DECRETO Nº 6.672, DE 6 DE janeiro DE 1941
Concede a “Mineração Paulista Limitada”, autorização para funcionar como empresa de mineração.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto‑lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à “Mineração Paulista Limitada”, sociedade de responsabilidade limitada, com sede no estado de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6º §1º do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas0, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa