DECRETO N

DECRETO N. 6.735 – DE 21 DE JANEIRO DE 1941

Aprova o Regimento do Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa.

 

Regimento do Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil, criado pelo decreto n. 23.311, de 31 de outubro de 1933, é diretamente subordinado ao Ministro da Agricultura e, tem por finalidade a fiscalização das expedições nacionais de iniciativa particular e das estrangeiras, oficiais ou não, de carater artístico ou científico.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art.   O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil (C. F. E. A. C. B.) será constituido de nove membros, a saber:

O Diretor do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura;

Um representante do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura;

Um representante do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura;

Um representante do Museu Nacional, do Ministério da Educação e Saúde;

Um representante da Escola Nacional de Belas Artes, do Ministério da Educação e Saúde;

Um representante do Museu Histórico Nacional, do Ministério da Educação e Saúde;

Um representante do Serviço Geográfico e Histórico do Exército, do Ministério da Guerra.

Um representante do Ministério das Relações Exteriores;

Um representante do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Os membros do Conselho serão designados por decreto, mediante proposta do chefe da repartição respectiva, aprovada pelo Ministro da Agricultura.

Art. 4º O Conselho será presidido pelo Diretor do Serviço Florestal.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 5º Ao Conselho compete:

a) examinar os interesses científicos e artísticos do país ligados às expedições;

b) julgar da idoneidade das expedições, da conveniência e oportunidade da concessão das licenças requeridas, bem como do interesse nacional;

c) estudar os roteiros, planos e objetivos declarados;

d) informar ao Governo sobre os pedidos de licença;

e) fiscalizar, diretamente, ou por meio dos seus delegados nos Estados as expedições licenciadas;

f) propor ao Governo a designação dos delegados nos Estados;

g) indicar ao Governo os representantes brasileiro adidos às expedições e resolver sobre as atribuições técnicas dos mesmos, organizando as respectivas instruções;

h) resolver sobre a exportação de material científico, artístico ou histórico.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 6 º Ao Presidente incumbe:

a) convocar e presidir as reuniões do Conselho;

b) convocar o Conselho sempre que assim o requeiram quatro dos seus membros;

c) distribuir os pedidos de licença e demais serviços pelos membros do Conselho, observadas as respectivas especialidades;

d) assinar e fazer expedir toda a correspondência do Conselho;

e) designar um funcionário para servir como secretário do conselho;

f) providenciar o respectivo expediente depois de relatado o julgado o pedido de licença;

g) visar os certificados de livre saida dos objetos a que se refere o art. 10 do regulamento, quando os mesmos forem exportados pela Alfândega do Distrito Federal.

Art.   A cada um dos membros do Conselho incumbe:

a) comparecer às sessões sempre  que convocado;

b) relatar, na sessão imediata, os pedidos de licença que lhe forem distribuidos, assim como os demais assuntos que for chamado a opinar;

c) examinar e opinar sobre o material de sua especialidade destinado à exportação.

Art. 8º Ao secretário incumbe:

a) secretariar as sessões do Conselho, lavrando as respectivas atas;

b) trazer na devida ordem os processos em andamento e o arquivo do Conselho;

c) encarregar-se dos trabalhos administrativos do Conselho.

Art. 9º Aos delegados, nos Estados, incumbe examinar o material sujeito à, fiscalização e, mediante autorização do presidente, conceder certificado de licença para a exportação, remetendo ao Conselho, no prazo máximo de oito dias, a segunda via e, à Alfândega ou Mesa de Rendas por onde tiver saido o material, a terceira via.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES

Art. 10. As sessões do Conselho serão secretas, podendo, entretanto, o Conselho, se julgar conveniente, ouvir em sessão a parte interessada.

Art. 11. O Conselho reunir-se-á, no mínimo, quatro vezes por mês.

Art. 12. Os membros do Conselho que deixarem de comparecer a quatro sessões sucessivas, sem motivo justificado, serão considerados automaticamente resignatários.

Art. 13. O Conselho resolverá por maioria absoluta os recursos interpostos às suas decisões.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O Conselho organizará os modelos de livros de guias de licença e certificados e demais formulários que se relacionem com as suas atribuições regimentais, os quais serão submetidos à aprovação dos orgãos competentes.

Art. 15  O funcionário designado para servir como secretário exercerá as suas funções junto ao Conselho sem prejuizo das atribuições que lhe forem cometidas na repartição em que estiver lotado.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1941. – Fernando Costa.