DECRETO N. 6.683 – DE 9 DE JANEIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Raymundo Theophilo Silveira Gomes a pesquisar cassiterita, columbita, volframita e associados, no município de Salinas, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raymundo Theophilo Silveira Gomes a pesquisar cassiterita, columbita, volframita e associados em terras de sua propriedade, situadas na fazenda “Bananal”, distrito de Amparo do Sítio, município de Salinas, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte (20) hectares, delimitada por um retângulo tendo um de seus vértices a duzentos e setenta (270) metros da confluência do ribeirão Bananal com o córrego Uruçú, rumo sessenta graus sudeste (60ºSE) e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos (500) metros, quarenta e cinco graus sudeste (45ºSE); quatrocentos (400) metros, quarenta e cinco graus nordeste. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1 º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.