DECRETO N. 6.656 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1940

Aprova o Regulamento da Escola de Estado Maior

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Estado Maior, que com este baixa, assinado pelo general de divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Regulamento da Escola de Estado Maior

TÍTULO I

Da Escola de Estado Maior e seus fins

Art. 1º A Escola de Estado Maior é um instituto de ensino militar superior, destinado a generalizar e uniformizar a doutrina de guerra, a desenvolver a instrução tática dos oficiais, até o emprego das Grandes Unidades, e a prepará-los para o Serviço de Estado Maior em campanha. É ainda um campo de ensáios doutrinários do Estado Maior do Exército.

Art. 2º Para realizar seus fins, a E. E. M. mantem:

– O Curso de Estado Maior;

– O Curso de Preparação dos candidatos à Escola de Estado Maior.

Art. 3º O Curso de Estado Maior tem por fim:

– desenvolver os estudos de Tática Geral;

– instruir os oficiais na técnica de estado maior;

– iniciá-los na direção das Grandes Unidades;

– informá-los sobre as principais questões de ordem política, econômica, social, histórico-geográfica e técnica referentes à preparação e à direção da guerra.

Art. 4º O Curso de Preparação dos Candidatos ao de Estado Maior destina-se a:

– rever e completar os conhecimentos básicos relativos à técnica tática das Armas;

– ministrar e ampliar o conhecimento de assuntos de cultura geral indispensaveis, como os primeiros, à compreensão de estudos superiores.

Art. 5º Na Escola ainda funcionará o Curso de Alto Comando, instituido para generais e coronéis das armas e excepcionalmente para tenentes-coronéis, estes, com os requisitos para o acesso. Instruções especiais regularão este Curso.

TÍTULO II

Da Instrução

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL DA INSTRUÇÃO

Art. 6º A duração do Curso de Estado Maior é de dois anos.

Imediatamente após a conclusão do Curso de Estado Maior os oficiais que receberem o respectivo diploma farão um estágio no Estado Maior do Exército ou nos estados-maiores de Região Militar ou de      D. C., condição essencial para o ingresso no Quadro de Estado Maior.

Parágrafo único. Os trabalhos do Curso de Estado Maior e do de Preparação começam no primeiro dia útil da segunda quinzena de março e terminam na segunda quinzena de dezembro, em dia fixado pelo Chefe do Estado Maior do Exército.

Art. 7º As datas de início e de fim de Curso de Alto Comando são fixadas anualmente pelo Ministro por proposta do Chefe do Estado Maior do Exército.

Art. 8º A instrução ministrada aos oficiais no Curso de Estado Maior versa sobre o seguinte:

Primeiro Ano

– Estudo tático completo da Divisão de Infantaria no quadro do Corpo de Exército ou do Exército;

– Estudo tático completo da Divisão de Cavalaria, do emprego do Regimento Divisionário e do de Corpo de Exército;

– Noções sobre a técnica e organização das U. Aé.; cooperação com as D.I. e D.C.;

– Estudo dos Serviços orgânicos da D. I. e da D. C.;

– Técnica do Serviço de Estado Maior nas Divisões;

– Estudo de situações táticas vividas por escalões inferiores ao Exército;

– Noções sobre a preparação para a guerra, especialmente no que se refere às possibilidades e conveniências do Brasil.

Segundo Ano

– Tática geral nos escalões Corpo de Exército e Exército, incluso o estudo dos elementos correspondentes a esses escalões;

– Emprego da D. C. e do Corpo de Cavalaria;

– Tática e emprego das Unidades Aéreas, compreendida a Defesa Anti-Aérea;

– Estudo dos Serviços internos nesses escalões;

– Técnica do Serviço de Estado Maior nesses escalões;

– Estudo de situações táticas das últimas guerras (escalão C. Ex. e Ex.);

– Estudo da situação tática de algumas campanhas brasileiras, especialmente as da guerra da Tríplice Aliança;

– Estudo geográfico dos teatros de operações brasileiros;

– Estudos táticos no quadro das operações executadas num desses teatros;

– Preparação para a guerra – Noções gerais sobre os processos de mobilização militar e nacional.

§ 1º Linguas estrangeiras: estudam-se, no decorrer dos dois anos do Curso, o francês e o espanhol, obrigatoriamente; o alemão e o inglês, facultativamente.

§ 2º Mantem-se o treinamento de equitação e datilografia no decorrer dos dois anos do Curso da Escola.

§ 3º A instrução é completada por visitas a institutos científicos, serviços públicos e estabelecimentos industriais, no decorrer dos 1º e 2º anos.

Art. 9º Alem dos assuntos acima especificados, haverá para os 1º e 2º anos conferências de carater informativo sobre questões de ordem histórica, geográfica, econômica, política e social que tenham repercussão na preparação para a guerra. Esses assuntos serão tratados pelos próprios professores da Escola ou por conferencistas especialmente contratados.

Art. 10. A instrução aos oficiais do Curso de Preparação dos Candidatos à E. E. M. versa sobre as matérias seguintes:

a) lnstrução Tática:

1 – Tática das Armas, organização e emprego as pequenas unidades de cada arma nas diversas situações de combate e serviço em campanha, até o escalão R. I., Grupamento de Artilharia, Regimento de Cavalaria, Unidades Aéreas (unidades elementares), Cia. de Engenharia e Transmissões, no âmbito da unidade superior.

2 – A cooperação das Armas nas diversas situações de campanha.

3 – Visitas dirigidas e demonstrações realizadas nos corpos de Tropa, visando os meios de combate utilizados, organização das subunidades e unidades e seu emprego em combate, alem das visitas a estabelecimentos e fábricas militares; prática de vôo e de equitação.

b) Cultura Geral:

1 – Conhecimentos básicos de Direito Internacional e Constitucional; de Economia Política; de Sociologia; de Geografia e História Geral e de História Militar, focalizando, sempre que possivel, o caso brasileiro.

2 – Os recursos que a técnica moderna põe ao serviço da guerra, universalmente, em particular, os problemas brasileiros.

CAPÍTULO II

DOS MÉTODOS E PROCESSOS DE INSTRUÇÃO

Art. 11. A instrução ministrada na Escola de Estado Maior baseia-se na doutrina firmada pelo Estado Maior do Exército.

Trata-se de formar oficiais que conheçam perfeitamente a Tática Geral e a técnica de Estado Maior, que sejam capazes de exercer eficazmente a função de auxiliares do Comando, e se mantenham a par dos novos problemas e transformações da guerra moderna.

Assim, de um modo geral, a instrução deve tratar dos problemas de Estado Maior e dos problemas de Comando.

Convem não esquecer que o Alto Comando se recruta, de fato, entre o pessoal de Estado Maior.

Art. 12. O método de instrução deve ser essencialmente objetivo, isto é, deve restringir o mais possivel as exposições teóricas e por os oficiais alunos na obrigação de agir racionalmente para atingir um fim determinado.

Art. 13. O processo de instrução, por excelência, é o exercício, quer dizer, a aplicação dos conhecimentos adquiridos à solução pessoal dos problemas concretos, o que integra os oficiais alunos num ambiente de guerra preciso, fixa-lhes missões e exige-lhes decisões que se traduzem depois em ordens consequentes das decisões que lhes são apresentadas.

Art. 14. Afim de restringir o número e a amplitude das exposições teóricas orais, fornecer-se-à aos oficiais alunos a documentação escrita que lhes permita o estudo detido dos casos concretos que lhes serão apresentados.

Art. 15. Alem dessa documentação escrita preliminar para a resolução dos casos concretos, distribuir-se-ão aos oficiais alunos exposições escritas sôbre assuntos de ordem geral, previstos no programa de instrução, e que podem ser verbalmente explanados pelos autores.

Art. 16. O estudo dos casos concretos é realizado por meio de:

– trabalhos escritos, redigidos em sala ou em domicílio;

– exercícios na carta e no terreno;

– exercícios de funcionamento de estados maiores.

Art. 17. Ao proceder à crítica, no encerramento de cada exercício, o respectivo Diretor é obrigado a expor a sua solução. Tão cedo quanto possivel, depois da crítica oral, distribuir-se-á aos oficiais alunos um resumo, pelo menos, dessa solução.

Art. 18. Nos estudos feitos, levam-se sempre em conta os progressos introduzidos no domínio militar, mesmo que ainda não tenham sido objeto de realizações concretas no Brasil. Os oficiais alunos devem ser exercitados no emprego de materiais modernos, que não fazem ainda parte da organização do Exército, mas cujo emprego se imporia necessariamente em caso de guerra.

Tambem não se deve perder de vista, dentro de certos limites, o estudo da organização e dos efetivos que, num grande país como o Brasil, se poderiam utilizar em caso de guerra.

Art. 19. Nos estudos do escalão Exército, sempre que o número de divisões exceder de 5, ou que as ações se desenvolverem em frentes largas, ou segundo direções que não imponham colaboração íntima de todas as Divisões na mesma ação, ou ainda, quando houver íntima colaboração de duas ou mais Divisões num mesmo compartimento de terreno, deve-se admitir a constituição de um orgão de comando intermediário entre a Divisão e o Exército; esse orgão é o Corpo de Exército ou, eventualmente, o Grupo de Divisões (G. D. I.).

Outrossim, pode-se admitir a constituição do Corpo de Cavalaria.

Art. 20. Para manter o estudo no domínio das realidades e verificar a exequibilidade das ordens dadas nos escalões mais elevados da hierarquia, é indispensavel, no decurso dos exercícios, retornar, no quadro dessas ordens, ao exame das situações particulares das Grandes Unidades subordinadas (D.I. e D.C.).

Art. 21. Os exercícios no terreno são, em regra, exercícios de quadros.

Prevê-se, no mínimo, a realização:

– de duas viagens de armas e duas de Tática Geral, durante o 1º ano do Curso de Estado Maior;

– de duas viagens de Tática Geral durante o 2º ano do mesmo curso;

– de uma viagem de Tática Geral e Estado Maior e, eventualmente, de História, no fim do 2º ano do Curso de Estado Maior.

Não estão compreendidos nesta enumeração os exercícios no terreno a se realizarem nos arredores da Capital Federal.

Art. 22. Os estudos das operações combinadas Exército-Marinha, de Defesa de Costa e da colaboração aero-naval são executados quando possivel, com a participação de elementos solicitados ao Ministério da Marinha.

Art. 23. Os oficiais alunos executam trabalho pessoal, só sendo grupados, em turmas, para os exercícios de técnica de Estado Maior.

Esse trabalho, em turmas, constitue, entretanto, a regra nos exercícios de técnica de Estado Maior.

Art. 24. No Curso de Preparação adotam-se os mesmos métodos e processos definidos nos artigos anteriores, tendo-se sempre em vista dar aos oficiais alunos uma base de conhecimentos táticos elementares e de cultura geral que os habilite para os estudos do Curso de Estado Maior.

A revisão e ampliação desses conhecimentos obedecerá a programas anualmente propostos pela    E. E. M. e aprovados pelo E. M. E.

§ 1º No estudo de Direito, Sociologia e Economia Política ter-se-á em conta que não se trata de realizar cursos acadêmicos longos, mas de fornecer elementos suficientes para que se possam bem localizar e apreciar os fenômenos políticos, sociais, econômicos da atualidade e julgar das idéias correntes, com segurança. De maneira análoga, o estudo da Geografia não visará a descrição pura da terra, mas as relações entre esta e o homem nos seus diferentes aspetos. No estudo da História Militar e das aplicações da técnica à guerra, visar-se-á, dum lado, acompanhar a evolução dos métodos e processos de guerra através dos tempos, e, de outro, as causas de suas transformações operadas até o presente, graças aos crescentes progressos da técnica, sobretudo, no caso brasileiro.

§ 2º Das visitas dirigidas e das demonstrações nos corpos de tropa, devem ser exigidos dos oficiais alunos relatórios sumários de suas observações e comentários relativos ao principal objetivo da instrução

TÍTULO III

Da Direção do Ensino e dos Instrutores

CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO DO ENSINO

Art. 25. O Comandante da Escola de Estado Maior, general, é o responsavel pela eficiência da instrução ministrada nos diversos cursos da Escola. Deve esforçar-se para que reine na Escola o mais elevado espírito militar e um ambiente de sadio entusiasmo profissional.

Como Diretor do Ensino, o Comandante dispõe para auxiliá-lo de um Sub-Diretor do Ensino, coronel ou tenente-coronel do quadro das Armas.

Parágrafo único. O Comandante e o Sub-Diretor do Ensino devem ter o Curso de Estado Maior.

Art. 26. Na qualidade de Diretor do Ensino da Escola, compete ao Comandante:

– organizar a instrução;

– incentivar o seu desenvolvimento e verificar sua eficiência;

– sancionar seus resultados.

§ 1º O Comandante da Escola:

– elabora os programas de instrução anuais e os relativos aos diferentes períodos;

– propõe, ao Chefe do Estado Maior do Exército, as medidas, cuja adoção julgar conveniente para maior facilidade e eficiência da instrução;

– faz, ao Chefe do Estado Maior do Exército, as propostas para o preenchimento das vagas de     Sub-Diretor do Ensino, Instrutores e Professores, bem como para as reconduções, na conformidade da legislação em vigor.

§ 2º O Comandante da Escola:

– dá as ordens e diretrizes necessárias à execução dos programas de instrução;

– dirige as viagens e faz-se substituir pelo Sub-Diretor do Ensino ou por um Instrutor-Chefe, naquelas de que não possa participar;

– examina os documentos elaborados pelos Instrutores e, quando julgar necessário, os trabalhos executados pelos alunos;

– reune, periódica e separadamente, os instrutores e alunos, para lhes dar diretrizes e transmitir as observações que julgar necessárias.

§ 3º O Comandante da Escola dá uma nota de apreciação geral a cada aluno, nas condições fixadas no Título V.

§ 4º O Comandante da Escola põe à disposição do Diretor do Curso de Alto Comando os Instrutores e os meios materiais necessários ao funcionamento deste Curso.

Art. 27. O Comandante envia diretamente ao Chefe do Estado Maior do Exército toda a correspondência relativa à instrução e, em particular:

– até o dia 15 de fevereiro de cada ano, submete à sua aprovação os programas anuais e os dos diferentes períodos;

– até o dia 1 de cada mês, envia uma súmula dos trabalhos a efetuar no decorrer do mesmo;

– até 15 de janeiro de cada ano, apresenta um relatório sobre o funcionamento da Escola no ano anterior e aponta as modificações a introduzir em sua organização;

– sempre que julgar oportuno, faz propostas e pedidos relativos à boa marcha da instrução.

Art. 28. Ao Sub-Diretor do Ensino compete:

– fixar os programas quinzenais, de acordo com os anuais estabelecidos pelo Comandante da Escola;

– regular, quando necessário, a colaboração dos diferentes instrutores entre si;

– visar os documentos elaborados pelos Instrutores que lhes são subordinados e verificar as correções dos trabalhos dos alunos;

– dirigir as viagens por indicação do Comandante da Escola;

– assistir às sessões de instrução, afim de poder julgar com segurança das necessidades da mesma.

§ 1º O Sub-Diretor do Ensino:

– encaminha ao Comandante da Escola as requisições de material e propostas feitas pelos instrutores que lhes forem subordinados, alterando-as, se assim achar conveniente;

– propõe ao Diretor do Ensino as medidas que julgar convenientes à facilidade e eficiência da instrução;

– regista as notas dos alunos nas condições fixadas no Título V;

– entrega ao Diretor do Ensino, no fim de cada ano letivo, suas apreciações escritas relativas aos instrutores, bem como aos alunos.

§ 2º O Sub-Diretor do Ensino disporá de um adjunto, Capitão, com o Curso de Estado Maior, para superintender os serviços da Sub-Secretaria, secções de impressão de documentos, desenho e ampliação de cartas; organizar o registo de notas e conceitos relativos aos oficiais alunos, correspondência secreta, etc.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUTORES

Art. 29. A instrução na Escola de Estado Maior, inclusive a do Curso de Preparação, é ministrada:

– por oficiais instrutores pertencentes ao quadro da Escola;

– por oficiais ou professores civís, não pertencentes ao quadro da Escola, encarregados de matérias que exigem competência especial, ou que não justifiquem a existência de um instrutor incorporado ao quadro.

Art. 30. O quadro de oficiais-instrutores da Escola de Estado Maior compreende:

– instrutores-chefes;

– instrutores-adjuntos;

– instrutores-estagiários.

Parágrafo único. O ensino de línguas estrangeiras é confiado a oficiais instrutores ou a professores civís, não pertencentes ao quadro da Escola.

Art. 31. Os instrutores e os professores ou conferencistas são empregados na instrução dos Cursos de Estado Maior e de Preparação do Candidato de acordo com as conveniências do ensino, e a critério do Diretor do Ensino. Em princípio, porem, cada instrutor recebe uma designação permanente anual, ou periódica, de maneira a evitar, o quanto possivel, mutações frequentes.

Art. 32. Os instrutores-chefes são responsaveis pela parte da instrução a seu cargo.

Compete-lhes:

– executar os programas anuais e os relativos aos períodos, elaborados pelo Comandante da Escola, de acordo com o plano de trabalho estabelecido pelo Sub-Diretor do Ensino;

– preparar a documentação fundamental, os temas e as soluções;

– submeter esta documentação, com a necessária antecedência, à aprovação do Sub-Diretor do Ensino;

– dirigir os exercícios mais importantes, repartir entre seus adjuntos a direção dos outros, aos quais devem assistir;

– determinar os trabalhos a efetuar pelos instrutores adjuntos;

– corrigir ou fazer corrigir os trabalhos dos oficiais alunos, de modo que possam ser apresentados ao Sub-Diretor do Ensino, até 15 dias após sua execução, ou fim de viagem ou de exercício a que se referem;

– fornecer ao Sub-Diretor do Ensino informações periódicas sobre o aproveitamento dos          oficiais-alunos;

– regular a atividade dos instrutores-estagiários;

– dar nota aos trabalhos executados pelos alunos, nas condições fixadas no Título V.

Art. 33. O Instrutor Chefe do Curso de Preparação tem atribuições análogas às dos Sub-Diretor do Ensino e Chefes de Curso da Escola de Estado Maior.

Art. 34. Os instrutores-adjuntos, auxiliares diretos dos instrutores-chefes, executam os trabalhos que lhes forem distribuidos, competindo-lhes:

– preparar a documentação de base e a dos exercícios, conforme as ordens dos instrutores-chefes;

– ministrar a instrução nos exercícios em sala ou no terreno, que lhes for determinada;

– corrigir os trabalhos escritos dos oficiais-alunos.

Art. 35. Os instrutores-estagiários assistem a todos os trabalhos do Curso a que pertencem, afim de se prepararem para instrutores-adjuntos. Colaboram na preparação da documentação e na correção dos trabalhos dos alunos, e só ministram instrução por deliberação especial do Comandante da Escola.

Art. 36. O instrutor de Equitação é encarregado de dirigir o treinamento dos alunos e de ministrar-lhes conhecimentos de equitação corrente.

Art. 37. Os instrutores-chefes, os instrutores-adjuntos e os instrutores-estagiários devem ter o Curso de Estado Maior, ou de revisão, obtido depois do ano de 1920.

Os de tática de armas devem pertencer ao quadro da arma correspondente, à exceção dos instrutores de Tática Geral e Estado Maior, que podem ser de qualquer arma.

Parágrafo único. O instrutor-chefe do Curso de Tática Geral e Estado Maior deve ter o posto de coronel ou tenente-coronel; os outros instrutores-chefes, o de tenente-coronel ou major; e os         instrutores-adjuntos e estagiários, o de major ou capitão.

Art. 38. Os oficiais designados para o ensino de linguas estrangeiras ou de matérias que exijam competência especial e o instrutor de Equitação devem ter o posto de major ou capitão, não sendo obrigados a possuir os cursos citados no art. 37.

Parágrafo Único. O instrutor de Equitação deve ter o Curso Especial de Equitação.

Art. 39. Os oficiais e professores civís, encarregados de matérias que exigem competência especial mas não justificam a incorporação ao quadro de instrutores, são escolhidos entre pessoas de idoneidade e aptidão reconhecidas, sendo designados pelo Ministro da Guerra por proposta do Chefe do Estado Maior do Exército.

Art. 40. Entre os oficiais e professores civís referidos no artigo anterior, devem figurar obrigatoriamente:

1 oficial superior do Serviço de Intendência;

1 oficial superior do Serviço de Saude;

Encarregados de ministrar aos oficiais-alunos as particularidades técnicas dos respectivos serviços, e de participar, como conselheiros técnicos, de determinados exercícios e viagens de Tática Geral, a juizo do Diretor do Ensino.

Art. 41. Os instrutores-chefes, os instrutores-adjuntos, os de linguas estrangeiras e o instrutor de Equitação são nomeados pelo período mínimo de dois anos.

As substituições dos instrutores-chefes de Cursos e dos instrutores-adjuntos devem efetuar-se no período de 1 de dezembro a 1 de janeiro de cada ano, afim de permitir o aproveitamento das férias escolares na preparação dos respectivos cursos. Esses oficiais não podem receber quaisquer encargos estranhos ao ensino da Escola durante o período letivo.

Art. 42. Os instrutores-estagiários são designados por um ano letivo, findo o qual são nomeados instrutores-adjuntos, ou ficam à disposição do Chefe do Estado Maior do Exército, para o exercício de outra função.

Art. 43. Os instrutores ou professores de línguas estrangeiras são assim repartidos:

1 para língua francesa;

1 para língua espanhola;

Eventualmente, um para cada uma das línguas: alemã, inglesa e italiana.

Art. 44. As funções de Subdiretor do Ensino, de instrutor-chefe de Curso e de instrutor-adjunto da Escola de Estado Maior não constituem especialização, mas exercício de função de estado-maior, e como tal devem ser considerados para todos os efeitos.

Art. 45. A designação para o exercício do cargo de Subdiretor do Ensino, instrutor-chefe,       instrutor-adjunto e professor, constitue prova de alta distinção conferida ao oficial. Aqueles que os desempenharem a contento do Diretor do Ensino, terão menção especial do Chefe do Estado Maior do Exército, publicada no Boletim do Exército.

Deverá constar dos respectivos assentamentos como exercício de funções de relevo, com registo do tempo de duração, quando tenha sido satisfeita a condição acima.

Art. 46. O quadro de instrutores compõe-se de:

A) – Curso de Estado Maior:

Tática Geral e Estado Maior:

– 1 instrutor-chefe do Curso de Tática Geral e de Estado Maior;

– 4 instrutores-adjuntos de Tática Geral (2 por ano);

– 2 instrutores-adjuntos de Estado Maior;

– 4 instrutores-estagiários (2 para Tática Geral e 2 para Estado Maior).

Infantaria:

– 1 instrutor-chefe de Infantaria;

– 2 instrutores-adjuntos;

– 1 instrutor-estagiário.

Artilharia:

– 1 instrutor-chefe de Artilharia;

– 2 instrutores-adjuntos;

– 1 instrutor-estagiário.

Cavalaria:

– 1 instrutor-chefe de Cavalaria;

– 2 instrutores-adjuntos;

– 1 instrutor-estagiário.

Engenharia:

– 1 instrutor-chefe de Engenharia;

– 1 instrutor-adjunto;

– 1 instrutor-estagiário.

Transmissões:

– 1 instrutor-chefe de Transmissões;

– 1 instrutor-adjunto. 

– 1 instrutor-estagiário.

Aeronáutica:

– 1 instrutor-chefe de Tática Aérea;

– 2 instrutores-adjuntos;

– 1 instrutor-estagiário.

Equitação:

– 1 instrutor.

B) – Curso de Preparação:

– 1 instrutor-chefe do Curso;

– 2 instrutores-adjuntos, de Infantaria;

– 2 instrutores-adjuntos de Cavalaria;

– 2 instrutores-adjuntos, de Artilharia;

– 1 instrutor-adjunto de Técnica Aplicada à Guerra;

– 1 instrutor-adjunto de História Militar;

– 1 conferencista de Sociologia e Economia Política;

– 1 conferencista de Geografia e História, especialmente da América do Sul;

– 1 conferencista de Direito Constitucional e Internacional.

Art. 47. Nos Cursos de Tática haverá mais um instrutor-adjunto, desde que o número de oficiais-alunos exceda de 25.

§ 1º Os instrutores serão designados nas condições já estabelecidas para os do Curso de Tática Geral e Estado Maior, com direito às mesmas vantagens.

§ 2º O conferencista de Sociologia e Economia Politica, o de Geografia e História Geral e o de Direito Constitucional e Internacional, poderão ser civís de notória competência nesses assuntos; nesse caso serão nomeados a 1º de Maio de cada ano, pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do Chefe do Estado Maior do Exército, e terão a gratificação mensal de 500$0, devendo produzir, cada um, no mínimo, 20 conferências durante o ano. Suas conferências serão entregues por escrito, depois de realizadas, afim de serem publicadas no Guia do Candidato à Escola de Estado Maior. Quando militares, esses conferencistas perceberão a gratificação que for estipulada por conferência.

Art. 48. A. Escola de Estado Maior tem a seu cargo a elaboração e impressão da Guia do Candidato à Matrícula na mesma Escola. Essa publicação é periódica, encerra a matéria ensinada no Curso de Preparação e constitue um subsídio à preparação de futuros candidatos à matrícula na E.E.M.

§ 1º Os instrutores e conferencistas desse Curso são colaboradores obrigatórios do Guia do Candidato, ao qual fornecerão os seus trabalhos escritos logo depois de explanados nas sessões de instrução.

§ 2º A verba orçamentária de subvenção e os proventos das assinaturas do Guia do Candidato, reverterão à E. E. M., para custeio de sua publicação.

§ 3º O redator principal do Guia do Candidato é o instrutor-chefe do Curso de Preparação.

Para coordenar os trabalhos de secretário de impressão e de distribuição, será nomeado um capitão combatente para Secretário do Guia do Candidato.

§ 4º Para os serviços de Impressão do Guia, será a Escola dotada com uma oficina de trabalhos gráficos convenientemente aparelhada.

                                                      TÍTULO IV

  Do Recrutamento dos alunos

 CAPÍTULO I

CONDIÇÕES GERAIS DO RECRUTAMENTO

Art. 49. A matrícula na Escola de Estado Maior se obtem mediante concurso que compreende:

– uma prova eliminatória;

 – uma prova de admissão.

§ 1º A prova eliminatória realiza-se na sede da Região Militar dos candidatos e obedece a programa mandado publicar pelo Estado Maior do Exército, em Boletim do Exército.

§ 2º A prova de admissão realiza-se na Escola de Estado Maior. Essa prova consiste na execução das provas finais do Curso de Preparação, tanto para os oficiais nele matriculados como para os que tiverem requerido provas livres de admissão (artigo 74) .

§ 3º Os programas pormenorizados do Curso de Preparação sobre os quais são calcadas as provas finais, para cada ano letivo, são submetidos pelo Cmt. da Escola de Estado Maior à aprovação do Chefe do Estado Maior do Exército, até fins de Janeiro do mesmo ano.

Art. 50. O Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do E. M. E. fixa, no mês de novembro de cada ano, o número de oficiais que, no ano seguinte, poderão matricular-se no Curso de Preparação, com destino ao Curso de Estado Maior.

Parágrafo único. Esse número deve atender às necessidades do Quadro de Estado Maior.

Art. 51. As vagas do Curso de Preparação, serão reservadas aos candidatos habilitados nas provas eliminatórias previstas no artigo 72, e as restantes aos que tenham obtido o Curso de Aperfeiçoamento ou da Escola das Armas e de Aperfeiçoamento de Aeronáutica, a partir de 1932, com a média superior a 7,50 e colocação no primeiro quarto da turma, desde que satisfaçam todas as demais condições de inscrição previstas neste Regulamento.

O critério de aproveitamento desses oficiais é o do merecimento dentro de cada turma, não podendo ser matriculados no Curso de Preparação de oficiais de uma turma sem que já tenham sido os das turmas anteriores.

Art. 52. As vagas que couberem aos oficiais nas condições da artigo anterior, serão distribuidas nas seguintes condições:

40 % para a Infantaria;

25 % para a Artilharia;

20 % para a Cavalaria;

10 % para a Engenharia;

 5 % para a Aeronáutica.

Art. 53. Quando, por qualquer motivo, o número de lugares reservados às diversas armas não puder ser completado com a classificação acima fixada, chamar-se-ão os oficiais das turmas seguintes da mesma arma até se completar esse número, uma vez que satisfaçam todas as demais condições de inscrição já referidas.

CAPÍTULO II

ADMISSÃO AO CURSO DE ESTADO MAIOR

Art. 54. A matrícula na Escola de Estado Maior é facultada aos oficiais de todas as armas que satisfizerem às condições abaixo enumeradas, além da aprovação nas provas eliminatórias e de admissão.

A) – Das Condições

Art. 55. Para poder ser admitido às provas eliminatórias o candidato deve satisfazer às condições seguintes:

a) ser oficial de posto de 1° tenente a maior, de qualquer arma;

b) ter mais de 26 anos, quando 1° tenente e, menos de 42, quando capitão ou major, a 1 de fevereiro do ano em que se realizarem as provas eliminatórias a que se vai submeter;

c) ter, no mínimo, três anos de serviço arregimentado, sendo:

– para 1º tenente : um ano em função de instrutor no posto;

– para capitão ou major : 1 ano de arregimentação, em qualquer dos postos, ou como instrutor na Escola Militar;

d) possuir a robustez física necessária ao exercício das funções de estado maior, comprovada em inspeção de saude e por atestado do comandante do corpo ou chefe de repartição ou estabelecimento, baseado na observação da atividade do oficial no decorrer dos trabalhos normais;

e) ter excelente conduta civil e militar;

f) ter o curso da Escola das Armas ou o de Aperfeiçoamento de Aeronáutica;

g) obter parecer favoravel do Chefe do E. M. E., o qual tomará em consideração as informações da Comissão de Sindicância do E. M. E., adiante mencionada, e os julgamentos dos chefes sob cujas ordens serve o candidato.

Parágrafo único. Os candidatos que requererem inscrição nas condições indicadas no art. 74, são dispensados da exigência da letra f.

Art. 56. A inscrição nas provas eliminatórias faz-se mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado Maior do Exército, instruido pelas autoridades a que estiver subordinado o candidato e pelas outras para isso competentes, com todos os esclarecimentos comprobatórios de que ele satisfaz as condições a que se refere o artigo 55, letras a a f, e acompanhado da ata de inspeção de saude procedida na guarnição ou região respectiva.

Parágrafo único. Os requerimentos devem ingressar nos estados maiores regionais, até o dia 15 de junho do ano da realização das provas eliminatórias em que se pretenda inscrever o candidato, e no Estado Maior do Exército até o dia 35 de julho imediato.

Art. 57. No Estado Maior do Exército, os requerimentos são entregues ao Presidente da Comissão de Sindicância e, com o parecer desta, sobem à consideração do Chefe do E. M. E., que proporá ao Ministro da Guerra os nomes dos que devem ser declarados em condições de submeter-se às provas eliminatórias.

Art. 58. A Comissão de Sindicância do Estado Maior do Exército é designada pelo Chefe do E. M. E., em documento secreto dirigido ao oficial que deve presidi-la. Seu funcionamento é tambem de carater secreto.

Parágrafo único. A Comissão compõe-se de cinco membros, todos do Quadro de Oficiais de Estado Maior e em serviço na Capital Federal.

Art. 59. Os trabalhos da Comissão baseam-se nos documentos que acompanham os requerimentos e nas investigações a que julgar necessário proceder, e teem por fim permitir apreciar o mais justamente possivel o valor moral dos candidatos e verificar se satisfazem às demais condições de admissão ao concurso.

Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão devem ser encerrados, o mais tardar, até o dia 15 de agosto, data em que o seu presidente apresentará o relatório ao Chefe do Estado Maior do Exército.

Art. 60. As conclusões da Comissão de Sindicância contrárias ao requerente, uma vez aprovados, devem ser-lhe comunicadas pelo chefe do Estado Maior do Exército, diretamente e em carater reservado. Qualquer ponderação do oficial devo ser dirigida, nas mesmas condições, ao Chefe do Estado Maior do Exército.

Art. 61. As informações que acompanham os requerimentos, alem de indicar se o candidato satisfaz às condições do art. 55, devem conter os julgamentos dos chefes sobre os itens seguintes :

A) – Predicados que possue como oficial de tropa:

1. Qualidade de instrutor;

2. Capacidade de comando, compreendendo aí expressamente o ascendente moral sobre a tropa e a aptidão revelada para o exercicio do comando.

B) – Condições que o caracterizam quanto:

1. As qualidades de carater, apreciadas sobre o ponto de vista da firmeza, da coragem, da perseverança e da calma ou sangue frio;

2. As qualidades de inteligência, apreciadas sobre o ponto de vista da facilidade de compreensão, pronto discernimento sobre as questões submetidas ao seu exame, espirito de método, clareza e síntese na expressão;

3. As qualidades em relação a sua conduta no meio militar e na sociedade.

Art. 62. As informações do que trata o artigo anterior são 1 restadas conforme o modelo anexo e deverão ser completadas por quaisquer outras, suscetiveis de facilitar o, julgamento sobre o valor moral, físico e inteletual dos candidatos, tais como atos de benemerência, diplomas ou títulos acadêmicos, trabalhos militares, científicos, históricos, artísticos ou literários; serviços em campanha, línguas estrangeiras que falem, etc.

Art. 63. Declarada pelo chefe do Estado Maior do Exército a aptidão dos candidatos para inscrever-se nas provas eliminatórias o aprovadas pelo ministro da Guerra a proposta a que se refere o artigo 57, os oficiais que obtiverem permissão para prestar o concurso passam, a 30 de agosto, à disposição do chefe do Estado Maior do Exército, nas sedes dos comandos das regiões militares em que servem.

B) – Das provas eliminatórias

Art. 64. As provas eliminatórias visam verificar se o candidato possue, sobre sua própria arma, os conhecimentos que todo oficial de tropa deve ter, alem de outros elementares ou subsidiários, e permitir a seleção dos que podem matricular-se no Curso de Preparação dos Candidatos à E. E. M., ou dos que pretendam fazer a provas livre de admissão.

Art. 65. As provas eliminatórias são escritas e práticas.

Provas escritas.

a) Prova de conhecimentos militares, sobre questões concernentes aos regulamentos táticos, disciplinares e administrativos :

1. Comuns a todas as armas e de uso corrente na vida arregimentada;

2. Peculiares à arma do candidato;

b) Prova de Geografia da América, especialmente do Brasil, nos seus aspectos físico, político, econômico, etnográfico, militar, etc. ;

c) Prova sobre História da América do Sul, especialmente do Brasil (evolução histórica, periodo colonial, independência, república) ;

d) Prova de línguas estrangeiras." Francês e Espanhol, obrigatórias; alemão, italiano ou inglês, facultativas. Essas provas visam, sobretudo, revelar conhecimentos gramaticais através de uma versão e uma tradução de trecho em estilo corrente, e com o auxílio de dicionários;

e) Prova de Topografia, em que o candidato se revela capaz de interpretar e descrever o terreno abrangido por um trecho de carta, ampliar ou reduzir cartas, etc.

Provas práticas :

a) Prova de Equitação: tem por fim evidenciar a habilidade do oficial como cavaleiro; consiste num trabalho de equitação corrente em picadeiro, nas três andaduras. Essa prova é julgada “inloco”, e o. resultado é expresso em “apto” ou "inapto”, sem nota numérica;

b) Prova de direção de automovel – versa sobre:

Funcionamento e manejo da direção, embreagem, mudanças de velocidade e freio;

2. Principais acidentes de funcionamento do motor;

3. Regras gerais de tráfego na estrada.

Parágrafo único. As provas de Topografia e de Equitação são facultativas para os oficiais que possuem o Curso da Escola das Armas ou de Aperfeiçoamento de Aeronáutica.

Art. 66. As provas eliminatórias realizam-se na primeira quinzena de setembro, nas sedes dos comandos regionais e perante comissões constituidas pelo chefe de estado maior respectivo, como presidente, e mais dois oficiais do mesmo estado maior.

§ 1º A execução dessas provas será regulada por instruções do Estado Maior do Exército.

§ 2º Os comandantes de Regiões Militares são responsaveis pelas medidas assecuratórias da lisura das provas eliminatórias.

Art. 67. As questões das provas são preparadas e os trabalhos dos candidatos julgados por uma comissão designada pelo Chefe do Estado Maior do Exército, composta de 4 instrutores ou professores da Escola de Estado Maior e de 2 oficiais superiores do Quadro de Oficiais de Estado Maior e em serviço na Capital Federal.

Parágrafo único. Esta Comissão deve ser constituida de modo que dela faça parte um oficial de cada arma e o julgamento das provas deve estar terminado até 30 de outubro do mesmo ano.

Art. 68. O julgamento das provas é feito mediante graus de zero a dez. O grau final das provas eliminatórias é a média aritmética das notas obtidas nas quatro provas, sem arredondamento de graus.

Art. 69. Nenhum candidato é considerado aprovado nas provas eliminatórias sem que haja obtido, no resultado final, pelo menos média geral cinco, e nenhum grau abaixo de três, média e graus esses obtidos sem o arredondamento da frações.

Parágrafo único. No caso de dois ou mais oficiais terem obtido idênticas médias finais, serão levadas em consideração as provas facultativas cuja média se obtem. dividindo pelo número de provas a soma dos graus nelas alcançados.

Art. 70. Terminadas as provas eliminatórias, voltam os candidatos aos seus lugares de origem.

§ 1º Os aprovados e compreendidos por sua classificação no número fixado pelo Ministro da Guerra são mandados apresentar à Escola de Estado Maior :

a) os que tiverem requerido prova de admissão livre, a 1 de dezembro do mesmo ano;

b) os que se destinarem ao Curso de Preparação, a 1º de março do ano seguinte.

§ 2º A partida desses candidatos de suas guarnições deve ser ordenada pela autoridade competente em data suficientemente antecipada para que suas apresentações à Escola de Estado Maior possam ser feitas, impreterivelmente, até as datas referidas no parágrafo anterior.

§ 3º Para os candidatos classificados, não compreendidos no número fixado pelo Ministro da Guerra, é considerado válido para a classificação na turma do ano seguinte o resultado final obtido nas provas, se não preferirem submeter-se novamente ao conjunto das provas eliminatórias para melhoria de classificação, desde que continuem a satisfazer as condições do artigo 55.

§ 4° Os oficiais de que trata n § 3º deverão em seus requerimentos, feitos de acordo com o artigo 56, declarar se desejam ou não submeter-se de novo ao conjunto das provas eliminatórias.

§ 5º Os candidatos reprovados podem inscrever-se nas provas eliminatórias de outro ano, mediante novo requerimento, sempre que continuem a satisfazer às exigências do art. 55.

Art. 71. São obrigatoriamente assinantes do Guia do Candidato:

– os oficiais aprovados nas provas eliminatórias;

– os E. M. de Regiões Militares, D. C., Brigadas, Infantaria ou Artilharia Divisionária;

– os comandos de corpos e destacamentos permanentes;

– as Inspetorias e Diretorias do Ministério da Guerra.

Podem tambem ser assinantes todos os oficiais da ativa e da reserva. e os alunos dos C. P. O. R.

C) – Das Provas de Admissão

Art. 72. As provas de admissão concorrem os candidatos que frequentam o Curso de Preparação e os que se tiverem preparado por conta própria e tenham sido aprovados nas provas eliminatórias.

O objetivo da prova de admissão é:

– verificar se os candidatos possuem as qualidades e os conhecimentos necessários para receber com proveito a instrução ministrada na Escola de Estado Maior ;

– selecionar, pela classificação, os que podem matricular-se na E. E. M., de acordo com o número fixado pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do E. M. E.

Parágrafo único. Nessa classificação concorrem os candidatos aprovados na prova livre de admissão, no lugar que lhes competir.

Art. 73. As provas de admissão realizam-se na primeira quinzena de dezembro, em dia a ser fixado no programa do Curso de Preparação.

Art. 74. Os candidatos à prova livre de admissão deverão fazer essa declaração no requerimento de inscrição nas provas eliminatórias.

Parágrafo único. Os oficiais aprovados nestas condições são considerados para todos os efeitos como possuidores do Curso da Escola das Armas.

Art. 75. As provas de admissão são todas escritas e compreendem :

a) uma prova de Tática, versando sobre cooperação das armas no quadro da D. I., compreendendo assuntos relativos à Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Aeronáutica, Engenharia e Transmissões:

– duração de 5 a 6 horas, de trabalho efetivo.

b) uma prova de Geografia e História Geral, cujo tema deve permitir a apreciação de fatos geográficos e históricos relacionados, de preferência, com o Brasil, e estudados aqueles à luz dos princípios de Geografia.

A parte histórica deve abranger fatos ocorridos a partir do século XVI.

Embora executados conjuntamente, o julgamento se traduzirá por notas conferidas a cada um dos dois assuntos:

– duração de 5 a 6 horas.

c) uma prova de História Militar, que consistirá no estudo de uma batalha. campanha ou fase de uma campanha dos tempos modernos. no qual se focalizará, principalmente, a evolução das instituições militares. das formas de guerra e processos de combate, do armamento, da organização da tropa, etc. :

– duração de 4 a 5 horas.

d) uma prova de Direito, constando de uma parte relativa ao Direito Internacional e outra ao Direito Constitucional, versando problemas o quanto possivel objetivos.

Julgamento como na alínea b.

– duração de 3 a 4 horas.

e) uma prova de Sociologia e Economia Política, cujo tema, de carater objetivo, deve abranger os conhecimentos adquiridos nos domínios daquelas ciências.

Julgamento como na alínea b.

 – duração de 4 a 5 horas.

f) uma prova de Aplicações da Técnica ao Material de Guerra, constando de um estudo sobre a utilização dos recursos que a técnica vem pondo universalmente ao serviço da guerra, focalizando, especialmente, no caso brasileiro, o que se relaciona com seus recursos realizados ou em estado potencial:

– duração de 4 a 5 horas.

Art. 76. A execução das provas obedecerá aos seguintes preceitos :

a) no que respeita ao sigilo e identificação das provas escritas e gráficas serão observadas as prescrições do art. 99;

b) exigindo a natureza das questões propostas aos candidatos nas provas escritas de Tática a elaboração de um trabalho de concepção pessoal, poderão os mesmos utilizar as notas e outros documentos de consulta que julgarem necessários;

c) para as provas de Sociologia e Economia Política, Direito, História Militar, Geografia e História Geral, e Aplicações da Técnica à Guerra, serão distribuidos aos candidatos, com 24 horas de antecedência, resumos bibliográficos, dados estatísticos, gráficos e outros subsídios necessários e bastantes para a elaboração dos trabalhos pedidos.

Essa documentação subsidiária exclue, entretanto, a utilização de outros elementos de consulta que não sejam expressamente citados nos resumos bibliográficos distribuidos.

Art. 77. As provas escritas serão conferidas notas numéricas cujo valor varia de O (zero) a 10 (dez).

A nota da prova escrita de Tática e das que constem de mais de uma parte, tratando de matérias diferentes, é a média aritmética das notas conferidas a cada uma das partes ou matérias.

Art. 78. A Nota Finai da prova de Admissão é a média ponderada das seguintes parcelas:

Coeficientes

Nota média da prova de Tática................................................... 6

Nota da prova de História Militar .................................................4

Nota média da prova de Aplicação da Técnica .......................... 8

 Nota média do Curso.................................................................. 4

Nota média da prova de Geografia e História Geral ....................2

Nota média da prova de Sociologia e Economia Política..............1

Nota média da prova do Direito.................................................... 1

                      Divisor.................................................................... 20

Art. 79. A Nota Média do Curso, referida no artigo anterior, é a média aritmética das notas conferidas aos trabalhos escritos, realizados em sala, com tempo limitado, relativas à Tática das armas e às Aplicações da Técnica à Guerra.

Art. 80. No cálculo das médias, a aproximação das frações é levada até os décimos, devendo ser respeitadas as convenções sobre aproximações numéricas,

Art. 81. O candidato é declarado "sem classificação bastante para a matrícula na E, E. M. ”, quando :

a) o valor da Nota Final da Prova de Admissão for inferior a 4 (quatro) ;

b) quando tiver nota inferior a 3 (três) em qualquer das provas.

Parágrafo único. Os valores mínimos acima fixados são os absolutos, isto é, sem os coeficientes.

Art. 82. Terminados os trabalhos das Provas de Admissão, a Comissão classificará os candidatos à matrícula na E. E. M., segundo a ordem decrescente do valor numérico exato da Nota Final da prova de Admissão e a remeterá, com relatório sucinto, ao Chefe do E.M.R.

Art. 83. Quando o número de candidatos classificados for superior ao fixado para a matrícula no 1º ano da E. E. M., os restantes serão incluidos na turma do ano seguinte, nos lugares que 1hes competirem, segundo o valor numérico das respectivas Notas.

Ser-lhes-á, todavia, facultado submeterem-se a nova Prova de Admissão no ano seguinte, se desejarem melhorar sua classificação final.

Art. 84. A documentação das provas de admissão é preparada, e as provas dos candidatos são julgadas por uma Comissão constituida como se segue:

– Diretor do Ensino da E. E. M, – Presidente;

– Instrutor Chefe do Curso de Preparação;

– 4 Instrutores designados, dentre os desse Curso e o Estado Maior pelo Diretor do Ensino da E. E. M., de maneira que todas as armas tenham um representante na Comissão.

Dessa Comissão podem participar professores militares ou civis para corrigirem o julgarem as provas de assuntos que exijam competência especial.

Parágrafo único. Corrigidas e Julgadas as provas escritas, os candidatos são classificados segundo o valor decrescente da nota média final e o Presidente da Comissão propõe ao Chefe do E. M. E. os que devem der matriculados na Escola de Estado Maior.

Art. 85. Aprovada pelo Chefe do Estado Maior do Exército a classificação final dos candidatos, ele propõe ao Ministro da Guerra os que devem ser matriculados no Curso de Estado Maior. A lista dos oficiais a matricular é publicada no Boletim do Exército.

Art. 86. O candidato inhabilitado volta ao corpo de origem, podendo, no entanto, submeter-se, no ano seguinte, à prova livre de admissão, se continuar a satisfazer ás demais condições dó art. 55.

O condidato inhabilitado na prova livre de admissão não poderá matricular-se no Curso de Preparacão, se não tiver o Curso da Escola das Armas ou o de Aperfeiçoamento de Aeronáutica.

As provas eliminatórias dos candidatos inhabilitados são válidas somente para o ano letivo seguinte.

Art. 87. O Programa das provas de admissão livres são os mesmos programas pormenorizados do Curso de Preparação, os quais serão publicados em Boletim do Exército até 1º de março de cada ano.

                                                       TÍTULO V

Do julgamento e classificação dos oficiais alunos

 CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS

Art. 88. Os oficiais-alunos do Curso de Estado Maior são julgados por meio de:

– notas numéricas conferidas a todos os trabalhos que executarem;

– conceitos, ou apreciações sintéticas, emitidos em datas fixadas, acerca de suas qualidades e aptidões pessoais, e traduzidos tambem em graus, denominados “Nota de Apreciação geral".

Art. 89. A combinação das notas numéricas referidas no artigo precedente constitue :

– No fim do 1° ano, a nota final do 1º ano;

– no fim do 2º ano, a nota final do Curso.

Art. 90. Os oficiais-alunos classificam-se de acordo com as notas acima referidas e, no caso das mesmas não atingirem os limites fixados no Capítulo IV (arts. 106 e 108 – parágrafo Único) são desligados, e os do 2º não são diplomados.

Art. 91. No Curso de Preparação, os oficiais-alunos recebem igualmente notas numéricas pelos trabalhos escritos ou de campo que executam, e uma apreciação sintética exarada nos trabalhos escritos.

Art. 92. As notas numéricas, variaveis de 0 a 10, referentes tanto aos trabalhos, como aos conceitos, são registadas pelo sub-diretor do Ensino no “Livro de Notas”; não figuram em documentos externos, nem são comunicadas a pessoas estranhas aos trabalhos da Direção de Ensino.

As notas relativas aos trabalhos são comunicadas aos seus autores na forma do art. 94.

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO DOS TRABALHADORES

Art. 93. Os oficiais-alunos do Curso de T. G. e E. M. e do Curso de Preparação executam durante o ano letivo:

a) trabalhos correntes, compreendendo todos os trabalhos escritos ou orais realizados no decorrer do ano;

b) trabalhos finais, realizados no fim de cada ano letivo, como última verificação da aptidão dos oficiais-alunos.

Art. 94 O julgamento dos trabalhos correntes é feito pelos instrutores respectivos, e expressa-se por:

– uma apreciação sintética, escrita, relativa ao valor do trabalho julgado, a qual é nele exarada, quando se tratar de trabalho escrito;

– uma nota numérica, inscrita no próprio trabalho do aluno e consignada numa relação nominal, que o instrutor enviará ao subdiretor de Ensino, com os trabalhos correspondentes, no prazo fixado no art. 32.

Art. 95 As respostas orais dadas nos interrogatórios feitos no decorrer dos exercícios são, em princípio, objeto de uma nota numérica, conferida pelo instrutor que os dirigir e comunicada por ele ao Sub-Diretor do Ensino no dia seguinte.

Art. 96 O aproveitamento e o interesse manifestado pelos offìciais-alunos do Curso de T. G. e E.  M., nas viagens de armas e de tática de curso (art. 21), quer em interrogatórios no terreno, quer em trabalhos escritos, são sintetisados numa nota numérica, conferida a cada oficial, a qual entrará na formação da nota média dos trabalhos correntes do ano, na forma do art. 97.

 Parágrafo único. No Curso de Preparação proceder-se-á de maneira idêntica, mas essa nota se destina ao conceito pessoal do diretor do Ensino, sobre cada oficial, não entrando na formação da média.

Art. 97 A nota média dos trabalhos correntes, calculada anualmente para os oficiais-alunos do Curso de Estado Maior, é a média ponderada das notas relativas:

– aos trabalhos escritos executados em sala, com tempo limitado, na Escola;

– às viagens de armas e de Tática (art. 21), entrando estas últimas, no cálculo da média com o coeficiente 2.

§ 1º As notas numéricas relativas às línguas estrangeiras, aos trabalhos em domicílio, às referidas no art. 95 e à equitação são elementos subsidiários de formação da nota de apreciação geral (arts. 102 e 103).

§ 2º Para os oficiais-alunos do Curso de Preparação, a nota média dos trabalhos do Curso é a referida no art. 79.

Art. 98 A execução dos trabalhos finais do Curso de Estado Maior obedece às seguintes normas:

a) o 1º ano deste Curso encerra-se com um trabalho final, escrito, de Tática Geral na carta. Ele tem por base um tema de Tática Geral inclusive Serviços, no escalão Exército ou Corpo de Exército, na solução do qual o aluno, agindo como comandante de D. I. e oficial de Estado Maior das Grandes Unidades, toma decisões e redige ordens. Esse trabalho deverá compreender uma parte relativa à ação de uma D. C.

Para execução do trabalho é concedido o total de 7 (sete) horas, dividido em sessões realizadas no mesmo dia, com intervalo de 2 (duas) horas para repouso;

b) o 2º ano termina tambem com um trabalho final, escrito, de Tática Geral na carta, tendo por base uma situação de Grupo de Exército ou de Exército, dentro da qual o aluno, agindo como comandante de Exército ou de Corpo de Exército e oficial de Estado Maior, toma decisões e redige as ordens e instruções correspondentes.

O trabalho é realizado em dois dias consecutivos; o primeiro com duas sessões separadas por um intervalo de 2 (duas) horas e perfazendo um total mínimo de 7 (sete) horas; o segundo, compreendendo uma sessão de 4 (quatro) horas destinada ao estudo dos Serviços ;

c) o Curso de Preparação termina com as provas escritas e práticas referidas no art. 75 deste Regulamento.

Art. 99 Para execução dos trabalhos finais, cada oficial recebe folhas de papel numeradas e rubricadas pelo Comandante da Escola. A essas folhas junta-se uma ficha de identificação do trabalho. O oficial assina seu nome somente na ficha e nela escreve tambem o número correspondente às folhas que receber; isto feito, encerra a ficha numa sobre-carta, que fecha depois de numerá-la com o mesmo número da ficha.

As sobre-cartas são guardadas na Secretaria da Escola e só abertas, para a competente identificação, depois do julgamento definitivo dos trabalhos.

Art. 100 Os temas dos trabalhos finais são organizados pelos instrutores, designados pelo Sub-Diretor do Ensino, e submetidos à aprovação do Comandante da Escola de Estado Maior.

Art. 101 Os trabalhos escritos finais do Curso de T. G. e E. M. executam-se perante a Comissão de julgamento constituida como se segue ;

– Diretor do Ensino da E. E. M.; 

– Sub-Diretor do Ensino;

– Instrutor-chefe do Curso de Tática Geral;

– Um representante do Estado Maior do Exército (oficial superior) designado pelo respectivo Chefe.

Parágrafo único. O Comandante da Escola designará os instrutores que deverão auxiliar a Comissão na correção dos trabalhos escritos.

CAPÍTULO III

DA NOTA DE APRECIAÇÃO GERAL

Art. 102 Os instrutores-chefes de Tática e os professores de línguas apresentam, a 1º de julho e a 1º de dezembro ao Sub-Diretor do Ensino, uma apreciação sintética a respeito de cada oficial-aluno dos seus cursos, ajuizando de suas qualidades pessoais, aptidões reveladas nos trabalhos escolares, assiduidade, pontualidade e interesse dispensado à instrução. Esse julgamento é seguido de nota de apreciação geral.

O Sub-Diretor do Ensino, depois de expressar tambem seu juizo pessoal, encaminha, no prazo máximo de oito dias, os conceitos e as notas ao Comandante da Escola.

Art. 103 De posse das notas e dos julgamentos, o Comandante da Escola, sem se restringir às informações neles prestadas, formula, no decorrer do mês de dezembro, seu próprio conceito sobre as qualidades e aptidões dos alunos e os traduz por uma nota de apreciação geral, que será registada no livro de Notas, após os trabalhos finais dos 1º e 2º anos.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS OFICIAIS ALUNOS

Art. 104 Os alunos do Curso de Estado Maior são classificados, no fim de cada ano, segundo os valores de suas notas finais, e os do Curso do Preparação, no término do Curso.

Art. 105 A nota final do 1º ano é a média aritmética das três notas numéricas seguintes:

– nota média dos trabalhos correntes do 1º ano;

– nota conferida no trabalho final do 1º ano;

– nota final de apreciação geral do 1º ano.

Art. 106 Quando a nota final do 1º ano for inferior a 5, o oficial será considerado “sem aproveitamento” e, como tal, desligado da Escola.

Art. 107 A classificação final, por ordem de merecimento, dos oficiais que terminarem o Curso de Estado Maior é feita segundo a nota final de Curso, que é a média ponderada das quatro notas seguintes:

– nota final do 1º ano;

– nota média dos trabalhos correntes do 2º ano;

– nota média do trabalho escrito final do 2º ano;

– nota de apreciação geral do 2º ano, multiplicada pelo coeficiente 2.

Art. 108 De acordo com o valor numérico da nota final do Curso, os oficiais são classificados em três grupos, aos quais correspondem as seguintes menções especiais:

1º grupo – notas finais de 8 (inclusive) a 10 – menção muito bem;

2º grupo – notas finais de 6 (inclusive) a 8 (exclusive) – menção bem ;

3º grupo – notas finais de 5 (inclusive) a 6 (exclusive) – menção regular.

Parágrafo único. Os oficiais que obtiverem nota final de curso inferior n 5, são declarados "habilitados como oficial suplementar dos estados-maiores”.

Art. 110 Os oficiais que obtiverem nota de fim de curso igual ou superior a cinco, receberão o diploma de Curso de Estado Maior, confeccionado de acordo com o anexo n. I a este Regulamento.

§ 1º Os oficiais que obtiverem nota final de curso igual ou superior a 4 e inferior a 5, recebem um certificado de "apto para oficial suplementar”.

§ 2º O oficial que obtiver nota final de curso inferior a 4 (quatro) é considerado inhabilitado.

Art. 111 Os oficiais diplomados, classificados na forma do artigo 108, são relacionados e a relação remetida ao Chefe do Estado Maior do Exército, para fins de publicação no Boletim do Exército. Na relação figuram apenas as menções a que se refere o artigo citado, sem especificação da nota final, mas os oficiais serão colocados por ordem decrescente de classificação.

Á relação acompanha o conceito escrito do Comandante da Escola, com a indicação tambem da aptidão particular de cada oficial.

Parágrafo único. O oficial classificado muito bem, em 1º lugar, tem direito à menção honrosa em Boletim do Exército. publicada ao mesmo tempo que a classificação dos oficiais que terminarem o Curso.

TÍTULO VI

Da Direção e Administração da Escola

CAPÍTULO I

DO COMANDO

Art. 112  A Escola de Estado Maior é diretamente subordinada ao Chefe do Estado Maior do Exército.

Art. 113 Ao seu Comandante cabem, alem das atribuições da direção dos estudos, as da direção disciplinar-administrativa da Escola.

Art. 114 Para exercício de suas funções de comando, o Comandante da Escola dispõe de um quadro de administração assim constituido :

a) fiscal administrativo: major de qualquer arma.;

b) comandante do contingente (instrutor de equitação) e dois subalternos, primeiros tenentes de arma montada, um dos quais com o curso de equitação da Escola de Cavalaria;

c) ajudante-secretário: capitão de qualquer arma;

d) veterinário: capitão ou tenente;

e) médico : capitão ou 1º tenente;

f) tesoureiro : capitão; almoxarife: 1º tenente e aprovisionador:  2º tenente.

Art. 115 A Escola dispõe, como elementos auxiliares, para os orgãos administrativos e do ensino, de funcionários civís e pessoal extranumerário.

Parágrafo único. O número desses auxiliares será fixado segundo as necessidades do serviço, que serão comprovadas quando das alterações respectivas.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 116 Ao comandante, na parte administrativa-disciplinar, competem as atribuições conferidas pelos regulamentos ao comandante de Corpo, no que for compatível com o regime escolar.

Parágrafo único. Em seus impedimentos temporários, o comandante é substituido pelo Sub-Diretor do Ensino e, na falta deste, pelo instrutor mais graduado.

Art. 117 Ao fiscal da Escola cabem as atribuições conferidas nos corpos de tropa ao fiscal administrativo e no sub-comandante, no que for compatível com o regime escolar.

Parágrafo único. Em seus impedimentos temporários, é o fiscal substituido pelo ajudante-secretário.

Art. 118 Ao comandante do contingente, alem das suas atribuições de instrutor, cabe ainda:

a) exercer o comando do contingente especial da Escola com as atribuições conferidas pelos regulamentos a um comandante de esquadrão, no que for compativel com o regime escolar;

b) ter a seu cargo as dependências e o material destinado os trabalhos de educação física e aquitação.

Parágrafo único. Em seus impedimentos temporários. o comandante do contingente é substituido pelo subalterno mais antigo do contigente.

Art. 119 Os subalternos do contingente são auxiliares do comandante na disciplina, administração e instrução da sub-unidade.

O 1º tenente habilitado com o curso especial da Escola de Cavalaria, é o seu auxiliar na instrução dos oficiais.

Art. 120 Aos oficiais intendentes (tesoureiro, almoxarife e aprovisionador) incumbem as atribuições conferidas pelos regulamentos aos oficiais dos seus quadros no que for compativel com o regime escolar.

Art. 121 O ajudante-secretário é o chefe da Secretaria Administrativa e o auxiliar imediato do fiscal.

Cabem-lhe as atribuições conferidas ao ajudante de corpo, no que for compativel com o regime escolar.

Cabe-lhe ainda :

1º Preparar a correspondência diária, de acordo com as ordens do comandante, dadas diretamente ou por intermédio do fiscal;

2º Dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;

3º Preparar e instruir, com os necessários documentos, todos os assuntos que devam subir ao conhecimento do comandante, fazendo dos mesmos sucinta exposição, com declaração do que a respeito houver ocorrido, e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre o interesse das partes, quando lhe for determinado pelo comandante;

4º Escrever, registar e arquivar a correspondência reservada;

5º Zelar pelo sigilo dos serviços afetos à Secretaria e que, por sua natureza, não devam ser divulgados;

6º Encerrar o livro de ponto à hora regulamentar;

7º Preparar os esclarecimentos que devam servir de base ao relatório do comandante;

8º Organizar o histórico da Escola;

9º Redigir ou fiscalizar a redação do Boletim Interno.

Art. 122 Ao adjunto do Sub-Diretor do Ensino, responsavel pelo perfeito funcionamento da Sub-Secretaria do Ensino, e da elaboração material de toda a documentação destinada à instrução dos cursos, incumbe :

1º distribuir, dirigir e fiscalizar os serviços da Sub-Secretaria;

2º receber da secretaria administrativa a correspondência e demais documentos que, a juizo do comandante, devam ser encaminhados à Sub-secretaria de ensino;

3º preparar a correspondência comum e instruir os documentos, ou assuntos que devam subir à apreciação do comandante;

4º escrever, registar e arquivar toda a correspondência ou documentos de carater "reservado”; manter devidamente escriturado e em dia o livro de matrícula, o registo de faltas e demais registos de carater especial, que digam respeito à vida escolar dos oficiais;

5º fiscalizar o serviço dos inspetores e o encerramento diário do livro de presença dos cursos;

7º receber e encaminhar ao Sub-Diretor do Ensino os pedidos de material de expediente necessária aos serviços dos demais cursos, depois de verificar se tais pedidos procedem;

8º zelar pelo sigilo dos serviços a cargo da Sub-secretaria, que, por sua natureza, não devam ser divulgados;

9º organizar os arquivos da Direção de Ensino e zelar pela segurança dos documentos a eles recolhidos;

10º manter em dia a escrituração do Registo de notas dos oficiais alunos;

11º ter sob sua responsabilidade o livro carga e descarga dos artigos distribuidos à Sub-Direção do Ensino e bem assim as relações de distribuição as suas dependências, nas quais os responsáveis devem registar o seu “ciente”.

Art. 123 Para execução dos trabalhos da Sub-Secretaria do Ensino, o Comandante da Escola designará uma parte do pessoal subalterno do quadro de administração, de que tratam os arts. 114 e 115.

Art. 124 O funcionário, designado pelo Comandante para dirigir o arquivo, fica responsavel pelos livros e papéis existentes, não permitindo a retirada de documento algum sem ordem do secretário e, ainda assim, mediante recibo da pessoa que o retirar.

Compete-lhe extrair as certidões, alem de outros trabalhos correntes.

Art. 125 Ao Bibliotecário incumbe ;

1º a guarda e conservação dos livros, mapas, cartas, globos, quadros e desenhos, bem como das memórias e mais papéis impressos ou manuscritos;

2º a organização metódica, por autores e assuntos, dos catálogos-fichários da biblioteca e da mapoteca:

3º a escrituração do livro carga e descarga da Biblioteca, destinado aos livros e demais documentos citados no item 1º, e a da relação de artig os distribuidos à Biblioteca,

4º a escrituração do livro carga e descarga dos objetos de uso comum distribuidos à Biblioteca.

Art. 126 Ao Chefe da Portaria incumbe :

1º zelar pela guarda e limpeza das dependências designadas pelo comando;

2º ter a seu cargo os moveis, materiais e utensìlios existentes na portaria e nas demais dependências referidas no número anterior ;

3º receber e protocolar os documentos que entrarem ou sairem da Escola;

4º expedir a correspondência entregue pela secretaria ou sub-secretaria da Escola;

5º conservar sob sua guarda as chaves das salas e dependências referidas nos ns. 1 e 2;

6º fazer pedido do material necessário ao asseio das  dependências referidas no n.1;

7º dirigir o serviço dos serventes postos à sua disposição, por intermédio do feitor geral;

8º escriturar o livro carga e descarga dos artigos distribuidos às dependências da responsabilidade do porteiro.

Art. 127 Um dos serventes, designado pelo Comandante, será o encarregado da limpeza e conservação do estabelecimento e, subordinado diretamente ao Ajudante da Escola, terá a seguinte incumbência :

1º fazer diariamente a chamada do pessoal sob sua direção, dando parte dos que faltarem;

2º dirigir os serviços braçais ;

3º ter sob sua responsabilidade a ferramenta e utensílios a seu cargo, dando parte ao ajudante de qualquer extravio ou avaria;

4º ter a seu cargo a relação dos artigos sob sua responsabilidade, assinada pelo Ajudante e visada pelo Fiscal.

Art. 128 Ao médico incumbem as atribuições definidas no Capítulo V do Regulamento do Serviço de Saude em Tempo de Paz, no Regulamento interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército e mais as seguintes:

1º tratar dos oficiais (inclusive dos alunos) e das pessoas de suas famílias, doentes em suas residências;

2º prestar socorros de sua profissão, não só aos empregados civis e militares do estabelecimento, como às famílias destes;

3º participar imediatamente ao fiscal qualquer indício de moléstia contagiosa ou de epidemia que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios para debelar e evitar a propagação do mal;

4º ter a seu cargo a relação de todo o material e utensílios que lhe couberem;

5º acompanhar as turmas de alunos em trabalhos fora do estabelecimento, quando lhe for determinado;

6º todas as obrigações consignadas no regulamento n. 58, para o regular funcionamento das formações sanitárias, no que for compativel com o regime escolar.

Art. 129 Ao veterinário incumbem as atribuições e deveres determinados no Regulamento para o Serviço de Veterinária em Tempo de Paz e no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército.

Art. 130 Os desenhistas deverão executar os trabalhos que lhes forem distribuidos, dentro dos prazos marcados, zelando pela boa utilização e conservação de todo o material distribuido à Secção.

§ 1º O Comandante designará, tendo em vista a capacidade profissional, um dos desenhistas para executar e repartir com os demais, os trabalhos a cargo da Secção, sendo responsavel pela boa execução e regularidade dos mesmos.

§ 2º Ao desenhista chefe incumbe escriturar o livro carga e descarga da Secção de trabalhos gráficos.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL

Art. 131 O Comandante da Escola é nomeado por decreto e os demais oficiais da administração são designados pelo Ministro da Guerra, todos mediante proposta do Chefe do Estado Maior do Exército.

Art. 132 O pessoal do quadro de instrutores de que trata o art. 46, é nomeada pelo Ministro da Guerra por proposta do Chefe do Estado Maior do Exército.

Parágrafo único. Com exceção do Sub-Diretor do Ensino e dos instrutores estagiários, os demais oficiais do quadro de instrutores são nomeados sob a designação genérica de "Instrutores”, da Escola de Estado Maior, cabendo ao Comandante designar os instrutores-chefes e a repartição de todos pelos diferentes assuntos táticos, de acordo com as conveniências do ensino, respeitadas as restrições do art. 37, no qual respeita à tática das armas, e à questão de hierarquia, quando se tratar de instrutores-chefes.

Art. 133 Os oficiais e professores civís de que trata o artigo 30, parágrafo único, são designados pelo Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do Estado Maior do Exército.

Art. 134 Os cargos e funções públicas civís serão providos nos termos da legislação geral e os funcionários civís e extranumerários ficarão subordinados à mesma legislação.

TÍTULO VII

Capitulo unico

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 135 O Comandante exerce sobre todo o pessoal da Escola as atribuições disciplinares conferidas pelos regulamentos aos comandantes de corpo.

Art. 136 A frequência dos oficiais a todos os trabalhos escolares é um serviço militar, por cujas faltas serão responsabilizados na forma prescrita no Regulamento Disciplinar do Exército.

§ 1º Ao oficial aluno que faltar, no mesmo dia, a uma ou mais aulas, ou exercícios, marcar-se-á, respectivamente, um ou três pontos, conforme haja ou não justificativa.

O oficial será desligado da Escola ao atingir trinta pontos durante um ano letivo. Se, no entanto, quinze faltas decorrerem de acidentes em trabalho escolar, ou de moléstias adquiridas nos exercicios no terreno, o desligamento só se efetivará ao contar o aluno cincoenta pontos.

§ 2º O oficial desligado por pontos pode reingressar na Escola uma única vez e ainda assim, caso cincoenta por cento dos pontos sejam provenientes de faltas justificadas.

§ 3º A Justificação das faltas deve ser feita perante o diretor de Ensino da Escola, ou, por delegação deste, ao subdiretor de Ensino dentro de quarenta e oito horas, ou no primeiro dia de comparecimento do oficial.

Art. 137 Os alunos que em virtude da aplicação das disposições dos Títulos V e VII, tenham sido desligados da Escola por inaptidão ou medida disciplinar, não podem ser rematriculados, exceto, no primeiro caso, os do Curso de Preparação. que poderão rematricular-se uma única vez.

Art. 138 Os alunos desligados. mediante ordem superior e com motivo declarado não compreendido nos casos citados no artigo anterior, podem ser readmitidos no ano que cursavam sem submeter-se a novo concurso.

TÍTULO VIII

Disposições transitórias

CAPÍTULO I

Art. 139 Enquanto não forem construidos o quartel e baias do novo edifício da Escola de Estado Maior, ficam suspensas as disposições relativas ao Contingente, equitação, veterinária, etc., deste Regulamento.

Art. 140 As provas eliminatórias para o ingresso em 1942, no Curso de Preparação dos Candidatos à matricula na E.E.M., serão realizadas de acordo com as disposições do presente regulamento.

Em 1940 e 1941 as provas de admissão compreenderão línguas estrangeiras Topografia e Equitação. Esses assuntos serão tratados ainda em 1940 e 1941 no Curso de Preparação; embora o estudo dos dois primeiros seja livre, quer dizer, feitos por conta dos candidatos constituirão todos matéria de prova de  admissão.

Art. 141 As provas eliminatórias de 1941 deverão ser realizadas de acordo com o art. 65, obedecendo ainda que prescrevem as instruções publicadas no Boletim do Exército n. 21 (Suplemento) de 22 de abril de 1939 – Pág. 1.526. As de admissão de 1940 e 1941 (finais do Curso do Preparação e as provas livres) regular-se-ão pelas instruções publicadas no Boletim do Exército n. 37 – 1ª parte, de 14 de setembro de 1940 e arts. 72 a 87 do presente Regulamento.

Art. 142 Em 1940 e 1941, o julgamento das provas de admissão deverá ser realizado de acordo com os arts. 77 a 79 e 82 a 84 do presente Regulamento, obedecendo ainda às seguintes disposições:

a) a nota das provas de línguas facultativas entrará na formação da nota média das provas de línguas obrigatórias, quando igual ou superior a 5 (cinco).

As notas das provas de línguas obrigatórias e a da prova de Topografia (art. 65), analogamente, só entrarão na formação da “nota média final”, quando iguais ou superiores a 5 (cinco), feitas no divisor geral as correspondentes modificações.

b) no cálculo das notas médias, resuitantes das notas conferidas por vários julgadores a uma mesma prova, ou de notas conferidas a várias partes de uma mesma prova. só se arredondam os resultados gerais e não as parcelas.

O arredondamento consiste em elevar para 0,5 para 1,0 o valor das frações respectivamente inferiores a cada um desses números.

Não se arredonda a nota média final das provas de admissão;

c) o candidato é declarado “sem classificação bastante para matrícula na E. E.M, " quando :

1º O valor numérico da nota média final das provas de admissão for  inferior à fixada neste Regulamento (art. 81);

2º Quando a nota média da prova de Tática, antes de ser multiplicada pelo coeficiente, for inferior a 4 (quatro);

3º Quando a nota de qualquer das provas, exceto as de linguas, for inferior a 3 (três) antes da multiplicação pelo respectivo coeficiente.

Art. 143 Só será permitida a matricula de oficiais superiores no Curso de Preparação nos anos de 1941 a 1943.

Parágrafo único. Os oficiais que tiverem terminado o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (atual das Armas) antes de 1932, e que satisfaçam às condições de inscrição previstas no art. 55, poderão matricular-se no Curso de Preparação, mediante requerimento ao Chefe do Estado Maior do Exército.

Art. 144 O diretor o subdiretor do Ensino, os instrutores-chefes, os Instrutores-adjuntos, os Estagiários, os Professores e o 1º Tenente subalterno do Contingente quando ministrar instrução, percebem uma gratificação mensal fixada pelo ministro da Guerra, de acordo com a lei orçamentária e proposta do Estado Maior do Exército. – General Eurico Gaspar Dutra, Ministro da Guerra.

EVANEIDE

CLBR Vol. 02 Ano 1940 Pág. 60 TABELA

ANEXO N. 1

MODELO DE DIPLOMA (*)

República dos Estados Unidos do Brasil

Diploma de curso de Estado-Maior

O................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ nascido em....................................................................................................................................................... filho de..................................................................................................................................................................... tem o Curso de Estado-Maior, de acordo com o Regulamento aprovado pelo decreto n...,de....de...de 19... com a menção.................................................................................................................................................

Rio de Janeiro....de...........................de 19...............................................................................................

O Comandante da Escola                                                      O Secretário

                           .................................                                                         ...........................

          O diplomado

                                                                    ......................................

ANEXO N. 1-A

MODELO DE CERTIFICADO (**)

República dos Estados Unidos do Brasil Certificado de oficial

Suplementar de Estado Maior

O......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................nascido em ..........................................................................................................

filho de.............................................................................................................................................................. frequentou o Curso de Estado-Maior, de acordo com o Regulamento aprovado pelo decreto n......., de....... de........ de 19.... e está apto para exercer as funções de oficial Suplementar de Estado Maior.

Rio de Janeiro,.............. de......................................... de 19.............

         O Comandante da Escola                                                                              O Secretário

         ..........................................                                                                             ..........................

____________

(*) O diploma é em pergaminho e tem 0,22x0,33.

(**) O certificado é em pergaminho e tem 0,22x0,33.

ANEXO N. 2

Informações para o concurso de matrícula na Escola de Estado Maior

                                                                                                .................... Região Militar

I Parte

Folha de informações relativa ao (posto e nome)...............................................................................

.............................................................................candidato à matrícula na Escola de Estado-Maior.

Corpo e arma......................................................................................................................................

Situação do oficial (arregimentação, etc.)..........................................................................................

...........................................................................................................................................................

Idade..................................................................................................................................................

Tempo de serviço arregimentado (em cada posto)...........................................................................

Total....................................................................................................................................................

Instrutor na Escola de.........................................................................................................................

Curso de Aperfeiçoamento, em data de......................................... com grau....................................

 Tem nota que o desabone?...............................................................................................................

Qual?...................................................................................................................................................

Tem robustez física?....................................sim (conforme ata de inspeção de não (saude, anexa).

Decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército.................................................................................

............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

II PARTE

1º Informações do Chefe do Corpo (ou Estabelecimento) a que pertence o oficial.

A) Apreciação do oficial:

a) como instrutor;

b) como comandante;

c) quanto ao carater;

d) quanto à sua inteligência;

e) quanto à sua educação militar e civil.

B) Comissões desempenhadas pelo oficial no corpo ou fora dele.

Duração:

Desempenho.

C) Serviço em campanha:

Duração:

Combates,

Outras ocorrências;

Citações.

D) Provas públicas a que se tenha submetido e seu desempenho.

E) Obras ou trabalhos quaisquer de que seja autor, colaborador ou tradutor, com as indicações necessárias à verificação.

F) Que línguas estrangeiras fala, escreve ou traduz?

G) Sabe conduzir autómovel?

H) Tem prática de voar?

I) Que outro título alega em seu favor (indicação para a verificação).

2º Apreciação sumária do comandante, concluindo por indicar explicitamente se em sua opinião o oficial tem ou não aptidão para o serviço de estado-maior.

3º Julgamento do comandante da Região Militar (ou diretor ou chefe de serviço).

4º Julgamento da comissão de sindicância.

ANEXO N.3

 Quadro Geral dos candidatos admitidos ao Concurso de Admissão à Escola de Estado Maior

 

Posto

 

Arma

 

Nome

 

Corpo ou Estabelecimento

 

Onde efetuam as provas eliminatórias

 

Observações

 

 

ANEXO N. 4

Quadro Geral dos oficiais concorrentes às provas de admissão

 

Posto

 

Arma

 

Nome

 

Corpo ou Estabelecimento

 

Onde efetuam as provas eliminatórias

 

Observações

 

ANEXO N. 5

Quadro geral dos oficiais habilitados à matrícula na Escola de Estado Maior

 

Posto

 

Arma

 

Nome

 

Corpo ou Estabelecimento

 

Onde efetuam as provas eliminatórias

 

Observações