DECRETO N. 6665 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1907
Dá novo regulamento aos conselhos de compras da Marinha.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o contra-almirante Alexandrino Faria de Alencar, Ministro do Estado dos Negocios da Marinha, decreta que os fornecimentos á Marinha sejam realizados de conformidade com o regulamento para os conselhos de compras, que a este acompanha; ficando revogado o regulamento annexo ao decreto n. 3258, de 11 de abril de 1899, e mais disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1907, 19º da Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento dos conselhos de compras da Marinha, a que se refere o decreto n. 6665, desta data.
CAPITULO I
DO FIM E DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS DE COMPRA
Art. 1º Os conselhos de compras teem por fim regularizar, nas estações competentes e pelo modo neste regulamento prescripto, a acquisição do material necessario aos serviço e consumo dos navios da Armada, arsenaes e quaesquer outros estabelecimentos da Marinha.
Esse objectivo não comprehende:
1º, as compras miudas para o expediente das diversas repartições;
2º, as compras para casos urgentes;
3º, as compras ou acquisição do material fóra do paiz, por encommendas feitas pelo Governo, ou com sua autorização, ás legações, consulados, funccionarios publicos em commissão official, e ainda a agentes particulares de inteira confiança do mesmo Governo.
Art. 2º Os conselhos serão formados:
1ª Na Capital Federal pelos inspectores de Marinha, de Fazenda e do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, pelo director geral da contabilidade e pelo director do deposito naval, servindo de presidente o official mais graduado e de secretario um commissario da Armada ou funccionario addido ás repartições de Marinha.
Farão tambem parte do conselho o inspector de saude naval quando a concurrencia versar sobre viveres, medicamentos, drogas, vasilhames e instrumentos cirurgicos; e o inspector de engenharia, quando se referir a machinas e seus accessorios, electricidade, pyrotechnia, artilharia e torpedos.
2º Nos Estados da União:
a) onde houver Arsenal de Marinha, pelo inspector respectivo, como presidente, o ajudante do arsenal, mais graduado, o commandante da escola de aprendizes marinheiros, o engenheiro naval mais graduado e o medico da enfermaria; servindo de secretario o do arsenal respectivo;
b) onde houver capitania e escola de aprendizes marinheiros: pelo capitão do porto, o commandante da escola de aprendizes e o medico, servindo de secretario o da capitania respectiva, devendo ser presidido pelo official mais graduado;
c) nos portos da Republica em que houver Arsenal de Marinha e em que se achar força naval ou navio solto: pelo commandante da força, como presidente; pelo chefe do estado-maior ou commandante mais antigo, pelo chefe de saude ou medico do navio chefe, servindo de secretario o commissario desse navio, ou pelo commandante do navio solto, como presidente, pelo immediato e medico do mesmo navio como membros, servindo do secretario o commissario respectivo.
Paragrapho unico. Nos paizes estrangeiros as compras serão citas directamente pelo commandante da força ou do navio solto.
CAPITULO II
DOS DEVERES E ATTRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS
Art. 3º Os conselhos de compras se reunirão em sessões ordinarias ou extraordinarias: ordinarias, no mez de agosto, para acquisição dos artigos necessarios ao serviço e consumo trivial da Armada; extraordinarias, quando o director do deposito naval solicitar autorização do Ministro da Marinha para deliberações de interesse publico referentes á citada acquisição, ou quando o Ministro da Marinha convocar a reunião do conselho para compras extraordinarias.
Paragrapho unico. Das regras estabelecidas neste artigo exceptuam-se os conselhos reunidos a bordo, nos quaes o commandante da força ou do navio solto convocará o conselho e chamará concurrencia, sempre que as necessidades do serviço o exigirem.
Art. 4º No primeiro dia util de agosto de cada anno, a directoria do deposito naval no Rio de Janeiro ou o presidente do conselho nos Estados mandará annunciar pela imprensa, com o prazo de sete dias, abertura da inscripção para a concurrencia ao fornecimento geral necessario ao serviço e consumo ordinario da Armada no anno seguinte, indicando a natureza dos artigos ou grupos, os documentos que devem apresentar os pretendentes, o logar onde deverão estes inscrever-se e receber um exemplar do presente regulamento, além do grupo impresso e em duplicata relativo ao seu ramo de commercio ou de industria, conforme o modelo n. 1.
§ 1º Não poderá inscrever-se candidato algum que não tenha satisfeito rigorosamente as formalidades exigidas nos arts. 20, 21 e 22 deste regulamento e de modo a não haver nas sessões do conselho a menor duvida quanto á idoneidade dos proponentes.
§ 2º Consistirá a inscripção na inclusão da firma do concurrente na columna vertical do mappa comparativo, feito conforme o modelo n. 2.
Art. 5º Encerrada a inscripção, a directoria do deposito naval no Rio de Janeiro ou o presidente do conselho nos Estados mandará annunciar pela impressa o dia, hora e logar em que deverão ser entregues e abertas as propostas, bem assim o numero e natureza do grupo ou grupos sobre os quaes tem de versar a concurrencia, annuncio esse que se irá reproduzindo em relação aos grupos seguintes em ordem numerica, logo que o conselho tiver deliberado em relação aos anteriores.
Art. 6º Reunindo o conselho e aberta a sessão á hora annunciada, o secretario fará a chamada dos concurrentes pela inscripção constante do mappa comparativo, por essa occasião sendo recebidas as propostas e amostras respectivas, não podendo, depois de concluida a chamada, ser acceita nenhuma outra proposta, por mais justificado que possa parecer o motivo da demora.
Art. 7º Concluido o processo especificado no artigo anterior o presidente contará as propostas entregues relativas a cada grupo annunciado e as abrindo á vista dos concurrentes, as rubricará e dividil-as-ha entre si e os demais membros do conselho, mencionando o secretario na acta, que deve ser lavrada e assignada em cada sessão, não só o numero de propostas distribuidas a cada membro, como tambem os nomes dos respectivos proponentes,
Art. 8º O presidente procederá então á leitura da nomenclatura do grupo annunciado, indicando os preços da proposta ou propostas, que houver reservado para si, e os demais membros irão acompanhando essa leitura, declarando em voz alta os preços da proposta ou propostas que tiverem em mão.
§ 1º Incumbe ao secretario fazer no alto e em algarismos o lançamento dos preços, á medida que se forem apregoando, consignando-os nas respectivas columnas do mappa comparativo, com clareza que permitta prompto e facil confronto.
§ 2 Incumbe ao conselho deliberar em seguida na ausencia dos concurrentes, para isso convidados pelo presidente, a retirarem-se da sala das sessões.
Com o mappa comparativo e as amostras apresentadas pelos concurrentes sob suas vistas, o conselho não terá em vista o menor preço absoluto da proposta, mas sim e unicamente a vantagem do preço relativo á qualidade das amostras, si estas não forem préviamente impostas, e as examinará uma a uma, por si ou por intermedio de peritos de antemão requisitados de qualquer estabelecimento publico. No caso, porém, de ser a concurrencia sujeita a uma amostra-padrão, prevalecerá o menor preço.
Art. 9º Assentada a deliberação do conselho e declarados no mappa comparativo os nomes dos proponentes preferidos, o presidente do mesmo conselho mandará entrar de novo os concurrentes para a sala das sessões, e ordenará ao secretario que proceda á leitura da parte do mappa relativa ás preferencias, feito o que, será lavrada a acta, e em seguida assignada pelo dito secretario e por todos os membros presentes do conselho, devendo aquelle que tiver sido vencido nas decisões assignar-se com essa clausula, fundamentando o seu voto.
Paragrapho unico. O secretario não tem voto nas deliberações, que serão tomadas por maioria dos membros presentes.
Art. 10. No dia seguinte, depois de haver o conselho deliberado sobre a preferencia das propostas de cada grupo, o secretario enviará ao Ministro todas as propostas apresentadas na ultima sessão, o mappa comparativo, os documentos justificativos da idoneidade dos proponentes preferidos e a cópia da acta respectiva. O Ministro, em vista de todos os papeis presentes, resolverá si os deve remetter á Directoria Geral de Contabilidade com a nota – Lavre-se o contracto, ou lavre-se o contracto com taes e taes restricções por não poder ser acceita a preferencia do conselho.
Art. 11. Depois de lida e approvada a acta de cada sessão, o presidente, tendo rubricado as amostras preferidas, as entregará á directoria do deposito naval no Rio de Janeiro, ou ao secretario do conselho nos Estados para catalogação e archivo, de modo que não sejam substituidas e possam servir facilmente para confrontação da qualidade dos fornecimentos.
Art. 12. Quando o grupo annunciado para entrega das propostas for de natureza tal que não permitta ao conselho deliberar no mesmo dia sobre todo elle, o presidente fará mencionar na acta esta circumstancia e o ultimo objecto contemplado na deliberação, procedendo-se relativamente á parte tomada em consideração como si se tratasse de grupo completo, apregoando-se os generos preferidos e archivando-se as respectivas amostras, ficando, porém, a cópia da acta e mais papeis para serem remettidos ao Ministro depois das subsequentes sessões necessarias para a conclusão do grupo.
Paragrapho unico. Apregoadas as preferencias parciaes do grupo, os membros do conselho só assignarão a acta depois que tiverem lacrado em um só envoltorio todas as propostas e encerrado em sala ou compartimento conveniente todas as amostras que tiverem de ser examinadas na sessão ou sessões seguintes.
Art. 13. O conselho se reunirá no dia marcado pelo presidente ao terminar cada sessão, não podendo ser adiada a reunião por mais de 24 horas, no caso de não ter o mesmo conselho deliberado no mesmo dia sobre todos os artigos de um só grupo.
Art. 14. As sessões do conselho principiarão precisamente ás 10 horas da manhã, devendo á 1 hora da tarde interromper-se a leitura dos grupos, si antes não tiver sido concluida, afim de ter começo o exame das amostras e a confrontação dos preços, observando-se o que preceituam os arts. 8º e 9º e seus paragraphos.
§ 1º Si á hora designada não se acharem presentes todos os membros do conselho ou seus substitutos legaes, será a reunião adiada para o seguinte dia util, lavrando-se a acta da occurrencia.
§ 2º O adiamento de que trata o paragrapho anterior só terá logar nos casos de impedimento por motivo de molestia, serviço obrigatorio, nojo ou gala, devendo o membro ausente ou seu substituto legal justificar por escripto sua falta perante o conselho.
Art. 15. Quando o conselho, reunido em sessão secreta para deliberar sobre a preferencia, verificar empate entre os preços de qualquer artigo de dous ou mais proponentes, o presidente mandará immediatamente convidal-os para desempate e, acceito o convite, mencionará cada um de per si e por escripto o novo preço pelo qual se propõe fornecer, devendo esta declaração, convenientemente assignada pelo proponente e rubricada pelo presidente, ser feita na proposta primitiva, procedendo-se do mesmo modo, si de novo se verificar empate, fazendo-se menção de tudo isto na acta.
Art. 16. O conselho, nas propostas relativas aos artigos classificados como munições de bocca, resolverá sobre a vantagem dos preços á vista das qualidades, calculando a importancia a que attingirá em cada proposta a ração que, pela tabella em vigor, se tiver de dar a uma praça durante uma semana, e nas referentes á roupa lavada e passada a ferro examinará englobadamente o preço de cada peça, qualquer que seja a sua qualidade ou tamanho, proferindo o menor preço médio.
Art. 17. O conselho não poderá tomar em consideração:
§ 1º As propostas dos concurrentes cujos contractos para os fornecimentos anteriores tenham sido rescindidos pelo Governo, por não terem sido cumpridos fielmente;
§ 2º As propostas dos concurrentes que nos fornecimentos anteriores tiverem pedido rescisão de contractos por não poderem por qualquer motivo executal-os;
§ 3º As propostas feitas por dous ou mais concurrentes contra os quaes haja razões de peso para acreditar-se na existencia de conluio;
§ 4º As propostas dos concurrentes que não se acharem presentes, por si ou por seus legitimos representantes, na occasião da respectiva leitura, ou as daquelles que forem compellidos a sahir da sala das sessões, em virtude do procedimento irregular.
Art. 18. Para cumprimento do que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo antecedente, a Directoria Geral de Contabilidade na Capital Federal remetterá até o fim de setembro da cada anno, ao conselho de compras, uma relação dos contractos que por qualquer motivo tenham sido rescindidos.
Art. 19. Si o conselho verificar que a exclusão dos proponentes, em virtude do que determina o art. 17, póde dar logar a que não se realize concurrrencia, por não ficar nenhum concurrente habilitado ou só ficar um nas condições, quanto ao grupo ou grupos que a tal exclusão derem motivos, depois de terminada a concurrencia geral de todos os grupos, mandará de novo annunciar a dos que por estas circumstancias não se puderem realizar.
CAPITULO III
DOS CONCURRENTES
Art. 20. Os concurrentes, que não forem fabricantes, serão obrigados;
1º, a provar com documentos de repartição aduaneira e, na falta delles, com facturas originaes, que são importadores das mercadorias que pretendam fornecer, e que são negociantes matriculados, excepto quando a concurrencia se celebrar em praças commerciaes de pequena importancia;
2º, a apresentar documentos das estações fiscaes, que provem ter pago o ultimo semestre vencido do imposto de industrias e profissões, e bem assim a licença da Prefeitura Municipal, tudo relativo ao ramo de negocio, cujos generos se propõem a fornecer;
3º, a provar com documentos da mesma Prefeitura que foram aferidos os pesos e medidas no exercicio em que se verificar a concurrencia;
4º, a apresentar cópia do contracto que tiverem registrado na Junta Commercial do districto, quando não for individual a firma que tiver de ser lançada na proposta, e constante dos documentos exigidos pelos numeros antecedentes.
Art. 21. Deixarão de satisfazer a condição de que trata o n. 1 do art. 20 os negociantes que propuzerem productos industriaes do paiz que com esta denominação se acharem incluidos na nomenclatura, não se estendendo, porém, esta excepção aos demais artigos do grupo respectivo, quando, porventura, este contiver productos nacionaes e estrangeiros.
§ 1º Deixarão de satisfazer a condição referida neste artigo os concurrentes que adquirirem na industria do paiz os generos que na nomenclatura não tiverem designação de nacionalidade, devendo neste caso apresentar factura da fabrica brazileira, e que prove claramente a procedencia do artigo.
§ 2º As amostras já existentes nas repartições para servirem de padrão ao fornecimento serão franqueadas aos concurrentes até a ante-vespera da abertura das propostas, e não poderão, qualquer que seja o pretexto, sahir das repartições em que se acharem.
Art. 22. Os concurrentes que forem fabricantes serão obrigados a cumprir o determinado nos ns. 2 e 4 do art. 20, devendo, porém, em vez do cópia de contracto, apresentar um exemplar dos estatutos, quando se tratar de companhias ou sociedades anonymas.
§ 1º São tambem considerados como fabricantes, para os effeitos do presente regulamento, os que possuirem padarias e lavanderias, sendo os seus proprietarios proponentes obrigados a satisfazer as formalidades exigidas pelos ns. 2 e 4 do art. 20.
§ 2º São tambem considerados como fabricantes, para os effeitos deste regulamento, os proponentes de cal, barro, areia, carne verde, fructas e verduras.
Art. 23. Dos documentos de que tratam os arts. 20, 21 e 22 e seus paragraphos se passará recibo circumstanciado e que será restituido pelo proponente quando, na devida occasião, lhe forem entregues os ditos documentos.
Art. 24. Todos os concurrentes, sem excepção de classe, só serão inscriptos na concurrencia, e no prazo designado no art. 5º, depois de terem satisfeito todas as formalidades prescriptas neste regulamento, sendo-lhes então entregues dous exemplares do grupo ou grupos relativos ao seu ramo de commercio ou de industria.
§ 1º De posse desses grupos, os concurrentes formularão os seus preços com tinta preta, nas columnas competentes, em algarismos e por extenso, e, no dia, hora e logar annunciados, entregarão ao presidente do conselho, na ordem de chamada, a proposta, em uma só via e envoltorio fechado.
§ 2º Feita a entrega das propostas, os concurrentes apresentarão suas amostras convenientemente classificadas e de modo a evitar duvidas e confusão com outras, devendo as de ferro ser apresentadas em tiras ou pedaços que se prestem a experiencias e que tenham o nome do autor ou marca de fabrica.
Art. 25. Só não serão dependentes de amostras as propostas relativas ás madeiras propriamente ditas, a carne verde, a roupa lavada, ás bigornas, aos tornos mecanicos e de bancada, aos guindastes, ás baterias electricas, ás drogas, aos objectos que, segundo a nomenclatura, tiverem de ser fornecidos conforme os modelos do deposito naval e aos artigos de difficil transporte em virtude de grande peso ou volume.
Art. 26. Não serão considerados como propostos:
1º, os artigos que não estiverem no grupo consignados conforme o prescripto no respectivo modelo, isto é, com preço escripto por extenso e em algarismo;
2º, os que estiverem com rasura ou com os preços emendados, ainda que a emenda seja só nos algarismos;
3º, os que não forem acompanhados de amostras, não estando comprehendidos nas excepções de que trata o art. 25;
4º, os que não forem reconhecidos como de superior qualidade;
5º, os que, embora de superior qualidade e por preços vantajosos, forem propostos não tendo proponente provado competencia para vendel-os;
6º, os que forem propostos por dous ou mais preços;
7º, os que forem accrescentados nos grupos pelos proponentes ou que, embora já nelles existentes, tiverem qualquer nota explicativa ou restrictiva feita pelos ditos interessados.
Art. 27. Os documentos de que tratam os arts. 20, 21 e 22 serão entregues aos concurrentes no acto da assignatura de seus respectivos contractos, ou dentro de tres dias depois da decisão do conselho, quando não for preferido nenhum genero da proposta.
Art. 28. Serão tambem entregues dentro de tres dias as amostras submettidas á apreciação do conselho, quando não forem os generos por qualquer circumstancia preferidos, ficando as dos generos acceitos catalogadas e archivadas na repartição competente, durante todo o tempo da duração do contracto.
§ 1º As amostras dos generos alimenticios serão renovados mensalmente e as dos demais generos de facil deterioração em curto prazo, nao ficarão isentas de catalogação e archivo, e entrarão tambem como elementos de verificação dos fornecimentos a fórma das latas, os vidros, pacotes ou caixas, os rotulos, carimbos, marcas de fabrica e outros quaesquer arranjos externos, que servem em juizo ou fóra delle para provar em parte a procedencia e qualidade de taes generos.
§ 2º Nos depositos navaes, Escola Naval e Hospital de Marinha da Capital, as amostras não fraccionadas que tiverem de ficar catalogadas e archivadas serão pagas pelos preços por que forem contractados os artigos e generos respectivos, e permanecerão nas repartições competentes como typos de amostras para as concurrencias futuras, ficando ellas carregadas aos encarregados ou outros quaesquer responsaveis para com a Fazenda Nacional.
Art. 29. As amostras serão dadas em consumo pelos meios em vigor, quando não forem retiradas no prazo de tres dias, não sendo os artigos preferidos, ou dentro de oito dias depois da expiração do contracto, quando se tratar de amostras fraccionadas dos artigos acceitos.
CAPITULO IV
DOS CONTRACTOS E DOS CONTRACTANTES
Art. 30. Os contractos celebrados, em virtude de preferencia do conselho de compras, terão vigor sómente durante um anno, salvo si se referirem a certo numero de artigos cujo fabrico exigir maior tempo, ou si se tratar de fornecimentos que pelas natureza e em relação ao logar e ao fim, tiverem de ser feitos do uma só vez.
Art. 31. Os contractos serão celebrados: na Capital Federal, perante a Directoria Geral de Contabilidade, e nos demais logares perante o respectivo presidente do conselho de compras, sendo os da capital feitos de conformidade com o art. 10 e ficando os dos Estados dependentes de approvação do Ministro, a quem deverão ser criadas a cópia das actas do conselho ou mappas comparativos e as propostas originarias.
Art. 32. As repartições competentes não poderão lavrar contractos sem terem prévia e publicamente pelos jornaes convidado o proponente preferido a assignal-o, salvo quando não houver jornal no logar, devendo neste caso ser o concurrente avisado por escripto em seu estabelecimento ou domicilio.
Paragrapho unico. Quando o concurrente não se apresentar no dia designado para a assignatura do contracto nem nos tres dias uteis que se lhe seguirem, serão suas propostas consideradas como nullas e incorrerá em tal caso na multa de 5 % do valor dos artigos ou generos a adquirir durante o tempo em que teria de vigorar o contracto, fazendo-se a arrecadação pela estação fiscal competente e pelos meios em vigor, dando-se de tudo ’ sciencia ao ministro para as necessarias providencias.
Art. 33. Os fornecedores, firmando o contracto, ipso facto se obrigam:
1º, a fornecer os artigos ou generos nas quantidades pedidas;
2º, a entregal-os nos logares que lhes forem designados, arrumando-os á sua custa depois de approvados;
3º, a satisfazer espedidos, dentro de quatro dias uteis, contados da data em que lhes foram os mesmos entregues, salvo quando se tratar de ferro, madeiras, cal, barro, areias, tijolos communs, telhas de barro e parallelipidedos, em que o prazo maximo será de quinze dias uteis;
a) quando o artigo pedido, pela sua natureza e tendo-se em vista a quantidade, depender de manufactura, o prazo maximo para o fornecimento será marcado nos despachos lançados nos pedidos pela autoridade competente;
b) quando o serviço publico exigir que se lance nos pedidos a nota de «urgentissimo»,e não dependendo os artigos de manufactura, os contractantes serão obrigados a effectuar o fornecimento no prazo maximo de 21 horas;
4º, a organizar suas facturas, conforme o modelo n. 3 e a legalizal-as com o sello proporcional, na conformidade do regulamento do sello;
5º, a não reclamar indenmização por prejuizo algum, seja qual for a sua procedencia, salvo o caso de avaria occasionada pelo pessoal administrativo durante o recebimento.
Art. 34. Todos os artigos e generos serão sujeitos á approvação ou reprovação dos peritos officialmente designados, ficando os contractantes sujeitos á multa de 20 % do valor delles quando forem rejeitados por má qualidade, ou á de 10 %, quando, apezar da boa qualidade, não servirem para o fim a que forem destinados.
Paragrapho unico. A repartição competente, lavrando o termo de multa, marcará o prazo para substituição do artigo ou genero por qualquer circumstancia rejeitado e, não se verificando a substituição nesse prazo, será o artigo adquirido por ajuste no mercado, pagando o contractante ao Estado a differença existente entre o preço do contracto e o preço do ajuste.
Art. 35. Os contractantes que apresentarem artigos ou generos depois do prazo designado ficarão sujeitos á multa de 5 % do valor delles e á de 10 % os que declararem que não os podem fornecer, qualquer que seja o motivo apresentado.
§ 1º Quando se reconhecer que o artigo ou genero não fornecido pelo contractante existe no mercado, além da multa de 10 %, será o dito contractante obrigado a indenmizar o Estado da differença que se verificar entre o preço do contracto e o preço pelo qual for adquirido.
§ 2º Quando o fornecimento não se realizar dentro de 15 dias uteis, contados da data em que expirar e prazo marcado para a entrega, os empregados fiscaes considerarão o facto como si a contractante declarasse não poder effectuar o fornecimento e, cassado o pedido, se lavrará o competente termo de multa e subsequente acquisição ao mercado.
Art. 36. O Governo poderá rescindir os contractos, sem direito a reclamação alguma por parte dos contractantes em caso de faltas commettidas por estes.
Art. 37. Quando por qualquer circumstancia o contractante pedir a rescisão do contracto, se observará o que determina o paragrapho unico do art. 32, salvo o caso especial de extincção ou liquidação do seu estabelecimento mercantil ou industrial.
Art. 38. Todos os contractos firmados em virtude do presente regulamento não poderão ser transferidos sinão ás firmas commerciaes successoras dos contractantes, precedendo declaração escripta de que acceitam todos os onus e vantagens de seus antecessores.
CAPITULO V
DOS PAGAMENTOS
Art. 39. Os artigos ou generos fornecidos ao Ministerio da Marinha em virtude de presente regulamento, serão acompanhados das respectivas facturas, instruidas pelos pedidos feitos, não podendo ser taes facturas desacompanhadas dos artigos ou generos, nem estes entregues sem as facturas.
Art. 40. As facturas serão pagas na Capital Federal pelo Thesouro, continuando nos Estados em pleno vigor o actual processo seguido para os pagamento.
§ 1º As facturas na Capital Federal e nos Estados serão pagas dentro de 30 dias depois da nota – Processe-se – lançada nas mesmas pela autoridade competente, que as rubricará depois de processadas, si as achar exactas; a rubrica constituindo a ordem legal e imprescindivel para o pagamento.
§ 2º Na Capital Federal, entregues as facturas e preenchidas as formalidades da lei, serão ellas remettidas á Contabilidade da Marinha com os pedidos que se originarem Ministerio da Marinha, 3 de outubro de 1907.– Alexandrino Faria de Alencar.
MODELO N. 1
Couros e sapataria
Nome do proponente...........................................................................................................................................
N. 9. Estabelecimento.................... á rua de ......................................................................................................
propõe-se ................ a fornecer a .......................................................... durante o exercicio de 19........... os objectos abaixo mencionados, todos de primeira qualidade e conforme as amostras apresentadas
Numero de | Designação do material | N. da amostra | Unidade | Preço da proposta | |
Por extenso | Em algarismos | ||||
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| Par |
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| Chinelos rasos.................................................... |
| » |
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|
| Camurça............................................................. |
| Pelle |
|
|
| Carneira preparada, de qualquer côr ................. |
| » |
|
|
| Marroquim de qualquer côr |
| » |
|
|
| Sola atanada...................................................... |
| Uma |
|
|
| » grozada........................................................ |
| Meio |
|
|
| » garroteada.................................................... |
| » |
|
|
| » bruta nacional, de qualquer grossura.......... |
| » |
|
|
| » ingleza preparada, de qualquer grossura.... |
| » |
|
|
| » franceza preparada, de qualquer grossura.. |
| » |
|
|
| » nacional preparada, á ingleza ou á franceza, de qualquer grossura.......................... |
| » |
|
|
| Sapatos de bezerro para menores, conforme o modelo do Deposito, até o n. 36......................... |
| Par |
|
|
| Sapatos de bezerro para menores, conforme o modelo do Deposito............................................ |
| » |
|
|
| Vaqueta............................................................... |
| Meio |
|
|
Data....................................................................................
Assignatura do proponente
......................................................................
MODELO N. 2
Mappa comparativo referente á vidraria
Nomenclatura do Grupo n. 23 | Unidades | Preços das propostas | Preferencias | |||
Azevedo & Comp. | Marques & Silva | Lopes & Braga | Penedo & Comp. | |||
| Um | 1$400 | 1$300 | 1$650 | 1$630 | Marques & Silva |
Dito idem com caxilho envernizado e flete dourado idem idem idem...................................... | » | $800 | $960 | $850 | $835 | Azevedo & Comp. |
Vidros brancos para vidraças inglezas, de qualquer tamanho, por mlillimetro de espessura......... | Dec. quadrdº | $090 | $099 | $095 | $100 | Os mesmos |
Vidros opacos de Qualquer tamanho, por millimentro de grossura........................................ | » | $139 | $135 | $132 | $200 | Lopes & Braga |
Vidros estrellados ou mousseline, p or millimetro de grossura........... | » | $250 | $290 | $199 | $300 | Os mesmos |
Vidros lavrados de Qualquer tamanho, por millimetro de grossura........................................ | » | $300 | $390 | $385 | $400 | Azevedo & Comp. |
Vidros de cores idem idem ........... | Dec.quadrdº | $295 | .......... | .......... | .......... | Não ha |
Vidros francezes para espelho, de qualquer tamanho, por millimetro de grossura................................... | » | .......... | .......... | $400 | .......... | Idem |
Vidros redondos para manometros de Qualquer tamanho por millimetro.................. | Cent,. de diamet | .......... | .......... | .......... | .......... | Idem |
Vidros brancos, redondos, chatos, para vigia por millimetro de grossura........................................ | » | $020 | .......... | $019 | $030 | Lopes & Braga |
OBSERVAÇÃO – O conselho não preferia a proposta de Azevedo & Comp., em relação dos vidros opacos, por ser de segunda qualidade a amostra apresentada.
Sala das sessões do conselho de compras, em................................................................. de 19...........
Os membros do conselho:
F................................................... Presidente O Secretario.
F .................................................. F ...............................................
F...................................................
MODELO N. 3
N ..........
Processe-se.
Directoria Geral de Contabilidade da Marinha, ........... de ................................ de 19...........
O director geral ....................................
Santos, Lima & Comp., negociantes estabelecidos á rua Primeiro de Março n.........., contractaram com o Ministerio da Marinha vender para a .................... a pagar no prazo de 30 dias, contados da data do processo, da repartição competente o seguinte:
|
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3290 | 50 | Cincoenta tubos de latão com o peso de mil e trinta e quatro kilos, a mil e setecentos réis o kilo. | 1:757$800 |
4712 | 40 | Quarenta metros de gachetas de Asbestos, pesando dez kilos, a dous mil réis kilo.......................................................... | 20$000 |
|
|
| 1:777$800 |
Importa esta factura em um conto setecentos e setenta e sete mil e oitocentos réis.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1889.
Santos, Lima & Comp.