DECRETO N. 6668 – DE 3 DE OUTUBRO DE 1907
Approva as instrucções para o serviço de propaganda e expansão economica do Brazil no estrangeiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n. XIII, alinea b, do art. 35 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, e em execução do disposto no art. 133 do decreto n. 6455, de 19 de abril de 1907,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as instrucções para o serviço de propaganda e expansão economica do Brazil para no estrangeiro, que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1907, 19º da Republica.
Affonso augusto moreira penna.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Instrucções para o serviço de propaganda e expansão economica do Brazil no estrangeiro
Art. 1º O serviço de propaganda, e expansão economica do Brazil no estrangeiro é contido a um director geral, que será auxiliado nas suas funcções por um consultor e pelos delegados especiaes que se fizerem precisos.
Art. 2º O director geral tem a seu cargo esclarecer a opinião européa ácerca de tudo que diga respeito á expansão economica do Brazil, competindo-lhe especialmente:
I. Empregar os melhores meios de vulgarização de noticias sobre cousas patrias por jornaes, boletins e opusculos, ou como entender proveitoso, promovendo a divulgação de dados offficiaes e de informações sobre as vantagens naturaes que os diversos Estados da União offerecem ao trabalho e ao capital.
II. Refutar, por todos os meios de bem entendida publicidade, os escriptos que contenham falsidades a respeito do Brazil.
III. Fazer expor, em logares ao alcance do publico, photographias, gravuras, desenhos, mappas e outros, objectos que nos interessem, bem como productos nacionaes.
IV. Fornecer informações e distribuir memorias, guias ou quaesquer impressos que contenham esclarecimentos uteis sobre cousas patrias, podendo, com o mesmo intuito, effectuar conferencias publicas.
V. Usar, finalmente, de todos os meios ao seu alcance para o melhor exito dos trabalhos.
VI. Inspeccionar os serviços a cargo dos delegados e com elles entender-se a respeito do desempenho das funcções.
VII. Informar o Ministerio do andamento dos trabalhos e remetter um relatorio annual ao Ministro, nos primeiros dias de janeiro.
VIII. Dar as instrucções necessarias para fiel execução do serviço.
IX. Cumprir as determinações do Ministro.
Art. 3º Nos paizes da Europa em que se torne conveniente fazer um serviço mais activo de propaganda e defesa do nome e dos interesses do Brazil, serão mantidos delegados especiaes, aos quaes compete:
I. Prestar todos os esclarecimentos aos que desejarem conhecer o Brazil ou quizerem nelle fixar residencia, auxiliando-os pelos meios estabelecidos nas leis ou regulamentos em vigor.
II. Realizar, quando officialmente autorizados, os ajustes para tornar effectivos esses auxilios, submettendo-os á approvação do director geral.
III. Promover os meios possiveis de propaganda do Brazil e defender-lhe os creditos nos paizes em que servirem.
IV. Corresponder-se directamente com o director geral e cumprir-lhe as recommendações.
V. Fazer ao director geral as communicações sobre a marcha dos serviços e enviar-lhe nos primeiros dias de janeiro um relatorio annual.
VI. Enviar ao director geral, até o dia 10 de cada mez, as informações sobre o serviço do mez anterior e o balancete da despeza effectuada, bem como um orçamento da despeza provavel no mez seguinte.
Art. 4º Nas cidades que forem de importancia especial para o serviço poderão ser mantidos agentes, cujas attribuições serão prescriptas em instrucções expedidas pelo director geral.
Art. 5º Os delegados prestarão contas dos dinheiros recebidos, por trimestre, e sempre que lhes for exigido, ao director geral, e este, por seu turno, ao Ministro.
Art. 6º Os cargos de director geral e de delegados só poderão ser confiados a brazileiros natos que estejam em condições de assumir a elevada responsabilidade das respectivas funcções.
Paragrapho unico. O director geral será nomeado por decreto, o consultor, os delegados, o secretario do director geral, os agentes de 1ª e 2ª classe e os escripturarios serão nomeados por portaria do Ministro, mediante proposta do director geral; os demais empregados são de nomeação do director geral.
Art. 7º Os vencimentos dos funccionarios do serviço são os constantes da tabella annexa.
Paragrapho unico. Os delegados poderão despender mensalmente até a somma de 1:000$ com auxiliares, aluguer de escriptorio e expediente, segundo as exigencias do serviço.
Art. 8º O director geral, o consultor e os delegados podem entender-se com os governos estrangeiros por intermedio dos nossos representantes diplomaticos, e directamente com os governos dos Estados, consulados e agencias consulares.
Art. 9º Os empregados do serviço que forem escolhidos no quadro dos funccionarios publicos federaes, são considerados em commissão, fazendo juz sómente ás vantagens dos novos cargos.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.
TABELLA
Um director geral: | |
Gratificação .............. ........................................................................................................... | 1:500$000 |
Representação...................................................................................................................... | 1:000$000 |
Um consultor: | |
Gratificação........................................................................................................................... | 1:200$000 |
Representação...................................................................................................................... | 800$000 |
Delegados (cada um): | |
| Gratificações |
Gratificação........................................................................................................................... | 700$000 |
Representação...................................................................................................................... | 300$000 |
Um secretario do director geral............................................................................................. | 1:000$000 |
Agentes de 1ª classe (cada um)........................................................................................... | 1:000$000 |
Agentes de 2ª classe (cada um)........................................................................................... | 750$000 |
Quatro escripturarios da Directoria (Geral (cada um)........................................................... | 650$000 |
Agentes de 3ª classe (cada um)........................................................................................... | 500$000 |
Quatro auxiliares da Directoria Geral (cada um)................................................................... | 400$000 |
O director geral e o consultor terão direito, respectivamente, ás diarias corridas de 30$ e 20$ para despezas de transporte e hospedagem, e os delegados, quando em viagem de serviço, fóra da séde da delegacia, á diaria de 15$ para o mesmo fim.