DECRETO N. 6.686 – DE 9 DE JANEIRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Lisbôa Braga a pesquisar calcáreo, manganês e associados no município de Ouro Preto, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Lisbôa Braga a pesquisar calcáreo, manganês e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha.) situada à margem esquerda da estrada de rodagem de Belo Horizonte ao Rio de Janeiro, no lugar denominado Rodeio de Baixo, do distrito de São Julião, município de Ouro Preto, do Estado de Minas Gerais, e delimitada por um retângulo assim definido: um dos vértices está situado a oitocentos metros (800 m.) do quilômetro cento e cinco (km. 105) da estrada acima referida„ contados sobre a normal à reta que liga este ao quilômetro cento e seis (km. 106), e os lados adjacentes a esse vértice teem quinhentos metros (500 m.) contados sobre o prolongamento da referida normal e mil metros (1.000 m.) contados paralelamente à direção determinada pelos quilômetros 105 e 106 da mencionada estrada de rodagem. – Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus arts, I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.