa, ou por um accionista ou accionistas que possuirem ou representarem por mandato, e com o direito de votar a respeito de pelo menos uma quinta parte do capital representado na assembléa. Salvo sendo pedido assim um escrutinio, a declaração do presidente da assembléa no sentido de que foi votada uma deliberação, ou foi votada por uma maioria particular, ou perdida, ou não foi votada por uma maioria particular, será terminante, e um assento no mesmo sentido, feito no livro das actas da companhia, constituirá prova sufficiente do facto, sem ser preciso comprovar-se o numero ou proporção dos votos registrados a favor ou em contra de tal deliberação.

75. Sendo pedido o escrutinio pela fórma indicada, verificar-se-ha elle na época (dentro de 14 dias, a contar da data da reunião) e no logar e do modo que determinar o presidente; e o resultado do escrutinio será considerado a deliberação da asssembléa, em que foi pedida o escrutinio.

Qualquer escrutinio devidamente pedido sobre eleição de presidente de uma assembléa, ou sobre qualquer questão de adiamento, será verificado na assembléa e sem adiamento.

76. No caso de empate de votos, quer na votação symbolica, quer no escrutinio, o presidente da assembléa em que tem logar a votação symbolica, ou em que é pedido o escrutinio, conforme for o caso, terá direito a um voto preponderante, em additamento ao seu voto ou votos como accionista da companhia.

77. O pedido de um escrutinio não impedirá a continuação da assembléa para fazer qualquer trabalho, outro que não o da questão sobre a qual foi pedido o escrutinio.

VOTOS DOS ACCIONISTAS

78. Os votos podem ser emittidos ou pessoalmente ou por mandatario.

79. Sujeito a quaesquer condições especiaes de votação, em que forem emittidas quaequer acções, todo o accionista que não deixar, por nenhuma das clausulas da presente escriptura, de ter o direito de votar, terá um só voto na votação symbolica; e no caso de escrutinio, um voto por cada acção que elle possuir. Nenhum accionista presente sómente por mandato terá o direito de votar na votação symbolica, salvo si tal accionista for uma entidade moral, presente por mandatario, que por si mesmo não seja accionista da companhia, caso este em que poderá votar como accionista tal mandatario.

80. Qualquer pessoa que, por transmissão, tiver direito a quaesquer acções, poderá votar a seu respeito em qualquer assembléa geral do mesmo modo como si fora o accionista inscripto de taes acções, comtanto que pelo menos 48 horas antes da marcada para a reunião da assembléa em que se propõe votar, prove o seu direito á satisfação dos directores, salvo si tiverem admittido anteriormente os directores o seu direito de votar a respeito dellas em tal assembléa.

81. Si duas ou mais pessoas tiverem direito juntamente a alguma acção, a pessoa cujo nome se achar no registro em primeiro logar com um dos co-proprietarios de tal acção será a unica a ter o direito de votar a seu respeito.

82. Nenhum accionista terá o direito de votar em assembléa geral alguma, celebrada depois de tres mezes, a contar da incorporação da companhia, com respeito a qualquer acção que elle adquirir mediante transferencia, salvo si a transferencia da acção, a cujo respeito reclama o direito de votar, tiver sido entregue á companhia, para ser registrada, pelo menos um mez antes do tempo da reunião da assembléa em que elle se propõe votar, e tiver sido registrada.

83. Si algum accionista for doido, idiota ou interdicto, poderá votar elle por intermedio de seu conselho judiciario, curador ad bona, ou outro curador legal, e estas pessoas ultimamente designadas poderão votar em pessoa ou por mandatario.

84. O instrumento que nomear um mandatario deverá ser por escripto, assignado pelo mandante, ou por seu procurador; ou si o mandante for uma corporação, então authenticado com o seu sello privativo, si algum houver, e não havendo-o então assignado por algum funccionario devidamente autorizado para tal fim. Nenhuma pessoa poderá agir na qualidade de mandatario, si não for accionista da companhia e habilitada a votar; excepto que si alguma corporação for accionista, poderá ella nomear por seu mandatário algum de seus funccionarios que não aconteça ser accionista da companhia; e o mandatario assim nomeado, como se disse em ultimo logar, poderá fallar, votar o exigir o escrutinio, como si fosse o portador nominativo das acções a cujo respeito for nomeado mandatario.

85. Qualquer instrumento que nomear mandatario, quer para uma assembléa especializada, quer de outra fórma será, o mais aproximadamente que o permittirem as circunstancias, segundo o modelo seguinte, ou para o effeito seguinte:

« Michaelsen, Wright and Company, limited.

« Eu..., accionista de Michaelsen, Wright and Company, limited, e com direito a... votos, por este instrumento nomeio a... morador em... por meu mandatario, para votar em meu nome e representação na assembléa geral ordinaria (ou extraordinaria, conforme for o caso), da companhia, que deverá celebrar-se no dia... de... e em todos os seus adiamentos.

« Em testemunho do que, assigno o presente hoje... de... de 19... » ou de qualquer outra fórma que de tempo a tempos approvarem os directores.

86. O instrumento que nomear mandatario e a procuração (si alguma houver), em cuja virtude se assigna elle, deverão ser depositados no escriptorio pelo menos 48 horas antes da marcada para a reunião da assembléa, ou (ou conforme for o caso), da assembléa adiada em que se propõe votar a pessoa nomeada em tal instrumento; pois de outro modo não terá o direito de votar a pessoa, nomeada assim, em virtude do mesmo. Nenhum instrumento em que nomear-se mandatario será valido depois de passados 12 mezes, a contar da data da sua assignatura.

87. Qualquer accionista que residir fóra do Reino Unido, e tiver o direito de votar poderá, por procuração, nomear a qualquer pessoa, accionista, da companhia e com direito identico, para que seja seu procurador, afim de votar em qualquer assembléa; e uma tal procuração poderá ser uma procuração especial limitada a qualquer assembléa em particular, ou uma procuração geral estendendo-se a todas as assembléas em que tiver direito de votar o accionista. Cada uma de taes procurações deverá ser apresentada no escriptorio e ahi depositada pelo menos 48 horas antes que della se faça uso.

88. Será valido um voto emittido de accôrdo com os termos de um instrumento de mandato, ou procuração, não obstante o prévio fallecimento do outorgante, ou a revogação do mandato, ou procuração ou a transferência da acção a cujo respeito fôr emittido o voto; comtanto que não se tenha, antes da reunião, recebido no escriptorio intimação por escripto do fallecimento, revogação ou transferencia.

DIRECTORES

89. O numero dos directores não será inferior a dous, nem superior a sete.

90. Os primeiros directores da companhia (dous dos quaes serão o Sr. Max Michaelsen e o Sr. João Francisco Wright) serão nomeados pelos signatarios desta ou por maioria delles, em instrumento por escripto por elles assignado.

91. A habilitação de um director consistirá na posse de acções da companhia por valor nominal de £ 1.000.

92. Os directores (outros que não os que se acharem no Brazii em qualquer época) perceberão como remuneração pelos seus serviços a somma de £ 200 por anno cada um e o presidente, e qualquer director-gerente que for director, uma quantia addicional de £ 800 por anno cada um. A remuneração de qualquer director que achar-se no Brazil em época alguma (quer permanente, quer temporariamente), será ao typo de 30 contos de réis por anno. Todas estas remunerações considerar-se-hão como vencendo-se de dia em dia e serão pagaveis semestralmente.

93. Os directores serão reembolsados de todos os seus gastos de viagens e outros, devida o necessariamente incursos por elles em e sobre negocios da companhia, excepto os seus gastos de viagens e outros que fizerem para assistir ás reuniões do conselho da companhia; e precisando-se que algum director preste serviços extraordinarios ou proceda ou resida no estrangeiro, ou que por outra fórma se occupe de modo especial em negocio da companhia, poder-se-ha, conceder-lhe qualquer remuneração especial que fixar a directoria, ou a companhia em assembléa geral; e uma tal remuneração poderá ser ou em additamento ou em substituição á sua remuneração indicada no artigo precedente.

PODERES DOS DIRECTORES

94. Sujeito ao que aqui se contém, os negocios da companhia serão administrados pelos directores, os quaes poderão exercer todos os poderes da companhia, e fazer em representação da companhia todos os actos que puderem ser exercidos e praticados pela companhia, e que nem as leis, nem os presentes estatutos exijam que sejam exercidos ou praticados pela companhia em assembléa geral; mas tudo sujeito a qualquer regulamento da presente escriptura, ás disposições das leis e a quaesquer regulamentos (não inconsistentes com os referidos regulamentos ou disposições), que forem prescriptos pela companhia em assembléa geral; porém nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral invalidará acto algum anterior do conselho, que teria sido valido, si não se tivesse feito tal regulamento.

95. Em especial, e sem limitar os outros poderes que lhes são conferidos, os directores poderão praticar todos ou quaesquer dos actos seguintes:

(1) Vender, alugar, formular e dispor de todos ou quaesquer dos negocios, terrenos, direitos, privilegios e bens pertencentes á companhia e qualquer ramos de quaesquer negocios feitos pela companhia, por dinheiro de contado, ou por acções, ou debentures, ou valores de qualquer companhia, ou em parte por uma causa e em parte pela outra ou outras; e em geral nas condições que entenderem, e poderão determinar em que proporções os productos da venda e realização de taes negocios, terrenos, direitos, privilegios e bens respectivamente devem ser distribuidos entre as receitas e o capital.

(2) Nomear qualquer pessoa ou pessoas, sejam ou não director ou directores da companhia para conservar a titulo de curadoria para a companhia quaesquer bens pertencentes á companhia, ou em que ella estiver interessada e para quaesquer fins; e assignar e executar todos os instrumentos e cousas que forem necessarios para a creação ou execução de quaesquer de taes curadorias.

(3) Fazer, sacar, acceitar, endossar e negociar respectivamente qualquer escripto de divida, letra, cheque ou outro valor commercial; comtanto que cada um de taes escriptos de divida, letras, cheques ou outros valores commerciaes assim sacados, acceitos ou endossados, sejam assignados pela pessoa ou pessoas que para tal fim nomearem os directores.

(4) Empregar, ou emprestar os fundos sociaes, não precisos para uso immediato, nos titulos que entenderem os directores; e de tempos a tempos variar taes empregos, ou quaesquer delles; ficando, porém, entendido que no exercicio deste poder os directores deverão ter em mente o art. 6 desta escriptura.

(5) Exercer os poderes da companhia, de conformidade com as leis em geral da Republica Brazileira, ou de qualquer outra Republica, Estado ou Municipalidade, em que forem feitas quaesquer das operações da companhia; e em especial de accôrdo com as leis e decretos feitos e promulgados para o regulamento e funccionamento de companhias estrangeiras em qualquer de taes Republicas, Estados ou Municipalidades.

96. Os directores terão faculdades para de tempos a tempos, e em qualquer época, nomear a quaesquer pessoas por directores, contanto que não exceda de sete ao todo o numero dos directores.

97. Os directores restantes em qualquer época poderão funccionar, não obstante vaga alguma em seu gremio; entendendo-se, porém, que no caso de ficarem os directores em época alguma reduzidos a um numero inferior a dous, será licito que funccione o director restante, afim de preencher as vagas de seu gremio; mas não para nenhum outro fim.

SELLO

98. O sello não será carimbado em instrumento algum, excepto mediante autorização de uma deliberação da directoria, e na presença de pelo menos dous directores ou um director e o secretario; e os mencionados directores, ou o director e o secretario, conforme for o caso, assignarão cada documento em que o sello for assim carimbado em sua presença.

PODERES MUTUARIOS

99. Os directores poderão de tempos a tempos, a seu juizo, levantar ou tomar por emprestimo, ou garantir o pagamento de qualquer somma ou sommas de dinheiro para os fins sociaes; mas de modo que a importancia devida em uma época qualquer, com respeito a numerarios assim levantados, tomados por emprestimo, ou garantidos, não exceda, sem a sancção de uma assembléa geral, o valor nominal do capital social: comtudo nenhum mutuante, ou outra pessoa que tratar com a companhia, terá a obrigação de ver ou indagar si se observa este limite.

100. Os directores poderão levantar, ou garantir o reembolso de taes dinheiros, pela fórma e nos termos e condições que entenderem; e em especial mediante a emissão de debentures ou valores hypothecarios da companhia, onerados sobre a totalidade, ou qualquer parte dos bens sociaes (tanto presentes como futuros), incluindo o seu capital não cobrado a essa época.

101. Quaesquer debentures, valores hipothecarios, obrigações, ou outros titulos poderão ser emittidos a desconto, premio, ou de outro modo, e com quaesquer privilegios especiaes, quanto á amortização, renuncia, sorteios, distribuição de acções, assistencia e votação nas assembléas geraes da companhia, nomeação de directores e de outra maneira.

102. Os directores deverão cumprir devidamente com as exigencias da secção 14ª da lei de 1900 sobre companhias, com referencia ao registro de hypothecas e onus nella mencionados, e de outro modo. Será pagavel a taxa de um shilling por cada inspecção de cópia de qualquer instrumento registrado em virtude das disposições da citada secção.

INHABILITAÇÃO DOS DIRECTORES

103. Vagará ipso facto o cargo de um director:

a) si elle acceitar ou occupar algum cargo ou posto lucrativo a serviço da companhia, outro que não o de curador dos portadores de quaesquer debentures ou valores bypothecarios emittidos pela companhia, ou qualquer outro logar ou posto lucrativo autorizado pela presente escriptura;

b) si quebrar, ou fizer composição com os seus credores, ou valer-se do beneficio de qualquer lei vigente a essa época para o allivio de devedores insolvaveis; ou si perder a razão ou vier a ser interdicto;

c) si ausentar-se continuadamente das reuniões das sessões usuaes da directoria pelo espaço de seis mezes, sem licença do conselho;

d) si mediante aviso por escripto, na fórma da clausula 113, demittir-se do cargo;

e) si dentro de dous mezes, a contar de sua nomeação, não obtiver a sua habilitação, ou si passado esse periodo deixar em tempo algum de possuir tal habilitação. A pessoa que vagar o cargo em virtude desta subsecção ficará incapacitada para ser nomeada outra vez pela directoria, emquanto não adquirir a sua habilitação;

f) si lhe pedem todos os seus co-directores por escripto que se demitta;

g) si vier a ser director de qualquer outra companhia sem o consentimento do conselho.

Fica, porém, entendido que estas condições de habilitação, ou quaesquer dellas, poderão ser dispensadas em qualquer caso especial, mediante deliberação de uma assembléa geral.

104. Nenhum director, ou director-gerente ficará, em virtude de seu cargo, inhabilitado para contractar com a companhia, quer como vendedor, comprador, quer de outro modo, nem será nullo um tal contracto, ou qualquer contracto ou ajuste celebrado pela companhia, ou em seu nome, em que algum director estiver interessado por fórma alguma, nem terá o director que fizer tal contracto, ou tiver taes interesses, que dar contas á companhia de qualquer lucro effectuado por tal contracto, ou ajuste, em consequencia de exercer o cargo esse director ou da relação fiduciaria estabelecida assim; mas declara-se que deve ser descoberta por elle a natureza dos seus interesses na sessão da directoria em que for determinado o contracto ou ajuste, si existirem então os seus interesses; ou em qualquer outro caso na primeira sessão da directoria, depois de adquiridos os seus interesses; e que nenhum director poderá, como tal director, votar com respeito a qualquer contracto ou ajuste em que tiver elle taes interesses, como dito fica; e no caso de votar elle assim, não se contará o seu voto; mas esta prohibição de votar não será applicavel a qualquer contracto pela companhia ou em seu nome, para dar aos directores ou a quaesquer delles alguma garantia como resarcimento, e poderá ser esta prohibição em qualquer época ou épocas suspensa ou moderada até qualquer ponto por uma assembléa geral. Um aviso geral estabelecendo que algum director é membro de qualquer firma ou companhia indicada, e que deve ser considerado como interessado em todas as operações com tal firma ou companhia será uma declaração sufficiente na fórma deste artigo com referencia a tal director, e ás operações mencionadas; e depois de um tal aviso geral não será preciso que tal director dê aviso especial com relação a qualquer operação em particular com essa firma ou companhia.

ROTAÇÃO DOS DIRECTORES

105. Cada um delles ditos Max Michaelsen e João Francisco Wright (abaixo designados os directores vitalicios), terão, sujeitos ás disposições do artigo 103 subsecções (A), (B), (D), (E), (F) e (G) o direito de continuar em exercicio por todo o tempo que viverem, e as disposições seguintes quanto a retirada não lhes serão applicaveis.

106. Não assembléa ordinaria de todos os annos, depois do anno de 1907, se retirarão dos seus cargos os directores então existentes (outros que não os directores vitalicios). O director que tiver de retirar-se continuará a exercer o cargo até o encerramento da assembléa em que for eleito o seu successor.

107. Poderá ser reeleito um director cessante.

108. A companhia na assembléa em que tiverem de vagar quaesquer directores deverá, sujeita a qualquer deliberação que reduzir o numero dos directores, preencher o logar vago de cada director, elegendo alguma pessoa para elle; e sem aviso para tal fim poderá preencher quaesquer outras vagas.

109. Nenhuma pessoa, não sendo um director que houver de vagar na assembléa, e não sendo recommendada para ser eleita pelos directores será elegivel para o cargo de director em qualquer assembléa geral, salvo si dentro do tempo prescripto antes do dia marcado para a assembléa, tiverem sido dados ao secretario aviso por escripto por algum accionista devidamente habilitado para assistir e votar na assembléa de que tenciona propor tal pessoa para ser eleita, e bem assim aviso por escripto assignado pela pessoa, que houver de ser proposta, dizendo que está prompta para ser eleita. O tempo prescripto acima indicado será tal que, entre a data em que expedir-se ou considerar-se expedido cada um de taes avisos, e o dia marcado para a assembléa, não possam mediar menos de tres nem mais de 14 dias completos.

110. Si em qualquer assembléa em que deva ter logar uma eleição de directores, não forem preenchidos os logares dos directores cessantes, ou de alguns delles, então sujeito a qualquer deliberação para a reducção do numero dos directores, os directores cessantes, ou aquelles cujas vagas não forem preenchidas, serão considerados, caso estejam habilitados, como tendo sido reeleitos.

111. A companhia em assembléa geral poderá de tempos a tempos augmentar ou reduzir o numero dos directores, e determinar a rotação em que cessará de funccionar o numero assim augmentado ou diminuido.

112. Qualquer vaga casual que se der entre os directores poderá ser preenchida pelos directores, mas qualquer pessoa escolhida assim só occupará o cargo até a assembléa ordinaria seguinte.

113. Poderá um director, salvo o que dispuzer qualquer contracto em contrario feito por elle, dar em qualquer época aviso por escripto de que deseja demittir-se do cargo, entregando ao secretario um tal aviso ou deixando-o no escriptorio; e depois de passados seis mezes, a contar da data da entrega do aviso, ou em qualquer época anterior que designarem os directores, elle vagará o cargo.

114. Poderá a companhia por deliberação extraordinaria remover a qualquer director (não sendo um dos directores vitalicios), antes de expirar o prazo do seu cargo; e poderá por deliberação ordinaria nomear em seu logar algum outro dos accionistas; mas qualquer pessoa nomeada assim só funccionará durante o tempo em que teria preenchido o cargo, si não tivesse sido removido o director em cujo logar ella é nomeada; porém isso não a impedirá de ser reeleita.

TRABALHOS DOS DIRECTORES

115. Poderão reunir-se os directores para tratar dos negocios, adiar e de outro modo regular as suas sessões, conforme entenderem, e determinar o numero necessario para tratarem dos negocios.

Emquanto não for determinado de outra maneira, dous directores constituirão numero. As questões que se suscitarem em qualquer sessão serão decididas por maioria dos votos. No caso de empate de votos terá o presidente um voto preponderante ou de qualidade. Qualquer director poderá, e a pedido de um director o secretario deverá, convocar em qualquer época uma sessão da directoria, mediante aviso expedido aos varios membros do conselho.

116. Os directores poderão eleger um presidente e vice-presidente do conselho, e determinar o periodo durante o qual elles deverão funccionar. O presidente, ou em sua ausencia o vice-presidente, presidirá a todas as sessões da directoria; mas não havendo presidente ou vice-presidente, ou si em qualquer sessão não estiverem presentes o presidente, nem o vice-presidente dentro de cinco minutos depois da hora marcada para a sua reunião, os directores presentes escolherão algum de seu gremio para presidente de tal sessão, e nessa conformidade presidirá a tal sessão o director assim escolhido. Uma sessão dos directores existentes em qualquer época, na qual houver numero presente, será competente para exercer todas ou quaesquer das autoridades, poderes e discreções que pelos ou em virtude dos regulamentos da companhia, vigentes a essa época, pertençam ou possam ser exercidos pelos directores em geral.

117. Uma deliberação por escripto, assignada por todos os directores que tiverem direito a aviso de uma sessão da directoria, será tão valida e effecetiva, como si tivesse sido votoda em uma reunião dos directores, devidamente convocada e constituida.

118. Nenhum director que em qualquer época achar-se fóra do Reino Unido terá direito a aviso das sessões da directoria, mas enviar-se-ha cópia das actas de todas as sessões do conselho, o mais cedo possivel depois de sua celebração a todos os directores que não assistiram a ellas.

119. Os directores poderão de tempos a tempos nomear quaesquer commissões, compostas de membro ou membros de seu gremio que entenderem, e poderão delegar a taes commissões quaesquer de seus poderes, e de tempos a tempos revogar qualquer nomeação, e despedir quaesquer de taes commissões no todo ou em parte. Qualquer commissão constituida assim deverá, no exercicio dos poderes que lhe forem delegados, conformar-se com quaesquer regulamentos que lhe forem impostos pelo conselho.

120. Uma commissão composta de mais de um director poderá eleger presidente de suas sessões e não sendo eleito presidente, ou si em qualquer sessão elle não estiver presente dentro de cinco minutos depois da hora marcada para a sua reunião, os membros presentes escolherão algum de seu numero para presidente de tal sessão.

121. As commissões poderão reunir-se e adiar-se conforme entenderem. As questões que se suscitarem em qualquer sessão serão determinadas por maioria dos votos dos membros presentes e no caso de empate de votos o presidente da sessão terá um voto decisivo ou preponderante.

122. Todos os actos praticados por uma sessão da directoria ou por alguma commissão de directores, ou por qualquer pessoa que fizer as vezes de director, serão, não obstante o descobrir-se depois que houve algum defeito da nomeação de qualquer de taes directores, commissões, ou pessoas que agirem, como dito fica, ou que elles, ou quaesquer delles não se achavam habilitados, tão validos como se cada uma de taes pessoas tivesse sido devidamente nomeada e estivesse habilitada para ser director.

123. Os directores farão lançar actas em livros fornecidos para tal fim:

A) De todas as nomeações de empregados feitas pelos directores;

B) Dos nomes de todos os directores presentes em cada sessão da directoria e das commissões de directores.

C) De todas as deliberações votadas e trabalhos feitos por e em todas as assembléas da companhia e sessões dos directores e commissão de directores;

E quaesquer de taes actas como dito fica, si disserem, ir assignadas pela pessoa que declarar-se presidente da sessão (a que se referir tal acta), ou pela pessoa que declarar-se presidente da sessão seguinte (em que for lida a acta), da companhia, ou dos directores, ou da commissão (conforme for o caso), constituirão provas sufficientes, sem mais outra comprovação dos factos nellas narrados.

DIRECTORES GERENTES

124. Os directores poderão de tempos a tempos nomear um ou mais membros de seu gremio, ou qualquer pessoa ou pessoas, sejam ou não accionistas da companhia, para director ou directores-gerentes da companhia, e mediante deliberação conferir a tal director ou directores-gerentes todos ou quaesquer dos seus poderes e autorizações, e pela mesma fórma revogar, retirar, alterar ou variar todos ou quaesquer de taes poderes.

125. Os honorarios ou remuneração de qualquer director-gerente da companhia (sujeito ás disposições da clausula 92 destes estatutos), serão os que os directores determinarem de tempos a tempos; e poderão consistir ou em uma somma fixa de dinheiro, ou poderão no todo ou em parte ser governados pelos negocios feitos, ou lucros auferidos, ou poderão ser em quaesquer outras condições que determinarem os directores.

126. Um director-gerente, em virtude meramente de exercer tal cargo, não será director da companhia, mas, sendo director, não ficará sujeito a retirar-se enquanto continuar a funccionar como director-gerente, porém todo o director-gerente que for director, sujeito ás disposições de qualquer contracto entre elle e a companhia. ficará sujeito ás mesmas disposições, quanto á renuncia e demissão, como os outros directores da companhia; e si fôr director, e deixar de exercer o cargo de director por qualquer motivo, cessará ipso facto immediatamente de ser director-gerente.

ADMINISTRAÇÃO LOCAL

127. Os directores poderão de tempos a tempos providenciar para a administração e direcção dos assumptos da companhia em qualquer localidade especialisada, seja no interior do paiz ou no estrangeiro, pela fórma que elles melhor entenderem; e as disposições contidas nos tres artigos seguintes serão, sem prejuizo dos podores geraes conferidos por este artigo.

128. Os directores poderão de tempos a tempos, e em qualquer época, estabelecer qualquer conselho local ou agencia para administrar quaesquer dos assumptos sociaes em qualquer localidade especialisada, e poderão nomear a qualquer pessoa ou companhia para membros de tal conselho local, ou gerentes ou agentes e poderão fixar-lhes a remuneração. E poderão os directores de tempos a tempos, e em qualquer época, delegar a qualquer pessoa ou companhia assim nomeada quaesquer dos poderes, autorizações e discreções que em qualquer época pertencerem aos directores, exepto o poder de cobrar prestações; e poderão autorizar os membros em qualquer época de qualquer conselho local, ou quaesquer delles, para que preencham quaesquer vagas que nelles se derem, e para que funccionem, não obstante vagas: e quaesquer de taes nomeações ou delegações poderão ser feitas nos termos e sujeitas ás condições que entenderem os directores, e poderão os directores em qualquer época demittir a qualquer pessoa assim nomeada, e poderão annullar ou variar qualquer de taes delegações.

Os directores poderão em qualquer época e de tempos a tempos, mediante procuração authenticada com o sello, nomear a qualquer pessoa ou pessoas para procurador ou procuradores na companhia, para os fins e com os poderes, autorizações e discreções (não excedendo os que pertencerem ou puderem ser exercidos pelos directores na fórma da presente escriptura), e pelo periodo, e sujeita ás condições que entenderem os directores de tempos a tempos; e qualquer de taes nomeações (si assim o entenderem os directores) poderá, ser feita a favor dos membros, ou de qualquer dos membros de qualquer conselho local estabelecido como dito fica, ou a favor de qualquer companhia, ou dos membros, directores, subrogados ou gerentes de qualquer companhia ou firma, ou de outro modo a favor de qualquer pessoa moral, quer nomeada directa quer indirectamente pelos directores; e qualquer de taes procurações poderá conter os poderes que entenderem os directores para a protecção ou conveniencia das pessoas que fizerem negocios com os mesmos procuradores.

130. Qualquer de taes delegados ou procuradores, como dito fica, poderão ser autorizados pelos directores para substabelecer todos ou quaesquer dos poderes, autorizações e discreções que em qualquer época lhes forem conferidos.

131. A companhia poderá exercer os poderes conferidos pela lei de 1864 sobre sellos sociaes, e em tal conformidade pertencerão estes poderes aos directores.

REGISTRO LOCAL

132. A companhia poderá mandar escripturar em qualquer paiz, em que ella fizer negocios, um registro auxiliar dos accionistas residentes em tal paiz, e poderão os directores de tempos a tempos nomear algum funccionario em tal paiz, em que for escripturado tal registro auxiliar, para approvar ou rejeitar transferencia, e mandar fazer o registro de transferencias approvadas em tal registro auxiliar; e cada um de taes funccionarios poderá, com respeito a transferencias, ou outros lançamentos que se propuzerem registrar no registro auxiliar, para o qual é nomeado tal funccionario, exercer todos os poderes dos directores, da mesma fórma, e até o mesmo ponto e effeito, como si os proprios directores estivessem realmente presentes em tal paiz e os exercessem.

133. Sujeitos ás disposições da lei de 1883 sobre companhias (registro colonial), e ás disposições que antecedem os directores poderão de tempos a tempos dar quaesquer disposições que entenderem com respeito á escripturação de tal registro.

DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

134. A companhia em assembléa geral poderá de tempos a tempos annunciar um dividendo ou uma, bonificação a pagar-se aos accionistas, em proporção ao numero de suas acções e á importancia satisfeita por conta dellas. Ficando, porém, entendido que quando for pago algum capital em adeantamento de prestações, na intelligencia de que elle vencerá juros, tal capital, emquanto vencer juros, não conferirá, o direito de participar nos lucros.

135. Os directores poderão, si assim o entenderem, de tempos a tempos determinar ou annunciar que será paga aos accionistas uma quota, por conta e em antecipação do dividendo do anno corrente.

136. Nenhum dividendo ou bonificação será pagavel sinão com os lucros, sociaes. Não será annunciade dividendo ou bonificação maior que o que for recommendado pelos directores, mas poderá a companhia em assembléa geral annunciar em dividendo menor; e será terminante a declaração dos directores quanto á importancia dos lucros da companhia.

137. Os directores poderão antes de recommendar qualquer dividendo, eleninar as sommas que entenderem para dipreciações; e poderão retirar dos lucros da companhia a somma que lhes perecer para um fundo de reserva, o qual, a juizo dos directores, poderá ser applicado para fazer face á eventualidade para a gradual liquidação de qualquer divida ou responsabilidade da companhia; ou para concertar, manter ou augmentar os bens da companhia; ou para de outro modo promover os interesses sociaes, ou com a sanção da companhia em assembléa geral será, no todo ou em parte, applicado para igualar os dividendos, ou para distribuição, a titulo de bonificação entre os accionistas da companhia existentes em qualquer tempo, nos termos e pela fórma que de tempos a tempos determinar a companhia em assembléa geral.

Os directores poderão dividir o fundo de reserva entre os fundos especiaes que elles entenderem, com plenos poderes para empregar o activo constituinte de fundo de reserva nos negocios da companhia; e isto sem que estejam obrigados a conserval-o em separado de qualquer outro activo, e sem colloca-lo no fundo de reserva poderão transportar quaesquer lucros que elles entendam ser imprudente distribuir.

138. Os directores poderão determinar quando será o pago qualquer dividendo em dinheiro, ou no todo ou em parte um dividendo em activo outro que não dinheiro; e um tal dividendo será pago ou satisfeito nessa conformidade: e qualquer activo da companhia em qualquer época poderá ser appicado para tal fim, e quando se der qualquer difficuldade com relação á distribuição, elles poderão resolvel-a conforme houverem por bem; e em especial poderão emittir certidões fraccionarias, e poderão fixar o valor para a distribuição de tal activo, ou qualquer parte delle; e poderão determinar que os pagamentos em dinheiro sejam feitos a qualquer accionista, segundo a base do valor asssim pago, afim de ajustar os direitos de todas as partes; e poderão collocar qualquer activo especifico em nomes de fidelcommissarios sob fidelcommissos para o beneficio das pessoas que tiverem direito a dividendos, segundo melhor entenderem os directores.

139. Os directores poderão collocar as sommas, de tempos a tempos destinadas para o fundo de reserva nos empregos que eles ascolherem, sujeitos ao art. 6º destes estatutos; e poderão variar taes empregos.

140. Os directores poderão descontar de qualquer dividendo, bonifição ou juros pagaveis a qualquer accionista todas as sommas de dinheiro (si alguma houver), que por elle forem devidas e pagaveis á companhia por conta de prestações ou de outro modo.

141. Nenhum dividendo, bonificação ou juro não pago vencerá juros contra a companhia.

142. Qualquer dividendo poderá ser pago com cheque, ou mandado, enviado pelo correio ao endereço inscripto do accionista que ao mesmo tiver direito; ou, no caso de co-proprietarios, áquelle cujo nome for o primeiro inscripto no registro com respeito aos seus titulos de co-propriedade e cada um de taes cheques, ou mandados, remettidos assim, será pagavel á ordem da pessoa a quem for eviado.

CONTABILIDADE

143. Os directores farão escripturar contas exacta:

a) do activo social;

b) das sommas de dinheiro recebidas e gastas pela companhia, e da materia a cujo respeito teem logar taes receitas ou despezas, e

c) dos creditos e responsabilidades da companhia.

144. Os livros de contabilidade serão conservados no escriptorio, ou em qualquer outro logar ou logares que entenderem os directores.

145. Os directores determinarão de tempos a tempos si, em qualquer caso especial, ou classes de casos, ou em geral, e em que épocas e logares e em que condições ou regulamentos as contas e livros da companhia, ou qualquer delles ficarão patentes á inpecção dos accionistas e nenhum accionista terá direito algum de inspeccionar qualquer conta ou livro ou decumento da companhia, – excepto o que for conferido pelas leis, ou autizado pelos directores, ou por deliberação da companhia em assembléa geral.

146. Na assembléa geral ordinaria de cada anno, escepto o de 1907, os directores apresentarão á companhia uma conta de lucros e perdas e um balancete contendo um summario do activo e passivo da companhia, feitos até uma data que não seja mais de seis mezes antes da reunião; indo elles acompanhados de um relatorio dos directores sobre as operações da compania durante a periodo a que se referem a mesma conta e balancete.

FISCALIZAÇÃO DE CONTAS

147. Pelo menos uma vez em cada anno, excepto o de 1907, serão fiscalizadas as contas da companhia, e verificada a exactidão do balancete, por um ou mais conselheiros ou conselheiros fiscaes.

148. A companhia em cada assembléa geral ordinaria nomeará um conselheiro ou conselheiros fiscaes, que exercerão o cargo até a assembléa geral ordinaria seguinte, e terão effeito as disposições seguintes, a saber:

(1) Não se fazendo a nomeação do conselho fiscal na assembléa geral ordinaria, poderá a Junta Commercial, a pedido de qualquer accionista da companhia, nomear o conselho fiscal para o anno corrente, e fixar a remuneração que lhe deve ser paga pela companhia pelos seus serviços.

(2) Nenhum director ou funccionario da companhia será capaz de ser nomeado conselheiro fiscal.

(3) O primeiro conselho fiscal poderá ser nomeado pelos directores antes da primeira, assembléa exigida, por lei, e, sendo assim nomeado, exercerão o cargo até a seguinte assembléa geral ordinaria, salvo sendo previamente demittido por deliberação dos accionistas em assmbléa geral; e em tal caso os accionistas reunidos em tal assembléa poderão nomear o conselho fiscal.

(4) Os directores poderão preencher qualquer vaga casual que se der no posto de conselho fiscal, mas emquanto continuar tal vacatura, poderão funccionar o conselheiro ou conselheiros fiscaes sobreviventes ou continuantes (si algum houver).

(5) A remuneração dos conselhos fiscaes será marcada pela companhia em assembléa geral, excepto que poderá ser fixa pelos directores a remuneração de quaesquer conselheiros fiscaes nomeados antes da primeira assembléa exigida por lei, ou para preencher qualquer vaga casual.

(6) Todos os conselheiros fiscaes terão o direito de accesso, em qualquer tempo, aos livros, contas e comprovantes da companhia; e ser-lhes-ha facultado o exigir dos directores e empregados da companhia quaesquer informações e explicações que forem precisas para o desempenho das obrigações dos conselheiros fiscaes, e deverão os conselheiros fiscaes assignar uma certidão ao pé do balancete declarando si foram ou não satisfeitas todas as suas exigencias como conselheiros fiscaes, e farão aos accionistas um relatorio sobre as contas examinadas por elles, o sobre cada um dos balancetes apresentados á companhia em assembléa geral durante o exercicio de seu cargo, e em cada um de taes relatorios deverão declarar si a seu juizo o balancete a que se refere o relatorio está confeccionado propriamente, de modo a dar uma vista correcta e exacta do estado dos negocios da companhia, conforme os demonstram os livros da companhia; e será o mesmo relatorio lido perante a companhia em assembléa geral.

149. Serão terminantes todas as contas dos directores, quando tiverem sido fiscalizadas, como dito fica, e tiverem sido approvadas por uma assembléa geral; excepto no que disser respeito a qualquer erro nellas descoberto dentro dos tres mezes seguintes á sua approvação. Quando se descobrir um tal erro dentro desse periodo, a conta será corrigida em seguida, e de então por deante será concludente.

AVISOS

150. A companhia poderá dar um aviso a qualquer accionista, ou em pessoa ou mandando-o pelo correio, em carta, enveloppe ou cinta franqueada, com endereço a tal accionista em sua direcção, conforme constar do registro.

151. Cada portador de acções nominativas, cujo endereço inscripto não for no Reino Unido, poderá de tempos a tempos notificar por escripto á companhia algum endereço no Reino Unido, que deverá ser considerado seu endereço inscripto no sentido da clausula precedente.

152. O portador de um titulo de acções, salvo expressando este o contrario, não terá a seu respeito direito algum a aviso de qualquer assembléa, geral.

153. Qualquer aviso que for preciso que a companhia dê aos accionistas, ou a qualquer delles, e para o qual não houver disposição alguma ora presente na escriptura, será intimado sufficientemente, si for dado mediante annuncio, o qual será inserto uma só vez em dous diarios de Londres.

154. Todos os avisos que mandarem dar-se aos accionistas serão pelo que respeitar a qualquer acção de que são co-proprietarias varias pessoas, dados áquella de taes pessoas que for a primeira indicada no registro; o aviso expedido assim constituirá aviso sufficiente para todos os co-proprietarios de tal acção.

155. Qualquer citação, aviso, despacho ou outro documento que for preciso mandar ou intimar á companhia, ou a qualquer funccionario da companhia, poderá ser enviado ou intimado entregando-se, ou remettendo-se este, pelo correio em carta, enveloppe ou cinta franqueada, endereçado á companhia ou tal funccionario no escriptorio.

156. Qualquer aviso expedido pela companhia, sendo remettido pelo correio, será considerado intimado ao tempo em que for posta no correio a carta, enveloppe ou cinta que o contiver (quer com endereço a algum logar no Reino Unido, quer no estrangeiro) e para comprovar-lhe a intimação só basta provar que a carta, enveloppe ou cinta que continha o aviso foi regularmente endereçada e lançada no correio.

157. Toda pessoa que por operação da lei, transferencia ou outro qualquer meio vier a ter direito a quaesquer acções ou valores, ficará obrigada por todos os avisos respeitantes a taes acções ou valores que, antes de assentar-se no registro o seu nome e endereço, tiverem em devida fórma sido expedidos á pessoa de quem aquella deriva o seu direito a taes acções ou valores.

158. Qualquer aviso ou documento entregue, ou mandado pelo correio, ou deixado no endereço inscripto de qualquer accionista, de conformidade com a presente escriptura, será, não obstante ser fallecido então tal accionista e tenha ou não a companhia aviso de seu fallecimento, considerado como havendo sido devidamente intimado com relação a quaesquer acções nominativas ou valores nominativos, possuidos por tal accionista, quer por si só, quer em conjunção com outras pessoas, até que alguma outra pessoa seja inscripta em seu logar como sua proprietaria ou co-proprietaria; e uma tal intimação para todos os effeitos da presente escriptura será considerada como intimação sufficiente de tal aviso ou documento aos hedeiros, testamenteiros e administradores delle ou della e a todas as pessoas, si alguma houver, com elle ou ella conjunctamente interessadas em quaesquer de taes acções ou valores.

159. A assignatura de qualquer aviso, que tiver de dar a companhia, poderá ser escripta ou impressa, escripta a machina ou lithographada.

LIQUIDAÇÃO

160. Si for liquidada a companhia, e si o seu activo disponivel para ser distribuido for insufficiente para reembolsar todo o capital satisfeito, será distribuido o mesmo activo de modo que o mais approximadamente possivel sejam as perdas soffridas pelos accionistas na proporção do capital entrado, ou a que devesse ter dado entrada, no começo da liquidação, por conta das acções que elles respectivamente possuirem. E si em qualquer liquidação o activo disponivel para ser distribuido for mais que sufficiente para reembolsar a totalidade do capital satisfeito até o principio da liquidação, o excesso será distribuido entre os accionistas, na proporção do capital que no começo da liquidação tiver sido satisfeito ou dever ter sido satisfeito por conta das acções por elles respectivamente possuidas. Este artigo é sem projuizo dos direitos dos portadores de acções emittidas em condições especiaes.

161. Si se liquidar a companhia, os liquidatarios (sejam voluntarios ou officiaes) poderão com a sancção de uma deliberação extraordinaria repartir entre os contribuintes, em especie, qualquer parte do activo social, e poderão com sancção identica collocar qualquer parte do activo social em nome de curadores sob condições de fideicommisso para o beneficio dos contribuintes, conforme entenderem os liquidatarios, com a mesma sancção; e si entender-se assim, poderá ser feita qualquer divisão de outro modo que não de accôrdo com os direitos legaes dos accionistas da companhia, e em particular qualquer classe poderá receber direitos preferentes ou especiaes, ou poderá ser excluida no todo ou em parte; mas no caso de qualquer divisão, de outra fórma que não de conformidade com os direitos legaes dos contribuintes, venha a ser resolvida, qualquer contribuinte que ficasse prejudicado por ella terá o direito de dissentir, e direitos subsidiarios a este, como si uma tal resolução fosse uma deliberação especial votoda de accordo com a secção 161 da lei de 1862 sobre companhias.

162. No caso da liquidação da companhia na Inglaterra, todos os accionistas que a essa época não se acharem na Inglaterra ficarão obrigados a dentro de tres mezes, depois de votada uma deliberação effectiva para a liquidação voluntaria da companhia, ou depois de proferido despacho para liquidar-se a companhia, dar aviso por escripto á companhia, nomeando alguma pessoa residente em Londres, a quem poderão intimar-se todas as citações, avisos, processos, despachos e sentenças com relação ou em virtude da liquidação da companhia, e na falta de tal nomeação terão faculdade os liquidatarios da companhia para em nome de taes accionistas designar alguma tal pessoa, e as intimações feitas a um tal outorgado, quer nomeado por um accionista, quer pelos liquidatarios serão consideradas intimações pessoaes a tal accionista, validas para todos os fins; e no caso de fazerem a nomeação os liquidatarios, deverão elles com toda a pressa possivel dar disso aviso a tal accionista, mediante annuncio no diario Times, ou por carta registrada enviada pelo correio e dirigida ao mesmo accionista em seu endereço, conforme constar do registro dos accionistas da companhia; e será considerado intimado um tal aviso no dia seguinte áquelle em que apparecer o anuncio, ou for posta no correio a carta.

GARANTIA E RESPONSABILIDADE

163. Todos os directores, gerentes, secretarios e outros empregados ou serventes da companhia serão garantidos pela companhia e terão os directores a obrigação de com os fundos sociaes pagar todas as custas, perdas e gastos em que incorrer qualquer empregado ou servente, ou pelos quaes tornar-se responsavel em consequencia de qualquer contracto celebrado, ou acto ou documento feito por elle em sua qualidade de empregado ou servente ou de qualquer modo no cumprimento de seus deveres. Os directores poderão em nome e representação da companhia passar quaesquer hypothecas dos bens da companhia (presentes e futuros), conforme entenderem, a favor de qualquer director ou outra pessoa que incorrer ou estiver para, incorrer em qualquer responsabilidade pessoal para o beneficio da companhia, e qualquer de taes hypothecas poderá conter faculdade de venda e quaesquer outros poderes, factos e disposições que se ajustarem.

164. Nenhum director ou outro empregado da companhia será responsavel pelos actos, recibos, descuidos ou faltas de qualquer outro director ou empregado, nem por associar-se em qualquer recibo ou outro acto para dar-lhe conformidade, nem por qualquer perda ou gasto que sobrevier á companhia pela insuficiencia ou deficiencia do tituto de quaesquer bens adquiridos por ordem dos directores para ou em nome da companhia, nem pela insufficiencia ou deficiencia de qualquer emprego em ou sobre os quaes forem collocados quaesquer dos dinheiros da companhia, nem por qualquer perda ou prejuizo oriundo da quebra, insolvabilidade ou acto desleal de qualquer pessoa em cujas mãos forem depositados qualquer dinheiro, valores ou effeitos, nem por perda alguma succedida por falta de discernimento ou por descuido de sua parte, nem por qualquer outra perda, prejuizo ou infortunio que acontecer no cumprimento das attribuições do seu cargo, ou com relação a ellas, salvo dando-se elles por sua propria deslealdade.

RECURSOS JURIDICOS E DOMICILIO

165. Será determinada de accôrdo com as leis inglezas qualquer questão ou disputa que suscitar-se entre a companhia, de uma parte e qualquer dos accionistas ou directores, ou qualquer pessoa ou corporação que reclamar ser accionista da companhia ou os seus respectivos testamenteiros, administradores ou subrogados, da outra parte, com relação á interpretação ou effeito da presente escriptura ou de quasquer das leis sobre companhias ou com respeito a quaesquer das acções da companhia ou de outro modo com referencia ou por motivo dos assimptos da companhia, e quaesquer recursos juridicos relativos a uma tal questão ou disputa qualquer serão intendados perante o Supremo Tribunal de Justiça da Inglaterra, e a companhia e todos os accionistas, derectores pessoas ou corporações respectivamente desde já se submettem á jusrisdicção do citado tribunal, e cada accionista, derector, ou outra de taes pessoas ou corporações, como fica dito, serão considerados como tendo eleito, e como possuindo e retendo domicilio na inglaterra para os fins de quaesquer de taes recursos.

Nomes, endereços e qualidades dos assignantes

Max Michaelsen, negociante, Mincing Lane House, 59 Eastecheap E.C. Londres.

Edgar Leon Simon, negociante, Mincing Lane House, 59 Eastcheap E.C.

George Jonh Stange, negociante, Mincing Lane House, 59 Eastcheap E.C.

Herbert Thomas Gregory, caixeiro commercial, Mincing Lane House, 59 Eastcheap E.C.

João Francisco Wrigth, negociante, Santos, Brazil (por seu agente Max Michaelsen).

William James Hawks, solicitador, The Priory, Buckingham Road, S. Noodford Essex.

Martin William Starling, caixeiro de solicitador, 42 Hastings Street N.C. Londres.

Frederick Charles Vernon, contador, 16 Great Winchester Street E.C.

Em data de hoje 22 de julho de 1907.

Testemunha das assignaturas: Gilbert E. Samuel, solicitador, 16 Great Winchester Strent E.C. Londres.

E’ cópia conforme. – W. Walker, ajudante de archivista de sociedades anonymas. (Espampinha.)