DECRETO N. 6662 – DE 26 DE SETEMBRO DE 1907

Concede autorização á sociedade anonyma «Industrial y Pastoril» para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Industrial y Pastoril, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á sociedade anonyma Industrial y Pastoril para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas e ficando a mesma sociedade obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1907, 19º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas que acompanham o decreto n. 6662, desta data

I

A sociedade anonyma Industrial y Pastoril é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposição não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente de execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada á autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo de se achar a sociedade sujeita ás disposições do direito nacional, que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Estatutos da Sociedade Industrial e Pastoril

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial.

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma castelhano, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu oficio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Estatutos da Sociedade de Anonyma Industrial e Pastoril

TITULO I

CONSTITUIÇÃO, DOMICILIO E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1º Fica constituida, sob a denominação de Sociedade Industrial e Pastoril, uma sociedade anonyma, de accôrdo com os presentes estatutos.

Art. 2º O domicilio legal da sociedade e sua administração superior será em Montevidéo.

Art. 3º O prazo de duração da sociedade será de vinte annos, contados do dia em que os presentes estatutos forem approvados pelo Poder Executivo da Republica.

TITULO II

OBJECTIVO DA SOCIEDADE

Art. 4º O objectivo principal da sociedade será elaborar e vender productos da industria pastoril, bem como fabricar sabão e velas, podendo realizarem geral todas as operações accessorias em campos, gado, ceva de porcos e negociar em todos os productos relacionados com a indole da sociedade.

Os accionistas criadores terão preferencia, em igualdade de condições, para a venda de seu gado á sociedade.

Art. 5º O estabelecimento industrial será situado em territorio brazileiro, no municipio de Sant'Anna do Livramento, junto da fronteira do Uruguay.

TITULO III

DO CAPITAL SOCIAL E DAS ACÇÕES

Art. 6º O capital social será de $ 200.000 (duzentos mil pesos) moeda nacional, ouro, representado por 200 acções de primeira série e do valor de $1000 (mil pesos) cada uma.

A sociedade só poderá dar inicio ás suas operações quando 60 % do seu capital social houver sido subscripto e pago 40 % do capital subscripto.

O capital social poderá ser elevado até $ 300.000 (trezentos mil pesos) moeda nacional, ouro, mediante ulterior resolução da assembléa geral de accionistas e por meio de uma segunda série de acções, cuja emissão será feita da fórma e mediante as condições que a mesma assembléa geral estabelecer.

Os subscriptores da primeira série de acções terão a preferencia para subscrever as da segunda série, sempre que declararem desejar fazel-o dentro do prazo e de accôrdo com as formalidades prescriptas pela directoria.

Art. 7º As acções definitivas da sociedade serão ao portador e trarão o sello social e mais as firmas do presidente ou do vice-presidente, a do gerente e a do secretario.

As acções são indivisiveis e a sociedade só reconhece um proprietario para cada acção.

Art. 8º Emquanto as acções subscriptas não estiverem inteiramente integralizadas só serão expedidos certificados provisorios dellas no nome dos interessados.

Nesses certificados far-se-hão constar, sob a firma do gerente, as quotas pagas até perfazerem o total da quantia subscripta.

Quinze dias depois de cobrada a ultima quota, serão os certificados provisorios trocados pelas acções definitivas ao portador, a que allude o artigo anterior.

Art. 9º As acções da primeira serie serão pagas pelos seus subscriptores em quotas, do modo seguinte:

Quarenta por cento dentro dos 10 dias que se seguirem á approvação dos presentes estatutos pelo Poder Executivo e os

Sessenta por cento restantes em quotas de 30 % do importo das acções, quando a directoria determinar, mediante aviso prévio com 30 dias de antecedencia, pelo menos, publicado nos diarios desta cidade.

Art. 10. A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor integral das acções subscriptas.

Art. 11. A subscripção de acções implica o conhecimento e a plena acceitação dos presentes estatutos.

TITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL DE ACCIONISTAS

Art. 12. A assembléa geral será constituida por todos os accionistas que a ella comparecerem; suas deliberações serão tomadas por maioria de votos e obrigarão tambem aos accionistas que não houverem comparecido.

Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembléas geraes por mandatario na fórma legal ou por outro accionista munido de uma simples carta-procuração. Os alludidos poderes deverão ser apresentados na secretaria da sociedade 24 horas antes de realizar-se a assembléa.

Art. 13. Cada acção dará direito a um voto nas assembléas geraes, não podendo, entretanto, um accionista ter mais de seis votos.

Art. 14. Os accionistas ou seus representantes deverão apresentar no local da sociedade, no dia anterior ao marcado para a assembléa, suas acções, afim de obterem do secretario o bilhete do ingresso, onde será annotado o numero de votos a que teem direito, ficando as alludidas acções depositados na administração da sociedade até terminar a assembléa para que foram convocados; essas acções ser-lhe-hão devolvidas mediante restituição dos bilhetes expedidos no dia anterior.

Art. 15. A assembléa geral ordinaria deverá ter logar por todo o mez de dezembro de cada anno no local da sociedade.

As assembléas extraordinarias serão convocadas sempre que a directoria o julgar necessario ou á requisição escripta de accionistas representando trinta por cento (30 %) do capital social, devendo-se declarar qual o fim das convocações e não se podendo tratar de outros assumptos que não os que houverem sido determinados.

Art. 16. As convocações de assembléa geral serão feitas por meio de avisos publicados quinze dias consecutivos em dous jornaes diarios desta Capital.

Art. 17. A assembléa geral será considerada legalmente constituida sempre que a ella comparecerem accionistas representando dous terços do capital subscripto.

Na secretaria da séde da sociedade, os socios que comparecerem ás assembléas firmarão seus nomes no livro de presença, ao entrarem.

A retirada de um ou mais socios depois de aberta a sessão não impedirá que a assembléa continue a deliberar e resolver.

Si na primeira convocação não houver o numero indicado de accionistas, proceder-se-ha a uma segunda convocação por meio de avisos publicados durante oito dias e nesta segunda reunião serão validas as resoluções tomadas, seja qual for o numero de accionistas presentes.

Art. 18. A assembléa geral será presidida pelo presidente da directoria ou por seu substituto.

Art. 19. A ordem do dia da assembléa será formulada pela directoria e communicada nos avisos da convocação.

Art. 20. Na assembléa ordinaria de cada anno proceder-se-ha á leitura do relatorio da directoria, da informação da commissão de contas, do balanço e das contas apresentados pela directoria até o dia trinta de novembro de cada anno, sendo todas approvadas, discutidas ou impugnadas, si for o caso.

Nessa mesma assembléa será nomeada a directoria, e a commissão de contas, quando for o caso.

TITULO V

DA DIRECTORIA

Art. 21. A directoria compor-se-ha de cinco membros eleitos pela assembléa geral e por maioria de votos.

Serão tambem eleitos cinco supplentes da mesma fórma, para substituirem os titulares nos casos previstos.

Em cada caso a directoria determinará por maioria de votos a ordem de chamada dos supplentes que forem necessarios.

Logo depois de constituida, a directoria elegerá do seu seio, por maioria de votos, o presidente, o vice-presidente e o secretario.

Para ser membro da directoria é necessario possuir, pelo menos, duas acções, que serão depositadas na secretaria durante o tempo do mandato respectivo.

Art. 22. A directoria da sociedade ficará em exercicio de suas funcções pelo espaço de tres annos, renovando-se, totalmente findo esse prazo, por meio de nova eleição, podendo ser reeleita no todo ou em parte.

Art. 23. No caso de suspensão de um director, o supplente que o substituir exercerá o cargo pelo tempo que, faltar áquelle director.

Art. 24. A directoria reunir-se-ha, no minimo, uma vez por mez e sempre que o presidente determinar ou que o pedirem dous membros da directoria.

Para que as suas deliberações sejam válidas será sempre necessaria a presença de tres membros, porém neste caso a votação deverá ser unanime.

Em caso de empate, o presidente terá direito a dar seu voto de qualidade.

Art. 25. O director que faltar a seis convocações sem justificar a causa nem dar aviso dessa falta, poderá ser declarado destituido pela directoria, sendo chamado a substituil-o o seu respectivo supplente.

Art. 26. Em cada reunião da directoria será lavrada uma acta e nella far-se-ha constar o nome dos presentes e dos ausentes.

As actas serão firmadas pelo presidente e pelo secretario, uma vez approvadas, ficando sob a guarda do secretario o livro das actas, o livro-registro de socios e os documentos que não pertencerem ao movimento ordinario.

Art. 27. A administração, a direcção da sociedade e sua representação legal serão em todos os casos exercidos pela directoria, que poderá obrigal-a do modo determinado no presente artigo.

Compete á directoria:

1º, cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as resoluções da assembléa geral dos accionistas;

2º, nomear gerente, que poderá ser um dos directores, o qual proporá os demais empregados;

3º, nomear advogados e procuradores, si houver necessidade, suspendel-os ou substituil-os sem especificar motivos;

4º, estabelecer os ordenados geraes dos empregados e as despezas da sociedade;

5º, resolver sobre todas as operações da sociedade;

6º, convocar as assembléas ordinarias e extraordinarias de accôrdo com os estatutos;

7º, fiscalizar e dirigir a administração interna da sociedade;

8º, autorizar e exercer a acção judicial dentro e fóra do paiz, sempre que for necessario, por meio de mandatario que nomear para esse fim;

9º, resolver sobre outro qualquer assumpto que se referir á sociedade, com excepção daquelles que pelos presentes estatutos ficam reservados a assembléa geral.

Art. 28. Dentre as attribuições dadas á directoria, ficarão expressamente incluidas as especiaes para tratar toda sorte de questões ou litigios, nomear arbitros, peritos, contrahir emprestimos, vender, comprar, permuta, constituir antichreses arrendar bens moveis ou imoveis pelo tempo e mediante as condições que julgar convenientes, hypothecar, receber, prorogar jurisdicções, fazer novações, demandar em juizo e desistir das demandas, decidir judicial ou extrajudicialmente ou por meio de arbitros, conceder ou solicitar quitas e prorogações de prazo e renunciar aos recursos legaes, interpor o recurso extraordinario de nullidade notoria e receber judicialmente o pagamento da divida.

TITULO VI

DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E SECRETARIO

Art. 29. Incumbe ao presidente:

a) presidir as assembléas ordinarias e extraordinarias e as sessões da directoria;

b) fazer cumprir as resoluções da directoria, devendo em todos os casos ser a sua firma referendada pelo secretario;

c) subscrever com o secretario as escripturas de compra e venda, autorizadas pela directoria e qualquer outro documento que importe uma obrigação da sociedade para com terceiros que com ella contractarem;

d) suspender e destituir qualquer dos empregados, dando conta á directoria.

Art. 30. O vice-presidente fará as vezes do presidente e substituil-o-ha em todos os casos de impossibilidade ou de ausencia.

Na falta de ambos, a directoria designará um presidente ad hoc.

Art. 31. Na ausencia do secretario, a directoria designará outro vogal que o substitua.

TITULO VII

DO GERENTE

Art. 32. O gerente administrador será nomeado pela directoria e terá a remuneração que a mesma lhe estabelecer.

Art. 33. Incumbe ao gerente, no desempenho do cargo, exercer todas as attribuições que lhe forem conferidas pela directoria, mediante procuração geral ou especial.

Art. 34. Na qualidade de representante da directoria, e agindo em consequencia das faculdades que por ella lhe são conferidas, obrigará á sociedade.

Art. 35. O gerente é o chefe immediato dos escriptorios e dos estabelecimentos da sociedade, devendo adoptar todas as disposições que julgar necessarias para a boa marcha e organização da mesma, dando contas á directoria e submettendo-se em todos os casos ao que esta resolver.

TITULO VIII

DA COMMISSÃO DE CONTAS

Art. 36. A assembléa geral elegerá por maioria de votos no acto de eleger a directoria dous membros titulares e dous supplentes para a commissão de contas. Exercerão suas funcções durante tres annos, podendo ser reeleitos.

Art. 37. A commissão de contas verificará e fiscalizará a contabilidade da sociedade, podendo para esse fim examinar os livros nos escriptorios da mesma e fazer as indicações que julgar convenientes, devendo apresentar ás assembléas ordinarias uma informação escripta sobre a contabilidade e os balanços annuaes da sociedade.

TITULO IX

DIVISÃO DOS LUCROS

Art. 38. Os lucros liquidos que resultarem da exploração dos negocios sociaes constatados em balanços annuaes verificados pela commissão fiscal e approvados pela assembléa geral, serão distribuidos do seguinte modo:

10 % para os membros da directoria;

15 % para o fundo de reserva;

75 % para os accionistas, sob a fórma de dividendo.

Quando os 75 % destinados aos accioinstas representarem um dividendo superior a vinte por cento (20 %) o excedente passara para um fundo de previsão, do qual poderá ser retirado quando o dividendo não perfizer dez por cento (10 %).

TITULO X

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 39. A sociedade será dissolvida:

a) ao expirar o prazo fixado nos estatutos;

b) si perder 75 % do seu capital;

c) por deliberação da assembléa dos accionistas.

Nos dous primeiros casos a directoria convocará a assembléa geral para deliberar e resolver sobre a dissolução.

A resolução da assembléa será publicada pelo menos em quatro jornaes, para conhecimento dos associados.

No caso da liquidação ou da dissolução da sociedade a assembléa geral determinará si esta deverá ser feita pela mesma directoria ou por uma commissão liquidadora, especialmente nomeada para esse fim.

TITULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 40. A primeira directoria da sociedade, bem como a commissão fiscal ficará em cargo até o dia 31 de dezembro de 1910, sendo formada pelos seguintes accionistas:

Como titulares:

Os Srs.:

Ramon E. Silveira.

Gabriel Silveira Machado.

Dr. Gabriel Osorio Mascarenhas

Antonio Guerra.

José Antonio Nicolich.

Como supplentes:

Os Srs.:

João B. da França Mascarenhas.

Osorio Silveira.

Luiz J. Supervielle.

Oscar da Porciuncula.

Antonio Cardoso.

Commissão fiscal:

Os Srs.:

Rodolfo Hoffmann.

Mariano Conde Fernandes.

Supplentes:

Os Srs.:

Manuel Allende.

Juan C. Paiva.

Art. 42. O Sr. José A. Nicolich, incorporador da sociedade, fica autorizado a requerer ao Poder Executivo a approvação dos presentes estatutos e sua inscripção no Registro Publico de Commercio, conforme dispõe a lei. – José A. Nicolich.

Registro publico do commercio.

Inscripto sob n. 1877, a folhas 657, livro 10.

Montevidéo, aos 12 de agosto de 1907. – Salvador Aguerrebere.

Estava a chancella do juiz do commercio.

Sr. Ministro da Fazenda – Exm. Senhor:

José Antonio Nicolich, na qualidade de incorporador da Sociedade Industrial y Pastoril, vem perante V. Ex. declarar que junta os estatutos da alludida sociedade já devidamente constituida, e sendo necessaria, para que possa iniciar as suas operações, a prévia autorização do Poder Executivo, vem solicital-a de conformidade com a lei (art. 405 do Codigo do Commercio).

Digne-se V. Ex. de conceder a autorização pedida e mandar que, feitos os devido lançamentos na secretaria, me seja a presente devolvida para os fins de direito.

Espera deferimento. Montevidéo, 5 de agosto de 1907. – José A. Nicolich.

Ministerio da Fazenda – Montevidéo, 5 de agosto de 1907. Com vista ao Sr. fiscal do Governo – 2º turno. – (Illegivel).

Chancella da Repartição Fiscal do Governo – 2º turno.

Exm. Sr. – Os estatutos da Sociedade Anonyma Industrial y Pastoril não conteem disposição alguma contraria á legislação vigente.

V. Ex. póde conceder-lhe a sua approvação, fixando a sociedade um prazo razoavel, dentro do qual deverá effectuar-se a realização do capital subscripto. (Art. 4º da lei de 2 de junho de 1893.)

Serão devolvidos os estatutos ao interessado para sua inscripção no Registro Publico do Commercio.

Montevidéo, 7 de agosto de 1907. – Alphonso Pachea.

Estava uma estampilha da Republica Oriental do Uruguay valendo 25 centesimos.

Ministerio da Fazenda. – Montevidéo, 7 de agosto de 1907. – De accôrdo com o parecer supra do Ministerio Fiscal, ficam approvados os estatutos da sociedade anonyma denominada Industrial y Pastoril.

Para os effeitos do art. 4º da lei de 2 de junho de 1903 marca-se o prazo de 60 dias para a constituição da referida sociedade.

Façam-se, conseguintemente, os respectivos lançamentos nos livros da secretaria e devolva-se o presente para os fins de direito. – William. – Blas Vidal Hijo.

Registro Publico de Commercio. – Inscripto sob n. 1877, a folhas 657 do livro 10. Montevidéo, aos 12 de agosto de 1907. – Salvador Aguerrebere.

Estava a chancella do Juiz do Commercio do 2º turno.

O abaixo assignado, secretario do Tribunal Superior de Justiça: Certifica que o Sr. Salvador Aguerrebere, que faz a presente inscripção, é escrivão autuario do «Juzgado Ldº. de Commercio do Segundo Turno» e encarregado do registro publico de commercio desta capital no exercicio de suas funcções.

Montevidéo, 12 de setembro de 1907. – Adrian Castro.

Signal publico do referido Sr. Castro e chancella do Tribunal Superior de Justiça.

Secretaria do Ministerio das Relações Exteriores. Montevidéo, 12 de setembro de 1907. Certifico serem authenticas as firmas e rubricas, que precedem, de Adrian Castro, secretario do Tribunal Superior de Justiça (n. 1979). – A. Romeu.

Estampilha uruguaya, valendo 25 centesimos, inutilizada pela chancella do Ministerio das Relações Exteriores.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. A. Romeu, official-maior da Secretaria do Ministerio das Relações Exteriores em Montevidéo, exarada no documento junto de 12 folhas por mim rubricadas, e para constar onde convier, a pedido do Sr. Roberto Gafarma, mandei passar o presente, que assignei e sellei com o sello das armas da Republica, neste Consulado Geral. Em Montevidéo aos 13 de setembro de 1907. – José Calmon Nogueira Valle da Gama, consul geral.

Estampilha consular do Brazil valendo 5$, devidamente inutilizado. Chancella do referido Consulado Geral.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. José Calmon Nogueira Valle da Gama, consul geral em Montevidéo (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis).

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1907. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil. Collados e devidamente inutilizadas na Recebedoria do Thesouro tres estampilhas federaes valendo collectivamente 3$900.

Nada mais continha ou declarava o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, no qual me reporto.

Em fé do que passei o presente, que séllo com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 23 dias do mez de setembro do anno de 1907.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1907. – Manoel de Mattos Fonseca.

Lista nominativa dos subscriptores das cento e vinte acções de mil pesos, ouro, urug, cada uma, representando 0,60 % do capital social

E situação demonstrativa dos pagamentos feitos:

Numero de ordem, nomes, prenomes e domicilios dos subscriptores

Numero de acções subscriptas

Quantia das acções subscriptas

Quantia dos pagamentos feitos

N. 1 José A. Nicolich, negociante em Montevidéo ...........

15

$ 15.000

$ 6.000

N. 2 Antonio Guerra, fazendeiro no municipio de Sant’Anna, Brazil .............................................................

30

$ 30.000

$ 12.000

N. 3 Coronel João B. da França Mascarenhas, fazendeiro no Departamento Tacuarembo (R. O.) ..........

6

$ 6.000

$ 2.400

N. 4 Augusto Morales, capitalista, em Montevidéo ..........

2

$ 2.000

$ 800

N. 5 Carlos Peixoto de Abreu Lima, negociante em Montevidéo ......................................................................

3

$ 3.000

$ 1.200

N. 6 Adolpho Nicolich, corretor em Montevidéo ...............

2

$ 2.000

$ 800

N. 7 Ramão E. Silveira, fazendeiro no Departamento Cerro Largo (R. O.) ..........................................................

2

$ 2.000

$ 800

N. 8 Dr. Gabriel Osorio Mascarenhas, fazendeiro no Departamento Durazno (R. O.) ........................................

2

$ 2.000

$ 800

N. 9 Lourenço Bordagorry, fazendeiro no Departamento Tacuarembo (R. O.) .........................................................

2

$ 2.000

$ 800

N. 10 Antonio Cardoso, negociante em Montevidéo .......

2

$ 2.000

$ 800

N. 11 Dr. José Antonio Flores da Cunha advogado no municipio de Sant’Anna ...................................................

2

$ 2.000

$ 800

N. 12 Oscar Porciuncula, fazendeiro no Departamento Durazno (R. O.) ................................................................

2

$ 2.000

$ 800

N. 13. José Carulla, fazendeiro no Departamento Mercedes (R. O.) .............................................................

2

$ 2.000

$ 800

N. 14. Osorio Silveira, fazendeiro no Departamento Florido (R. O.) ..................................................................

20

$ 20.000

$ 8.000

N. 15 Gabriel Machado Silveira, fazendeiro no Departamento Tacuarembo (R. O.) .................................

3

$ 3.000

$ 1.200

N. 16 Felippe Nery Martins, fazendeiro no Departamento Cerro Largo (R. O.) ..........................................................

2

$ 2.000

$ 800

N. 17 Luiz J. Supervielle, banqueiro em Montevidéo .......

3

$ 3.000

$ 1.200

N. 18 Coronel Augusto A. Pereira, fazendeiro no municipio de Sant'Anna ...................................................

1

$ 1.000

$ 400

N. 19 João C. Paiva, fazendeiro no Departamento do Salto (R. O.) .....................................................................

1

$ 1.000

$ 400

N. 20 Hermenegildo Silveira, fazendeiro em Cerro Largo (R. O.) ..............................................................................

1

$ 1.000

$ 400

N. 21 Dr. Hector M. Garzon, advogado em Montevidéo ..

1

$ 1.000

$ 400

N. 22 Mariano Cónde Fernandes, negociante em Montevidéo ......................................................................

1

$ 1.000

$ 400

N. 23 Mariano Castro, fazendeiro em Cerro Largo (R. O.) ....................................................................................

1

$ 1.000

$ 400

N. 24 Rodolfo Hoffmann, negociante em Montevidéo .....

1

$ 1.000

$ 400

N. 25 João E. de Simoni, corretor em Montevidéo ..........

1

$ 1.000

$ 400

N. 26 Nunes de Sá & Comp., negociantes no Rio de Janeiro .............................................................................

5

$ 3.000

$ 2.000

N. 27 Pereira Carneiro & Comp., negociantes em Pernambuco .....................................................................

5

$ 5.000

$ 2.000

N. 28 Manoel Azevedo, negociante em Buenos Aires .....

1

$ 1.000

$ 400

N. 29 Manoel Allende, negociante em Montevidéo .........

 

1

 

$ 1.000

 

$ 400

Total .......................................................................

 

120

 

$120.000

 

$48.000

Montevidéo, 23 de agosto de 1907. – O incorporador, Jóse Antonio Nicolich.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. José Antonio Nicolich, cidadão brazileiro, residente nesta cidade e presente a este Consulado; e para constar onde convier, a pedido do mesmo senhor, passei a presente, que assignei e sellei com o sello das armas da Republica neste Consulado Geral do Brazil, em Montetevidéo, aos 23 de agosto de 1907. – José Calmon Nogueira Valle da Gama, consul geral.