DECRETO N. 6663 – DE 26 DE SETEMBRO DE 1907
Abre ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas o credito de 100:000$ para auxiliar, por emprestimos, diversas sociedades cooperativas de credito agricola.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do n. 1, alinea k, do art. 35 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906,
decreta:
Artigo unico. Fica aberto ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas o credito de 100:000$ para auxiliar, por emprestimos, as Caixas Agricolas Cooperativas de Responsabilidade Illimitada dos Agricultores dos municipios de Ipojuca, Barreiros, Goyanna, Serinhãem e Rio Formoso e á Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Illimitada de Mirahy.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO Augusto Moreira PeNNa.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Sr. Presidente da Republica – A lei numero 1617, de 30 de dezembro de 1906, estabelece, na alinea k do art. 35, a autorização ao Governo para despender até a quantia de 1.000:000$ papel, como auxilio ás cooperativas de credito que se organizarem de accordo com a respectiva lei, mediante as bases que prescreve. A este Ministerio foram presentes os requerimentos das Caixas Agricolas Cooperativas de Responsabilidade Illimitada, creadas nos municipios de Serinhãem, Goyanna, Barreiros, Ipojuca, no Estado de Pernambuco, e Mirahy, no Estado de Minas, solicitando cada uma dellas o auxilio de 50:000$ sob a fórma de emprestimo, a prazo e juro estipulados e contracto feito, por escriptura publica, com o Governo, segundo estatue a lei orçamentaria.
O pensamento do legislador, ao consignar a autorização alludida, foi, conforme se deprehende do parecer da Commissão do Orçamento da Camara dos Deputados, «contribuir para a formação do credito agricola pessoal, favorecendo não sómente a propaganda das cooperativas de credito, como tambem auxiliando as tentativas da iniciativa particular, dos que audaciosamente se aventurarem a sahir dos moldes estreitos em que até agora teem permanecido os agricultores».
As caixas agricolas que ora solicitam a effectividade do auxilio consignado nessa autorização satisfazem plenamente aos intuitos do legislador. Basta lembrar que o movimento associativo tem logrado no Estado de Pernambuco expansão pouco commum, a ponto de se haver formado uma União dos Syndicatos, abrangendo mais de 20 municipios do Estado, entre os quaes se acham os de Serinhãem, Barreiros, Ipojuca e Goyanna, cuja acção se vae exercendo do modo mais salutar.
Assim, reconhecendo os serviços relevantes dessa sociedade, o Congresso do Estado já lhe concedeu os seguintes auxilios: 30:000$ para fundação de uma estação agronomica, que mereceu do Congresso Federal uma dotação de 100:000$ no orçamento vigente; 6:000$ para uma escola pratica rural; creação de uma caixa economica do Estado, para serem os respectivos depositos applicados a emprestimos aos agricultores, por intermedio das caixas agricolas que a União fundar. Em taes condições, havendo cada uma das cooperativas regulado a sua organização pelos dispositivos do decreto n. 1637, de 5 de janeiro do corrente anno, que rege a materia, e sendo de vantagem estimular a iniciativa particular nessas instituições de mutualidade e cooperação, submetto a V. Ex. o decreto da abertura do credito de 100:000$, necessario á concessão do auxilio de 20:000$ a cada uma das mencionadas instituições agricolas.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1907. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.