DECRETO N. 6.609 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1940
Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a pesquisar galena e associados no municipio de Apiaí, Estado de São Paulo
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado de São Paulo a pesquisar galena argentífera e associados numa área de cento e seis hectares e setenta e sete ares (106,77 Ha.) localizada em terras do sítio denominado “Córrego da Lavra”, município de Apiaí, Estado de São Paulo, e delimitada pelas linhas divisórias com os seguintes confrontantes: ao norte com a Posse número nove (9), a leste e sul com o Dr. Canuto de Almeida Moura e a oeste com terrenos do próprio sítio "Córrego da Lavra”, de acordo com planta número vinte e dois (22) da Consultoria Técnica da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Cadastro do mesmo Estado que fica arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I – A autorização de pesquisa, que terá por título uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II – Esta autorização valerá por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III – O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV – O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, a execução dos trabalhos de pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar a sua marcha;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, dentro do prazo de autorização, o concessionário desta apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de engenheiro de minas legalmente habilitado, com as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas;
VI – O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII – Ficam respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização os danos e prejuizos que ocasionar, e não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam sobrevir.
Art. 2º Esta autorização caducará na forma do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas:
I – Se o concessionário da autorização não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da autorização;
II – Se interromper por igual tempo os trabalhos iniciados, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o concessionário da autorização infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização de que trata o Capítulo VI do Código de Minas, esta autorização será anulada na forma dos arts. 25 e 26 do mesmo Código.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de um conto e setenta mil réis (1:070$0) e será transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.