DECRETO N. 6.685 – DE 9 DE JANEIRO DE 1941
Autoriza a cidadã brasileira Conceição Duque Failer Schmalz a pesquisar mica e associados no município de Peganho, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Conceição Duque Failer Schmalz a pesquisar mica e associados numa área de cinquenta (50) hectares em terrenos situados no lugar denominado “Bom Sucesso”, na cabeceira do córrego “Bom Sucesso”, distrito de Ramalhete, município de Peganha, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um quadrado de setecentos e sete (707) metros de lado, cujo vértice dista de quinhentos e oitenta (580) metros, rumo cinquenta e quatro graus sudeste (54ºSE) do canto sudeste (SE),da casa de moradia da viuva Manoel Agostinho e cujos lados convergentes nesse vértice teem os seguintes rumos magnéticos: oitenta e três graus e trinta minutos nordeste (83º30'NE) e seis graus e trinta minutos sudeste (6º30’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.