DECRETO N. 6.684 – DE 9 DE JANEIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Mario Cassetari a pesquisar calcáreo no município de Parnaíba, Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mario Cassetari a pesquisar calcáreo numa área de vinte e quatro (24) hectares em terrenos de propriedade de Florindo Beneduci, situados no lugar denominado “Coeupé”, município de Parnaiba, Estado de São Paulo; e delimitada por um retângulo que tem um vértice situado no marco de divisa com os terrenos da Companhia Brasileira de Cimento Portland, em um espigão à esquerda de quem vai de Água Fria para Porunduba pela estrada municipal e cujos lados maior e menor teem, respectivamente, seiscentos (600) metros e rumo oitenta e sete graus e trinta minutos sudeste (87º30’SW) e quatrocentos (400) metros e rumo dois graus e trinta minutos noroeste (2º30’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previsto nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de duzentos e quarenta mil réis (240$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 58º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.